TJDFT - 0706415-50.2023.8.07.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Barbosa de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 17:55
Baixa Definitiva
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12/02/2025 17:55
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 17:55
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 11/02/2025 23:59.
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30/01/2025 02:15
Decorrido prazo de GUSTAVO ROCHA BARBOSA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 02:15
Decorrido prazo de VERA LUCIA DE MELO ROCHA em 29/01/2025 23:59.
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22/01/2025 02:20
Publicado Ementa em 22/01/2025.
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22/01/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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02/01/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 14:40
Conhecido em parte o recurso de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. - CNPJ: 26.***.***/0001-57 (APELANTE) e não-provido
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12/12/2024 14:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/11/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 17:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/11/2024 10:43
Recebidos os autos
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23/09/2024 14:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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23/09/2024 14:58
Recebidos os autos
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23/09/2024 14:58
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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19/09/2024 21:23
Recebidos os autos
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19/09/2024 21:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/09/2024 21:23
Distribuído por 2
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0706415-50.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VERA LUCIA DE MELO ROCHA, GUSTAVO ROCHA BARBOSA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A parte requerida opôs embargos de declaração em face da sentença de ID 203020714, aduzindo omissão do juízo quanto ao pedido de gratuidade de justiça.
Decido.
Recebo os presentes embargos por vislumbrar a presença dos pressupostos que norteiam sua admissibilidade.
O recurso foi interposto no prazo e forma legais.
Quanto ao mérito, o art. 1.022 do Código de Processo Civil dispõe que: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." No caso dos autos, assiste razão à parte embargante, pois o juízo de fato não apreciou o seu pedido de gratuidade de justiça formulado anteriormente à prolação da sentença e, analisando os documentos anexados aos autos, de fato, faz jus à gratuidade, tendo em vista que se encontra em recuperação judicial.
Além disso, nos termos do que tem definido o Superior Tribunal de Justiça, “a omissão do juízo a quo em analisar o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça implica em seu deferimento tácito, sobretudo quando apresentado por pessoa física, a favor de quem se presume verdadeira a declaração de hipossuficiência” (AgInt no AREsp 1.406.846/SP, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/06/2019, DJe 28/06/2019) (..) 6.Agravo interno a que se nega ,provimento.? (AgInt no AREsp n. 1.848.536/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 2/12/2021.) Isso posto, conheço dos embargos declaratórios e DOU PROVIMENTO, para sanar a omissão da sentença de modo a conceder a gratuidade de justiça à parte requerida, suspendendo eventual exigibilidade das verbas sucumbenciais, por força do art. 98 do CPC.
Mantenho inalterados os demais termos da sentença.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0706415-50.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VERA LUCIA DE MELO ROCHA, GUSTAVO ROCHA BARBOSA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" SENTENÇA I.
Relatório Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação de danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, movido por VERA LÚCIA DE MELO ROCHA E GUSTAVO ROCHA BARBOSA em desfavor de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, partes devidamente qualificadas nos autos.
Os autores narram que, em 19/11/2022, adquiriram 03 (três) passagens aéreas da empresa 123 Milhas, com destino final para cidade de Lisboa/Portugal, no valor de R$ 3.080,39 (três mil e oitenta reais e trinta nove centavos), fragmentado em 10 (dez) parcelas no importe de R$ 308,12 (trezentos e oito reais e doze centavos), a serem creditados no cartão Inter, de titularidade da primeira autora, Vera Lucia de Melo Rocha.
Ocorreu que, até o dia 21/11/2022, a ré não havia localizado/identificado o pedido e, por consequência, não foi gerado o status de conclusão da compra no sistema da empresa de viagens.
Dessa forma, em 23/11/2022, os autores adquiriram novas passagens junto a 123 Milhas, tendo sido, desta vez, para 04 (quatro) pessoas.
Entretanto, no mesmo dia 23/11/2022, analisando o extrato do cartão Inter, de titularidade da autora, constatou-se que tanto a primeira compra não processada/localizada pela ré, no valor de R$ 3.080,39 (10 parcelas de R$ 308,12), quanto a segunda compra, no importe de R$ 5.296,70 (12 parcelas de R$ 441,39), foram lançadas na fatura do cartão de crédito de titularidade da primeira autora.
Afirmam os requerentes que, no mesmo dia, foi aberta reclamação junto ao Banco Inter, registrado sob protocolo n.º 22.***.***/3814-88, solicitando a sustação da cobrança da primeira compra, contudo, até a presente data, não conseguiram promover a suspensão das cobranças.
