TJDFT - 0700079-93.2024.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2024 22:10
Arquivado Definitivamente
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28/02/2024 22:09
Transitado em Julgado em 28/02/2024
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28/02/2024 20:54
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 17:27
Recebidos os autos
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28/02/2024 17:27
Extinto o processo por desistência
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26/02/2024 13:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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23/02/2024 22:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/02/2024 21:57
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 02:40
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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29/01/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700079-93.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAROLINA SANTOS DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cadastre-se no polo passivo o INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO – IADES, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ n. 11.***.***/0001-25.
A inicial comporta emenda.
Contudo, diante da urgência, aprecio, desde já, o pedido liminar.
CAROLINA SANTOS DE LIMA propôs a presente ação de conhecimento, sob procedimento comum, em desfavor do INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO – IADES Alega, em apertada síntese, que foi eliminada do certame em virtude de não ter tido a sua autodeclaração confirmada pela comissão de heteroidentificação.
Refuta, inicialmente, a avaliação da banca, expondo seu histórico e da família.
Diz que a decisão não foi motivada.
Tece considerações sobre a possibilidade de revisão do ato administrativo e dos critérios que devem ser levados em consideração.
Pede tutela de urgência para que “suspenda os efeitos do ato que cassou o direito da Autora a concorrer pelas vagas destinadas aos cotistas negras e negros e, por conseguinte, que inclua o nome da Autora na lista de resultado final destinada aos candidatos cotistas negros (pretos ou pardos) na ordem correspondente à sua pontuação, sem prejuízo da classificação já obtida na ampla concorrência”.
Instruiu a petição inicial com documentos. É o relatório.
Decido.
Para concessão de tutela provisória de urgência há a necessidade de preenchimento de pelo menos dois requisitos, a saber: a probabilidade do direito e o perigo de dano (no caso de tutela antecipada) ou risco ao resultado útil do processo (no caso de tutela cautelar).
No caso, não há probabilidade do direito.
O procedimento de heteroidentificação complementar à autodeclaração dos(as) candidatos(as) negros(as) foi expressamente previsto no Edital e sua validade conta com a chancela do STF, conforme julgamento da ADC n. 41/DF.
Segundo o mencionado julgamento “...é legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação (e.g., a exigência de autodeclaração presencial perante a comissão do concurso), desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa”.
Na espécie, o procedimento previsto para o concurso é compatível com a dignidade da pessoa humana, o que sequer é impugnado, bem como foi observado o contraditório e ampla defesa, tanto é assim que houve a interposição de recurso.
Observo, ainda, que não socorre a autora o fato de já ter figurado em outros cadastros na classificação almejada, pois a avaliação da comissão não toma em consideração registros ou documentos pretéritos eventualmente apresentados, inclusive imagem e certidões referentes a confirmação em procedimentos de heteroidentificação realizados em concursos públicos federais, estaduais, distritais e municipais, de modo que não é razoável a intervenção do Judiciário para alterar o critério de avaliação da banca examinadora.
Vejamos o que diz o edital do concurso anexado no ID. 183270312: 14.11.5 A comissão de heteroidentificação utilizará exclusivamente o critério fenotípico para aferição da condição declarada pelo candidato. 14.11.5.1 Serão consideradas as características fenotípicas do candidato ao tempo de realização do procedimento de heteroidentificação. 14.11.5.2 Não serão considerados, para fins do disposto no subitem 14.11.5, nenhum registro ou documento pretérito eventualmente apresentado, inclusive imagens e certidões referentes à confirmação em procedimentos de heteroidentificação realizados pelo candidato em certames anteriores. 14.11.6 A comissão de heteroidentificação será composta por 5 (cinco) membros e seus suplentes, devendo atender ao critério da diversidade, garantindo que sejam distribuídos por gênero, cor e, preferencialmente, naturalidade, que deliberará pela maioria de seus membros, sob forma de parecer motivado, e as deliberações da comissão de heteroidentificação terão validade apenas para este Processo Seletivo Simplificado. 14.11.6.1 É vedado à comissão de heteroidentificação deliberar na presença dos candidatos, e o teor do parecer motivado será de acesso restrito, nos termos do artigo 33 da Lei Distrital nº 4.990, de 2012.
