TJDFT - 0705802-64.2022.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0705802-64.2022.8.07.0011 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO LOTE 02 DO CONJUNTO 04 DA QUADRA 05 DO SMPW EXECUTADO: WILSON MARRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de penhora sobre o imóvel indicado no ID n. 249623153 - Unidade "H", do lote nº 02, Conjunto 04, da Quadra 05, do SMPW-SUL, matrícula 37.025, registrado no 4º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal.
Observo, contudo o imóvel indicado à penhora está gravado de alienação fiduciária à WALMIR FREITAS DE ALMEIDA. É cediço que a garantia real por alienação fiduciária transfere o objeto da garantia do patrimônio do devedor fiduciante para o patrimônio do credor fiduciário, ainda que temporariamente, mas ao menos enquanto não quitado a obrigação principal.
Assim, o imóvel não pertence ao patrimônio do devedor, mas sim ao patrimônio do credor e enquanto não quitado o contrato principal ou perdurar o registro do gravame, o devedor fiduciante possui tão somente direitos pessoais sobre o imóvel financiado, proporcionais ao número de parcelas quitadas.
Portanto, a penhora do crédito do contrato de alienação fiduciária não se confunde com a penhora do imóvel, mas se o executado já pagou boa parte do contrato detém direitos creditórios em face do contrato, que são exigíveis como direitos pessoais.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DÍVIDA CONDOMINIAL.
IMÓVEL GRAVADO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PROGRAMA HABITACIONAL.
PENHORA DE DIREITOS AQUISITIVOS.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO REFORMADA. 1.
No ordenamento jurídico brasileiro, a obrigação pelo pagamento das despesas de condomínio tem natureza propter rem, o que significa que tais ônus acompanham o bem em si, independente do titular do direito sobre o imóvel. 2.
Ainda que o imóvel se qualifique como bem de família, ele pode ser penhorado para satisfazer as dívidas decorrentes de taxas condominiais inadimplidas, por se tratar de obrigação inerente ao próprio imóvel, conforme o art. 1.715 do Código Civil e o art. 3º, IV, da Lei 8.009/90. 3.
Nos termos do art. 835, XII, do CPC/15, inexiste óbice para a constrição judicial dos direitos aquisitivos de bens imóveis objeto de contrato de alienação fiduciária em garantia, ainda que o imóvel tenha sido adquirido por meio de programa habitacional do governo, apenas sendo vedada a venda dele em hasta pública até a satisfação da dívida imobiliária. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1808875, 07372115720238070000, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 30/1/2024, publicado no DJE: 15/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, a penhora deverá recair APENAS sobre os direitos aquisitivos do executado sobre o bem, ficando obstada a hasta pública enquanto não quitado o contrato.
De toda forma, por haver expressão econômica, autorizo a penhora sobre os direitos aquisitivos da executada sobre o imóvel.
LAVRE-SE O RESPECTIVO TERMO DE PENHORA.
Ao credor caberá providenciar o registro imobiliário da penhora (artigo 844 do CPC), comprovando a averbação com a matrícula atualizada do imóvel, além da planilha atualizada do débito.
Prazo: 15 (quinze) dias, a contar do recebimento do termo de penhora.
Intimo a parte executada, por seu advogado, da penhora ora autorizada e, ainda, que está, por este ato, constituído depositário fiel dos bens, e, ainda, do prazo para eventual impugnação, nos termos do artigo 525, §11º (ou artigo 917, §1º, no caso de execução extrajudicial), no prazo de 15 dias.
Caso não tenha advogado constituído, intime-se por AR.
Caso esteja patrocinado pela Curadoria Especial, intime-se por EDITAL.
Findo o prazo, sem manifestação, expeça-se mandado de avaliação, bem como de intimação do executado da avaliação, com a observância dos artigos 870 a 875 do CPC.
Caso não seja localizado, deverá ser intimado por seu advogado, sob pena de aplicação do disposto no artigo 841, §4º, desse diploma legal.
