TJDFT - 0700086-64.2024.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 13:07
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2025 13:06
Transitado em Julgado em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
-
03/02/2025 15:18
Cancelada a movimentação processual
-
03/02/2025 15:18
Desentranhado o documento
-
01/02/2025 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/01/2025 23:59.
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10/01/2025 18:21
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 18:21
Juntada de Alvará de levantamento
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09/01/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 16:49
Recebidos os autos
-
07/01/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 16:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/12/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUISA ABRAO MACHADO
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06/12/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 15:40
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
18/11/2024 16:02
Recebidos os autos
-
18/11/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 16:02
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
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18/11/2024 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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18/11/2024 11:31
Processo Desarquivado
-
18/11/2024 11:31
Arquivado Provisoramente
-
18/11/2024 11:29
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/11/2024 05:05
Processo Desarquivado
-
13/11/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 17:58
Arquivado Definitivamente
-
28/10/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
28/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0700086-64.2024.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: CARLOS ALBERTO FONSECA SOBRINHO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único , à parte AUTORA para recolher, no prazo de 05 (cinco) dias, as custas finais conforme planilha de cálculo elaborada pela Contadoria Judicial.
Comprovado o recolhimento das custas, arquivem-se os autos conforme a Sentença.
BRASÍLIA, DF, 24 de outubro de 2024 11:43:49.
MARCIA PENNA FONSECA Técnico Judiciário -
24/10/2024 11:44
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 15:40
Recebidos os autos
-
23/10/2024 15:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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21/10/2024 15:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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21/10/2024 15:37
Transitado em Julgado em 21/10/2024
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19/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/10/2024 23:59.
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24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO FONSECA SOBRINHO em 23/09/2024 23:59.
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02/09/2024 02:19
Publicado Sentença em 02/09/2024.
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30/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0700086-64.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Classificação e/ou Preterição (10381) Requerente: CARLOS ALBERTO FONSECA SOBRINHO Requerido: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA CARLOS ALBERTO FONSECA SOBRINHO ajuizou ação de conhecimento em desfavor de DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos, alegando, em síntese, que participou do processo seletivo para contratação temporária de professor substituto para a rede pública de ensino distrital, regido pelo edital nº 53 de 21 de setembro de 2023, inscrito para concorrer dentre as vagas reservadas aos candidatos cotistas negros; que foi convocado para se apresentar à comissão de heteroidentificação para fins de confirmação de sua autodeclaração, mas a banca avaliadora não o considerou cotista e indeferiu a sua inscrição; que recorreu administrativamente, mas o indeferimento foi mantido; que a sua autodeclaração de pessoa parda, conforme definição do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, pode ser corroborada por meio de exame médico dermatológico com base na Escala de Fitzpatrick, certificado de reservista e fotos pessoais e de família; que é autodeclarado pardo no documento de certificado de reservista; que o ato de desclassificação não foi motivado, demonstrando a subjetividade da avaliação; que não houve garantia do contraditório e da ampla defesa; que na hipótese de haver dúvida quanto a individualidade do candidato deve prevalecer a autodeclaração.
Ao final requer a concessão de tutela de urgência para assegurar o prosseguimento do autor no certame nas vagas destinadas aos candidatos negros (pretos ou pardos) e subsidiariamente a reserva de vaga, a citação e a procedência do pedido com a confirmação da tutela provisória e para anular o ato que o reprovou no procedimento de heteroidentificação.
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
Inicialmente foi impetrado mandado de segurança contra ato de Secretário de Governo.
O Tribunal de Justiça declarou a ilegitimidade passiva e extinguiu o feito em relação a referida autoridade coatora (ID 184278881).
Os autos retornaram para este Juízo, a gratuidade de justiça foi indeferida e determina emenda à inicial (ID 184633726, ID 184834482 e ID 185412559).
O autor anexou documentos, recolheu as custas processuais (ID 184829830) e apresentou a emenda de ID 183284484 com alteração do rito para ação ordinária.
Recebida a emenda de ID 183284484, foi determinada a exclusão do Instituto Americano de Desenvolvimento do polo passivo e indeferida a tutela de urgência (ID 185729584).
Em face da referida decisão o autor interpôs agravo de instrumento, no qual foi indeferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal (ID 187565292) e, no mérito, negado provimento ao recurso (ID 206067390).
