TJDFT - 0721342-33.2023.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Fatima Rafael de Aguiar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 14:22
Baixa Definitiva
-
24/07/2025 14:22
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 14:21
Transitado em Julgado em 24/07/2025
-
24/07/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 23/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
DEPÓSITOS NÃO REALIZADOS.
RESERVA DE CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO.
CONTRATOS CONSIGNADOS NÃO RECONHECIDOS.
NULIDADE.
ANTECIPAÇÃO DO DÉCIMO TERCEIRO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
SENTENÇA REFORMADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelações interpostas contra a sentença que julgou procedente parte dos pedidos deduzidos na inicial, para: I) condenar o banco réu a pagar à autora os valores contratados e não depositados, podendo abater dessa quantia o valor depositado, R$ 9.092,39; II) declarar a nulidade dos contratos de cartão de crédito consignado, determinando o retorno das partes ao estado inicial, com a devolução dos valores descontados da autora a esse título, e abatimento do valor depositado em conta da autora.
Por fim, condenou o réu a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00, com juros e correção monetária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Está em discussão I) a validade do contrato de cartão consignado; II) se a autora tem direito à restituição em dobro de valores debitados antecipadamente (antecipação 13º salário); III) se é devido o abatimento da quantia depositada pelo banco na conta corrente da autora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Embora o contrato de cartão consignado tenha sido firmado por meio de biometria facial, não há prova de que tenham sido exigidos da parte autora fotografia ou documentos pessoais, tampouco foi comprovada a autenticidade da contratação. 4.
Caberia à instituição financeira comprovar a contratação e a utilização do cartão de crédito, a fim de justificar a dedução mensal de quantia mínima na folha de pagamento da autora, mas desse ônus não se desincumbiu.
O banco violou preceitos básicos da relação consumerista, especialmente a necessidade de prestar informações claras e suficientes à consumidora. 5.
Diante das circunstâncias fáticas que evidenciam a ausência de manifestação válida de vontade de a autora aderir aos serviços e produtos bancários ofertados, somadas às sucessivas falhas na prestação dos serviços pela instituição financeira — depósitos não solicitados, ausência de informações claras e não cumprimento de valores prometidos — resta configurado o dano moral. 6.
Para que haja condenação por litigância de má-fé, é necessário dolo processual da parte, o que não foi demonstrado nos presentes autos. 7.
Evidenciado o engano injustificável do réu, ao debitar parcela de empréstimo antes do vencimento, o valor deve ser restituído em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, CDC. 8.
Os extratos bancários não permitem identificar, de forma inequívoca, que os depósitos se referem aos contratos discutidos nesta ação.
Conforme o artigo 373, inc.
II, do Código de Processo Civil, competia ao banco demonstrar o adimplemento das obrigações contratuais – realização dos depósitos -, ônus do qual não se desincumbiu.
O banco não apresentou impugnação específica quanto ao ponto, incidindo a presunção de veracidade prevista no artigo 341, inc.
III, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Apelação da Autora provida.
Apelação do Réu não provida.
Unânime.
Tese de julgamento: "1.
A ausência de prova da contratação e utilização do cartão de crédito consignado implica na nulidade do contrato e a restituição dos valores descontados indevidamente da conta corrente da autora. 2. É devida a restituição em dobro dos valores debitados na conta corrente antes da data estipulada em contrato sem demonstração de engano justificável do banco." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; e CPC, arts. 373, II, e 341, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, j. 21.10.2020; e TJDFT, Acórdão 1658789, 07093795620228070009, Rel.
Rita de Cássia de Cerqueira Lima Rocha, j. 27.1.2023, DJe 13.2.2023. -
30/06/2025 16:43
Conhecido o recurso de ANITA RODRIGUES FILHO - CPF: *89.***.*28-49 (APELANTE) e provido
-
30/06/2025 16:43
Conhecido o recurso de BANCO AGIBANK S.A - CNPJ: 10.***.***/0001-50 (APELANTE) e não-provido
-
30/06/2025 15:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/05/2025 16:05
Expedição de Intimação de Pauta.
-
27/05/2025 16:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/05/2025 14:23
Recebidos os autos
-
13/02/2025 15:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
-
12/02/2025 17:31
Juntada de Petição de manifestações
-
05/02/2025 02:18
Publicado Despacho em 05/02/2025.
-
04/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
31/01/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 17:20
Recebidos os autos
-
31/01/2025 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 12:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
-
10/01/2025 20:40
Recebidos os autos
-
10/01/2025 20:40
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
-
10/01/2025 10:30
Recebidos os autos
-
10/01/2025 10:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
10/01/2025 10:30
Distribuído por sorteio
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0721342-33.2023.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica (8961) AUTOR: ANITA RODRIGUES FILHO REU: BANCO AGIBANK S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação declaratória c/c obrigação de fazer, repetição do indébito, indenização e alteração de juros de empréstimo pessoal proposta por ANITA RODRIGUES FILHO em face de BANCO AGIBANK S.A.
A autora afirma, em suma, que recebe dois benefícios do INSS; que firmou diversos contratos de empréstimo consignado; que é cliente do banco réu; e que o início das contratações ocorreu em 13/07/2021, após a portabilidade de contratos de empréstimos de outra instituição.
Relata que efetuou a portabilidade de um empréstimo em 21/07/2021; que não recebeu a diferença que havia sido informada na sua conta; que foi informada que o INSS não havia liberado o valor; que ao tentar realizar novas contratações era informada de que o INSS não havia liberado e que entrariam em contato quando houvesse margem; que a instituição ré, na posse dos seus documentos, realizava diversas averbações de refinanciamento de empréstimos consignados, sem efetuar os repasses de valores.
