TJDFT - 0750453-80.2023.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2024 15:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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06/09/2024 15:40
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 22/08/2024 23:59.
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22/08/2024 15:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/08/2024 20:36
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 15:03
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 13:02
Juntada de Petição de apelação
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13/06/2024 15:42
Publicado Decisão em 12/06/2024.
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13/06/2024 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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07/06/2024 17:40
Recebidos os autos
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07/06/2024 17:40
Embargos de declaração não acolhidos
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23/05/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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22/05/2024 03:32
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 21/05/2024 23:59.
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24/04/2024 17:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/04/2024 02:59
Publicado Sentença em 23/04/2024.
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22/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: a) Declarar a inexigibilidade dos débitos relativos aos contratos de n. 8359671350153636 (valo atual de R$ 368,24) e de n. 8359681350153637 (valor atual de R$ 299,09) em razão da prescrição, que ensejou as inscrições de ID n. 181072225. b) Determinar que a ré exclua os registros de quaisquer cadastros, excluindo, também para este efeito, qualquer repercussão dos citados débitos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa no valor de R$ 1.000,00 em favor da parte autora, além da tutela específica.
O pedido de danos morais é improcedente, nos termos da fundamentação antecedente.
Declaro resolvido o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência recíproca e equivalente, arcará autora e réu de forma proporcional (50% para cada) com as custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido, a saber: o valor das inscrições que ora se determina a baixa, nos moldes do art. 85, §2º, do CPC.
Transitada em julgado e recolhidas as custas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se. -
18/04/2024 16:03
Recebidos os autos
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18/04/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 16:03
Julgado procedente em parte do pedido
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17/04/2024 09:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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28/03/2024 13:07
Juntada de Petição de impugnação
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12/03/2024 04:14
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 11/03/2024 23:59.
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05/03/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 12:02
Expedição de Certidão.
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18/02/2024 08:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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31/01/2024 20:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/01/2024 02:52
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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30/01/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0750453-80.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LIDIA GOMES RABELO REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO DECISÃO Diante dos comprovantes de rendimentos juntados pela parte autora defiro a gratuidade de justiça.
Recebo a petição inicial, eis que atendidos os requisitos do artigo 319 do CPC.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a audiência de conciliação prevista no CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Segundo a sistemática do CPC, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica, e o réu na contestação.
Após a réplica o processo seguirá para decisão saneadora.
Cite-se a parte ré, pelo correio, a apresentar contestação em 15 dias, observadas as regras do art. 231, I e § 1º do CPC.
Não encontrada a parte ré, após a consulta nos endereços disponíveis a este juízo, se requerido pela parte autora, determino a citação por edital, com prazo de 20 dias, nomeando a Curadoria Especial para o caso de revelia.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
27/01/2024 15:58
Recebidos os autos
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27/01/2024 15:58
Concedida a gratuidade da justiça a LIDIA GOMES RABELO - CPF: *79.***.*53-20 (AUTOR).
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27/01/2024 15:58
Outras decisões
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23/01/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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23/01/2024 05:10
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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16/01/2024 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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12/01/2024 14:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/01/2024 19:05
Recebidos os autos
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11/01/2024 19:05
Declarada incompetência
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10/01/2024 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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28/12/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 02:40
Publicado Decisão em 15/12/2023.
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14/12/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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12/12/2023 18:36
Recebidos os autos
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12/12/2023 18:36
Determinada a emenda à inicial
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11/12/2023 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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08/12/2023 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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