TJDFT - 0701207-69.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 21:49
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 21:48
Expedição de Certidão.
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28/06/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 13:42
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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25/06/2025 02:42
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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24/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Homologo o acordo celebrado entre as partes para que produza os seus regulares efeitos.
Dessa forma, decido o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC.
Sem custas, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.
Determino o levantamento das penhoras efetivadas nos autos junto aos sistemas Sisbajud, Renajud e ERIDF e promova-se a baixa das inscrições via SERASAJUD, por ventura existentes Arquive-se incontinenti, tendo em vista a falta de interesse recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
17/06/2025 14:06
Recebidos os autos
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17/06/2025 14:06
Homologada a Transação
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12/06/2025 17:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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16/05/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 03:24
Decorrido prazo de DENISE SOARES DE ANDRADE em 08/05/2025 23:59.
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25/04/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 02:35
Publicado Certidão em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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22/04/2025 23:54
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 19:03
Recebidos os autos
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24/06/2024 17:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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24/06/2024 17:26
Expedição de Certidão.
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01/06/2024 21:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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31/05/2024 21:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/05/2024 02:33
Publicado Certidão em 15/05/2024.
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14/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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10/05/2024 17:43
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 17:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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26/04/2024 04:37
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 25/04/2024 23:59.
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08/04/2024 11:44
Recebidos os autos
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08/04/2024 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
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08/04/2024 11:32
Juntada de Petição de apelação
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08/04/2024 11:29
Juntada de Petição de apelação
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04/04/2024 02:47
Publicado Sentença em 04/04/2024.
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04/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, julgo IMPROCEDENTE o pedido.
Declaro resolvido o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Arcará a autora com as custas e honorários, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Suspensa a cobrança em razão da gratuidade de justiça deferida.
Transitada em julgado e recolhidas as custas, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se; registre-se e intimem-se. -
02/04/2024 11:00
Recebidos os autos
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02/04/2024 11:00
Julgado improcedente o pedido
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18/03/2024 16:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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14/03/2024 16:25
Juntada de Petição de réplica
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28/02/2024 04:01
Decorrido prazo de DENISE SOARES DE ANDRADE em 26/02/2024 23:59.
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26/02/2024 11:22
Juntada de Petição de contestação
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09/02/2024 16:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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07/02/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 18:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/01/2024 02:51
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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30/01/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0701207-69.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7k) AUTOR: DENISE SOARES DE ANDRADE REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO Defiro o pedido de gratuidade de Justiça, com base nos comprovantes de renda acostados aos autos.
Anote-se.
Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência formulado em petição inicial íntegra, em que a autora postula que a ré seja instada a reativar imediatamente o plano de saúde para que possa dar continuidade ao tratamento em face de doença crônica e letal, autorizando o procedimento cirúrgico prescrito, com a emissão dos respectivos boletos.
Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, não verifico a presença dos requisitos legais para a concessão da medida, porquanto não se encontram presentes os requisitos do art. 300, do CPC.
A autora alega que foi excluída do plano de saúde, porém não foi notificada com antecedência de sessenta dias, conforme previsto na lei.
Aduz ainda que, ainda que tenha sido alegada a existência de fraude, não foi assegurado o devido processo administrativo junto à ANS, em que poderia exercitar o seu direito à ampla defesa.
Alega que está em tratamento de saúde de doença crônica, potencialmente letal, da qual decorre a necessidade de cirurgia urgente, nos termos do relatório médico de ID 184715202.
Não obstante, a notificação enviada pela requerida (ID 184715200) ressalta que a exclusão da autora deu-se porque “esta Cooperativa identificou divergências na utilização dos serviços assistenciais quando comparado às documentações e informações apresentadas no ato da contratação do plano de saúde, em especial à Declaração de Saúde, a qual o beneficiário se recusou a retificar após contato realizado por esta Operadora.” Desse modo, levando-se em conta a documentação acostada aos autos, não é possível aferir se houve irregularidade no processo de exclusão da autora da cobertura do plano de saúde, o que enseja o estabelecimento do contraditório.
Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela.
Segundo a sistemática do CPC, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica e o réu na contestação.
Após a réplica o processo seguirá para a decisão saneadora.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a inovadora audiência de conciliação prevista no CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Confiro à presente decisão força de mandado de citação/intimação, a ser cumprido no endereço: Setor Hoteleiro Sul Quadra 4, Bloco B, 1º pavimento, Sala 101, bairro: Asa Sul – Brasília/DF – CEP: 70297-400, endereço eletrônico: [email protected] Encaminhe-se ao Posto de Distribuição de Mandados.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
27/01/2024 16:02
Recebidos os autos
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27/01/2024 16:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/01/2024 16:02
Concedida a gratuidade da justiça a DENISE SOARES DE ANDRADE - CPF: *23.***.*44-33 (AUTOR).
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25/01/2024 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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