TJDFT - 0726824-59.2023.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 07:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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11/09/2025 18:52
Juntada de Petição de réplica
-
21/08/2025 16:58
Recebidos os autos
-
21/08/2025 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2025 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
21/08/2025 02:45
Publicado Certidão em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 03:21
Decorrido prazo de BANCO PINE S/A em 19/08/2025 23:59.
-
18/08/2025 13:49
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 16:10
Juntada de Petição de contestação
-
24/07/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 19:30
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 02:43
Publicado Decisão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0726824-59.2023.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Assunto: Superendividamento (15048) REQUERENTE: JULIO DARIO DE SOUZA FILHO REQUERIDO: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que não houve resposta do BANCO PINE S/A e que a referida instituição é credora em relação a dois contratos firmados pelo autor, inclua-se o referido banco no polo passivo, nos termos do art. 104-B do CDC e cite-se para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - , -
21/07/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 15:33
Recebidos os autos
-
18/07/2025 15:33
Outras decisões
-
07/07/2025 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
07/07/2025 08:45
Expedição de Certidão.
-
05/07/2025 03:29
Decorrido prazo de BANCO PINE S/A em 04/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 16:19
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 05:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/06/2025 10:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2025 10:51
Expedição de Mandado.
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04/06/2025 14:33
Expedição de Ofício.
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02/06/2025 21:24
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 02:40
Publicado Certidão em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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21/05/2025 14:41
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 20:14
Recebidos os autos
-
20/05/2025 20:13
Deferido o pedido de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A - CNPJ: 33.***.***/0001-43 (REQUERIDO).
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20/05/2025 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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19/05/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 02:39
Publicado Despacho em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0726824-59.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: JULIO DARIO DE SOUZA FILHO REQUERIDO: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL DESPACHO Intime-se o requerido BRB para se manifestar sobre a petição de ID n. 234805145, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, intime-se o perito para informar se os documentos apresentados são suficientes para a formulação do laudo.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - datado e assinado eletronicamente - , -
07/05/2025 16:24
Recebidos os autos
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07/05/2025 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
06/05/2025 20:51
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 02:35
Publicado Despacho em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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22/04/2025 18:50
Recebidos os autos
-
22/04/2025 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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10/04/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 12:25
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 21:06
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 02:36
Publicado Despacho em 17/02/2025.
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15/02/2025 21:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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12/02/2025 16:02
Recebidos os autos
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12/02/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 08:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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11/02/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:44
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 10/02/2025 23:59.
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07/02/2025 18:54
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 17:42
Recebidos os autos
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07/02/2025 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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05/02/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 13:29
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 22:25
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 12/12/2024.
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11/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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09/12/2024 15:06
Recebidos os autos
-
09/12/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 15:06
Nomeado perito
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09/12/2024 15:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/12/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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04/12/2024 23:03
Juntada de Petição de réplica
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11/11/2024 02:24
Publicado Certidão em 11/11/2024.
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08/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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06/11/2024 13:03
Decorrido prazo de JULIO DARIO DE SOUZA FILHO em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 08:35
Transitado em Julgado em 05/11/2024
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05/11/2024 16:25
Juntada de Petição de contestação
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31/10/2024 02:27
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 30/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:28
Publicado Sentença em 11/10/2024.
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10/10/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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08/10/2024 21:22
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 21:22
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 19:40
Recebidos os autos
-
08/10/2024 19:40
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 19:40
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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23/09/2024 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
20/09/2024 22:45
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 02:20
Publicado Despacho em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0726824-59.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: JULIO DARIO DE SOUZA FILHO REQUERIDO: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A, BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
DESPACHO Considerando a portabilidade informada e a perda superveniente do interesse em face do réu BANCO C6 CONSIGNADO S.A., intime-se o autor para informar se pretende a continuidade do feito somente em face de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ou se pretende a modificação do polo passivo com a inclusão da Caixa Econômica Federal.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Int.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - datado e assinado eletronicamente - , -
10/09/2024 14:39
Recebidos os autos
-
10/09/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
28/08/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
09/08/2024 13:30
Recebidos os autos
-
09/08/2024 13:30
Deferido o pedido de JULIO DARIO DE SOUZA FILHO - CPF: *23.***.*02-92 (REQUERENTE).
