TJDFT - 0714660-29.2023.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 19:55
Arquivado Provisoramente
-
05/08/2025 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 20:01
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 15:37
Expedição de Ofício.
-
30/07/2025 17:51
Expedição de Ofício.
-
28/07/2025 09:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) em 25/07/2025.
-
26/07/2025 03:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/07/2025 23:59.
-
26/07/2025 03:30
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 25/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 19:39
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 02:42
Publicado Certidão em 07/07/2025.
-
05/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
02/07/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 11:52
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 17:19
Recebidos os autos
-
27/06/2025 17:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
27/06/2025 02:46
Publicado Decisão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
24/06/2025 15:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
24/06/2025 13:51
Recebidos os autos
-
24/06/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 13:51
Outras decisões
-
23/06/2025 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
23/06/2025 14:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
23/06/2025 14:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
18/06/2025 14:59
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
12/09/2024 17:19
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 17:19
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 17:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/09/2024 17:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
11/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714660-29.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CLAUDIO HERNANI SARDINHA TAVARES EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a transferência dos valores devidos às contas indicadas em ID 209949829, inclusive as custas ao escritório, como requerido.
Feito, uma vez que resta quitado o incontroverso, aguarde-se o julgamento definitivo do AGI 0714404-09.2024.8.07.0000.
BRASÍLIA, DF, 7 de setembro de 2024 14:46:51.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
09/09/2024 13:54
Recebidos os autos
-
09/09/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 13:54
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
09/09/2024 13:54
Outras decisões
-
06/09/2024 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
06/09/2024 09:37
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 04/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 29/08/2024.
-
28/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0714660-29.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CLAUDIO HERNANI SARDINHA TAVARES EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ juntou aos autos petição informando o pagamento de RPV.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte credora para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, informando se a obrigação de pagar foi integralmente cumprida.
Fica, ainda, o credor intimado a informar desde logo seus dados bancários (nome, CPF/CNPJ, banco, nº do banco, agência e conta corrente), de modo subsidiar a realização de transferência da importância devida Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, expeça-se alvará eletrônico.
BRASÍLIA, DF, 26 de agosto de 2024 14:40:35.
SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral -
26/08/2024 14:41
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 08:48
Expedição de Certidão.
-
17/08/2024 04:43
Processo Desarquivado
-
17/08/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 14:10
Arquivado Provisoramente
-
25/06/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 13:02
Expedição de Ofício.
-
24/06/2024 13:02
Expedição de Ofício.
-
20/06/2024 03:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 03:48
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 19/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 10:30
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:26
Publicado Certidão em 03/06/2024.
-
29/05/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0714660-29.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: CLAUDIO HERNANI SARDINHA TAVARES Polo passivo: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s).
BRASÍLIA, DF, 27 de maio de 2024 17:22:57.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
27/05/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 17:26
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 12:13
Recebidos os autos
-
27/05/2024 12:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
21/05/2024 03:08
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
20/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
16/05/2024 18:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/05/2024 18:48
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 12:21
Recebidos os autos
-
16/05/2024 12:21
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
16/05/2024 12:21
Outras decisões
-
13/05/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
13/05/2024 15:16
Expedição de Certidão.
-
11/05/2024 03:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 03:19
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 10/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 15:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/04/2024 03:53
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 03:53
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 08:28
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 02:56
Publicado Decisão em 19/03/2024.
-
18/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714660-29.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CLAUDIO HERNANI SARDINHA TAVARES EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo DISTRITO FEDERAL contra a decisão de ID 186197805, em que alega haver omissão na análise da decisão (ID 187380050).
Brevemente relatados.
DECIDO.
Conheço dos presentes embargos, eis que tempestivos, nos termos do art. 1.023, do Novo Código de Processo Civil.
Não merecem prosperar, porém, as alegações do embargante, que estão a desafiar recurso próprio, sendo certo que se voltam à apreciação de questões pertinentes ao mérito da decisão.