Considerando que o(a) proprietário(a) figura na Certidão de Matrícula como casado(a), intime-se o cônjuge, no mesmo endereço do(a) executado(a), na forma do artigo 842 do Código de Processo Civil, com a advertência do artigo 843, §1º (preferência na arrematação do bem em igualdade de condições) do mesmo Codex.
Intime-se.
Núcleo Bandeirante/DF CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
11/09/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 02:39
Publicado Decisão em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0705802-64.2022.8.07.0011 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO LOTE 02 DO CONJUNTO 04 DA QUADRA 05 DO SMPW EXECUTADO: WILSON MARRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No prazo de 10 dias, a fim de analisar o pedido de penhora sobre o imóvel, cumpra-se o exequente a integralidade a decisão de ID 246390637, juntando a certidão atualizada da matrícula do imóvel, sob pena de sumário indeferimento e extinção do feito por abandono processual.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
06/09/2025 11:49
Recebidos os autos
-
06/09/2025 11:49
Outras decisões
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05/09/2025 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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03/09/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 02:41
Publicado Certidão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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01/09/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 11:38
Juntada de Certidão
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01/09/2025 11:38
Juntada de Alvará de levantamento
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20/08/2025 02:40
Publicado Decisão em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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18/08/2025 08:08
Recebidos os autos
-
18/08/2025 08:08
Outras decisões
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14/08/2025 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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13/08/2025 03:24
Decorrido prazo de WILSON MARRA em 12/08/2025 23:59.
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12/08/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 02:39
Publicado Decisão em 28/07/2025.
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26/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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23/07/2025 16:04
Recebidos os autos
-
23/07/2025 16:04
Outras decisões
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17/07/2025 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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14/07/2025 12:43
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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09/05/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 03:14
Juntada de Certidão
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08/03/2025 03:29
Juntada de Certidão
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08/03/2025 03:29
Juntada de Certidão
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28/02/2025 09:46
Juntada de Certidão
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28/02/2025 09:44
Cancelada a movimentação processual
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28/02/2025 09:44
Desentranhado o documento
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27/02/2025 12:43
Publicado Decisão em 27/02/2025.
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27/02/2025 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 07:46
Recebidos os autos
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25/02/2025 07:46
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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25/02/2025 07:46
Indeferido o pedido de WILSON MARRA - CPF: *46.***.*89-68 (EXECUTADO)
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14/02/2025 19:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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11/02/2025 12:12
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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07/02/2025 19:45
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 15:00
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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30/12/2024 17:59
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 03:02
Juntada de Certidão
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17/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 17/12/2024.
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17/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 10:02
Recebidos os autos
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13/12/2024 10:02
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO LOTE 02 DO CONJUNTO 04 DA QUADRA 05 DO SMPW - CNPJ: 10.***.***/0001-42 (EXEQUENTE).
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10/12/2024 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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05/12/2024 02:04
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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02/12/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/11/2024 02:21
Publicado Certidão em 25/11/2024.
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22/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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19/11/2024 18:21
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 07:43
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO LOTE 02 DO CONJUNTO 04 DA QUADRA 05 DO SMPW em 18/11/2024 23:59.
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26/10/2024 03:04
Juntada de Certidão
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11/10/2024 03:01
Juntada de Certidão
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02/10/2024 12:16
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 03:04
Juntada de Certidão
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27/09/2024 02:19
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO LOTE 02 DO CONJUNTO 04 DA QUADRA 05 DO SMPW em 26/09/2024 23:59.
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20/09/2024 03:05
Juntada de Certidão
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05/09/2024 03:01
Juntada de Certidão
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05/09/2024 02:21
Publicado Despacho em 05/09/2024.
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05/09/2024 02:21
Publicado Despacho em 05/09/2024.
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04/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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02/09/2024 17:28
Recebidos os autos
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02/09/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO LOTE 02 DO CONJUNTO 04 DA QUADRA 05 DO SMPW em 29/08/2024 23:59.