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08/08/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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07/08/2024 22:50
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 02:49
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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16/07/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0726824-59.2023.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Assunto: Superendividamento (15048) REQUERENTE: JULIO DARIO DE SOUZA FILHO REQUERIDO: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A, BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de repactuação de dívidas por superendividamento proposta por JULIO DARIO DE SOUZA FILHO em face de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A e BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
O autor afirma que é servidor público e que a sua subsistência está comprometida, haja vista que os descontos realizados pelos requeridos consomem praticamente toda a sua remuneração mensal, de forma que não consegue arcar com as despesas básicas de sobrevivência.
Requer, em sede de tutela antecipada de urgência, que os requeridos limitem a cobrança mensal das prestações referente às dívidas que pretende repactuar ao importe máximo de 30% de sua renda mensal e que os réus se abstenham de incluir o seu nome em cadastros de restrição de crédito pelas dívidas discutidas no feito.
Por fim, caso não haja acordo, requer o prosseguimento do feito, com a sua conversão em “processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas”, conforme expressamente previsto no artigo 104-B do CDC e a revisão dos contratos firmados entre as partes para ajustar os juros remuneratórios a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central, de forma que os juros viabilizem o pagamento pela parte autora, respeitando os ditames constitucionais citados, dentre eles o da dignidade da pessoa humana.
O pedido de tutela antecipada de urgência foi indeferido, ID n. 184427369.
O requerido Banco C6 apresentou a contestação de ID n. 189781509, impugnando, preliminarmente, a gratuidade de justiça deferida ao autor e o valor da causa, bem como alegando a ausência de provas mínimas do alegado superendividamento, falta de interesse de agir; incompatibilidade dos pedidos; ausência de cumprimento dos requisitos para a repactuação de dívidas e a ausência de requisitos para a concessão de tutela de urgência.
No mérito aduz que a lei do superendividamento não se aplica ao crédito consignado; que o desconto respeita a margem consignável; que o crédito consignado possui taxa máxima de juros que preserva o consumidor, de forma que não há que se falar em abusividade; que deve ser aplicado o princípio da força obrigatória dos contratos e autonomia da vontade das partes; que não deve ser condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais; que deve ser determinado o valor a ser descontado por cada banco; que é impossível a inversão do ônus da prova; que os juros remuneratórios não são abusivos; e que os encargos foram livremente contratados.
Por fim, caso superadas as preliminares, pugna pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial.
A audiência de conciliação, realizada conforme ata de ID n. 190485620, restou infrutífera.
O requerido BRB CFI apresentou a contestação de ID n. 192331928, impugnando, preliminarmente, o valor da causa.
No mérito, afirma que conforme entendimento do STJ não há que se falar em limitar os descontos em conta corrente; que o autor deve apresentar plano de pagamento acompanhado de documentos que comprovem a viabilidade econômica; que o caso do autor se trata de insolvência civil; que a Lei 14.181/2021 é inconstitucional; que o rito da Lei 14.181/2021 é incompatível com o pedido de limitação de desconto; que os contratos assinados são válidos; que é vedado o enriquecimento ilícito; que não deve ser feita a repactuação dos contratos; que o autor litiga de má-fé; que não cabe a inversão do ônus da prova; e que não houve violação ao princípio da dignidade da pessoa humana.
Por fim, caso superada a preliminar, pugna pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial.
O requerido Banco C6 peticionou, ID n. 194563228, alegando que o autor realizou a portabilidade da dívida, de forma que houve a perda do objeto.
O autor se manifestou em réplica, ID n. 196594571.
Intimado a se manifestar sobre o interesse em manter o segundo requerido no polo passivo, o autor se manifestou, ID n. 198454309, afirmando que possui outro empréstimo com o requerido.
DECIDO.
Passo ao saneamento e organização do processo, conforme determina o art. 357 do CPC.
