TJDFT - 0715210-66.2023.8.07.0004
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 04:48
Processo Desarquivado
-
16/09/2025 03:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/09/2025 23:59.
-
15/08/2025 08:59
Arquivado Provisoramente
-
15/08/2025 08:59
Transitado em Julgado em 15/08/2025
-
15/08/2025 03:27
Decorrido prazo de ILZANAN BOAVENTURA FERREIRA DE CAMARGOS em 14/08/2025 23:59.
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27/07/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 02:42
Publicado Sentença em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 04:34
Processo Desarquivado
-
22/07/2025 03:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DEDUZIDO NA INICIAL.
Nesse diapasão, resolvo a lide com apreciação do mérito, aplicando ao caso o artigo 487, inciso I, do CPC.
Diante da sucumbência, condeno o autor no pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Aguarde-se o decurso do prazo concedido ao Distrito Federal para pagamento da RPV expedida no Id 241177075.
Sentença não sujeita à remessa necessária.
Transitada em julgado e nada mais sendo requerido pelas partes, proceda-se ao arquivamento dos autos.
Registrada no sistema.
Publique-se.
Intimem-se. -
18/07/2025 15:53
Arquivado Provisoramente
-
18/07/2025 15:36
Recebidos os autos
-
18/07/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 15:36
Julgado improcedente o pedido
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08/07/2025 15:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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08/07/2025 15:57
Processo Desarquivado
-
08/07/2025 08:20
Arquivado Provisoramente
-
08/07/2025 04:45
Processo Desarquivado
-
07/07/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 18:33
Arquivado Provisoramente
-
04/07/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 15:36
Expedição de Ofício.
-
30/06/2025 02:45
Publicado Decisão em 30/06/2025.
-
30/06/2025 02:45
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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28/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0715210-66.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ILZANAN BOAVENTURA FERREIRA DE CAMARGOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, a Sra.
Perita juntou o laudo pericial no ID 228741236.
Intimadas as partes, a parte autora apresentou a impugnação de ID 232283318.
Intimada, a Perita ratificou o laudo produzido por si, apresentando manifestação complementar, conforme ID 237223684.
Intimados a novamente se manifestarem, a parte ré concordou com a conclusão da perita –ID 239675302.
Já a parte autora ratifica sua impugnação ao laudo pericial (ID 240334832), requerendo designação de nova perícia.
Em síntese, é o relatório.
DECIDO.
Após atenta leitura da impugnação e da resposta à impugnação, verifico que a insurgência da parte requerente contra o laudo não teve êxito em demonstrar a existência de irregularidades ou ilegalidade que tenha aptidão para infirmar a validade da prova produzida.
Ainda assim, oportunizada manifestação da expert, sobreveio a ratificação, com base na qual se impõe a rejeição da impugnação, posto que inexiste nulidade na prova e as alegações se traduzem em inconformismo ao resultado encontrado, sendo, portanto, matéria de mérito a ser apreciada por ocasião da sentença.
Ademais, a função de toda a atividade probatória é fornecer ao julgador os elementos por meio dos quais ele há de formar o seu convencimento a respeito dos fatos controvertidos no processo.
No presente caso, entendo ter a Sra.
Perita respondido de forma adequada todos os quesitos apresentados pelas partes, inclusive por meio de manifestação complementar, quando dos questionamentos formulados pela parte autora ao laudo pericial inicial.
Por outro lado, quanto ao questionamento à expertise da perita para o mister em questão causa verdadeira estranheza as alegações agora apresentadas pelo requerente, uma vez que desde a apresentação da proposta de honorários pela Perita em ID 199751779 não apresentou qualquer objeção ao desempenho da função por ela, a qual possui formação em medicina e diversas especializações.
Com efeito, a avaliação da capacidade para o exercício de determinada função auxiliar ao Juízo cabe ao expert designado, o qual deve avaliar se possui competência, conhecimento e experiência suficientes para a causa posta em análise.
Portanto, não cabe ao Juízo avaliar a capacidade do perito para a realização da perícia, mas sim a este último.
