TJDFT - 0705379-70.2023.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2024 09:39
Arquivado Definitivamente
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05/09/2024 09:38
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 09:37
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 02:18
Decorrido prazo de RICARDO RAMOS BEZERRA em 03/09/2024 23:59.
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27/08/2024 02:36
Publicado Certidão em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0705379-70.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAIME DANIEL DA SILVA, JULIANA ROSA DE SIQUEIRA, ANA MARIA RODRIGUES DA SILVA, MARIA JOSE MARQUES LOPES, ADAO RIBEIRO LOPES REU: RICARDO RAMOS BEZERRA CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º e 2º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) sucumbente(s) intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais) no link custas finais, ou procure a Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC em caso de dúvidas quanto a emissão da guia e o pagamento das custas.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante ao processo para as devidas baixas e anotações de praxe.
Núcleo Bandeirante/DF DANIELLE SIMONE FUXREITER SANTORO *Documento datado e assinado eletronicamente -
23/08/2024 15:23
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 13:26
Recebidos os autos
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21/08/2024 13:26
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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16/08/2024 15:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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16/08/2024 15:47
Transitado em Julgado em 08/08/2024
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08/08/2024 02:25
Decorrido prazo de ANA MARIA RODRIGUES DA SILVA em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:25
Decorrido prazo de ADAO RIBEIRO LOPES em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:25
Decorrido prazo de MARIA JOSE MARQUES LOPES em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:25
Decorrido prazo de RICARDO RAMOS BEZERRA em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:25
Decorrido prazo de JULIANA ROSA DE SIQUEIRA em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:25
Decorrido prazo de JAIME DANIEL DA SILVA em 07/08/2024 23:59.
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17/07/2024 02:51
Publicado Sentença em 17/07/2024.
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17/07/2024 02:51
Publicado Sentença em 17/07/2024.
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17/07/2024 02:51
Publicado Sentença em 17/07/2024.
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17/07/2024 02:51
Publicado Sentença em 17/07/2024.
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17/07/2024 02:51
Publicado Sentença em 17/07/2024.
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17/07/2024 02:51
Publicado Sentença em 17/07/2024.
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16/07/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0705379-70.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAIME DANIEL DA SILVA, JULIANA ROSA DE SIQUEIRA, ANA MARIA RODRIGUES DA SILVA, MARIA JOSE MARQUES LOPES, ADAO RIBEIRO LOPES REU: RICARDO RAMOS BEZERRA SENTENÇA I - Relatório Trata-se de ação de conhecimento ajuizado por JAIME DANIEL DA SILVA, JULIANA ROSA DE SIQUEIRA, ANA MARIA RODRIGUES DA SILVA, MARIA JOSE MARQUES LOPES, ADAO RIBEIRO LOPES em desfavor de RICARDO RAMOS BEZERRA, com pedido de suprimento judicial de vontade de morador para fins de registro do Projeto de Urbanismo – Condomínio Residencial (substituição do plano de ocupação) junto à CAP/SEDUH/DF – CENTRAL DE APROVAÇÕES DE PROJETOS.
Em inicial emendada de ID. 184027020, os autores afirmam que são proprietários das Unidades Autônomas A, B e C do condomínio residencial - SETOR DE MANSÕES PARK WAY – SMPW QUADRA 26 CONJUNTO 09 LOTE 03, BRASÍLIA-DF (instituído em 16/05/1995) e que na tentativa de viabilizar a valorização e melhoria do condomínio residencial, por meio de Assembleia Geral Extraordinária, realizada em 07/06/2010 (edital de convocação de 28/05/2010) efetivaram a 3ª Retificação e Ratificação da Convenção de Condomínio, onde os proprietários à época das unidades A, B e C, aprovaram que o condomínio com área total de 20.000,00m², composto por 4 (quatro) unidades autônomas de destinação exclusivamente residencial, identificadas pelas letras: A (área total 12.500 m²), B (área total 2.500 m²), C (área total 2.500 m²) e D (área total 2.500 m²), poderiam ser fracionadas até que resultem em frações ideais mínimas de terreno com 2.500 m² (dois mil e quinhentos metros quadrados) de área total, sendo que apenas a unidade “A”, teria viabilidade de fracionamento diante de sua metragem.
A unidade Autônoma “A” foi posta à venda e adquirida pelo casal Jaime Daniel da Silva e Juliana Rosa de Siqueira, que optaram pelo fracionamento da Unidade Autônoma “A”, o que deu causa ao surgimento de outras 4 (quatro) Unidades Autônomas e a reorganização das áreas condominiais, ficando o então Condomínio Residencial com o total de 8 (oito) Unidades Autônomas, a letra “A” até a letra “H”, sem culminar em qualquer alteração quanto à localização das unidades autônomas já existentes, e sim a reorganização das áreas privativas e comuns que eram anteriormente distribuídas com área total de 2.500,00 m², fração ideal de 0,125, sendo 1.875,00 m² de área privativa e 625,00 m² de área comum.