O réu apresentou a peça de ID 186500944 em que alegou a existência de litisconsórcio passivo necessário e, no mérito, argumenta, resumidamente que a decisão da banca examinadora quanto à exclusão do candidato da lista de candidatos negros foi baseada em critérios objetivos e dentro dos limites da legalidade, não sendo passível de anulação; que não compete ao Poder Judiciário reavaliar etapas das avaliações e os critérios de correção utilizados por banca de concurso público; que a cor da pele não é o único fator a ser considerado na avaliação; que a escala médica Fitzpatrick somente está ligada à sensibilidade da pele quando exposta ao sol, não possuindo qualquer influência para determinar se uma pessoa é ou não considerada negra; que não se pode decidir com base na ascendência familiar.
Ao final, requer a denegação da segurança.
A referida peça foi recebida como contestação por se tratar de ação de conhecimento (ID 203166395).
O julgamento foi convertido em diligência para determinar ao réu que juntasse a cópia do parecer elaborado pela comissão avaliadora (ID 196731389), o que foi atendido conforme ID 199564165, tendo o autor se manifestado sobre o documento no ID 202300950.
Manifestou-se o autor acerca da contestação (ID 206057422).
Concedida a oportunidade para especificação de provas (ID 206341339), o autor informou não possuir novas provas a produzir (ID 206588561) e o réu quedou-se inerte (ID 209021187). É o relatório.
Decido.
Incide à hipótese vertente a regra do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por isso se promove o julgamento antecipado do feito.
Inicialmente analisa-se as questões de ordem processual.
O réu arguiu preliminar alegando a existência de litisconsórcio passivo necessário quanto aos demais candidatos aprovados no concurso público, sob o argumento de que o acolhimento da pretensão do autor atingirá a situação dos demais candidatos.
Conforme estabelece o artigo 114 do Código de Processo Civil, “o litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes”.
No caso dos autos, o autor alega violação a direito próprio e individual, não havendo entre ele e os demais candidatos do concurso público qualquer relação jurídica de direito material, razão pela qual a existência de um possível desdobramento fático de prestação jurisdicional favorável ao autor não é suficiente para ensejar a formação de litisconsórcio, por isso rejeito a preliminar.
O autor atribuiu a causa o valor de R$ 59.300,52 (cinquenta e nove mil, trezentos reais e cinquenta e dois centavos), considerando doze meses de remuneração do cargo, o que não corresponde a sua pretensão.
Dispõe o artigo 291 do Código de Processo Civil que a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível.
O objeto dos pedidos é a anulação do resultado do procedimento de heteroidentificação e continuidade do autor nas demais etapas do concurso em comento, sem qualquer proveito econômico imediato, mesmo porque o prosseguimento no certame não assegura ao autor a posse no cargo público, o que depende da aprovação nas vagas previstas e do cumprimento dos demais requisitos para investidura no cargo, razão pela qual o valor não pode prevalecer.
Assim, considerando a previsão contida no artigo 292, § 3º do Código de Processo Civil corrijo de ofício o valor da causa para fixá-lo em R$ 1.000,00 (mil reais), valor suficiente para a verificação de custas e demais cominações legais nos feitos desprovidos de proveito econômico, como o caso dos autos.
Anote-se.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não tendo mais nenhuma questão de ordem processual pendente, passa-se à análise do mérito.
Cuida-se de ação de conhecimento pelo rito ordinário em que o autor pretende concorrer nas vagas reservadas às cotas raciais.
Para fundamentar o seu pedido afirma o autor que a comissão avaliadora indeferiu sua autodeclaração como pardo sem fundamentar os motivos pelos quais não poderia ser enquadrado como cotista, com base em critérios subjetivos, devendo prevalecer a autodeclaração do candidato.
O réu, por sua vez, sustenta que a exclusão do autor da lista de candidatos negros foi baseada em critérios objetivos do edital e não cabe o exame judicial acerca dos critérios de avaliação.
Cumpre destacar que o Poder Judiciário não pode substituir banca examinadora de concurso público e tampouco se imiscuir nos critérios de avaliação, limitando-se sua atuação ao exame de legalidade e de cumprimento das normas estabelecidas no edital, portanto, sob esse aspecto se aterá a presente decisão.
A reserva a pessoas negras das vagas oferecidas em concursos públicos para provimento de cargos efetivos no âmbito da administração pública direta e indireta foi declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a Ação Direta de Constitucionalidade nº 41, consolidando-se como importante ferramenta de promoção da igualdade material.