Em relação ao interesse processual, observo que o interesse se configura na necessidade de ingresso em juízo para a obtenção do direito vindicado, bem como pela utilidade do provimento jurisdicional, com a utilização do meio adequado, o que é evidente, no caso dos autos, haja vista que o autor não possui condições de arcar com o pagamento de todos os débitos, necessitando de intervenção para a repactuação da dívida.
Ressalto que a ausência de prévio requerimento administrativo não impede o reconhecimento do interesse, tendo em vista que o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, garante o exercício do direito de ação.
Nesse sentido, considerando que a legislação não exige qualquer tipo de requerimento administrativo prévio, o interesse de agir resta configurado independentemente de qualquer tentativa de solução extrajudicial.
Ademais, destaco que o meio utilizado é adequado, por expressa previsão da Lei 14.181/2021.
Portanto, rejeito a referida preliminar.
No que tange à impugnação ao valor da causa, observo que o autor realizou o cálculo nos termos do art. 292, II do CPC, uma vez que atribuiu à causa o valor correspondente à soma dos valores dos débitos de todos os negócios jurídicos que pretende repactuar, de acordo com as informações que detinha no momento da propositura da demanda.
Portanto, rejeito a referida preliminar.
Retifique-se a autuação, devendo constar o valor indicado na emenda de ID n. 182503259.
Em relação à impugnação a gratuidade de justiça, não basta, para o seu acolhimento, a simples afirmação de que o beneficiado teria condições de arcar com as despesas processuais, exigindo-se, ao revés, prova inequívoca da insubsistência da declaração de hipossuficiência assinada.
Todavia, não se apresentou nos autos qualquer indício de que a parte autora não faz jus ao benefício da gratuidade de justiça que lhe foi concedido, não trazendo os impugnantes elementos, indícios ou provas que conduzam a entendimento diverso.
Por tais razões, REJEITO a impugnação ofertada e mantenho o benefício deferido, ante a presunção do art. 99, §3º do CPC, que não foi elidida por qualquer documento.
Superada a análise das preliminares deduzidas, verifico que o processo está em ordem, as partes bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, motivo pelo qual, DECLARO SANEADO o feito.
O objetivo da ação de repactuação de dívidas, nos termos dos artigos 104-A e 104-B, §4º, do CDC, é a constituição de um plano de pagamento que preserve o mínimo existencial do devedor e ao mesmo tempo as garantias e formas de pagamento originalmente pactuadas.
Ademais, deve ser assegurado aos credores, no mínimo, o valor principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, com a liquidação total da dívida no prazo máximo de 05 (cinco) anos.
Assim, considerando as informações prestadas pelas instituições requeridas, nas quais constam os valores dos débitos e taxas de juros aplicadas, o autor deverá juntar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, plano de pagamento que seja suficiente para a liquidação do débito nos termos dos artigos 104-A e 104-B do CDC.
O autor deve observar que o plano deve conter o prazo máximo de 05 (cinco) anos, de forma que considerando o elevado valor devido e os termos da lei, o valor das prestações não deve necessariamente corresponder à exatamente 30% do seu salário, mas sim a uma quantia que viabilize o pagamento dentro do prazo.
Vindo aos autos o plano de pagamento, intimem-se os requeridos para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias, momento no qual poderão apresentar eventual contraproposta que se adéque aos termos do Código de Defesa do Consumidor.
Int.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - , -
12/07/2024 04:14
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 11/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 04:06
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 03/07/2024 23:59.
-
10/06/2024 18:57
Recebidos os autos
-
10/06/2024 18:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/06/2024 08:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
29/05/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 04:34
Decorrido prazo de JULIO DARIO DE SOUZA FILHO em 28/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 03:07
Publicado Despacho em 21/05/2024.
-
20/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
16/05/2024 18:21
Recebidos os autos
-
16/05/2024 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
13/05/2024 20:10
Juntada de Petição de réplica
-
24/04/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 02:53
Publicado Certidão em 19/04/2024.
-
18/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
16/04/2024 19:06
Expedição de Certidão.
