TJDFT - 0712762-78.2023.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 14:15
Baixa Definitiva
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10/04/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 12:26
Transitado em Julgado em 08/04/2025
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09/04/2025 02:16
Decorrido prazo de DINALIA RAMOS BEZERRA em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:16
Decorrido prazo de WILSON BEZERRA em 08/04/2025 23:59.
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23/03/2025 20:45
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:20
Publicado Ementa em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
BEM IMÓVEL.
ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
REQUISITOS.
COMPROVAÇÃO.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO PROVIDO. 1.
A questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em examinar o acerto da sentença ao fixar os ônus da sucumbência. 2.
Convém destacar que diante da celebração de negócio jurídico de promessa de compra e venda de bem imóvel, sem a previsão de arrependimento, é atribuída ao promitente comprador a faculdade de exigir do promissário vendedor o cumprimento da obrigação de promover a efetiva transferência da propriedade do bem, nos termos da regra prevista no art. 1417 do Código Civil. 3.
De acordo com a regra prevista no art. 1418 do mesmo diploma legal, o promitente comprador pode exigir do promitente vendedor ou de terceiros a quem os respectivos "direitos" tenham sido cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, nos termos descritos no instrumento negocial e, caso haja recusa, ao adquirente é facultado requerer a adjudicação compulsória do imóvel mediante suprimento da vontade do promitente vendedor. 3.1.
Para que seja considerada legítima a pretensão exercida pelo promitente comprador é necessária a comprovação da prévia celebração da promessa de compra e venda, sem a cláusula de arrependimento, além da demonstração do efetivo pagamento do preço ajustado. 3.2.
Os autores comprovaram o cumprimento dos aludidos requisitos. 4.
De acordo com as regras previstas nos artigos 82, § 2º, e 85, ambos do Código de Processo Civil, o vencido deve pagar as despesas processuais e os honorários de advogado ao vencedor. 5.
Percebe-se que a condição de “vencido” está atrelada à noção de sucumbência que, por sua vez, é a situação jurídica gerada pela procedência do pedido em favor da parte adversa. 3.1.
De acordo com o princípio da causalidade, os ônus da sucumbência devem ser impostos a quem deu causa à propositura da demanda. 6.
A Terracap deu causa, efetivamente, ao ajuizamento da ação em virtude da negativa de outorga da escritura pública, cuja responsabilidade lhe foi atribuída. 7.
Nos termos da regra prevista no art. 80 do CPC pode ser considerado como litigante de má-fé aquele que: a) deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; b) alterar a verdade dos fatos; c) usar do processo para conseguir objetivo ilegal; d) opuser resistência injustificada ao andamento do processo; e) proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; f) provocar incidente manifestamente infundado; ou g) interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. 7.1.
O entendimento jurisprudencial consolidado neste Egrégio Tribunal de Justiça é no sentido de que a aplicação de multa por litigância de má-fé exige a demonstração clara do dolo, bem como o prejuízo à parte contrária, o que não é o caso dos autos. 8.
Recurso conhecido e provido. -
28/02/2025 09:41
Conhecido o recurso de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP - CNPJ: 00.***.***/0001-70 (APELANTE) e provido
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27/02/2025 15:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/01/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 15:25
Expedição de Intimação de Pauta.
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29/01/2025 15:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/01/2025 15:00
Recebidos os autos
-
07/01/2025 14:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
23/12/2024 13:31
Juntada de Certidão
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19/12/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 02:16
Publicado Despacho em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0712762-78.2023.8.07.0018 Classe judicial: AP – Apelação Cível Apelante: Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - Novacap Apelados: Espólio de Wilson Bezerra Espólio de Dinalia Ramos Bezerra Companhia Imobiliária de Brasília - Terracap D e s p a c h o Trata-se de apelação interposta pela empresa pública Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - Novacap contra a sentença (Id. 65518808) proferida pelo Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, que julgou o pedido procedente.
Verifica-se que o recurso foi interposto desacompanhado da guia de recolhimento do valor referente ao preparo recursal e do respectivo comprovante de pagamento.
Feitas essas considerações, comprove a recorrente, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento em dobro do preparo recursal, nos termos do art. 1007, § 4º, do CPC.
Decorrido o aludido prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Brasília-DF, 11 de dezembro de 2024.
Desembargador Alvaro Ciarlini Relator -
11/12/2024 19:16
Recebidos os autos
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11/12/2024 19:16
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 14:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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25/10/2024 14:44
Recebidos os autos
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25/10/2024 14:44
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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23/10/2024 14:06
Recebidos os autos
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23/10/2024 14:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/10/2024 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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