No referido julgamento foi reconhecida a legitimidade da utilização de critérios subsidiários de heteroidentificação, a exemplo da autodeclaração pessoal presencial perante a comissão do concurso, para aferir se o candidato se enquadra nos critérios legais para concorrer as vagas reservadas aos candidatos negros, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa.
O edital normativo do certame (ID 183173654) prevê nos subitens do tópico 14.11 que o procedimento de heteroidentificação complementar à autodeclaração dos candidatos negros consiste na identificação por terceiros da condição autodeclarada, realizado por comissão composta por cinco integrantes, que utilizará exclusivamente o critério fenotípico para aferição da condição declarada pelo candidato, sendo consideradas as características fenotípicas do candidato ao tempo de realização do referido procedimento.
Alega o autor que possui documentos corroborando a sua condição parda, a exemplo de fotos, certificado de reservista e relatório médico, no entanto, o edital do certame definiu apenas o critério fenotípico, não sendo considerados quaisquer registros ou documentos pretéritos eventualmente apresentados, inclusive imagem e certidões referentes a confirmação em procedimentos de outros concursos públicos (item 6.2.7.2), norma não impugnada pelo autor nos termos do item 1.11.1, insurgindo-se agora tão somente em razão de sua reprovação nessa etapa.
No caso, não prospera a afirmação de que a autodeclaração do candidato deve prevalecer, pois os critérios subsidiários de heteroidentificação estabelecidos no certame são legítimos e o próprio edital indicou a situação de prevalência da autodeclaração do candidato apenas em caso de dúvida razoável a respeito do fenótipo, o que não ocorreu.
O autor não foi considerado cotista em seu procedimento de verificação pela banca avaliadora e o parecer dos membros da comissão indica não haver predominância de fenótipos dentre as características avaliadas, sendo elas, pele, nariz, boca e cabelo (ID 199564165).
Assim, é possível constatar que a decisão da comissão avaliadora foi devidamente motivada, razão pela qual afasta-se a alegação de ausência de fundamentação.
Verifica-se que não houve nenhuma ofensa à dignidade da pessoa humana e foi garantido ao autor o exercício do contraditório e da ampla defesa, eis que apresentado recurso administrativo, portanto, não houve qualquer ilegalidade no procedimento impugnado.
Conforme já exposto a atuação do Poder Judiciário em concurso público é limitada, portanto, vedada a análise quanto as características fenotípicas do candidato, sob pena de substituir-se a banca examinadora e adentrar no mérito administrativo.
Nesse sentido, manifestou-se este Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
CONCURSO PÚBLICO.
COTA RACIAL.
CANDIDATO AUTODECLARADO PARDO.
PROCEDIMENTO DE COMPROVAÇÃO.
HETEROIDENTIFICAÇÃO.
PREVISÃO EDITALÍCIA.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
OBSERVÂNCIA.
LEGALIDADE.
INDEFERIMENTO.
MÉRITO ADMINISTRATIVO.
IMPOSSIBILIDADE DE INGERÊNCIA PELO JUDICIÁRIO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Atendida a dignidade da pessoa humana e estritamente observado o procedimento de verificação da condição de negro/pardo tal como previsto no edital que rege o certame, inclusive com o exercício do contraditório e da ampla defesa, a exclusão de candidato que se autodeclara pardo motivada pela ausência de elementos fenótipos que assim o identifiquem não pode ser objeto de ingerência do judiciário, por se tratar unicamente de mérito administrativo, escapando ao controle de legalidade. 2.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1204975, 07011616820198070001, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 25/9/2019, publicado no DJE: 10/10/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) A pretensão do autor viola o princípio constitucional da isonomia, pois todos os candidatos cotistas submeteram-se ao mesmo procedimento de avaliação, razão pela qual ele não pode receber tratamento diferenciado, sendo incabível o estabelecimento de critérios de avaliação distintos em detrimento dos outros candidatos.
Por fim, ao Poder Judiciário compete exclusivamente o exame da legalidade, não podendo fazer exame da razoabilidade do ato administrativo, pois essa está relacionada com a discricionariedade.
Nos termos do edital a confirmação da autodeclaração do candidato, como ocorreu com todos os candidatos, foi realizada mediante procedimento específico e sob os mesmos critérios de avaliação, mas o autor não foi aprovado, portanto, não atendeu aos requisitos do edital.
Diante do exposto, restou evidenciado que não houve ilegalidade no procedimento impugnado, que seguiu as normas do edital, razão pela qual o pedido é improcedente.
