TJDFT - 0711613-47.2023.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Getulio Vargas de Moraes Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 16:12
Baixa Definitiva
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17/10/2024 16:12
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 16:11
Transitado em Julgado em 16/10/2024
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17/10/2024 02:15
Decorrido prazo de JORGE AINETT LIMA em 16/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO QUADRIX em 02/10/2024 23:59.
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25/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
COTAS RACIAIS.
HETEROIDENTIFICAÇÃO.
ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO.
NÃO COMPETE AO PODER JUDICIÁRIO SUBSTITUIR BANCA EXAMINADORA.
CRITÉRIO FENOTÍPICO.
PREVISÃO EDITALÍCIA.
REGULARIDADE.
CRITÉRIO DIFERENTE.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Em concurso público, não cabe ao Poder Judiciário substituir a Banca Examinadora para apreciar os critérios de avaliação das provas e exames, ficando sua atuação limitada ao exame da legalidade do procedimento administrativo.
Nesse sentido, em situação assemelhada, o e.
STF, ao julgar o RE 630.733, com repercussão geral, assentou que não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas." 2.
Não há proibição legal a que o edital do concurso estabeleça que a comissão de heteroidentificação, para avaliar os candidatos autodeclarados negros ou pardos, utilize apenas os critérios fenotípicos sociais de modo a caracterizarem como a pessoa é vista no meio social para a fim de obterem a proteção especial pelo sistema de cotas. 3.
A adoção, pelo judiciário, de um critério dito como científico diferente para definir se o autor se insere ou não nas cotas, e que não foi utilizado para o exame dos demais candidatos, implicaria em grave violação do princípio da isonomia entre os candidatos, base fundamental dos concursos públicos. 4.
Recurso desprovido. -
20/09/2024 20:56
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 08:46
Conhecido o recurso de JORGE AINETT LIMA - CPF: *23.***.*62-71 (APELANTE) e não-provido
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18/09/2024 18:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/08/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 15:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/08/2024 20:00
Recebidos os autos
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13/08/2024 13:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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13/08/2024 13:33
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/08/2024 19:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/08/2024 19:18
Juntada de Certidão
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12/08/2024 09:03
Recebidos os autos
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12/08/2024 09:03
Determinação de redistribuição por prevenção
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17/07/2024 12:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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17/07/2024 02:17
Decorrido prazo de JORGE AINETT LIMA em 16/07/2024 23:59.
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25/06/2024 02:48
Publicado Despacho em 25/06/2024.
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25/06/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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21/06/2024 11:43
Recebidos os autos
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21/06/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 12:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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19/06/2024 08:39
Recebidos os autos
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19/06/2024 08:39
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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14/06/2024 09:27
Recebidos os autos
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14/06/2024 09:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/06/2024 09:27
Distribuído por sorteio
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29/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708397-39.2022.8.07.0010 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: KIVILY ANDRADE FARIAS CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado NÃO FOI CUMPRIDO, conforme certidão do oficial de justiça (ID nº 187953691).
Nos termos da Portaria 002, de 22 de novembro de 2021, fica a parte autora intimada a requerer o que entender de direito no prazo de 05 (CINCO) dias.
Santa Maria/DF, 28 de fevereiro de 2024 15:06:13. (Datada e assinada eletronicamente)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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