Ainda, observa-se que do requerimento probatório de ID 194017012 a parte autora não especificou especialidade, bem como sua assistente técnica indicada em ID 197390253 igualmente não possui formação específica em neurologia, e não houve ao logo do último ano, desde a indicação da perita para o ofício, nenhuma insurgência à sua capacidade para tanto, como já ressaltado.
Nesse contexto, não há que se falar em nova perícia, tendo a perita concluído seu trabalho com a habilidade necessária.
Como tido, as irresignações da parte autora se voltam ao mérito, os quais devem ser analisados no bojo da sentença.
Assim, indefiro o requerimento de ID 240334832.
Destarte, homologo o laudo de ID 228741236 e manifestação complementar, conforme ID 237223684.
Determino a tomada das providências necessárias ao pagamento dos honorários periciais, que devem ser pagos na forma da decisão de ID 194304160 e 207860323, com a expedição da RPV em favor da perita de metade dos honorários.
Paga a RPV, oficie-se ao banco para transferência à conta indicada pelo perito.
A outra parte foi depositada pela autora, conforme ID 208936822.
Assim, transfira-se o valor à expert.
Declaro encerrada a fase instrutória.
Intimem-se as partes a se manifestarem no prazo sucessivo de cinco dias, iniciando-se pelo autor.
Tudo feito, conclusos os autos para sentença.
BRASÍLIA, DF, 25 de junho de 2025 13:18:50.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
25/06/2025 17:26
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 17:17
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 14:38
Recebidos os autos
-
25/06/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 14:38
Outras decisões
-
25/06/2025 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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24/06/2025 14:24
Juntada de Petição de contestação
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16/06/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 02:42
Publicado Certidão em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 13:08
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0715210-66.2023.8.07.0004 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ILZANAN BOAVENTURA FERREIRA DE CAMARGOS Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte AUTORA juntou aos autos petição identificada pelo ID nº 236821601.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte contrária e a Sra Perita para se ciência no prazo de 5 (cinco) dias.
Sem prejuízo, aguarde-se o prazo para a Sra Perita juntar o laudo complementar BRASÍLIA, DF, 23 de maio de 2025 07:52:14.
SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral -
26/05/2025 19:25
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 07:53
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 07:53
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 15:01
Recebidos os autos
-
23/04/2025 15:01
Outras decisões
-
23/04/2025 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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21/04/2025 22:48
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 17:24
Juntada de Petição de impugnação
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19/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 19/03/2025.
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18/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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14/03/2025 14:29
Recebidos os autos
-
14/03/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 14:29
Outras decisões
-
12/03/2025 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
12/03/2025 16:17
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 15:04
Juntada de Petição de laudo
-
11/03/2025 02:31
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0715210-66.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ILZANAN BOAVENTURA FERREIRA DE CAMARGOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que ainda há prazo em aberto em favor da Perita do Juízo, aguarde-se até o dia 12.03.2025.
Acerca dos dados para deposito do saldo remanescente dos honorários periciais, cientifique-se ao autor de que o depósito deverá se dar nos próprios autos.
BRASÍLIA, DF, 6 de março de 2025 17:36:44.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
09/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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09/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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06/03/2025 18:00
Recebidos os autos
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06/03/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 18:00
Outras decisões
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06/03/2025 08:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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06/03/2025 08:30
Expedição de Certidão.
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05/03/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 10:23
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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31/01/2025 02:45
Publicado Decisão em 31/01/2025.
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30/01/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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28/01/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 14:05
Recebidos os autos
-
28/01/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 14:04
Deferido o pedido de CAROLINE DA CUNHA DINIZ - CPF: *26.***.*91-04 (PERITO).
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28/01/2025 07:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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27/01/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 08:30
Decorrido prazo de CAROLINE DA CUNHA DINIZ - CPF: *26.***.*91-04 (PERITO) em 13/12/2024.
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14/12/2024 02:38
Decorrido prazo de CAROLINE DA CUNHA DINIZ em 13/12/2024 23:59.
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04/11/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 21:52
Juntada de Certidão
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28/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 28/10/2024.
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25/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0715210-66.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ILZANAN BOAVENTURA FERREIRA DE CAMARGOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do colacionamento da manifestação do assistente técnico acostada no Id 215456285.