Ou seja, com a reorganização do condomínio houve um ganho de 225,00 m² de área privativa.
Ocorre que o proprietário da Unidade Autônoma “D”, o Sr.
Ricardo Bezerra, ora réu, por não comparecer seu seu imóvel por mais de 10 anos, não esteve presente na Assembleia Extraordinária onde deliberou-se pela Rerratificação da Convenção de Condomínio, sendo exigido o seu consentimento para o registro imobiliário do Instrumento de Rerratificação de Instituição e Convenção, promovendo, desse modo, a instituição formal do condomínio edilício, bem como a sua estruturação junto aos órgãos públicos e cartório de imóveis.
Desse modo, requerem a título de tutela de urgência o suprimento da vontade do réu e, no mérito, a confirmação da tutela.
Tutela de urgência indeferida pela decisão de ID. 184084590.
Citado (ID. 188779996), o requerido apresentou contestação de ID. 191362091.
Com relação ao fracionamento, informou que não se opõe, contudo, afirma que comprou a fração “E” da Sra.
Ecla Assis Cunha e que irá discutir de uma ação judicial eventual anulação da venda com restituição dos valores pagos.
Réplica de ID. 194541772.
Instados a especificar provas, apenas os autores se manifestaram no sentido de que o julgamento se dê pelos documentos já anexados.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II - Fundamentação Promovo o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC, porquanto a questão debatida é principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já acostada aos autos.
Ainda, verifico presentes as condições da ação e os pressupostos processuais e sigo ao exame do mérito, pois inexistem questões processuais pendentes de análise Pretendem os autores o suprimento de vontade do réu quanto à aprovação do Projeto de Urbanismo e registro imobiliário do Instrumento de Rerratificação de Instituição e Convenção, promovendo, desse modo, a instituição formal do condomínio edilício, bem como a sua estruturação com 8 unidades, ao invés de 4.
Para tanto, comprovam que pela Assembléia Geral Extraordinária realizada em 07/06/2010 (edital de convocação de 28/05/2010) efetivaram a 3ª Retificação e Ratificação da Convenção de Condomínio (ID. 175676980), aprovada e registrada nas matrículas das unidades, com fracionamento da unidade “A” que deu causa ao surgimento de outras 4 (quatro) Unidades Autônomas e a reorganização das áreas condominiais, ficando o então Condomínio Residencial com o total de 8 (oito) Unidades Autônomas, da letra “A” até a letra “H”, sem alteração quanto à localização das unidades autônomas já existentes (B, C e D), e sim a reorganização das áreas privativas e comuns.
Ocorre que ao tentarem a Convenção de Condomínio com as alterações das frações imobiliárias, foi exigido o consentimento do réu, já que o Código Civil exige no art. 1.343 aprovação da unanimidade dos condôminos.
Vejamos: Art. 1.343.
A construção de outro pavimento, ou, no solo comum, de outro edifício, destinado a conter novas unidades imobiliárias, depende da aprovação da unanimidade dos condôminos.
O desmembramento de terreno ou imóvel é um direito previsto na Lei no 6.766/179, cuja divisão proporciona um espaço livre que acomoda um maior número de edificações.
Assim, este procedimento possibilita que o loteador aproveite o terreno, dividindo-o em mais lotes.
Em síntese, trata-se de uma maneira de dividir lotes ou imóveis para futuras construções, desde que observadas as exigências do ente estatal, o que não é objeto dos autos.
A questão posta a julgamento limita-se a suprimir a vontade do morador que não participou da deliberação, sendo que o réu veio em juízo informar que concorda o pedido, fazendo apenas ressalva quanto a um dos lotes que teria adquirido, mas que será objeto de futura discussão em outro processo judicial.
Um dos princípios inerentes à defesa é o da impugnação especificada dos fatos (art. 341 do CPC), em que não se admite uma defesa genérica, sendo um ônus processual do réu a apresentação especificada dos fatos em relação às alegações do autor.
Do contrário, a alegação não impugnada será havida como verdadeira.
Portanto, como o réu não se opôs ao desmembramento e nova reorganização do condomínio, tenho que houve o reconhecimento do pedido.
Com relação a esta condenação, dispõe o art. 497 do CPC que o juiz concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção da tutela pelo resultado prático equivalente.
Além disso, o art. 501 do mesmo Diploma Legal estabelece que na ação que tenha por objeto a emissão de declaração de vontade, a sentença que julgar procedente o pedido, quando transitada em julgado, produzirá todos os efeitos da declaração não emitida.