Discorrem sobre o direito aplicável e requerem, ao final, i) a declaração de inexistência de relação jurídica entre os autores e a ré, com a nulidade do pedido n.º *71.***.*45-41, referente à compra de 03 (três) passagens aéreas, no valor de R$ 3.080,39 (três mil e oitenta reais e trinta e nove centavos); ii) a liberação definitiva dos valores retidos pelo Banco Inter e a condenação da ré, a título de danos materiais, à restituição dos valores indevidamente recebidos; e iii) a condenação dos réus ao pagamento de indenização a título de danos morais, no valor mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Custas iniciais recolhidas no ID 183286924.
Emendas à inicial nos IDs 183286922 e 187636131.
Nesta última, houve a exclusão do Banco Inter do polo passivo.
Tutela de urgência de natureza antecipada indeferida no ID 187908085.
Devidamente citada, a ré apresentou contestação no ID 191394817.
Em sede de preliminar, requereu a suspensão do processo, sob o fundamento de que há ação coletiva atinente à macro-lide.
No tocante ao mérito, discorreu sobre a história da empresa e dos serviços por ela prestados, sustentou que advieram fatos supervenientes, posteriores à formação do negócio, que inviabilizaram a emissão dos pedidos “promo” de setembro a dezembro/2023 e, por fim, a inexistência de danos morais.
Réplica no ID 194599193.
Instados a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 195697331), a parte autora requereu a inversão do ônus da prova, a fim de que a requerida comprovasse quais as diligências e providências tomadas junto à operadora de cartão de crédito; já a ré deixou o prazo transcorrer em branco.
Indeferida a produção da prova requerida pela autora e encerrada a fase instrutória na decisão de ID 198391175. É o relatório.
Decido.
II.
Fundamentação Inicialmente, cumpre rejeitar o pedido de suspensão do feito até o julgamento definitivo das ações cíveis públicas que tramitam perante os Tribunais dos Estados de Minas Gerais, Mato Grosso do Sul, Paraíba, Rio de Janeiro e São Paulo, com base no Tema 589 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), conforme formulado pela empresa requerida, sobretudo porque as ações individuais e a ação civil pública que versem sobre o mesmo tema podem coexistir, pois não geram entre si litispendência.
Ademais, nos termos do artigo 104 do diploma consumerista, os efeitos da ação civil pública somente beneficiam os autores de ações individuais se for requerida a respectiva suspensão no prazo de 30 (trinta) dias pelo autor da ação principal, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva, o que não é o caso dos autos, já que a suspensão foi requerida pela ré.
Nesse sentido, cabe citar acórdão da 3ª Turma Cível deste eg.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PRESCRIÇÃO.
ART. 1º E 9º DEC. 20.910/32.
INOCORRÊNCIA.SUSPENSÃO DO PROCESSO.
DESNECESSIDADE.
AUTONOMIA ENTRE EXECUÇÃO INDIVIDUAL E COLETIVA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. É de 05 (cinco) anos o prazo prescricional para propositura de ação em face da Fazenda Pública, inteligência do art. 1º do Decreto 20.910/32.
Adiante, o art. 9º, determina que "prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo".2.
No caso, a demora na execução coletiva, ocasionada por fato imputado exclusivamente ao executado não deve ser considerado para fins de prescrição.3.
Enquanto não se efetiva o último ato da causa interruptiva, no caso, do processo de cumprimento de sentença coletivo, não se reinicia a contagem do prazo prescricional para ação individual.4.
As execuções individual e coletiva são autônomas e independentes, não havendo prejudicialidade entre elas, de modo que, não há necessidade jurídica de suspensão da ação individual em vista da sorte da ação coletiva.5.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1678266, 07190641720228070000, Relatora: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 16/3/2023, publicado no DJE: 17/4/2023.) Acrescento, ainda, que o objeto da presente demanda diverge daquele tratado nas ações civis públicas às quais a requerida faz referência.
Ausentes outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passo ao exame do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a demandada é fornecedora de serviços e produtos, sendo a parte requerente destinatária final, enquadrando-se, assim, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
No caso em deslinde, a partir da análise das alegações trazidas pelas partes, em confronto com toda a prova documental produzida, tem-se por incontroverso, ante a ausência de impugnação da ré - a teor do art. 341 do CPC -, que os autores adquiriram, em 19/11/2022, no sítio eletrônico da ré, passagens aéreas de ida e volta, com destino a Lisboa/ Portugal, no valor de R$ 3.080,39 (três mil e oitenta reais e trinta e nove centavos), e, embora referida compra não tenha sido efetivamente processada pela ré, houve a cobrança, no cartão de crédito de titularidade da primeira autora, das respectivas parcelas, conforme demonstrado no ID 18102459, págs. 16 a 22.