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27/08/2024 03:08
Juntada de Certidão
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20/08/2024 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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17/08/2024 03:01
Juntada de Certidão
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16/08/2024 03:06
Juntada de Certidão
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15/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0705802-64.2022.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO LOTE 02 DO CONJUNTO 04 DA QUADRA 05 DO SMPW EXECUTADO: WILSON MARRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei os resultados das pesquisas infojud, renajud e sniper. À exequente para manifestação.
Prazo de 10 dias.
Núcleo Bandeirante/DF FILIPE DOS SANTOS VIEIRA Documento datado e assinado eletronicamente -
13/08/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 14:02
Juntada de Certidão
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08/08/2024 03:01
Juntada de Certidão
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06/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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06/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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02/08/2024 13:15
Recebidos os autos
-
02/08/2024 13:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
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30/07/2024 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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26/07/2024 03:07
Juntada de Certidão
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22/07/2024 19:57
Juntada de Certidão
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22/07/2024 19:57
Juntada de Alvará de levantamento
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19/07/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
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13/07/2024 03:01
Juntada de Certidão
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12/07/2024 03:21
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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12/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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12/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0705802-64.2022.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO LOTE 02 DO CONJUNTO 04 DA QUADRA 05 DO SMPW EXECUTADO: WILSON MARRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se alvará de transferência em face dos valores IDs 203079006,202078263 e 201397252, para conta bancária BRITO & ARAÚJO ADVOGADOS ASSOCIADOS,CNPJ 29.***.***/0001-59 (PIX CNPJ),CONTA CORRENTE 9.287-8,AGÊNCIA 4155-6,BANCO 756, SICOOB.
Intimado, o exequente informou não concordar com o parcelamento do débito, nos termos do artigo 916, CPC.
Posto isso, fica o exequente intimado a promover o andamento do feito, indicando bens passíveis de penhora ou requerendo o que entender de direito, sob pena de suspensão processual nos termos do artigo 921, III, do CPC.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
09/07/2024 19:19
Recebidos os autos
-
09/07/2024 19:19
Outras decisões
-
08/07/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
05/07/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 03:02
Juntada de Certidão
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26/06/2024 03:10
Publicado Certidão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0705802-64.2022.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO LOTE 02 DO CONJUNTO 04 DA QUADRA 05 DO SMPW EXECUTADO: WILSON MARRA CERTIDÃO Fica a parte exequente intimada para, no prazo de cinco dias, se manifestar sobre o teor da petição de ID201394192.
Após, façam-se os autos conclusos.
Núcleo Bandeirante/DF DANIELLE SIMONE FUXREITER SANTORO Documento datado e assinado eletronicamente -
24/06/2024 12:19
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 03:01
Juntada de Certidão
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14/06/2024 04:35
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
14/06/2024 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
14/06/2024 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
11/06/2024 16:31
Recebidos os autos
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11/06/2024 16:31
Indeferido o pedido de CONDOMINIO DO LOTE 02 DO CONJUNTO 04 DA QUADRA 05 DO SMPW - CNPJ: 10.***.***/0001-42 (EXEQUENTE)
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04/06/2024 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
04/06/2024 17:26
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 03:27
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
21/05/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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17/05/2024 15:23
Recebidos os autos
-
17/05/2024 15:23
Outras decisões
-
17/05/2024 15:23
Gratuidade da justiça não concedida a WILSON MARRA - CPF: *46.***.*89-68 (EXECUTADO).
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13/05/2024 02:42
Publicado Certidão em 13/05/2024.
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11/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
09/05/2024 10:12
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 16:03
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 16:03
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/05/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 02:43
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 15:41
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 17:12
Recebidos os autos
-
23/04/2024 17:12
Outras decisões
-
23/04/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
17/04/2024 03:27
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO LOTE 02 DO CONJUNTO 04 DA QUADRA 05 DO SMPW em 16/04/2024 23:59.
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10/04/2024 03:12
Decorrido prazo de WILSON MARRA em 09/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 03:36
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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02/04/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0705802-64.2022.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO LOTE 02 DO CONJUNTO 04 DA QUADRA 05 DO SMPW EXECUTADO: WILSON MARRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Do pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte Executada (ID 190524492) O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Na forma do art. 99, §2º, do CPC, antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte Executada deverá, em 15 (quinze) dias úteis, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal do Brasil.