Aguarde-se a realização do ato pericial previsto para ocorrer no dia 24.10.2024 e posterior elaboração do respectivo laudo.
BRASÍLIA, DF, 23 de outubro de 2024 17:12:27.
Assinado digitalmente, nesta data.
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23/10/2024 17:22
Recebidos os autos
-
23/10/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 17:22
Outras decisões
-
23/10/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
23/10/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 02:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0715210-66.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ILZANAN BOAVENTURA FERREIRA DE CAMARGOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Analisando o requerimento de atribuição de segredo de justiça ao feito entendo que, de fato, deve-se preservar a intimidade das partes, à luz do art. 5º, LX, da CF c/c art. 189, do CPC.
Contudo, as questões tratadas neste feito são de direito público e, portanto, devem os autos seguir a regra da publicidade, haja vista que não há o debate aqui de tema considerado sensível, não sendo o caso de restrição absoluta do feito com a atribuição de sigilo aos autos.
No entanto, uma vez que a Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados) dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou jurídica, tanto de direito público quanto privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e privacidade, determino que a documentação anexada aos autos cujo conteúdo trata dos relatórios médicos, deve ser assinalada com sigilo para resguardar a intimidade da parte autora.
Assim, defiro à demandante o prazo de 05 (cinco) dias para que faça a indicação dos documentos que considera necessário o sigilo.
Sobrevindo manifestação, determino à Secretaria que promova o sigilo dos documentos médicos indicados pela parte autora.
No mais, aguarde-se a realização da perícia pautada para nova data no Id 212481469, haja vista que ao Agravo de Instrumento interposto pelo réu em face da decisão que homologou o valor dos honorários, não foi concedido efeito suspensivo (Id 212960471).
BRASÍLIA, DF, 11 de outubro de 2024 13:05:54.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
11/10/2024 16:12
Recebidos os autos
-
11/10/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 16:12
Deferido em parte o pedido de ILZANAN BOAVENTURA FERREIRA DE CAMARGOS - CPF: *40.***.*33-00 (REQUERENTE)
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09/10/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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08/10/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:17
Publicado Certidão em 02/10/2024.
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01/10/2024 12:46
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
01/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0715210-66.2023.8.07.0004 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: ILZANAN BOAVENTURA FERREIRA DE CAMARGOS Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito nomeado nos autos juntou petição identificada pelo ID nº 212481469 .
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, ficam as partes intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar EXPRESSAMENTE nos autos ciência acerca da NOVA data, horário, local e demais solicitações feitas pelo expert para viabilizar o início dos trabalho pericias, sob pena de preclusão.
Aguarde-se a realização da perícia.
BRASÍLIA, DF, 27 de setembro de 2024 08:22:47.
SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral QR CODE para acesso às peças do processo -
30/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0715210-66.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ILZANAN BOAVENTURA FERREIRA DE CAMARGOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
A míngua de demonstração de concessão de efeito suspensivo, prossiga-se conforme determinado, aguardando-se a realização da perícia para a qual as partes já foram cientificadas.
BRASÍLIA, DF, 25 de setembro de 2024 19:45:14.
Assinado digitalmente, nesta data.
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27/09/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 08:23
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 13:22
Recebidos os autos
-
26/09/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 13:22
Outras decisões
-
25/09/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
25/09/2024 15:25
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0715210-66.2023.8.07.0004 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: ILZANAN BOAVENTURA FERREIRA DE CAMARGOS Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito nomeado nos autos juntou petição identificada pelo ID nº 210601658 Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, ficam as partes intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar EXPRESSAMENTE nos autos ciência acerca da data, horário, local e demais solicitações feitas pelo expert para viabilizar o início dos trabalho pericias, sob pena de preclusão.
Aguarde-se a realização da perícia. aguarde-se a preclusão da decisão ID 207860323 e expeça-se a RPV.
Vindo os dados bancários da Sra Perita, expeça-se o alvará eletrônico deferido pela decisão ID 207860323 BRASÍLIA, DF, 11 de setembro de 2024 07:43:51.
SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral QR CODE para acesso às peças do processo -
11/09/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 07:46
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 07:18
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
20/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0715210-66.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ILZANAN BOAVENTURA FERREIRA DE CAMARGOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, percebe-se que a perita nomeada, Sr(a).
CAROLINE DA CUNHA DINIZ, apresentou proposta de honorários em conformidade com a causa, conforme ID 199751779.
Contudo, impugna a ré a proposta apresentada sob o argumento de que foge ao razoável se comparado o valor da hora proposta com a remuneração dos Ministros do STF, impugnando, ainda, a quantidade de horas de trabalho.
Sem razão a parte ré.
A proposta apresenta é razoável e está devidamente justificada pela profissional.
O trabalho a ser realizado pela perita é complexo, envolvendo a análise de relatórios e documentos a fim de se verificar a pertinência do alegado na inicial, exigindo do expert adequado estudo técnico da causa, assim como tempo a ser despendido na elaboração do laudo pericial, resposta aos quesitos e eventuais complementações.
Com efeito, não há como se comparar, para fins de limitação, os valores de hora de trabalho de profissionais autônomos com os de membros do Poder Público como tenta fazer crer o réu.
O profissional, baseado na análise de sua capacidade e competência, tem a liberdade de valorar seu trabalho, não havendo limite impositivo legal para tanto, uma vez que não integra a Administração Pública.
Ademais, tem-se que o pleito pela minoração dos honorários exige a demonstração concreta, pelo impugnante, do excesso alegado, o que não se verifica diante da ausência de informações técnicas ou apresentação de eventuais parâmetros de mercado, a fim de balizar o alegado.
Assim, em face dos argumentos aqui expostos, fixo os honorários periciais em R$ 4.750,00 (quatro mil setecentos e cinquenta reais), cujo pagamento se dará na forma da decisão de ID 194304160, ou seja, será rateada.
Nesse contexto o pagamento do valor deverá ser dividido entre as partes.
O pagamento da parte que couber ao DF deverá ser feito por RPV.
Intime-se a parte autora para que deposite em Juízo a metade dos honorários que lhe incumbe o pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias.
Defiro a transferência dos 50% depositados pela parte autora à perita, a título de adiantamento.
Feito, intime-se a perita para que indique a data, horário e o local para o início da produção da prova pericial, com tempo hábil de pelo menos 20 (vinte) dias para intimação das partes.
Após, dê-se ciência às partes da data designada.
Já foi oportunizado às partes a apresentação de quesitos.
O prazo é de 30 (trinta) dias para a conclusão dos trabalhos periciais e apresentação dos Laudos correspondentes, contados da data que vier a ser designada para o início da perícia.
Os assistentes técnicos deverão oferecer os seus pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias, logo após as partes serem intimadas da apresentação do laudo pericial.
Se ainda houver necessidade de esclarecimentos, com a apresentação de novos quesitos, intime-se o perito para resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
I.
BRASÍLIA, DF, 16 de agosto de 2024 17:09:54.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
16/08/2024 19:15
Recebidos os autos
-
16/08/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 19:14
Nomeado perito
-
16/08/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
16/08/2024 01:20
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 02:17
Decorrido prazo de CAROLINE DA CUNHA DINIZ em 25/07/2024 23:59.
-
05/08/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 02:30
Publicado Certidão em 29/07/2024.
-
27/07/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0715210-66.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ILZANAN BOAVENTURA FERREIRA DE CAMARGOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito anexou aos presentes autos nova Proposta de Honorários de ID nº 205347742 .
Conforme Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, às partes para se manifestarem sobre a proposta apresentada, no prazo legal.
Após, conclusos.
BRASÍLIA, DF, 25 de julho de 2024 15:29:43.
SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral QR CODE para acesso às peças do processo -
25/07/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 15:30
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 09:52
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 03:10
Publicado Certidão em 28/06/2024.
-
27/06/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0715210-66.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ILZANAN BOAVENTURA FERREIRA DE CAMARGOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito anexou aos presentes autos Proposta de Honorários de ID nº 199751779 .
Conforme Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, às partes para se manifestarem sobre a proposta apresentada, no prazo legal.