III - Dispositivo Diante do exposto, nos termos do art. 487, III, “a” do CPC, HOMOLOGO o reconhecimento do pedido, para suprimir a vontade de RICARDO RAMOS BEZERRA quanto ao registro do Projeto de Urbanismo – Condomínio Residencial (substituição do plano de ocupação) junto à CAP/SEDUH/DF – CENTRAL DE APROVAÇÕES DE PROJETOS e registro imobiliário do Instrumento de Rerratificação de Instituição e Convenção do condomínio residencial - SETOR DE MANSÕES PARK WAY – SMPW QUADRA 26 CONJUNTO 09 LOTE 03, BRASÍLIA-DF perante o cartório de imóveis, bem como demais atos formais necessário perante outros órgão públicos, desde que observadas as demais exigências legais.
Condeno o réu a arcar com as custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, que arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais), na forma do art. 82, §§2° e 8° c/c art. 90, §4º, do CPC.
Transitada em julgado, confiro a esta sentença força de ofício a ser apresentada diretamente junto aos órgão públicos e cartório de imóveis.
Em seguida, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Transitada em julgado e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
12/07/2024 18:14
Recebidos os autos
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12/07/2024 18:14
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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03/06/2024 14:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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29/05/2024 03:12
Publicado Decisão em 29/05/2024.
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29/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 09:19
Recebidos os autos
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27/05/2024 09:19
Outras decisões
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08/05/2024 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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08/05/2024 03:48
Decorrido prazo de RICARDO RAMOS BEZERRA em 07/05/2024 23:59.
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07/05/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 02:55
Publicado Certidão em 29/04/2024.
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27/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 13:42
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 17:43
Juntada de Petição de réplica
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03/04/2024 02:52
Publicado Certidão em 03/04/2024.
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03/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0705379-70.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAIME DANIEL DA SILVA, JULIANA ROSA DE SIQUEIRA, ANA MARIA RODRIGUES DA SILVA, MARIA JOSE MARQUES LOPES, ADAO RIBEIRO LOPES REU: RICARDO RAMOS BEZERRA CERTIDÃO Certifico que conferi o cadastramento no sistema quanto ao advogado e CPF/CNPJ da parte RÉ.
Certifico que a contestação foi protocolizada tempestivamente.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Núcleo Bandeirante/DF FILIPE DOS SANTOS VIEIRA Documento datado e assinado eletronicamente -
01/04/2024 12:11
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 04:13
Decorrido prazo de RICARDO RAMOS BEZERRA em 26/03/2024 23:59.
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05/03/2024 12:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/03/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 04:03
Decorrido prazo de MARIA JOSE MARQUES LOPES em 26/02/2024 23:59.
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28/02/2024 04:03
Decorrido prazo de ADAO RIBEIRO LOPES em 26/02/2024 23:59.
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28/02/2024 04:03
Decorrido prazo de JULIANA ROSA DE SIQUEIRA em 26/02/2024 23:59.
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28/02/2024 03:59
Decorrido prazo de JAIME DANIEL DA SILVA em 26/02/2024 23:59.
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28/02/2024 03:59
Decorrido prazo de ANA MARIA RODRIGUES DA SILVA em 26/02/2024 23:59.
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22/02/2024 13:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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31/01/2024 02:29
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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30/01/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0705379-70.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAIME DANIEL DA SILVA, JULIANA ROSA DE SIQUEIRA, ANA MARIA RODRIGUES DA SILVA, MARIA JOSE MARQUES LOPES, ADAO RIBEIRO LOPES REU: RICARDO RAMOS BEZERRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda substitutiva de ID. 184027020.
Exclua-se ou desativem-se as anteriores (ID. 175673815 e 178710210).
Trata-se de ação de conhecimento com pedido de suprimento judicial de vontade de morador para fins de registro do Projeto de 24 Urbanismo – Condomínio Residencial (substituição do plano de ocupação) junto à CAP/SEDUH/DF – CENTRAL DE APROVAÇÕES DE PROJETOS.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, e são: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ausentes elementos probatórios suficientes para concessão de suprimento judicial diante da necessidade de dilação probatória a ser realizada propriamente no curso do processo, observado os postulados do contraditório e ampla defesa.
O pedido não prescinde de contraditório mínimo para ser deferido.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Nos termos do artigo 4º do CPC, ressalto que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Há que se salientar, portanto, que a determinação legal de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Nestes termos, e ante a natureza do direito controvertido, fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, sem prejuízo de futura reapreciação, caso se evidencie a pertinência do ato.