Acrescenta que nos anos de 2022 a 2023 a instituição ré lhe ofereceu empréstimo na modalidade crédito pessoal, sem esclarecer as condições dos contratos, somente informando que as mensalidades seriam debitadas em conta corrente; que na modalidade crédito pessoal, foram seis contratos, sendo 04 refinanciamentos e 02 contratos originários, com taxas de juros excessivamente onerosas; e que nos contratos de crédito pessoal foi incluído seguro proteção financeira, sem o seu consentimento.
Alega que em 21/07/2021 foram realizados 4 empréstimos consignados e 4 refinanciamentos, sendo que a contratação foi de R$ 8.350,14, mas foi disponibilizado na sua conta a quantia de R$1.170,46; que em setembro de 2022 foram realizados 3 novos refinanciamentos, no valor de R$7.341,48, mas foi disponibilizada a quantia de R$728,81; que em 21/09/2021 o banco réu formalizou dois cartões de crédito consignados (RCC), um em cada benefício, os quais não reconhece; que foi efetuado um crédito na sua conta no valor de R$1.126,44, relativo ao cartão de crédito consignado vinculado ao benefício n. 601.899.395-7, cuja fatura foi paga no dia 10/12/2022; e que não foi creditado em sua conta o valor do cartão consignado relativo ao benefício n. 051.840.560, mas os valores continuam sendo descontados do seu benefício.
Aduz que em janeiro de 2023 contratou antecipação do décimo terceiro; que os descontos dos meses de junho, julho e setembro de 2023 foram realizados antecipadamente; que em abril de 2023 foram realizados 4 novos financiamentos, no valor de R$7.859,49, mas recebeu na sua conta somente a quantia de R$100,45; que em setembro de 2023 houve desconto em duplicidade do valor de R$537,26; que após requerimento o valor foi devolvido, sem restituição do indébito; que o banco réu realizou a portabilidade do recebimento dos seus benefícios, como condição para o débito das parcelas do empréstimo de crédito pessoal; e que solicitou o retorno do recebimento dos benefícios na CEF, porém o réu realizou a portabilidade do benefício sem a sua autorização.
Tece considerações acerca do direito aplicável e requer a concessão de tutela antecipada de urgência para que para que seja determinada a abstenção de qualquer desconto, sob pretexto de pagamento de parcelas de empréstimo consignado, cartão consignado, do seu benefício junto ao INSS, e do empréstimo pessoal, com débito em conta, até que seja resolvida a discussão judicial.
Em sede de tutela definitiva requer: a) a declaração de nulidade de todos os contratos celebrados sem os devidos repasses, com os devidos descontos suspensos, sem a inclusão do seu nome nos serviços de proteção ao crédito; bem como a condenação do réu ao pagamento dos valores liberados e não creditados em sua conta corrente com a devida repetição do indébito sobre cada contrato; b) a declaração de nulidade dos contratos relativos ao cartão consignado, a inexistência do débito relativo ao RCC, bem como a restituição dos valores liberados e não creditados em conta, acrescidos da restituição em dobro; a condenação sobre os valores mensais descontados indevidamente, a título de RCC, acrescidos dos juros corrigidos, e a restituição em dobro sobre todos os valores descontados indevidamente acrescidos de juros e encargos; c) a condenação do requerido pela quebra de contrato sobre a antecipação do décimo terceiro salário, bem como a sua repetição por indébito; d) a conversão dos juros de contrato de empréstimo pessoal para a modalidade do empréstimo consignado, por ser mais vantajosa e em virtude do engano sofrido; e) a condenação do requerido ao pagamento a título de danos morais na importância de R$122.000,00.
O pedido de tutela antecipada de urgência foi indeferido, ID n. 174806581.
A audiência de conciliação, realizada conforme ata de ID n. 180265708, restou infrutífera.
O banco réu apresentou a contestação de ID n. 184292441, na qual afirma que a autora contratou as operações de crédito objeto da lide; que foi informada de todas as condições contratuais; que a autora aceitou os termos dos contratos, tenso expressado sua legítima e livre concordância em todos os seus termos; que as cláusulas contratuais são claras; que os contratos são válidos; que é impossível a restituição de valores e a repetição do indébito; que não há dano moral; e que a autora litiga de má-fé.
Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial e pela condenação da autora ao pagamento multa por litigância de má-fé.
A autora se manifestou em réplica, ID n. 187557605, refutando os termos da contestação.
DECIDO.
Passo ao saneamento e organização do processo, conforme determina o art. 357 do NCPC.
Não foram alegadas preliminares, o processo está em ordem, as partes bem representadas e estão presentes os pressupostos processuais e condições da ação, motivo pelo qual, DECLARO SANEADO o feito.
Pende controvertido saber se a ré efetivou os depósitos derivados dos contratos em conta da autora.
Assim, incumbe à parte ré juntar aos autos cópias dos contratos firmados entre as partes e comprovar o depósito das respectivas quantias na conta da parte autora.
Prazo de 15 dias.
I.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ,
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709601-36.2022.8.07.0005
Rosane Campos de Sousa
Baltazar Alves Zica
Advogado: Rosane Campos de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/07/2022 16:11
Processo nº 0700082-78.2024.8.07.0001
Michel Zavagna Gralha Advogados
Maiara Santos da Silva
Advogado: Roberval Jose Resende Belinati
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/01/2024 16:58
Processo nº 0722362-59.2023.8.07.0007
Jose Maria Ramos Roque
Banco Safra S A
Advogado: Walter Machado Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/10/2023 15:45
Processo nº 0722362-59.2023.8.07.0007
Banco Safra S A
Jose Maria Ramos Roque
Advogado: Walter Machado Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/07/2024 22:25
Processo nº 0721342-33.2023.8.07.0007
Anita Rodrigues Filho
Banco Agibank S.A
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/10/2023 19:40