TJDFT - 0734945-94.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2024 18:21
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2024 14:24
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 17:54
Recebidos os autos
-
15/07/2024 17:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
12/07/2024 16:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/07/2024 16:30
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 03:16
Publicado Sentença em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:16
Publicado Sentença em 12/07/2024.
-
11/07/2024 15:56
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 15:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
A parte credora informa que houve a satisfação da obrigação pela parte executada e, considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, impõe-se a extinção do presente cumprimento de sentença.
Assim, com fundamento nos arts. 513 e 924, inciso II, ambos do CPC, EXTINGO O PROCESSO em face do pagamento.
Expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada no id. 203223594 (R$ 5.852,16), acrescida de juros e de correção monetária, se houver, em favor da parte requerente ou de seu advogado.
Observe-se eventual expedição via BANKJUS.
Eventuais custas finais pelo executado.
Transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
09/07/2024 19:51
Recebidos os autos
-
09/07/2024 19:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/07/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
09/07/2024 04:05
Publicado Certidão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 13:47
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 20:27
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 16:12
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
13/06/2024 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
10/06/2024 17:12
Recebidos os autos
-
10/06/2024 17:12
Deferido o pedido de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA - CNPJ: 08.***.***/0001-20 (EXECUTADO).
-
03/06/2024 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
03/06/2024 08:55
Expedição de Certidão.
-
01/06/2024 04:41
Processo Desarquivado
-
31/05/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 16:48
Arquivado Definitivamente
-
17/04/2024 16:48
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 04:04
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DE SOUSA em 15/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 02:27
Publicado Certidão em 08/04/2024.
-
05/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0734945-94.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE PEREIRA DE SOUSA EXECUTADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA CERTIDÃO Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) AUTORA intimada(s) para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (CINCO) dias.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse(m) a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais (http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/guia-de-custas-judiciais), ou procure(m) um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Por oportuno, consigno que somente o navegador Mozilla Firefox é compatível para emissão das guias de custas judiciais.
Para utilizar o serviço, primeiro é necessário realizar seu cadastro.
Após o cadastramento, será enviada uma mensagem, via e-mail, para liberação do cadastro.
Caso não recebe o e-mail para liberação, verifique suas pastas "spam", "lixeira" ou "lixo".
As guias podem ser pagas por meio da internet, nas agências bancárias ou nos terminais de autoatendimento de qualquer instituição financeira, bem como nos correspondentes bancários, casas lotéricas e Correios.
Efetuado o pagamento, o comprovante de pagamento deverá ser juntado aos autos para as devidas baixas e anotações de praxe.
ROBERTA MAGALHAES DINIZ Diretor de Secretaria *datado e assinado digitalmente* -
03/04/2024 16:05
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 14:42
Recebidos os autos
-
03/04/2024 14:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
02/04/2024 15:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
02/04/2024 15:34
Transitado em Julgado em 26/03/2024
-
27/03/2024 03:59
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DE SOUSA em 26/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 04:45
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 22/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 03:00
Publicado Sentença em 05/03/2024.
-
04/03/2024 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0734945-94.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE PEREIRA DE SOUSA EXECUTADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença interposto por JOSE PEREIRA DE SOUSA em face de MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A, partes qualificadas nos autos.
O autor foi devidamente intimado, por meio da decisão de ID 184396797, a regularizar sua representação processual, pois não havia procuração válida nos autos.
Em razão disso, colacionou ao ID 184591186 procuração com assinatura bastante divergente de sua assinatura habitual, quando em comparação com a CNH ao ID 169367907.
Por tal razão, foi novamente intimado, por meio do ID 184638358, a colacionar aos autos procuração com assinatura compatível com a do documento de identidade ou com reconhecimento de firma em cartório.
O prazo transcorreu em branco, conforme certidão de ID 188141738. É o relato do necessário.
DECIDO. É hipótese de extinção da ação, nos termos do art. 76, §1º, I, do Código de Processo Civil, isto porque para postular em juízo é necessário possuir representação processual válida, por meio de patrono devidamente constituído, ou em causa própria, quando houver capacidade postulatória.
Nos termos do citado artigo, verificada a irregularidade de representação da parte, o magistrado deve conceder prazo para sua regularização.
