TJDFT - 0703103-94.2017.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 19:48
Arquivado Provisoramente
-
12/04/2025 22:58
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2025 02:33
Decorrido prazo de ERICA DE SOUZA PEREIRA em 14/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 02:33
Decorrido prazo de STUDIO VIDEO FOTO LTDA - ME em 14/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 02:33
Decorrido prazo de ALISSON SANTIAGO DOS REIS em 14/03/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:23
Publicado Decisão em 18/02/2025.
-
17/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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13/02/2025 16:17
Recebidos os autos
-
13/02/2025 16:17
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
12/02/2025 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
12/02/2025 16:52
Processo Desarquivado
-
23/01/2025 08:37
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 18:57
Arquivado Provisoramente
-
08/05/2024 04:15
Processo Desarquivado
-
07/05/2024 20:50
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/02/2024 18:12
Arquivado Provisoramente
-
02/02/2024 18:11
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 02:52
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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30/01/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0703103-94.2017.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: GUILHERME CASALLI MONTEIRO DIAS - ME EXEQUENTE: ALISSON SANTIAGO DOS REIS REU: ERICA DE SOUZA PEREIRA DECISÃO Em ID n. 180077220 é noticiada a cessão de seu direito em favor de STUDIO VIDEO FOTO LTDA, qualificado, requerendo substituição para que este ocupe o pólo ativo da demanda.
O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva, decidiu que, em fase de execução, é dispensada a anuência do devedor para que se aperfeiçoe a cessão de crédito.
Neste sentido: (REsp 1091443/SP, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/05/2012, DJe 29/05/2012).
Da mesma forma, a legislação processual permite ao cessionário promover ou prosseguir na execução "quando o direito resultante do título executivo lhe foi transferido por ato entre vivos" (art. 778, § 1º, inciso III, do CPC).
Dessa forma, DEFIRO o pedido de ID 180077220, para autorizar que se prossiga na execução, em sucessão ao exequente originário, o cessionário.
Retifique-se a autuação para que conste o STUDIO VIDEO FOTO LTDA em substituição ao primeiro exequente.
Comunique-se e anote-se, inclusive, alterando-se o patrono da parte autora.
Intimem-se, inclusive para efeito do art. 290 do Código Civil.
Feito, retornem-se os autos ao arquivo provisório. .
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
27/01/2024 16:07
Recebidos os autos
-
27/01/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2024 16:07
Outras decisões
-
17/01/2024 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
05/12/2023 04:11
Processo Desarquivado
-
04/12/2023 19:01
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 13:01
Arquivado Provisoramente
-
17/03/2023 00:23
Publicado Decisão em 17/03/2023.
-
17/03/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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15/03/2023 11:00
Recebidos os autos
-
15/03/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 11:00
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
13/03/2023 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
01/03/2023 00:26
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 04:05
Processo Desarquivado
-
15/02/2023 21:05
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/07/2022 15:53
Arquivado Provisoramente
-
20/07/2022 04:03
Processo Desarquivado
-
19/07/2022 15:08
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/04/2021 16:45
Arquivado Provisoramente
-
13/04/2021 02:45
Decorrido prazo de ALISSON SANTIAGO DOS REIS em 12/04/2021 23:59:59.
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10/04/2021 02:28
Decorrido prazo de GUILHERME CASALLI MONTEIRO DIAS - ME em 09/04/2021 23:59:59.
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08/04/2021 02:36
Publicado Certidão em 08/04/2021.
-
07/04/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
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05/04/2021 11:05
Expedição de Certidão.
-
31/03/2021 11:17
Expedição de Alvará.
-
31/03/2021 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2021 07:38
Expedição de Certidão.
-
30/03/2021 15:24
Expedição de Certidão.
-
25/03/2021 17:31
Juntada de Certidão
-
23/03/2021 02:43
Publicado Decisão em 23/03/2021.
-
23/03/2021 02:43
Publicado Decisão em 23/03/2021.
-
22/03/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2021
-
22/03/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2021
-
18/03/2021 15:57
Recebidos os autos
-
18/03/2021 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2021 15:57
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
-
17/03/2021 16:34
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2021 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
17/03/2021 16:00
Juntada de Certidão
-
16/03/2021 02:53
Decorrido prazo de ALISSON SANTIAGO DOS REIS em 15/03/2021 23:59:59.
-
16/03/2021 02:53
Decorrido prazo de GUILHERME CASALLI MONTEIRO DIAS - ME em 15/03/2021 23:59:59.
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12/03/2021 02:30
Decorrido prazo de ERICA DE SOUZA PEREIRA em 11/03/2021 23:59:59.
-
25/02/2021 02:36
Publicado Certidão em 24/02/2021.
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25/02/2021 02:36
Publicado Certidão em 24/02/2021.
-
23/02/2021 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2021
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19/02/2021 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2021 14:47
Juntada de Certidão
-
19/02/2021 02:47
Publicado Certidão em 18/02/2021.
-
19/02/2021 02:47
Publicado Certidão em 18/02/2021.
-
12/02/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2021
-
12/02/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2021
-
10/02/2021 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2021 18:35
Juntada de Certidão
-
08/02/2021 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2021 18:30
Juntada de Certidão
-
03/02/2021 14:14
Juntada de Certidão
-
03/02/2021 08:39
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2021 02:36
Decorrido prazo de ERICA DE SOUZA PEREIRA em 02/02/2021 23:59:59.
-
18/12/2020 02:42
Publicado Decisão em 18/12/2020.
-
17/12/2020 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2020
-
17/12/2020 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2020
-
15/12/2020 18:55
Recebidos os autos
-
15/12/2020 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2020 18:55
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/12/2020 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
10/12/2020 22:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/11/2020 18:49
Juntada de Certidão
-
27/11/2020 18:48
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
22/10/2020 10:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2020 22:31
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/10/2020 16:21
Recebidos os autos
-
19/10/2020 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2020 16:21
Decisão interlocutória - recebido
-
19/10/2020 07:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
16/10/2020 04:05
Processo Desarquivado
-
15/10/2020 16:56
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2018 15:29
Arquivado Definitivamente
-
13/04/2018 15:28
Transitado em Julgado em 09/04/2018
-
13/04/2018 15:28
Juntada de Certidão
-
10/04/2018 07:07
Decorrido prazo de ERICA DE SOUZA PEREIRA em 09/04/2018 23:59:59.
-
07/04/2018 03:44
Decorrido prazo de GUILHERME CASALLI MONTEIRO DIAS - ME em 06/04/2018 23:59:59.
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14/03/2018 02:17
Publicado Sentença em 14/03/2018.
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13/03/2018 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/02/2018 17:31
Recebidos os autos
-
27/02/2018 17:31
Julgado procedente o pedido
-
22/02/2018 20:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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22/02/2018 20:02
Juntada de Certidão
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16/02/2018 06:19
Decorrido prazo de ERICA DE SOUZA PEREIRA em 15/02/2018 23:59:59.
-
19/12/2017 13:35
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
26/11/2017 14:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2017 18:22
Recebidos os autos
-
06/11/2017 18:22
Decisão interlocutória - deferimento
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06/11/2017 14:09
Conclusos para decisão para JOSELIA LEHNER DE FREITAS FAJARDO
-
30/10/2017 15:09
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Lúcio Batista Arantes de Planaltina para Vara Cível de Planaltina - (em diligência)
-
30/10/2017 15:09
Juntada de Certidão
-
30/10/2017 01:45
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível de Planaltina para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Lúcio Batista Arantes de Planaltina - (em diligência)
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30/10/2017 01:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2017
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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