TJDFT - 0705750-34.2023.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0705750-34.2023.8.07.0011 RECORRENTE: APARECIDA DE FÁTIMA DE OLIVEIRA QUEIROZ RECORRIDO: BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A.
DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
DESCONTOS EM CONTA CORRENTE.
SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA.
GDF.
LIMITAÇÃO DOS DÉBITOS.
IMPOSSIBILIDADE.
LEI DISTRITAL Nº 7.239/2023.
INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA NOS AUTOS DA ADI Nº 0721303-57.2023.8.07.0000.
LIMITAÇÃO.
INDEVIDA.
REVOGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTOS.
TEMA 1.085 DO STJ.
INVIABILIDADE.
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A Lei Distrital nº 7.239/2023, que estabeleceu limitação de percentual de descontos, efetuados por instituições financeiras, no contracheque e na conta corrente dos devedores, foi declara inconstitucional pelo Conselho Especial desta eg.
Corte de Justiça, em sessão de julgamento realizada dia 24/9/202 (ADIn nº 0721303-57.2023.8.07.0000). 2.
A eg. 8ª Turma Cível assentou o entendimento no sentido de que a legislação do Banco Central sobre o tema em debate permite o cancelamento de autorização de débito em conta corrente somente em caso de não reconhecimento da referida autorização. 3.
No caso concreto, a Autora reconhece ter autorizado os descontos na conta dela, pois afirma que decorreram de contratos firmados com o Réu. 4.
Nesse cenário, impõe-se acompanhar a orientação que vigora no âmbito desta eg.
Turma, com fulcro no princípio da colegialidade, e manter os descontos na conta corrente da Autora/Apelante, decorrentes da operação ajustada entre as partes.
Ressalva de entendimento pessoal. 5.
Apelação conhecida e não provida.
A recorrente alega negativa de vigência aos artigos 42 do CDC e 6º da Resolução 4.790/2020 do BACEN, bem como ao entendimento firmado no Tema 1.085 do STJ, defendendo o direito do consumidor de cancelar débitos automáticos em conta corrente, sem a necessidade de concordância do banco ou do credor, com o fito de evitar a vinculação a serviços que não mais deseja utilizar.
Aduz que tal medida se coaduna com o princípio da vulnerabilidade do consumidor, que reconhece a necessidade de proteção especial em face da sua hipossuficiência na relação de consumo.
Aponta, no aspecto, divergência jurisprudencial, colacionando julgados do STJ, a fim de comprová-la.
II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparo regular.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade ao artigo 42 do CDC, bem como ao indicado dissídio interpretativo.
Com efeito, a tese sustentada pela recorrente, demais de prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, passando ao largo, pois, do reexame de fatos e provas.
O dissenso jurisprudencial foi demonstrado, nos termos da lei de regência, e realizado o devido cotejo analítico, o que reforça a conveniência de submissão do inconformismo à apreciação da Corte Superior.
III - Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A030 -
23/10/2024 15:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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23/10/2024 14:59
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 09:49
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 16:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/10/2024 00:18
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 00:18
Expedição de Certidão.
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19/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 18/10/2024 23:59.
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07/10/2024 16:20
Juntada de Petição de apelação
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07/10/2024 03:51
Juntada de Petição de certidão
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19/09/2024 02:30
Publicado Sentença em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0705750-34.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: APARECIDA DE FATIMA DE OLIVEIRA QUEIROZ REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A REQUERENTE opôs embargos de declaração em face da sentença de ID. 203365413, aduzindo vícios aptos ao manejo do recurso.
Decido.
Não há na decisão embargada omissões, contradições ou obscuridades a suprir, pois todas as alegações da parte foram analisadas de maneira lógica, clara e devidamente fundamentada, ainda que de forma sucinta, conforme determina o art. 93, IX da Constituição Federal, tendo obedecido ao padrão decisório exigido pelo art. 489 do Código de Processo Civil.
As alegações do embargante revelam apenas seu inconformismo com o entendimento adotado pelo juízo, nos pontos em que lhe foi desfavorável, restando evidente que se pretende, na verdade, o reexame da decisão combatida, o que é defeso na estreita via dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada.
Ademais, o rendimento bruto mensal da autora revela-se no importe de R$ 21.627,60 (id 195179525).
Atualmente, estão sendo descontados pelo requerido de seu contracheque, a importância total de R$ 2.240,14.
Caso fossem somados a estes descontos os outros empréstimos realizados pela autora em seu contracheque (Id 195179525), o montante devido mensalmente seria de R$ 6.856,39.