Ante o exposto, determino: 1) Cite-se a(s) parte(s) requerida(s) para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a(s) parte(s) ré(s) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso tenha essa informação nos autos, sem necessidade de nova conclusão; 1.1) Caso frustradas as tentativas de citação nos endereços indicados pela parte autora e haja prévio requerimento desta, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados; em seguida, intime-se a parte autora, para no prazo de 05 (cinco) dias, indicar quais já foram diligenciados e a ordem de prioridade na expedição dos mandados para os endereços encontrados, isso porque serão expedidos até 4 (quatro) mandados por vez, a fim de evitar tumulto processual e desperdício de material de consumo, bem como custos de diligências, seja pelos correios ou por oficial de justiça.
Deverá, ainda, no mesmo prazo, indicá-los de forma precisa, verificando, inclusive, a correspondência dos Códigos de Endereçamento Postal (CEP) com os respectivos endereços localizados nas pesquisas.
Caso a parte não seja beneficiária de gratuidade de justiça, deverá recolher as custas intermediárias de cada endereço a ser diligenciado. 1.2) Tratando-se de pessoa jurídica, caso as pesquisas não tenham identificado novos endereços ou não haja êxito no cumprimento das diligências, intime-se o autor para apresentar a certidão simplificada da Junta Comercial do DF, com a qualificação dos sócios, a fim de viabilizar as pesquisas de endereços, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção do feito, uma vez que a citação por edital somente poderá ser realizada após a pesquisa dos endereços dos sócios da empresa. 1.3) Caso necessária, fica desde já autorizada a citação por carta precatória.
Nesse caso, expeça-se a carta precatória e intime-se a parte autora para distribuir no juízo deprecado, arcando com as custas da diligência. 1.4) Caso as pesquisas não tenham identificado novos endereços ou não haja êxito no cumprimento de todas as diligências nos endereços encontrados, certifique-se e expeça-se, de imediato, o edital de citação, com prazo de publicação de 20 dias. 2) Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: 2.1) vindo contestação de todos os réus, intime-se a parte autora para apresentação de réplica, no prazo de 15 dias; 2.2) caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência. 3) Decorrido o prazo para apresentação de réplica, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento. 4) Ao final, ou caso a parte requerida, embora citada, não apresente contestação, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção; após, venham os autos conclusos para decisão saneadora ou determinação de julgamento antecipado, conforme o caso.
Por fim, solicito às partes que a juntada de qualquer documento aos autos se dê apenas no formato PDF.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente OBSERVAÇÕES GERAIS 1) ACESSO AOS AUTOS COMPLETOS - Aponte a câmera do seu celular para o QR Code abaixo: 2) ACESSO AO AUTOS PARA AS PARTES: As partes poderão solicitar o acesso ao PJE, por meio do chat disponível no endereço https://pjechat.tjdft.jus.br/chat/, com preenchimento do formulário, indicando-se o campo de CONCESSÃO de LOGIN e SENHA.
No caso de processo em segredo de justiça, o inteiro teor do processo somente poderá ser consultado dessa forma, eis que pelo QR Code acima os documentos não ficarão disponíveis.
Portanto, para saber do que se trata o processo e ter mais informações, deverá ser feito o cadastramento pelo formulário acima indicado. 3) ATENDIMENTO PELO BALCÃO VIRTUAL: O atendimento pelas secretarias das Varas será realizado pelo BALCÃO VIRTUAL, de segunda à sexta-feira, no horário de 12h00 às 19h00 horas.
Acesso pelo link: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br.
Pesquisar por VCFAMOSNUB ou VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DO NÚCLEO BANDEIRANTE.
ORIENTAÇÕES PARA O OFICIAL DE JUSTIÇA: Fica autorizado a utilização de reforço policial, horário especial ou arrombamento, se necessário.
ADVERTÊNCIAS AO REQUERIDO: * O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado ou do Aviso de Recebimento ao processo ou da ciência da comunicação, em caso de citação realizada por meio eletrônico, via sistema. * Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC/2015). * A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. * Fica autorizada a realização da diligência em horário especial. -
25/01/2024 20:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/01/2024 20:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/01/2024 15:40
Recebidos os autos
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19/01/2024 15:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/01/2024 17:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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18/01/2024 17:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/11/2023 02:46
Publicado Decisão em 28/11/2023.
-
27/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
23/11/2023 17:16
Recebidos os autos
-
23/11/2023 17:16
Determinada a emenda à inicial
-
21/11/2023 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
20/11/2023 17:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/10/2023 02:44
Publicado Decisão em 25/10/2023.
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25/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
23/10/2023 15:00
Recebidos os autos
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23/10/2023 15:00
Determinada a emenda à inicial
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19/10/2023 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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