Este TJDFT também tem adotado uma postura de deferência à avaliação da comissão: PROCESSO CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
COTAS.
NEGRO.
PARDO.
AUTODECLARAÇÃO.
NEGRO.
ELIMINAÇÃO. 1. o critério de autodeclaração, de acordo com a Lei nº 12.990/2014, não é o único parâmetro a ser utilizado para enquadramento do candidato como negro ou pardo, tendo em vista que, como afirmado pelo próprio agravante, o edital do concurso público previu a verificação das características fenotípicas pela comissão de heteroidentificação do certame. 2. a avaliação realizada pela banca do concurso público acerca das características fenotípicas dos candidatos (heteroidentificação), em relação às vagas destinadas a negros e pardos, encontra amparo constitucional, nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 41/DF. 3.
A resposta negativa da banca organizadora, que entendeu que o candidato não atende aos requisitos para inclusão no sistema de cotas para pessoas negras ou pardas, foi fundamentado nas características referentes à cor da pele, textura dos cabelos e fisionomia, o que afasta, neste momento, a alegação de ausência de fundamentação do ato administrativo. 4.
A exclusão do candidato fundamentou-se em critérios legais e previstos no edital do concurso, razão por que a divergência de entendimentos entre a conclusão da banca, o laudo médico e o resultado obtido em outro concurso público - organizado por banca diversa - não é suficiente, neste momento processual, para invalidar os fundamentos do ato objeto da presente controvérsia. 5.
Não há que se falar, ainda, em perigo da demora, uma vez que, segundo consta dos autos, não há condições de autorizar o prosseguimento do agravante nas etapas seguintes 6.
Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1418842, 07007225520228070000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 27/4/2022, publicado no DJE: 13/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO.
COTA RACIAL.
LEI Nº 12.990/2014.
CANDIDATO AUTODECLARADO PARDO.
PROCEDIMENTO DE COMPROVAÇÃO.
HETEROIDENTIFICAÇÃO.
PREVISÃO EDITALÍCIA.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
OBSERVÂNCIA.
LEGALIDADE.
INDEFERIMENTO.
MÉRITO ADMINISTRATIVO.
IMPOSSIBILIDADE DE INGERÊNCIA PELO JUDICIÁRIO.
COMISSÃO DE VERIFICAÇÃO DA AUTODECLARAÇÃO.
ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO.
FALSIDADE DA DECLARAÇÃO.
NÃO VERIFICADA MÁ-FÉ.
REALOCAÇÃO NA LISTA DE AMPLA CONCORRÊNCIA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Atendida a dignidade da pessoa humana e estritamente observado o procedimento de verificação da condição de negro/pardo tal como previsto no edital que rege o certame, inclusive com o exercício do contraditório e da ampla defesa, o enquadramento ou não de candidato que se autodeclara pardo motivado pela ausência de elementos fenótipos que assim o identifiquem não pode ser objeto de ingerência do judiciário, por se tratar unicamente de mérito administrativo, escapando ao controle de legalidade. 2.
A penalidade de eliminação do concurso público prevista no parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 12.990/14, em caso de constatação de falsidade na autodeclaração de preto/pardo, tem como objetivo coibir atos fraudulentos de candidatos que buscam se beneficiar da política de cotas raciais indevidamente. 3.
Não constatado o objetivo espúrio de fraudar o concurso público ao se autodeclarar negro/pardo, não se justifica a eliminação do certame, devendo o candidato figurar na lista de ampla concorrência, caso a nota obtida lhe permita. 4.
Apelação conhecida e provida. (Acórdão 1398826, 07061231520218070018, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 9/2/2022, publicado no DJE: 23/2/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
Emende-se a inicial para que o valor da causa corresponda a doze vezes a remuneração pretendida.
E apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias úteis, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal do Brasil.
Alternativamente, recolham-se as custas (se for o caso).
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
11/01/2024 18:54
Recebidos os autos
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11/01/2024 18:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/01/2024 18:54
Determinada a emenda à inicial
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09/01/2024 22:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/01/2024 22:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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