TJDFT - 0723826-21.2023.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/02/2025 16:19
Arquivado Definitivamente
-
13/02/2025 16:19
Transitado em Julgado em 12/02/2025
-
12/02/2025 02:35
Decorrido prazo de REGINALDO CALDAS NEVES em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:35
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 11/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 18:46
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
19/12/2024 17:47
Recebidos os autos
-
19/12/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 17:47
Indeferida a petição inicial
-
16/12/2024 19:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
16/12/2024 15:44
Expedição de Certidão.
-
14/12/2024 02:38
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 02:38
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 13/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 02:33
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 03/12/2024 23:59.
-
21/11/2024 22:38
Recebidos os autos
-
21/11/2024 22:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 22:38
Determinada a emenda à inicial
-
21/11/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
19/11/2024 18:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/11/2024 18:55
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
19/11/2024 17:39
Recebidos os autos
-
19/11/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 17:39
Declarada incompetência
-
18/11/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
18/11/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2024 02:21
Decorrido prazo de REGINALDO CALDAS NEVES em 18/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 11/10/2024.
-
10/10/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
08/10/2024 16:55
Recebidos os autos
-
08/10/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 16:55
Indeferido o pedido de BANCO J. SAFRA S.A - CNPJ: 03.***.***/0001-20 (AUTOR)
-
03/10/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
02/10/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 14:17
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 18:02
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 13:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/09/2024 14:51
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 18:33
Expedição de Mandado.
-
30/08/2024 20:12
Recebidos os autos
-
30/08/2024 20:12
Deferido o pedido de BANCO J. SAFRA S.A - CNPJ: 03.***.***/0001-20 (AUTOR).
-
29/08/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
29/08/2024 14:46
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:36
Decorrido prazo de REGINALDO CALDAS NEVES em 05/08/2024 23:59.
-
15/07/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 14:59
Expedição de Certidão.
-
14/07/2024 23:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2024 16:53
Expedição de Mandado.
-
03/06/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 14:41
Recebidos os autos
-
17/05/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 14:41
Indeferido o pedido de BANCO J. SAFRA S.A - CNPJ: 03.***.***/0001-20 (AUTOR)
-
13/05/2024 09:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/05/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
09/05/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 08:51
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 14:27
Expedição de Mandado.
-
18/04/2024 15:19
Recebidos os autos
-
18/04/2024 15:19
Deferido o pedido de BANCO J. SAFRA S.A - CNPJ: 03.***.***/0001-20 (AUTOR).
-
18/04/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
17/04/2024 13:47
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
04/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0723826-21.2023.8.07.0007 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: Alienação Fiduciária (9582) AUTOR: BANCO J.
SAFRA S.A REU: REGINALDO CALDAS NEVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimada para indicar o paradeiro do veículo objeto do Contrato de Alienação Fiduciária em Garantia, sob pena de lhe ser aplicada multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 77, IV do CPC, a parte requerida quedou-se inerte.
DECIDO.
A multa por ato atentatório à dignidade da justiça foi estabelecida com fundamento no artigo 77, inciso IV, e §2º, do CPC, visando prevenir a violação ao dever de lealdade das partes, ao dever de cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e ao dever de não criar embaraços à sua efetivação.
No caso dos autos, a parte ré declarou que o veículo foi alienado a terceiro, e que não sabe informar o paradeiro do bem, embora seja a única responsável pela sua guarda.
Nada obstante, ainda que a parte ré tenha alienado os direitos sobre o veículo a terceiros, deveria saber indicar quem o comprou, o seu endereço e onde o bem poderia ser encontrado, já que o veículo está registrado em seu nome e foi dado, de livre e espontânea vontade, para garantir o pagamento do empréstimo feito para aquisição do bem.
Portanto, não é crível que a parte tenha se desfeito da garantia dada, sem sequer anotar o nome da pessoa que ficou com o carro ou seu endereço, mesmo porque eventuais multas, débitos do veículo e até responsabilização civil por eventual acidente de trânsito ficam em seu nome.
Destarte, entende-se que a conduta adotada pela parte ré nos autos caracteriza inegavelmente ato atentatório a dignidade da justiça, posto que cria embaraços indevidos à efetivação da decisão judicial liminar, e opõe resistência injustificada ao andamento do processo, fazendo pouco caso da ordem liminar concedida, sendo cabível, então, a aplicação das sanções previstas em lei por ato atentatório à dignidade da justiça.
Assim, fixo em desfavor da parte ré, multa por ato atentatório à dignidade da justiça, no importe de 5% sobre o valor da causa, fundada no art. 77, IV e §2º, do CPC.