Alternativamente, recolham-se as custas (se for o caso).
Quanto à designação de audiência de conciliação, ressalto que a proposta poderá vir formulada em termos, sem necessidade de designação do ato.
Do pedido de pesquisa Sisbajud Considerando que devidamente intimado o executado não efetuou o pagamento espontâneo da obrigação e para facilitar a solução desta execução, foi realizada pesquisa de bens da parte executada no sistema SISBAJUD.
A tentativa de penhora on-line via sistema SISBAJUD foi PARCIALMENTE frutífera.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do CPC, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Desta forma, declaro efetivada em penhora o bloqueio realizado e promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta à disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
INTIMAÇÃO DO DEVEDOR: (DJE) - Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do artigo 854, §3º, do CPC.
Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará em favor do credor que deverá em seguida, apresentar planilha abatido os valores já levantados e indicar precisamente bens passíveis de penhora.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
26/03/2024 16:55
Recebidos os autos
-
26/03/2024 16:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/03/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
14/03/2024 21:37
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 02:42
Publicado Certidão em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0705802-64.2022.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO LOTE 02 DO CONJUNTO 04 DA QUADRA 05 DO SMPW EXECUTADO: WILSON MARRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu EM BRANCO o prazo para a parte ré/executada apresentar manifestação.
Assim, fica a autora/exequente intimada a promover o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, considerando a r. determinação.
Núcleo Bandeirante/DF FLAVIA ARAUJO DA SILVA RORATO Documento datado e assinado eletronicamente -
05/03/2024 08:06
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 03:40
Decorrido prazo de WILSON MARRA em 21/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0705802-64.2022.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO LOTE 02 DO CONJUNTO 04 DA QUADRA 05 DO SMPW EXECUTADO: WILSON MARRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria 03/2023, deste Juízo, fica a parte autora intimada a promover o andamento do feito no prazo de 5 (cinco) dias, cumprindo as determinações precedentes.
Núcleo Bandeirante/DF FLAVIA ARAUJO DA SILVA RORATO Documento datado e assinado eletronicamente -
26/01/2024 16:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2024 11:18
Expedição de Mandado.
-
16/01/2024 17:21
Expedição de Certidão.
-
16/01/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 07:23
Expedição de Certidão.
-
29/12/2023 02:09
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
14/12/2023 09:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2023 18:04
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/12/2023 02:44
Publicado Decisão em 01/12/2023.
-
01/12/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
29/11/2023 08:56
Recebidos os autos
-
29/11/2023 08:56
Outras decisões
-
24/11/2023 17:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
23/11/2023 21:45
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 02:30
Publicado Decisão em 30/10/2023.
-
27/10/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
25/10/2023 18:13
Recebidos os autos
-
25/10/2023 18:13
Outras decisões
-
10/10/2023 21:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
10/10/2023 04:09
Processo Desarquivado
-
09/10/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 19:49
Arquivado Definitivamente
-
19/04/2023 19:46
Expedição de Certidão.
-
19/04/2023 19:46
Transitado em Julgado em 14/04/2023
-
18/04/2023 00:21
Publicado Sentença em 18/04/2023.
-
18/04/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
14/04/2023 08:02
Recebidos os autos
-
14/04/2023 08:01
Homologada a Transação
-
28/03/2023 19:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
28/03/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 03:53
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
15/03/2023 09:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2023 00:15
Publicado Decisão em 06/03/2023.
-
03/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
01/03/2023 17:31
Recebidos os autos
-
01/03/2023 17:31
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO LOTE 02 DO CONJUNTO 04 DA QUADRA 05 DO SMPW - CNPJ: 10.***.***/0001-42 (EXEQUENTE).
-
20/02/2023 08:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
17/02/2023 19:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/01/2023 00:40
Publicado Decisão em 27/01/2023.
-
26/01/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
30/12/2022 12:45
Recebidos os autos
-
30/12/2022 12:45
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
21/12/2022 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2022
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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