Reconhecida a inexistência da conclusão do processamento da compra das passagens áreas, é indevido o pagamento realizado pelo produto/ serviço não adquirido.
Dito isso, cabe analisar a configuração da responsabilidade civil, a qual, neste caso, por força do art. 14 do CDC, é objetiva, ou seja, o fornecedor de serviços deve responder independentemente de sua culpa, devendo, pois, reparar os danos causados por determinação expressa do art. 927 do Código Civil (“aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”).
O art. 186 do CC/02 ainda prevê que: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Ainda nesse sentido, no ordenamento jurídico pátrio, é firme o entendimento de que, para haver a responsabilidade por ação própria praticada contra outrem, faz-se necessário o preenchimento de alguns requisitos, a saber: i) ato ilícito; ii) dano; e iii) nexo de causalidade.
Em análise ao conjunto probatório carreado aos autos, depreende-se que não há dúvidas quanto à presença dos três requisitos supramencionados, posto que explícita a falha na prestação dos serviços ao consumidor, por não ter a requerida comunicado ao banco operador do cartão de crédito da primeira autora sobre o cancelamento/ não processamento da compra.
Ao revés, as 10 (dez) parcelas foram efetivamente incluídas nas faturas, ensejando o enriquecimento ilícito da demandada, o que é expressamente vedado e enseja a restituição do que fora indevidamente auferido (art. 884, CC).
Logo, embora não seja possível declarar a inexistência de relação jurídica entre os litigantes, por ter sido realizado outro negócio jurídico entre as partes - compra de novas passagens aéreas (pedido n.º *02.***.*28-11), conforme confessado na própria inicial -, é devida a restituição, pela requerida à primeira autora, do montante de R$ 3.080,39 (três mil e oitenta e reais e trinta e nove centavos), referente ao pedido n.º *71.***.*45-41.
Válido ressaltar que a recuperação judicial não tem o condão de desconstituir o direito autoral, devendo apenas o recebimento da quantia ocorrer na forma do plano a ser aprovado.
No que diz respeito aos danos morais alegados pelos requerentes, a falha na prestação do serviço que ocasionou o locupletamento ilícito da parte ré, é apta a substanciar a condenação desta em danos morais.
Resta, então, ser definido o montante indenizatório.
Parafraseando Rui Stoco, a indenização da dor moral busca duplo objetivo: um primeiro, de punir o agente causador do dano, condenando-o ao pagamento de certa importância em dinheiro, desestimulando-o da prática futura de atos semelhantes; e um segundo, de compensar a vítima pelo dano sofrido.
Logo, tem-se que a sanção pecuniária deve visar à prevenção e à repressão. É cediço, ainda, que o pedido em sede de danos morais é feito estimativamente pela parte autora, na inicial, de modo que a fixação em importe inferior ao requerido não caracteriza a sucumbência recíproca, conforme preconiza a Súmula n.º 326 do c.
STJ, a qual elucida que “Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”.
Nesse passo, considerando que o arbitramento do dano moral deverá ser feito com prudência, atentando-se para a extensão do dano e sua repercussão, bem como que o valor indenizatório não cause a impressão, à parte autora, de que o seu montante seja muito maior do que a própria dor sofrida, arbitro o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada autor.
III.
Dispositivo Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial para: i) declarar a nulidade do pedido n.º *71.***.*45-41, o qual se refere à compra de 03 (três) passagens áreas, com destino final para Lisboa/ Portugal, no valor de R$ 3.080,39 (três mil e oitenta reais e trinta e nove centavos); ii) condenar a parte ré a restituir o importe de R$ 3.080,39 (três mil e oitenta reais e trinta e nove centavos) à primeira requerente (Vera Lucia), a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir do desembolso e acrescido de juros de mora de 1% a.m. a partir da citação, nos termos da Súmula 43 do STJ e do art. 405 do Código Civil; e iii) condenar a parte ré ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a cada autor, a título de indenização por danos morais, a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir deste arbitramento e com juros de mora de 1% a.m. desde a citação.
Em razão da sucumbência mínima dos autores, condeno a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sob o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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