Com relação à sucumbência incide a norma do §3º, I do artigo 85 do Código de Processo Civil que estabelece os percentuais entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa, que neste caso é muito baixo (R$ 1.000,00), portanto, incide a norma do § 8º do referido dispositivo legal, devendo a fixação ser feita pelo juiz.
Considerando que a causa não apresenta nenhuma complexidade, o valor deverá ser fixado em R$ 1.000,00 (mil reais) e corrigido monetariamente pelo INPC, pois melhor reflete a inflação, a partir da data do ajuizamento.
Em face das considerações alinhadas, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e, de consequência julgo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Em respeito ao princípio da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), conforme artigo 85, §3º, I e § 8º do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se a manifestação do interessado pelo prazo de trinta dias, no silêncio dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 28 de Agosto de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
28/08/2024 17:10
Recebidos os autos
-
28/08/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 17:10
Julgado improcedente o pedido
-
27/08/2024 19:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
27/08/2024 19:39
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
02/08/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 18:07
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 19:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
31/07/2024 18:31
Juntada de Petição de réplica
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10/07/2024 02:58
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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09/07/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0700086-64.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Classificação e/ou Preterição (10381) Requerente: CARLOS ALBERTO FONSECA SOBRINHO Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Chamo o feito à ordem.
A emenda de ID 183284484 foi recebida pela decisão de ID 185729584, portanto, trata-se de ação de conhecimento.
Assim, recebo a peça de ID 186500944 apresentada pelo Distrito Federal com teor de defesa como contestação.
Manifeste-se o autor em réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, retornem os autos conclusos para sentença.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 05 de Julho de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
05/07/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 17:01
Recebidos os autos
-
05/07/2024 17:01
Outras decisões
-
28/06/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
28/06/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 04:19
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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10/06/2024 18:41
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 00:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 18:09
Recebidos os autos
-
14/05/2024 18:09
Outras decisões
-
01/05/2024 15:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
01/05/2024 15:36
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 03:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 07:53
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 02:44
Publicado Certidão em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0700086-64.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARLOS ALBERTO FONSECA SOBRINHO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo para a parte Ré oferecer defesa.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único deste Juízo, ficam as partes INTIMADAS a especificarem pormenorizadamente, no prazo de 05 (cinco) dias, todas as provas que pretendem produzir, indicando a finalidade de cada uma delas, nos exatos termos dispostos pelo Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da dilação probatória.
Vindo a resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide, conforme o caso.
BRASÍLIA, DF, 4 de abril de 2024 13:03:42.
ALINE THEREZA ARAUJO SABOYA DE ALBUQUERQUE Servidor Geral -
04/04/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 13:05
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 03:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/04/2024 23:59.
-
23/02/2024 10:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/02/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 02:38
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0700086-64.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Classificação e/ou Preterição (10381) Requerente: CARLOS ALBERTO FONSECA SOBRINHO Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros DECISÃO Recebo a emenda de ID 183284484.
Para evitar tumulto processual, exclua-se a peça de ID 183172739.
A ação foi proposta em desfavor do Distrito Federal e do Instituto Americano de Desenvolvimento - IADES, porém esse age como mero executor do contrato delegado pela administração pública, razão pela qual não tem legitimidade para a presente ação.
Assim, exclua-se o segundo réu do polo passivo.
O autor ajuizou a presente ação com pedido de tutela de urgência para assegurar o prosseguimento no certame na lista classificatória destinada aos candidatos negros e pardos.
Para fundamentar o seu pleito sustenta o autor que foi aprovado no processo seletivo para o cargo de professor substituto temporário e convocado para o procedimento de heteroidentificação, no entanto, a decisão da comissão avaliadora concluiu pelo indeferimento de sua autodeclaração, sem que o ato fosse motivado, razão pela qual deve prevalecer a autodeclaração do candidato.
Verifica-se que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil vigente.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Neste caso verifico que não estão presentes os requisitos legais autorizadores da medida.
Vejamos.
Conforme cediço é vedado ao Poder Judiciário interferir nos critérios de avaliação de banca examinadora e correção de provas, ressalvado o controle de legalidade do procedimento administrativo.
O procedimento de heteroidentificação é legítimo para aferir se o candidato se enquadra nos critérios legais para concorrer as vagas reservadas aos candidatos negros, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa, conforme decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 41.
O edital normativo do certame (ID 183173654) prevê no item 14.11 e seguintes que o procedimento de heteroidentificação dos candidatos negros será realizado por meio de comissão composta por 5 (cinco) membros, a qual deliberará pela maioria de seus membros, sob a forma de parecer motivado, e utilizará exclusivamente o critério fenotípico para aferição da condição declarada pelo candidato, considerando-se as características fenotípicas ao tempo da realização do procedimento.
