TJDFT - 0701207-69.2024.8.07.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Maria Leonor Leiko Aguena
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 19:03
Baixa Definitiva
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15/04/2025 19:03
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 19:03
Transitado em Julgado em 11/04/2025
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12/04/2025 02:16
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 02:16
Decorrido prazo de DENISE SOARES DE ANDRADE em 11/04/2025 23:59.
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01/04/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 18:09
Publicado Ementa em 21/03/2025.
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21/03/2025 18:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
RESCISÃO UNILATERAL.
AUSÊNCIA DE EXAMES PRELIMINARES POR PARTE DO PLANO DE SAÚDE.
PRÉVIA NOTIFICAÇÃO PELA OPERADORA DE SAÚDE EXTEMPORÂNEA.
REATIVAÇÃO DO PLANO DO SAÚDE DEVIDA.
AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS.
MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente os pedidos de restabelecimento do plano de saúde contratado, em razão de doenças preexistentes.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Duas questões estão em discussão: a) determinar se a rescisão unilateral do plano de saúde foi realizada como determina a legislação e; b) aquilatar se há dano moral indenizável em decorrência da interrupção dos serviços de saúde III.
RAZÕES DE DECIDIR A rescisão unilateral do plano de saúde deve observar as regras estabelecidas pela ANS, sendo indispensável a notificação prévia com antecedência de 60 dias, conforme art. 17 da Resolução da ANS 195/2009.
Restou comprovado nos autos que a notificação se deu de forma extemporânea, portanto de forma irregular.
Com base na declaração de saúde da apelante, cabe à operadora de plano de saúde realizar diligências para averiguação do real estado de saúde do segurado.
Ante a não realização de tal diligência não há como confirmar a má-fé da apelante (Súmula 609/STJ).
Os questionamentos se deram em relação aos exames efetuados no fim do ano de 2023.
Em relação aos danos morais, não restou configurada a lesão à personalidade capaz de ultrapassar os meros dissabores em decorrência do inadimplemento contratual.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A rescisão unilateral de plano de saúde sem a notificação prévia no prazo de 60 (sessenta) dias é ilegal. 2.
Quando o plano de saúde não realiza diligências para averiguar o real estado de saúde do contratante, não há como confirmar a má-fé do segurado, baseada em exames efetuados em período posterior. 3.
O mero inadimplemento contratual não configura dano moral indenizável.
Dispositivos relevantes citados: CDC; ANS, Resolução Normativa n. 195/2009, art. 17, Resolução Normativa n. 162/2007; Art. 11 da Lei n. 9656/1998; Código Civil art. 766.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 608 e 609, TJDFT, acórdão 1919507, Rel.
Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, j. 10/9/2024. -
14/03/2025 14:34
Conhecido em parte o recurso de DENISE SOARES DE ANDRADE - CPF: *23.***.*44-33 (APELANTE) e provido em parte
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14/03/2025 14:33
Juntada de Certidão de julgamento
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28/02/2025 18:22
Conhecido em parte o recurso de DENISE SOARES DE ANDRADE - CPF: *23.***.*44-33 (APELANTE) e não-provido
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28/02/2025 17:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/12/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 16:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/11/2024 14:44
Recebidos os autos
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27/06/2024 12:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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27/06/2024 12:30
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/06/2024 17:29
Recebidos os autos
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24/06/2024 17:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/06/2024 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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