Observa-se que tais descontos não ultrapassariam o limite de 40% da remuneração do autor, na medida em que equivalem a 31,70% do seu salário bruto.
Dessa forma, não há ilegalidade no desconto referente aos empréstimos consignados na folha de rendimentos do autor procedido pela instituição financeira, pois que os percentuais estabelecidos pela legislação vigente à época da assinatura dos contratos foram observados.
Ressalte-se que, mesmo que fosse aplicada a Lei Distrital n.7.239/2023, que ampliou a proteção ao direito dos consumidores, complementando o regramento federal e abrangendo situação até então não contemplada na legislação, ao estabelecer um limite máximo para a soma dos empréstimos consignados e daqueles descontados em conta corrente de 40% da remuneração bruta do consumidor, não haveria ilegalidade na cobrança realizada pelo requerido, pois que não alcança o referido percentual.
Mesmo que assim não fosse, conforme fundamentado em sentença, compete, pois, ao consumidor, em atenção à boa-fé objetiva, se responsabilizar pelo pagamento do mútuo firmado de acordo com a opção de pagamento designada, merecendo relevo a proibição do venire contra factum proprium.
Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, necessária a rejeição dos Embargos de Declaração, razão pela qual mantenho íntegra a sentença proferida.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
17/09/2024 14:21
Recebidos os autos
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17/09/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 14:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/09/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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05/09/2024 22:34
Juntada de Petição de réplica
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05/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0705750-34.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: APARECIDA DE FATIMA DE OLIVEIRA QUEIROZ REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, fica o exequente intimado quanto id. 209679795 em 5 (cinco) dias.
Núcleo Bandeirante/DF CRISTIANNE HAYDEE DE SANTAREM MARTINS DA SILVA Documento datado e assinado eletronicamente -
03/09/2024 21:27
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 19:16
Juntada de Petição de impugnação
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15/08/2024 08:57
Recebidos os autos
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15/08/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 08:57
Outras decisões
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14/08/2024 00:36
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 12/08/2024 23:59.
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04/08/2024 00:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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04/08/2024 00:31
Juntada de Certidão
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27/07/2024 02:34
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 26/07/2024 23:59.
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16/07/2024 10:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/07/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0705750-34.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: APARECIDA DE FATIMA DE OLIVEIRA QUEIROZ REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA
I- RELATÓRIO Cuida-se de ação de obrigação de fazer, cumulado com pedido de tutela de urgência, ajuizada por APARECIDA DE FÁTIMA DE OLIVEIRA QUEIROZ em desfavor do BANCO DE BRASÍLIA- BRB, na qual pretende sejam limitados os descontos referentes aos contratos celebrados com o banco réu ao percentual total de 40% de sua remuneração.
A autora narrou que os descontos superam o percentual estabelecido pela Lei Distrital 7.239/2023, conhecida como lei do crédito responsável.
Requereu a antecipação da tutela para que o banco limite os descontos em 40% (quarenta por cento) dos seus rendimentos, e ao final, a confirmação da tutela.
Recolheu as custas iniciais (ID 177301148/ 177301149).
Juntou documentação pessoal (ID 177301147), contracheque (ID 177301151/ 177301153), extrato bancário (ID 177301154/ 177301157).
Antecipação da tutela de urgência concedida na decisão de ID 177440808.
Devidamente citado, o banco réu informou o cumprimento da decisão liminar, juntando tela do sistema interno no qual consta informação de suspensão dos descontos em conta corrente ID 180507066.
A autora refutou o cumprimento da liminar pelo banco, informando que os descontos em conta corrente ainda estavam sendo realizados.
ID 183720718.
Segunda determinação judicial de abstenção dos descontos na conta corrente da autora em percentual superior a 40% (quarenta por cento) da sua remuneração líquida, observada a soma dos descontos efetuados em folha de pagamento e conta corrente- ID 184105697.
Contestação apresentada pelo banco réu, na qual alega inconstitucionalidade da lei distrital 7.239/2023 por afronta à competência privativa da União para legislar sobre política de crédito (art. 22, I, VII, CF/88).
Ainda, defendeu a legalidade dos descontos em conta corrente, pois são de conhecimento da autora, que não se nega quanto à contratação de empréstimos junto ao banco réu.
Pugnou pela improcedência da ação.
O banco réu juntou o contrato de renegociação de dívidas n. 24629513 (ID 184841315).
A parte ré agravou da decisão que concedeu a antecipação da tutela, todavia o recurso não foi provido pela segunda instância (ID 202606506).