-
13/04/2024 03:25
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 03:21
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 12/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 22:42
Juntada de Petição de contestação
-
19/03/2024 16:56
Juntada de Petição de manifestação
-
19/03/2024 15:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/03/2024 15:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
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19/03/2024 15:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 19/03/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/03/2024 02:07
Juntada de Petição de manifestação
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18/03/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 02:29
Recebidos os autos
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18/03/2024 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/03/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 22:11
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 13:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/02/2024 02:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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31/01/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 02:36
Publicado Certidão em 31/01/2024.
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30/01/2024 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/01/2024 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/01/2024 12:53
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 03:00
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0726824-59.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: JULIO DARIO DE SOUZA FILHO REQUERIDO: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A, BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - NUVIMEC, designada para o dia 19/03/2024 15:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_24_15h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo. 10.
Considerando a necessidade de dar cumprimento ao contido na Portaria Conjunta de n. 45/2021 deste Tribunal, neste Fórum está disponibilizada sala passiva reservada para a realização de atos processuais por meio de videoconferência, especialmente depoimentos, e para viabilizar, ao jurisdicionado excluído digitalmente, acesso aos serviços remotos oferecidos pela Instituição.
Esclarecemos que jurisdicionado excluído digitalmente é aquele que não dispõe de infraestrutura de tecnologia adequada para viabilizar o acesso aos serviços remotos, tais como conexão à internet e dispositivos digitais, bem como aquele que não detém conhecimento suficiente para acessar tais serviços sem auxílio.
HUMBERTO CARLOS DE MORAES OLIVEIRA CRUCIOL Servidor Geral * datado e assinado eletronicamente * -
29/01/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0726824-59.2023.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Assunto: Superendividamento (15048) REQUERENTE: JULIO DARIO DE SOUZA FILHO REQUERIDO: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A, BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda.
A parte autora distribuiu a presente ação com a opção do Juízo 100% Digital, devendo, assim, o feito tramitar nos moldes previstos na Portaria Conjunta 29/2021 do TJDFT e Resolução 345 do CNJ.
Cuida-se de ação de repactuação de dívidas, fundamentada na Lei 14.181.2021.
Primeiramente, retifique-se a autuação para constar na Classe Judicial e no assunto: Superendividamento LEI 14.181/21 > Classe 15217 /Assunto 15048 - PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) - Superendividamento (15048).
O autor requer, em suma, a repactuação das suas dividas com os credores apontados no polo passivo, requerendo, em sede de tutela de urgência, a limitação de todos os descontos feitos em seu contracheque e conta corrente em 30% dos seus rendimentos líquidos, bem como que os réus se abstenham de incluir o seu nome nos cadastros de inadimplentes.
DECIDO.
Como sabido, a função da tutela de urgência é a de tornar a prestação jurisdicional efetiva, sendo certo que para o seu deferimento, sem oitiva da parte contrária, é necessária a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art.300, CPC/2015).
Na hipótese em análise, em que pesem as razões sustentadas pela parte autora, não vislumbro, na espécie, a configuração dos requisitos legais para a concessão da tutela provisória reclamada, pois não há probabilidade do direito, na medida em que há necessidade de contraditório e ampla defesa para se entender os valores contratados, os percentuais que estão sendo descontados, o valor que o autor pretende ofertar a cada credor, e demais requisitos da Lei 14.181/2021, tratando-se de matéria complexa que não tem como ser analisada em momento tão embrionário do processo e antes da audiência inaugural do rito do processo de superendividamento.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
LEI 14.181/2021.
MÚTUO BANCÁRIO.
TUTELA ANTECIPADA PARA SUSPENDER OU LIMITAR O PAGAMENTO DA DÍVIDA ATÉ A ELABORAÇÃO DO PLANO DE PAGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO.
REQUISITOS COMPLEXOS EXIGIDOS PELA LEI 14.181/2021.
RISCO DE PIORA AO SUPERENDIVIDAMENTO.
TEMA 1.085/STJ.
IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DO PAGAMENTO DOS EMPRÉSTIMOS DESCONTADOS EM CONTA CORRENTE.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
MARCAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. 1.