Destaco trecho do Acórdão que constou na decisão guerreada: Assim, tendo em vista que o caso dos autos se trata de incidência da contribuição previdenciária, a correção monetária aplicável à condenação sujeita-se à incidência do INPC.
Portanto, a correção monetária no presente caso não se sujeita à incidência da TR, devendo-se observar a aplicação do INPC.
Logo, a sentença deve ser reformada no que se refere ao índice de correção monetária aplicável à condenação, devendo ser observada a necessária aplicação do INPC, em observância às teses firmadas pelos colendos STF e STJ em sede de recursos repetitivos.
Ante o exposto, CONHEÇO dos recursos.
REJEITO as preliminares aventadas pelos réus.
No mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo dos réus e DOU PROVIMENTO ao apelo do autor para REFORMAR a sentença e julgar procedente os pedidos iniciais para determinar a suspensão da incidência de contribuição previdenciária sobre a Gratificação em Políticas Sociais tanto para os servidores ativos quanto inativos, bem como condenar o IPREV e, subsidiariamente, o Distrito Federal, a restituir os valores retidos desde 25/2/2014.
Aplica-se a SELIC para correção monetária e compensação da mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021.
As alegações trazidas traduzem verdadeiro inconformismo com as conclusões apostas na decisão, inexistindo, portanto, qualquer contradição, erro ou omissão a ser sanada.
De todo modo, os embargos declaratórios não são remédio para obrigar o julgador a renovar o reforçar a fundamentação do decisório.
Os embargos de declaração devem ser opostos apenas em face da existência de contradição, omissão ou obscuridade da decisão vergastada.
Assim, mostra-se patente a intenção de se emprestar efeito modificativo ao decisum, para se avaliar o pretenso direito do embargante.
Contudo, tal pretensão é vedada pelo ordenamento jurídico, não sendo, portanto, a via adequada.
Com efeito, as alegações do embargante não se enquadram no comando estabelecido no art. 1.022 do Estatuto dos Ritos, estando assim a desafiar recurso próprio.
Nesse diapasão, REJEITO os presentes embargos, para manter a r. decisão tal qual lançada.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 14 de março de 2024 15:16:09.
ASSINADO DIGITALMENTE Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
14/03/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 17:01
Recebidos os autos
-
14/03/2024 17:01
Embargos de declaração não acolhidos
-
14/03/2024 17:01
Outras decisões
-
13/03/2024 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
12/03/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2024 04:05
Decorrido prazo de CLAUDIO HERNANI SARDINHA TAVARES em 08/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 03:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 03:35
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 07/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 02:42
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
05/03/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714660-29.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CLAUDIO HERNANI SARDINHA TAVARES EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À parte embargada para que, no prazo legal, apresente contrarrazões.
BRASÍLIA, DF, 1 de março de 2024 16:14:30.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
01/03/2024 16:50
Recebidos os autos
-
01/03/2024 16:50
Outras decisões
-
22/02/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
22/02/2024 14:13
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 22:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/02/2024 03:01
Publicado Decisão em 16/02/2024.
-
15/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
08/02/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 14:56
Recebidos os autos
-
08/02/2024 14:56
Outras decisões
-
08/02/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
07/02/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 02:47
Publicado Certidão em 30/01/2024.
-
29/01/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0714660-29.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: CLAUDIO HERNANI SARDINHA TAVARES Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV e outros CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ juntou aos autos Impugnação tempestiva identificada pelo ID nº 183713153.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se a parte AUTORA no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, os autos irão conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 16 de janeiro de 2024 12:53:15.
SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral -
16/01/2024 12:53
Expedição de Certidão.
-
15/01/2024 20:16
Juntada de Petição de impugnação
-
19/12/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
15/12/2023 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 14:40
Recebidos os autos
-
15/12/2023 14:39
Outras decisões
-
15/12/2023 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
15/12/2023 12:36
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
14/12/2023 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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