O banco novamente informou o cumprimento da liminar (ID 185497190), e em contrapartida, novamente, a autora asseverou que os descontos em conta corrente permaneciam sendo realizados (ID 187785133).
Réplica apresentada pela autora, na qual reiterou o pedido inicial (ID 188619391).
Parte ré defende o cumprimento da liminar, demonstrou os cálculos realizados para demonstrar que os descontos estão limitados aos 40% (quarenta por cento) determinados liminarmente (ID 193441936).
Parte autora insistiu no descumprimento da liminar pelo banco réu (ID 195179522).
Não houve interesse na produção de outras provas.
Os autos vieram conclusos.
II- FUNDAMENTAÇÃO O feito está apto a receber sentença, uma vez que os elementos de convicção já acostados aos autos são suficientes à compreensão do alcance da pretensão e ao desate da controvérsia instaurada.
Não há questões prejudiciais ou de ordem processual pendentes de apreciação.
Passo ao exame do mérito.
A matéria posta em deslinde subordina-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora se enquadra no conceito de consumidora, a parte ré caracteriza-se como fornecedora de serviço e a relação jurídica estabelecida entre as partes tem por finalidade a prestação de serviços ao consumidor como destinatário final.
O cerne da controvérsia cinge-se em identificar se é possível o cancelamento dos descontos operados pela parte Ré na conta corrente da parte autora relativamente aos contratos descritos na inicial.
Do ponto de vista jurídico, como regra, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1863973/SP, REsp 1877113/SP e REsp 1872441/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1085), firmou a tese de que são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.
Em contrapartida, segundo o parágrafo único do artigo 9º da Resolução do Banco Central n. 4.790/2020, é possível o cancelamento da autorização de débitos em conta de depósito ou em conta-salário, desde que não seja reconhecida a autorização prévia do contratante expressa em contrato.
Compete, pois, ao consumidor, em atenção à boa-fé objetiva, se responsabilizar pelo pagamento do mútuo firmado de acordo com a opção de pagamento designada, merecendo relevo a proibição do venire contra factum proprium.
No caso dos autos, tem-se por incontroverso que os valores descontados na conta corrente da parte autora foram objeto de anterior autorização para descontos em conta corrente e que, portanto, não devem ser objeto de limitação e/ou cancelamento, com base nos fundamentos acima dispostos.
Nesse ponto, afirma a autora na própria inicial que “após quase dois anos sem salário resolveu a autora a requerer administrativamente no banco, o cancelamento dos débitos automáticos em sua conta” (ID 187551577, pág. 7).
Assim, após a devida instrução processual, verifico que os valores cobrados pelo banco são devidos e não configuram qualquer abuso por parte da instituição financeira, porquanto o alegado comprometimento da remuneração da autora ocorreu por sua própria deliberação, de forma que não é possível o consumidor realizar a contratação do mútuo e utilizar os valores disponibilizados, mas esquivar-se de suas obrigações financeiras no momento do pagamento dos débitos.
Implicaria em violação à boa-fé, conforme esclarecido acima.
Mitigar a higidez de atos jurídicos praticados segundo o exercício da autonomia da vontade de pessoas plenamente capazes, por meio de decisões judiciais, sem ressalvas, frustrando e desconstituindo expectativas legítimas, constituiria uma violação expressa à segurança jurídica das relações negociais.
A despeito das alegações autorais de que a Lei Distrital 7.239/2023 deve ser aplicada aos autos, esse tema dever ser interpretado com temperamentos.
De fato, a Lei Distrital n. 7.239/2023, que estabelece o crédito responsável e assegura a garantia do mínimo existencial para os endividados do Distrito Federal, prevê, no seu art. 2º, que a soma dos empréstimos consignados e dos empréstimos de desconto em conta corrente do devedor, não podem ultrapassar o percentual previsto no art. 116, § 2º, da Lei Complementar Distrital n. 840/2016.
Malgrado a Lei disponha sobre a respectiva limitação, este e.
Tribunal de Justiça vem firmando compreensão no sentido de que não se aplica a Lei Distrital nº 7.239/23 aos contratos celebrados em momento anterior à vigência da referida legislação, porquanto tais negócios jurídicos teriam observado o regramento vigente no momento de sua celebração.
Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO E COM DÉBITO AUTORIZADO EM CONTA CORRENTE.
LIMITAÇÃO DAS PARCELAS A PERCENTUAL PREVISTO NA LEI DISTRITAL N. 7.239/23.
ARGUIÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE NÃO ACOLHIDA.
APLICAÇÃO RETROATIVA DO REFERIDO DIPLOMA AFASTADA.
REVOGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS.
RESOLUÇÃO BACEN N. 4.790/20.
INTERPRETAÇÃO CONFORME A TEORIA DOS ATOS PRÓPRIOS.
VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO.
AUSÊNCIA DE COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL DO CONSUMIDOR.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A restrição dos descontos de empréstimos consignados ao limite de 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração aplica-se exclusivamente às hipóteses previstas na legislação, não abrangendo os descontos de parcelas de empréstimos livremente pactuados autorizados em conta corrente.
Aplicação do Tema 1.085 da Sistemática dos Recursos Repetitivos do STJ. 2.
A Lei Distrital n. 7.239/23 não tem efeitos retroativos.
Consoante jurisprudência desta Corte, "os contratos são regidos pela lei vigente no momento de sua formalização e, como atos jurídicos perfeitos, são imunes à aplicação de leis posteriores.
Portanto, não é viável aplicar o disposto na Lei Distrital nº 7.239, de 24 de abril de 2023" aos contratos firmados anteriormente (Acórdão 1841550, 07282746020208070001, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 10/4/2024, publicado no DJE: 17/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 3.
Os atos normativos editados pelo Poder Público têm presunção de constitucionalidade.
Assim, devem ser observadas as disposições da Lei n. 7.239/23 para os contratos firmados após a data de sua publicação, até o julgamento pelo Conselho Especial deste TJDFT da ação direta de inconstitucionalidade proposta contra referido diploma (processo n. 0721303-57.2023.8.07.0000). 4.
A Resolução n. 4.790/20 do Banco Central do Brasil deve ser lida com cautela, pois seu conteúdo não chancela a alteração de cláusulas contratuais ao alvedrio do devedor.
Assim, a revogação da autorização de débito deve ser interpretada conforme a teoria dos atos próprios, com vistas à vedação do comportamento contraditório. 5.
O superendividamento é legalmente conceituado no Código de Defesa do Consumidor como "a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação" (art. 54-A, § 1º). 6.
Para caracterização do superendividamento, é imperioso que se faça uma análise sobre os termos contratuais, bem como sobre a situação fática com o fito de observar se os descontos dos empréstimos contraídos preservam o mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana do consumidor ou comprometem a sua capacidade econômica de sustento básico e a sobrevivência de sua família. 7.
No caso em análise, embora o contexto financeiro da recorrida não seja confortável, a intervenção judicial pleiteada não merece amparo, pois o valor que resta em sua conta corrente ultrapassa o salário-mínimo vigente no país, o que torna desarrazoada, na realidade brasileira, a acolhida da tese de que a renda remanescente ofende o princípio da dignidade da pessoa humana. 8.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (Acórdão 1866669, 07108317320238070007, Relator(a): JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 21/5/2024, publicado no DJE: 4/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, é inconteste que a respectiva Lei não pode ser aplicada ao caso, já que a autorização foi pretérita.
Tais os fatos, não merece acolhida o pedido formulado pela autora, bem assim, deve ser revogada a tutela de urgência anteriormente concedida, de modo a autorizar a instituição Ré a proceder com o retorno dos devidos descontos, na forma anteriormente contratada.
Por último, indefiro o pedido do réu para declaração de inconstitucionalidade da respectiva Lei Distrital pois os atos normativos são dotados de presunção relativa de constitucionalidade, devendo a aplicabilidade da norma ser observada até que seja revogada ou declarada a sua inconstitucionalidade.
Vale ressaltar que referida lei está submetida a julgamento pelo Conselho Especial deste TJDFT, tendo sido proposta ação direta de inconstitucionalidade contra referido diploma (processo n. 0721303-57.2023.8.07.0000).
III- DISPOSITIVO Diante do exposto, REVOGO A TUTELA DE URGÊNCIA e JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial.
Arcará a autora com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados estes em 10% sobre o valor atribuído à causa, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
12/07/2024 18:37
Recebidos os autos
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12/07/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 18:37
Julgado improcedente o pedido
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02/07/2024 00:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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03/06/2024 14:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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29/05/2024 03:07
Publicado Despacho em 29/05/2024.
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28/05/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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24/05/2024 20:33
Recebidos os autos
-
24/05/2024 20:33
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 20:33
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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30/04/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0705750-34.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: APARECIDA DE FATIMA DE OLIVEIRA QUEIROZ REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na petição ID 193441936, o banco réu demonstra como são realizados os cálculos para obter o valor de 40% da remuneração líquida, afirmando que os descontos estão realizados de acordo com a determinação judicial.