O autor não foi considerado cotista em seu procedimento de verificação pela banca avaliadora, mas conforme alegado por ele não foi disponibilizado o parecer da comissão nem a resposta ao recurso interposto (ID 184829826), o que dificulta a análise dos pedidos e evidencia que a questão deve ser submetida ao contraditório.
Ressalta-se que a atuação do Poder Judiciário em concurso público é limitada, portanto, vedada a análise quanto as características fenotípicas do candidato, sob pena se substituir-se a banca examinadora e adentrar no mérito administrativo.
Nesse sentido, manifestou-se este Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO.
COTA RACIAL.
LEI Nº 12.990/2014.
CANDIDATO AUTODECLARADO PARDO.
PROCEDIMENTO DE COMPROVAÇÃO.
HETEROIDENTIFICAÇÃO.
PREVISÃO EDITALÍCIA.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
OBSERVÂNCIA.
LEGALIDADE.
INDEFERIMENTO.
MÉRITO ADMINISTRATIVO.
IMPOSSIBILIDADE DE INGERÊNCIA PELO JUDICIÁRIO.
COMISSÃO DE VERIFICAÇÃO DA AUTODECLARAÇÃO.
ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO.
FALSIDADE DA DECLARAÇÃO.
NÃO VERIFICADA MÁ-FÉ.
REALOCAÇÃO NA LISTA DE AMPLA CONCORRÊNCIA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Atendida a dignidade da pessoa humana e estritamente observado o procedimento de verificação da condição de negro/pardo tal como previsto no edital que rege o certame, inclusive com o exercício do contraditório e da ampla defesa, o enquadramento ou não de candidato que se autodeclara pardo motivado pela ausência de elementos fenótipos que assim o identifiquem não pode ser objeto de ingerência do judiciário, por se tratar unicamente de mérito administrativo, escapando ao controle de legalidade. 2.
A penalidade de eliminação do concurso público prevista no parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 12.990/14, em caso de constatação de falsidade na autodeclaração de preto/pardo, tem como objetivo coibir atos fraudulentos de candidatos que buscam se beneficiar da política de cotas raciais indevidamente. 3.
Não constatado o objetivo espúrio de fraudar o concurso público ao se autodeclarar negro/pardo, não se justifica a eliminação do certame, devendo o candidato figurar na lista de ampla concorrência, caso a nota obtida lhe permita. 4.
Apelação conhecida e provida. (Acórdão 1398826, 07061231520218070018, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 9/2/2022, publicado no DJE: 23/2/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, não restou demonstrada a plausibilidade no direito invocado, razão pela qual o pedido não pode ser deferido.
Em face das considerações alinhadas INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
Tendo em vista a ausência da possibilidade de transação acerca de direitos indisponíveis, deixo de determinar a designação de audiência de conciliação.
Fica o réu, DISTRITO FEDERAL, CITADO para integrar a relação processual, ciente do conteúdo do presente processo e desta decisão e, caso queira, poderá oferecer contestação e indicar as provas que pretende produzir, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data da efetiva consulta eletrônica neste sistema judicial, nos termos dos artigos 6º e 9º da Lei 11.419/2006.
A referida consulta eletrônica deverá ser efetuada em até 10 (dez) dias corridos contados desta data, sob pena de considerar-se automaticamente realizada no dia do término deste prazo, consoantes teor dos artigos 5º e 9º da referida Lei.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 05 de Fevereiro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
05/02/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 19:16
Juntada de Certidão
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05/02/2024 17:50
Recebidos os autos
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05/02/2024 17:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/02/2024 12:44
Classe Processual alterada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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05/02/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0700086-64.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: Classificação e/ou Preterição (10381) Requerente: CARLOS ALBERTO FONSECA SOBRINHO Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros DECISÃO A petição inicial precisa ser emendada, não obstante haja divergência sobre a possibilidade de emenda em caso de mandado de segurança, pois seria o caso de indeferimento imediato, será oportunizada a emenda.
Foi impetrado mandado de segurança em que se pleiteia o prosseguimento no concurso público nas vagas destinadas aos candidatos negros (pretos ou pardos).
O autor optou pelo rito do mandado de segurança, mas essa ação só tem cabimento para proteger direito líquido e certo, demonstrado de plano documentalmente, quando violado por ato ilegal de autoridade, mas o impetrante não demonstrou a satisfação de nenhum desses requisitos.