Havendo discordância, intime-se o perito para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias e, após, dê-se nova vista às partes pelo mesmo prazo.
Havendo concordância, concluso para homologação de honorários.
BRASÍLIA, DF, 11 de junho de 2024 16:14:52.
SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral QR CODE para acesso às peças do processo -
25/06/2024 18:31
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 21:22
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 16:15
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 03:16
Decorrido prazo de CAROLINE DA CUNHA DINIZ em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 03:12
Decorrido prazo de CAROLINE DA CUNHA DINIZ em 10/06/2024 23:59.
-
21/05/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 16:09
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 21:24
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
25/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
23/04/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 15:08
Recebidos os autos
-
23/04/2024 15:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/04/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
22/04/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 02:55
Publicado Certidão em 12/04/2024.
-
12/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0715210-66.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ILZANAN BOAVENTURA FERREIRA DE CAMARGOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora juntou aos autos RÉPLICA tempestiva.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único deste Juízo, ficam as partes INTIMADAS a especificarem pormenorizadamente, no prazo de 05 (cinco) dias, todas as provas que pretendem produzir, indicando a finalidade de cada uma delas, nos exatos termos dispostos pelo Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da dilação probatória.
Vindo a resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide, conforme o caso.
BRASÍLIA, DF, 10 de abril de 2024 08:26:21.
SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral -
10/04/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 08:27
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 21:09
Juntada de Petição de impugnação
-
19/03/2024 03:09
Publicado Certidão em 19/03/2024.
-
19/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0715210-66.2023.8.07.0004 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ILZANAN BOAVENTURA FERREIRA DE CAMARGOS Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que o réu juntou aos autos CONTESTAÇÃO TEMPESTIVAMENTE apresentada, procuração e documentos.
Certifico, ainda, que o advogado da parte ré foi devidamente cadastrado nos autos.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se o autor em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 15 de março de 2024 08:09:52.
SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral -
15/03/2024 08:13
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 23:41
Juntada de Petição de contestação
-
01/03/2024 15:03
Juntada de Petição de denúncia
-
28/02/2024 04:21
Decorrido prazo de ILZANAN BOAVENTURA FERREIRA DE CAMARGOS em 27/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 02:44
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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31/01/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0715210-66.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ILZANAN BOAVENTURA FERREIRA DE CAMARGOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, ADVOCACIA GERAL DA UNIAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação submetida ao procedimento comum, com requerimento de tutela provisória de urgência, ajuizada por ILZANAN BOAVENTURA FERREIRA DE CAMARGOS contra o DISTRITO FEDERAL, na qual pretende a obtenção de provimento jurisdicional de caráter liminar consistente na suspensão dos descontos relativos ao imposto de renda incidentes sobre o valor dos proventos de sua aposentadoria.
Para tanto, sustenta que agente de polícia aposentado, local onde se aposentou aos 15/07/2002.
Afirma que, ao realizar a perícia médica na junta médica oficial (avaliação n°110/2023), no dia 13/02/2023, não foi constatada condição incapacitante ou patologia para a concessão da isenção do Imposto de Renda.
Diz que, após a injusta decisão da junta médica, apresentou parecer contestatório, ocasião em que pugnou pela comprovação de sua deficiência por meio da apresentação de novos documentos, cujos resultados reiteram sua condição de pessoa com deficiência (PcD).
Noticia que realizou nova avaliação na junta médica oficial (Avaliação n°412/2023) ocasião em que a isenção foi indeferida, pois a junta concluiu que não apresenta nenhuma das doenças relacionadas no Art. 6º, da Lei nº 7.713/88, alterada pela lei nº 11.052/2004.
Requer tutela de urgência para que a fonte pagadora se abstenha de reter e recolher o imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria pagos a si.
Pretende, assim, seja reconhecido seu direito à isenção do imposto de renda, bem como restituídos os valores adimplidos sob aquela natureza.
A inicial foi instruída com os documentos elencados na folha de rosto dos autos. É a exposição.
DECIDO.