Dessa feita, fica a parte autora intimada a se manifestar no prazo de 10 dias.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
26/04/2024 15:05
Recebidos os autos
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26/04/2024 15:05
Outras decisões
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19/04/2024 00:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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16/04/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 03:49
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 15/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:50
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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03/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0705750-34.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: APARECIDA DE FATIMA DE OLIVEIRA QUEIROZ REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo o derradeiro prazo de 48 horas, a contar da intimação, para a comprovação do cumprimento da decisão ID 177440808 pelo requerido.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
01/04/2024 06:57
Recebidos os autos
-
01/04/2024 06:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 06:57
Outras decisões
-
23/03/2024 04:49
Decorrido prazo de APARECIDA DE FATIMA DE OLIVEIRA QUEIROZ em 22/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
20/03/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 02:41
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
07/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0705750-34.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: APARECIDA DE FATIMA DE OLIVEIRA QUEIROZ REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atenção às petições de Ids. 185497190 (do promovido) e 187785133 (da promovente), tenho que assiste razão à esta.
O réu não vem cumprindo integralmente as determinações da decisão que concedeu a tutela de urgência (Id. 177440808), uma vez que, na delimitação dos descontos em percentual não superior a 40% (quarenta por cento) da remuneração líquida da autora, deve ser observada a soma dos descontos efetuados em folha de pagamento e conta corrente, o que não está acontecendo.
Assim, intime-se o requerido para, no prazo de 72h, a contar de sua intimação, cumprir integralmente a ordem judicial retro.
Mantenho o valor da multa fixada na decisão de Id. 184105697, quanto seja, R$ 10.000,00 (dez mil reais), por cada desconto indevido.
Por oportuno, haja vista já ter sido apresentada a Réplica (Id. 188619391), intimem-se as partes para que possam especificar as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão (STJ, AgInt no Resp n. 2.012.878/MG).
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
05/03/2024 17:49
Recebidos os autos
-
05/03/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 17:49
Deferido o pedido de APARECIDA DE FATIMA DE OLIVEIRA QUEIROZ - CPF: *96.***.*19-72 (REQUERENTE).
-
05/03/2024 17:49
Outras decisões
-
04/03/2024 13:43
Juntada de Petição de réplica
-
26/02/2024 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
26/02/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 02:49
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
08/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0705750-34.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: APARECIDA DE FATIMA DE OLIVEIRA QUEIROZ REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da decisão proferida no AGI nº 0702894-96.2024.8.07.0000 indeferiu a antecipação da tutela recursal ao requerido/agravante (ID 185240366).
O requerido informa o cumprimento da obrigação da tutela provisória (ID 185497190).
Intime-se o requerente para apresentar réplica à contestação de ID 184841314, no prazo de 15 (quinze) dias.
Núcleo Bandeirante/DF.
Documento datado e assinado eletronicamente -
06/02/2024 14:55
Recebidos os autos
-
06/02/2024 14:55
Outras decisões
-
02/02/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
02/02/2024 13:41
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 23:48
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 03:57
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 31/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 12:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
31/01/2024 02:29
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0705750-34.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: APARECIDA DE FATIMA DE OLIVEIRA QUEIROZ REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do aparente descumprimento da tutela provisória concedida no ID 177440808, conforme extrato juntado da conta da autora em dezembro de 2023 - ID 183720718, CONCEDO à requerida o derradeiro prazo de 72 horas, a contar de sua intimação, para que cumpra integralmente a mencionada ordem judicial, para que se abstenha de promover descontos na conta corrente da autora em percentual superior a 40% (quarenta por cento) da sua remuneração líquida, observada a soma dos descontos efetuados em folha de pagamento e conta corrente, a contar da efetiva intimação, sob pena de multa majorada no valor de R$ 10.000,00 (cinco mil reais), por cada desconto indevido.
Atribuo à presente decisão força de mandado de intimação e, portanto, basta o seu encaminhamento via sistema PJe para a parte ré, pois devidamente cadastrada.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
26/01/2024 18:12
Juntada de Petição de contestação
-
19/01/2024 15:40
Recebidos os autos
-
19/01/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 15:40
Outras decisões
-
16/01/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
16/01/2024 02:56
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 03:47
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 14/12/2023 23:59.
-
09/12/2023 01:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/12/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 04:11
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 04/12/2023 23:59.
-
22/11/2023 11:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2023 08:50
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 21:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 21:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 02:46
Publicado Decisão em 10/11/2023.
-
10/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
08/11/2023 07:39
Recebidos os autos
-
08/11/2023 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 07:39
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/11/2023 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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