TJDFT - 0702652-75.2022.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2024 19:34
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2024 19:33
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 17:42
Recebidos os autos
-
05/03/2024 17:42
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
05/03/2024 14:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/03/2024 14:23
Transitado em Julgado em 27/02/2024
-
28/02/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 03:59
Decorrido prazo de MAYKON ALVES BALIZA em 26/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 03:36
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 22/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 02:29
Publicado Sentença em 31/01/2024.
-
30/01/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702652-75.2022.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MAYKON ALVES BALIZA REQUERIDO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por MAYKON ALVES BALIZA em desfavor de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A com pedido de pagamento integral do seguro de vida contratado contratado no valor de R$ 200.000,00.
Narra o autor que é beneficiário legal da apólice do seguro de vida deixado pelo Sr.
Carlos Bento de Morais, com vigência de 19/02/2022 a 19/02/2027.
Acrescenta apesar de ter enviado os documentos solicitados pela seguradora, não houve o recebimento do capital segurado.
Em razão disso, requer: i) o recebimento da quantia de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); ii) indenização por dano moral na quantia de a R$ 36.360,00.
Procuração, documentos e comprovante do recolhimento de custas (ID 128149763 a ID 128152964; ID 128678781 a ID 128678786; ID 132495852 e ID 132495853).
Em contestação (ID 138133641 e ss) o réu sustenta que não deve ser obrigado a indenizar o beneficiário de seguro de vida pelas seguintes razões: “(a) o segurado não reunia condições financeiras para arcar com o pagamento do prêmio do seguro de vida contratado; (b) a sua morte se deu em circunstâncias violentas, em homicídio doloso, pouco tempo após a contratação da apólice; e (c) consoante acima já exposto, o autor não logrou êxito em demonstrar o seu interesse na manutenção da vida do segurado (CC, art. 790)”.
Sem réplica (ID 149260896).
Ofício com a íntegra do inquérito policial no qual se investiga a morte do segurado (ID 172846674 e ID 172846675).
Manifestação somente da parte ré (ID 176807221).
Conclusão para julgamento. É o relatório.
Decido. É hipótese de julgamento antecipado dos pedidos, nos moldes do art. 355, I do Código de Processo Civil, porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento do mérito, não sendo necessária dilação probatória.
Vale registrar que o juiz é o destinatário das provas e tem o dever de indeferir as diligências que considerar inúteis ou protelatórias (art. 370, parágrafo único, CPC).
Por isso, quando for o caso, o julgamento não é faculdade, mas dever que se impõe ao julgador, em homenagem ao princípio da duração razoável do processo.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Cumpre gizar que é aplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação contratual existente entre as partes.
Por conseguinte, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas favoravelmente ao segurado.
Conforme os expressos termos do Código Civil: “pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados” (art. 757, do CC); ainda, “no seguro de vida para o caso de morte, é lícito estipular-se um prazo de carência, durante o qual o segurador não responde pela ocorrência do sinistro (art. 797, do CC).
Carência consiste em um período de tempo pelo qual fica a seguradora isenta do pagamento de indenização em caso de sinistro.
No caso em apreço, a relação jurídica existente entre as partes resta demonstrada pela apólice de ID 128152946, com vigência de 19/02/2022 a 19/02/2027, com capital segurado de R$ 200.000,00 e carência de 12 meses.
Isso significa que haveria cobertura de sinistro havido a partir de 19/02/2023.
No entanto, verifica-se que o óbito do segurado ocorreu em 17/03/2022, isto é, menos de um mês após a contratação do seguro de vida, tendo o sinistro no período de carência, de modo que não se pode imputar à seguradora a obrigação de indenização do beneficiário pelo sinistro morte.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
SEGURO PRESTAMISTA.
PRAZO DE CARÊNCIA EXPRESSO.
ABUSIVIDADE.
INOCORRÊNCIA.
SINISTRO.
INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
Consoante estabelece o artigo 797, caput, do Código Civil, no seguro de vida para o caso de morte, é lícito estipular-se um prazo de carência, durante o qual o segurador não responde pela ocorrência do sinistro.
A cláusula contratual que estabelece período de carência, embora limitativa, não padece de abusividade quando é clara e expressa. É lícita a negativa de cobertura securitária quando o sinistro ocorre durante o período de carência. (Acórdão 1392340, 07030986420208070006, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 9/12/2021, publicado no PJe: 20/12/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Imperativo, portanto, a improcedência dos pedidos.
Dispositivo.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido.
Resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono do réu, que fixo também em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
19/01/2024 16:59
Recebidos os autos
-
19/01/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 16:59
Julgado improcedente o pedido
-
19/11/2023 21:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
14/11/2023 10:00
Recebidos os autos
-
14/11/2023 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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30/10/2023 22:06
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 03:42
Decorrido prazo de MAYKON ALVES BALIZA em 25/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 18:27
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 02:35
Publicado Decisão em 09/10/2023.
-
07/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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05/10/2023 08:10
Recebidos os autos
-
05/10/2023 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 08:10
Outras decisões
-
22/09/2023 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
22/09/2023 10:37
Juntada de Certidão
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17/08/2023 18:35
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 09:10
Expedição de Ofício.
-
06/08/2023 17:48
Juntada de Certidão
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22/06/2023 18:40
Expedição de Certidão.
-
18/04/2023 01:14
Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DO ESTADO DE GOIAS em 17/04/2023 23:59.
-
27/03/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 14:53
Recebidos os autos
-
23/03/2023 14:53
Deferido o pedido de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. - CNPJ: 51.***.***/0001-37 (REQUERIDO).
-
10/02/2023 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
10/02/2023 15:46
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 17:42
Juntada de Petição de especificação de provas
-
07/02/2023 14:12
Decorrido prazo de MAYKON ALVES BALIZA em 06/02/2023 23:59.
-
13/12/2022 02:43
Publicado Decisão em 13/12/2022.
-
13/12/2022 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
-
07/12/2022 17:42
Recebidos os autos
-
07/12/2022 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 17:42
Decisão interlocutória - recebido
-
01/12/2022 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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26/11/2022 00:42
Decorrido prazo de MAYKON ALVES BALIZA em 25/11/2022 23:59.
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28/10/2022 00:08
Publicado Certidão em 28/10/2022.
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27/10/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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25/10/2022 17:41
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 00:48
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 27/09/2022 23:59:59.
-
27/09/2022 20:13
Juntada de Petição de contestação
-
30/08/2022 00:57
Publicado Decisão em 30/08/2022.
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29/08/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
26/08/2022 09:34
Recebidos os autos
-
26/08/2022 09:34
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 09:34
Decisão interlocutória - recebido
-
17/08/2022 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
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27/07/2022 12:30
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 14:35
Recebidos os autos
-
18/07/2022 14:35
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MAYKON ALVES BALIZA - CPF: *33.***.*09-09 (REQUERENTE).
-
14/07/2022 04:56
Decorrido prazo de MAYKON ALVES BALIZA em 13/07/2022 23:59:59.
-
04/07/2022 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
24/06/2022 00:22
Publicado Decisão em 22/06/2022.
-
24/06/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
-
23/06/2022 17:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/06/2022 18:14
Recebidos os autos
-
17/06/2022 18:14
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
15/06/2022 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2022
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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