Para a concessão de tutela antecipada, faz-se necessário o preenchimento, concomitante, dos requisitos expostos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2.
Incabível, na ação de repactuação de dívidas, salvo motivo extraordinário, a antecipação de tutela para suspender ou limitar o pagamento dos débitos do devedor, até a elaboração do plano de pagamento, uma vez que os inúmeros requisitos exigidos pela Lei 14.181/2021, para se aferir o direito à repactuação de dívidas, impedem a verificação da probabilidade do direito, na via estreita da análise das tutelas antecipadas. 3.Na ação de repactuação de dívidas, suspender ou limitar, em antecipação de tutela, o pagamento das obrigações contraídas junto aos réus pelo autor seria ir de encontro, em princípio, ao disposto no inciso IV do §4º do art. 104-A do CDC e até mesmo contra o espírito do tratamento do superendividamento, tendo em vista que, ao se abrir crédito ao devedor superendividado, que já demonstrou não possuir habilidade de administrar a suas finanças, necessitando, inclusive, de intervenção estatal para tanto, corre-se o risco de haver novas obrigações contraídas pelo devedor, piorando, assim, a sua situação de superendividamento. 4.
Tratando-se a repactuação de dívidas de procedimento complexo, contando com duas etapas, cuja primeira é a de tentativa de conciliação entre as partes, com negociação de propostas de pagamento entre credor e devedor, a jurisprudência tem recomendado não haver a antecipação de tutela a fim de suspender ou limitar o pagamento das dívidas pelo devedor, a fim de prestigiar a conciliação entre as partes. 5.
O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema 1.085, repeliu a possibilidade de se limitar o pagamento dos empréstimos bancários descontados em conta corrente, inclusive destacando que a limitação dos descontos em conta corrente não se revestiria de instrumento idôneo a combater o endividamento exacerbado, com vistas à preservação do mínimo existencial do mutuário, o que reforça a impossibilidade de, em tutela antecipada, suspender ou limitar o pagamento das dívidas pelo devedor, até que haja o plano de pagamento da ação de repactuação de dívidas. 6.
Verificada que a audiência de conciliação relativa ao art.104-A do CDC fora agendada, não há interesse processual da parte em requerer a marcação da referida audiência. 7.
Agravo de instrumento conhecido e improvido.(Acórdão 1666535, 07341209020228070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 15/2/2023, publicado no DJE: 2/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência para redução das parcelas.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora, haja vista que os documentos juntados comprovam a sua hipossuficiência econômica.
Ademais, nos termos do art. 99, §3º do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, o que lhe garante o direito ao referido benefício.
Registre-se.
Em cumprimento ao art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, designe-se data para realização de audiência de conciliação junto ao NUVIMEC, com a advertência de que o não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida, se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória (art. 104-A, §2º, do CDC).
Cite-se e intimem-se os réus para que juntem aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, cópia do(s) contrato(s) em vigência, no qual o requerente figure como contratante, contendo: (a) saldo devedor atualizado; (b) taxa de juros; (c) valor de cada parcela vincenda; (d) valor do principal e valor dos juros em aberto e (e) o valor efetivamente pago, a fim de subsidiar a elaboração do plano de pagamento.
Não localizada a parte requerida no endereço declinado na inicial, consultem-se os bancos de dados informatizados disponíveis a este Juízo.
Obtido endereço não atendido por Oficial de Justiça deste Tribunal ou pelo serviço postal da ECT, expeça-se Carta Precatória.
Se infrutíferas as diligências, cite-se, por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, haja vista artigos 256, §3°, e 257, I, do CPC.
Faça constar no edital as advertências legais.
Faça constar no mandado de citação as advertências previstas nos §§ 3º e 4º do art. 2º da Portaria Conjunta 29/2021/TJDFT.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - , -
24/01/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 11:06
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 11:04
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 11:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/03/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/01/2024 18:09
Recebidos os autos
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23/01/2024 18:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/01/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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19/12/2023 16:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/12/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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15/12/2023 19:39
Recebidos os autos
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15/12/2023 19:39
Determinada a emenda à inicial
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15/12/2023 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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