A questão acerca do enquadramento ou não da condição autodeclarada demanda o prévio estabelecimento do contraditório, sobretudo diante da ausência de documentos que inviabilizam conhecer as razões que motivaram o indeferimento da sua autodeclaração como pessoa negra, conforme informado no ID 184829826, impondo-se assim a correção do rito escolhido para adequação ao rito comum.
Diante do exposto, defiro o prazo de 15 (quinze) dias para a emenda da petição inicial quanto ao procedimento, polo passivo, pedido, que devem se adequar ao procedimento comum, sob pena de indeferimento da petição inicial, independentemente de nova intimação.
A emenda deve ser integral, vale dizer, deve ser apresentada nova peça com todos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 01 de Fevereiro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
03/02/2024 14:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/02/2024 16:42
Recebidos os autos
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01/02/2024 16:42
Determinada a emenda à inicial
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0700086-64.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: Classificação e/ou Preterição (10381) Requerente: CARLOS ALBERTO FONSECA SOBRINHO Requerido: INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO e outros DECISÃO O Tribunal de Justiça declarou a ilegitimidade passiva do Secretário de Estado de Educação do Distrito Federal e extinguiu o processo em relação a esta autoridade, determinando o prosseguimento do feito tão somente quanto as autoridades coatoras indicadas na petição inicial originária e o retorno dos autos a este juízo (ID 184278881).
Assim, em atendimento à referida decisão, retifique-se o polo passivo para que conste no polo passivo o Diretor Geral do Instituto Americano de Desenvolvimento – IADES, conforme ID 183172739.
Para evitar tumulto processual, exclua-se a emenda de ID 183286768.
A soma dos contracheques anexados ao ID 183286773 demonstra que o autor obtém rendimentos líquidos mensais suficientes para pagar as despesas processuais do feito, portanto indefiro o pedido de gratuidade de justiça.
Concedo ao autor o prazo de 10 (dez) dias para o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
No mesmo prazo, o autor deverá anexar a cópia do parecer emitido pela comissão avaliadora de heteroidentificação e a resposta ao recurso interposto, documentos imprescindíveis para o exame das alegações do autor, sob pena de indeferimento do pedido.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 25 de Janeiro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
31/01/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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31/01/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 02:49
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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30/01/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0700086-64.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: Classificação e/ou Preterição (10381) Requerente: CARLOS ALBERTO FONSECA SOBRINHO Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros DECISÃO O autor comprovou o recolhimento das custas processuais, mas não anexou a cópia do parecer emitido pela comissão avaliadora de heteroidentificação nem a resposta ao recurso interposto, conforme determinado na decisão de ID 184633726, o que é imprescindível para o exame de suas alegações e para verificar a justificativa apresentada pela banca examinadora para o indeferimento da condição autodeclarada.
Os documentos de ID 184829835 e ID 184829834 juntados pelo autor se referem ao resultado preliminar e definitivo do procedimento impugnado, mas já constavam nos autos, conforme ID 183173652 e ID 183172741.
Diante do exposto, defiro o derradeiro prazo de 15 (quinze) dias para a juntada dos documentos indicados na decisão de ID 184633726, sob pena de indeferimento do pedido, independentemente de nova intimação.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 26 de Janeiro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
26/01/2024 17:53
Recebidos os autos
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26/01/2024 17:53
Determinada a emenda à inicial
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26/01/2024 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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26/01/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 17:17
Recebidos os autos
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25/01/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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25/01/2024 16:12
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 15:43
Recebidos os autos
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25/01/2024 15:43
Determinada a emenda à inicial
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25/01/2024 15:43
Gratuidade da justiça não concedida a CARLOS ALBERTO FONSECA SOBRINHO - CPF: *43.***.*21-20 (IMPETRANTE).
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24/01/2024 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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24/01/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 17:54
Expedição de Certidão.
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11/01/2024 18:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência para 2º Grau
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11/01/2024 17:32
Recebidos os autos
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11/01/2024 17:32
Declarada incompetência
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11/01/2024 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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10/01/2024 11:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/01/2024 15:43
Recebidos os autos
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09/01/2024 15:43
Determinada a emenda à inicial
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09/01/2024 11:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 8ª Vara da Fazenda Pública do DF
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09/01/2024 11:40
Recebidos os autos
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09/01/2024 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2024 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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09/01/2024 09:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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09/01/2024 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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