Para a obtenção do provimento jurisdicional vindicado é necessário que estejam presentes os requisitos delineados no art. 300 do CPC, a saber: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No particular, tem-se que a isenção é hipótese de exclusão do crédito tributário, uma vez que autoriza a dispensa legal do tributo devido.
Nos termos do art. 150, § 6º da Constituição Federal, a concessão da isenção deve ser realizada por meio de lei específica.
Sobre a temática em discussão, assim prevê o art. 6º, inc.
XIV da Lei nº 7.713/1988: Art. 6º.
Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. (Ressalvam-se os grifos) Compulsando os autos, observa-se que a demandante não reuniu os requisitos exigidos pela legislação de regência de forma satisfatória, no que se refere à suspensão da exigibilidade do crédito tributário do imposto de renda.
Nesse contexto, verifica-se que os documentos que instruem a inicial não são conclusivos quanto à probabilidade do direito, de modo que se revela indispensável a verticalização no mérito. É que, em cognição não exauriente, mesmo após analisar os documentos carreados aos autos nos IDs referidos na emenda de ID 183826787, não encontrei prova robusta para infirmar a presunção de legitimidade ostentada pelo ato administrativo atacado, de modo que não está demonstrado nos autos a probabilidade do direito.
Além disso, anoto que, em conformidade com o disposto no art. 111, do CTN, interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção, de modo que o motivo pelo qual será concedida a isenção deve estar subsumido ao teor do art. 6º, inc.
XIV da Lei nº 7.713/1988. À vista do exposto, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela.
Retifique-se o cadastro processual para que a ADVOCACIA GERAL DA UNIAO seja excluída.
Após, cite-se o DF para apresentação de resposta.
O prazo para contestar é de 30 (trinta) dias úteis, contados da data da ciência da comunicação realizada via sistema PJe.
Na ocasião, deverá o réu, declinar em sua peça de defesa, claramente, o que pretende provar, bem como os eventuais quesitos em caso de prova pericial.
Fica dispensada a marcação de audiência de conciliação e mediação, nos termos do art. 334, § 4º, inciso II do CPC, por se tratar de direito indisponível.
Apresentada contestação, intime-se o autor para réplica, oportunidade em que deverá especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir e, na hipótese de requerimento de prova pericial, os respectivos quesitos.
Havendo requerimento específico, incidente processual, intervenção de terceiros, reconvenção, transcurso de prazo in albis ou dúvida, retornem os autos conclusos.
Defiro a prioridade de tramitação em razão da idade do autor.
Confiro à presente decisão FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO para que tome ciência da presente ação, integrando a relação jurídico processual e, querendo, contestá-la.
Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e não sendo, contudo, aplicados os efeitos da referida sanção processual (art. 345, inc.
II do CPC).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346 do CPC) ou da intimação via sistema PJe.
BRASÍLIA, DF, 29 de janeiro de 2024 17:13:19.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
29/01/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 17:24
Recebidos os autos
-
29/01/2024 17:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0715210-66.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ILZANAN BOAVENTURA FERREIRA DE CAMARGOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, ADVOCACIA GERAL DA UNIAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimado a instruir o feito com comprovante de recolhimento de custas, o autor juntou apenas a Guia de Recolhimento, no ID 183827746, deixando de comprovar o efetivo pagamento.
Intimado, ainda, a retificar o polo passivo da demanda para constar apenas o Distrito Federal como réu, deixou de fazê-lo.
Dessa forma, determino que cumpra a decisão de ID 181014506, na íntegra, no prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento da inicial.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
26/01/2024 07:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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25/01/2024 15:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/01/2024 14:41
Recebidos os autos
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17/01/2024 14:41
Determinada a emenda à inicial
-
17/01/2024 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
16/01/2024 22:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/12/2023 02:32
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
12/12/2023 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
07/12/2023 19:55
Recebidos os autos
-
07/12/2023 19:55
Determinada a emenda à inicial
-
07/12/2023 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
07/12/2023 14:03
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
07/12/2023 12:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
07/12/2023 12:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/12/2023 02:45
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
04/12/2023 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
30/11/2023 10:17
Recebidos os autos
-
30/11/2023 10:17
Declarada incompetência
-
29/11/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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