Intime-se a parte requerida desta decisão.
De outra parte, intime-se o autor para promover o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção por inércia, informando o endereço no qual o veículo pode ser localizado, ou requerendo providência que entender cabível.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - + -
02/04/2024 15:40
Recebidos os autos
-
02/04/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 15:40
Deferido o pedido de BANCO J. SAFRA S.A - CNPJ: 03.***.***/0001-20 (AUTOR).
-
01/04/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
26/03/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 04:02
Decorrido prazo de REGINALDO CALDAS NEVES em 12/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 14:36
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
26/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0723826-21.2023.8.07.0007 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: Alienação Fiduciária (9582) AUTOR: BANCO J.
SAFRA S.A REU: REGINALDO CALDAS NEVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O réu compareceu espontaneamente no feito, questionando o contrato firmado entre as partes e o preenchimento dos requisitos para a concessão da liminar, juntando, inclusive, procuração (ID 179725798).
Ao ID 184410245, foi deferida a gratuidade de justiça ao requerido.
Tendo em vista o comprovante de endereço juntado pelo requerido, foi determinada a renovação da diligência.
Na diligência realizada pelo Oficial de Justiça, foi certificado que o requerido reside neste endereço e informou não estar na posse do veículo e que seu advogado já entrou com uma ação revisional , desconhecendo o paradeiro do veículo a ser apreendido, conforme ID 185174364.
Ao ID 187118211, requer a parte autora a intimação do requerido para que informe o endereço de localização do veículo.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Nos termos dos artigos 5º e 6º do CPC, quem participa do processo deve se comportar de acordo com a boa-fé e todos devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Portanto, em que pese inexistir previsão legal expressa de que a parte ré deve indicar o paradeiro do veículo, considerando o comparecimento espontâneo no feito e a conduta adotada pela parte, defiro o pedido de intimação da requerida para que informe o local no qual o bem pode ser encontrada, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa por ato atentatório a dignidade da justiça, nos termos do art. 77, IV e §§2º e 3º, do CPC.
Int.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ; -
22/02/2024 14:14
Recebidos os autos
-
22/02/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 14:14
Deferido o pedido de BANCO J. SAFRA S.A - CNPJ: 03.***.***/0001-20 (AUTOR).
-
21/02/2024 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
20/02/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 13:36
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 15:04
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 18:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/01/2024 03:00
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
29/01/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0723826-21.2023.8.07.0007 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: Alienação Fiduciária (9582) AUTOR: BANCO J.
SAFRA S.A REU: REGINALDO CALDAS NEVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de justiça à parte requerida.
Registre-se.
Passo à análise da petição ID 184077494.
Proceda a Secretaria à retirada do sigilo aposta sobre a petição de ID 184077494 e documentos vinculados, tendo em vista a ausência de amparo legal para sua manutenção.
Expeça-se mandado de busca, apreensão e citação no endereço informado pela parte autora na petição supramencionada.
Indefiro o pedido de urgência na expedição do mandado uma vez que essa só se aplica a mandados referentes à saúde, à soltura ou privação de liberdade e às medidas relacionadas à Lei 11.340/2006, conforme disposto na Portaria CG 44 de 2022 deste Tribunal, não se aplicando à hipótese dos autos.
Defiro,
por outro lado, a atribuição de prioridade ao mandado.
Caso infrutífera a diligência, intime-se o autor para indicar o endereço de localização do veículo ou promover, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção por inércia, a conversão pertinente, na forma do art. 4º do Decreto-Lei nº 911 de 1º de outubro de 1969, juntando a planilha atualizada do débito.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ; -
24/01/2024 16:48
Expedição de Mandado.
-
23/01/2024 18:13
Recebidos os autos
-
23/01/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 18:13
Concedida a gratuidade da justiça a REGINALDO CALDAS NEVES - CPF: *85.***.*88-53 (REU).
-
23/01/2024 18:13
Deferido em parte o pedido de BANCO J. SAFRA S.A - CNPJ: 03.***.***/0001-20 (AUTOR)
-
22/01/2024 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
22/01/2024 12:39
Expedição de Certidão.
-
19/01/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
05/01/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 02:35
Publicado Decisão em 15/12/2023.
-
14/12/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
13/12/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 16:16
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 16:52
Recebidos os autos
-
12/12/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 16:52
Outras decisões
-
12/12/2023 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
12/12/2023 14:24
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 21:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/11/2023 13:30
Juntada de Petição de contestação
-
14/11/2023 11:25
Recebidos os autos
-
14/11/2023 11:25
Concedida a Medida Liminar
-
09/11/2023 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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