Em havendo inércia e sendo incumbência do autor, o processo deverá ser extinto, conforme o art. 76, §1º, I, do CPC.
Em abono: APELAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR.
INCAPACIDADE POSTULATÓRIA.
IRREGULARIDADE NA REPRESENTANÇÃO.
SUSPEITA.
ADVOCACIA PREDATÓRIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Mostra-se correta a extinção do feito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, haja vista que a situação delineada nos autos indica possibilidade concreta de irregularidade de representação decorrente da prática de advocacia predatória. 2.
Mesmo que o art. 105 do CPC não exija procuração atualizada e específica para a prática de atos processuais, nada impede que o Magistrado, com seu poder de direção do processo (art. 139, CPC), determine a realização da medida, com base no art. 76, I, do CPC, notadamente quando entender pela existência de indícios de litigância de má-fé, por parte do causídico peticionante (art. 80, CPC).
Não se pretende, com isso, tolher o direito de ação da parte autora, mas, tão somente, ter certeza de seu conhecimento e interesse na tramitação do processo. 3.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(Acórdão 1773059, 07104750620228070010, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 17/10/2023, publicado no PJe: 26/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Tendo em vista que foram dadas duas oportunidades ao autor para sanar o vício, a extinção da ação é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Pelo exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, em face da ausência de representação processual válida, nos termos do art. 485, IV do CPC, combinado com o art. 76, §1º, I.
Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC.
Transitada em julgado e nada mais requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - - -
29/02/2024 18:42
Recebidos os autos
-
29/02/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 18:42
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
28/02/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
28/02/2024 17:03
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 04:21
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DE SOUSA em 27/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 03:36
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DE SOUSA em 23/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 02:33
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
31/01/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0734945-94.2023.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: JOSE PEREIRA DE SOUSA EXECUTADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Devidamente intimado a regularizar sua representação processual, o exequente colacionou aos autos a procuração de ID 184591186, passada em agosto de 2023.
Contudo, verifica-se que a assinatura oposta à procuração não corresponde à assinatura habitual do exequente, em comparação com a CNH de ID 169367907.
Portanto, intime-se o exequente a colacionar aos autos procuração atualizada, outorgando poderes ao patrono, devidamente assinada como no documento ou com reconhecimento de firma em cartório.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção da ação por ausência de representação processual válida.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - - -
30/01/2024 03:00
Publicado Despacho em 30/01/2024.
-
29/01/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0734945-94.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE PEREIRA DE SOUSA EXECUTADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA DESPACHO Diante da tese de coisa julgada defendida nos autos, intime-se o exequente a regularizar sua representação processual mediante apresentação de procuração devidamente assinada, outorgando poderes ao patrono subscritor.
Prazo de 15 (quinze) dias.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - datado e assinado eletronicamente - - -
25/01/2024 13:48
Recebidos os autos
-
25/01/2024 13:48
Indeferido o pedido de JOSE PEREIRA DE SOUSA - CPF: *56.***.*48-88 (EXEQUENTE)
-
25/01/2024 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
24/01/2024 22:01
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 18:14
Recebidos os autos
-
23/01/2024 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
19/01/2024 03:52
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 02:45
Publicado Certidão em 15/12/2023.
-
15/12/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
13/12/2023 08:09
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 16:55
Juntada de Petição de impugnação
-
26/11/2023 01:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/11/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2023 11:35
Recebidos os autos
-
07/11/2023 11:35
Deferido o pedido de JOSE PEREIRA DE SOUSA - CPF: *56.***.*48-88 (EXEQUENTE).
-
27/10/2023 03:24
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DE SOUSA em 26/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
18/10/2023 13:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/10/2023 03:08
Publicado Decisão em 03/10/2023.
-
03/10/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
29/09/2023 16:43
Recebidos os autos
-
29/09/2023 16:43
Declarada incompetência
-
27/09/2023 20:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
-
23/09/2023 01:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/08/2023 00:27
Publicado Decisão em 31/08/2023.
-
31/08/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
29/08/2023 10:25
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/08/2023 22:30
Recebidos os autos
-
27/08/2023 22:30
Determinada a emenda à inicial
-
23/08/2023 18:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
21/08/2023 22:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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