TJDFT - 0721342-33.2023.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 14:32
Recebidos os autos
-
15/09/2025 14:32
Deferido o pedido de ANITA RODRIGUES FILHO - CPF: *89.***.*28-49 (AUTOR).
-
10/09/2025 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
09/09/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 03:01
Publicado Decisão em 02/09/2025.
-
02/09/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
28/08/2025 14:05
Recebidos os autos
-
28/08/2025 14:05
Indeferido o pedido de ANITA RODRIGUES FILHO - CPF: *89.***.*28-49 (AUTOR)
-
27/08/2025 07:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
26/08/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 02:43
Publicado Certidão em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
15/08/2025 14:16
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 12:31
Processo Desarquivado
-
15/08/2025 08:27
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2025 03:26
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 14/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 02:43
Publicado Certidão em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
01/08/2025 15:25
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 17:08
Recebidos os autos
-
28/07/2025 17:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
24/07/2025 18:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
24/07/2025 18:31
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 14:22
Recebidos os autos
-
10/01/2025 10:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
10/01/2025 10:29
Expedição de Certidão.
-
02/01/2025 09:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/12/2024 02:26
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
12/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
10/12/2024 14:52
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 02:50
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 09/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 21:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/11/2024 22:22
Juntada de Petição de apelação
-
14/11/2024 02:25
Publicado Sentença em 14/11/2024.
-
13/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
11/11/2024 14:22
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 11:12
Recebidos os autos
-
11/11/2024 11:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/11/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
08/11/2024 12:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/11/2024 02:22
Publicado Intimação em 07/11/2024.
-
06/11/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
04/11/2024 12:19
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 12:19
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 09:35
Juntada de Petição de certidão
-
30/10/2024 21:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/10/2024 17:10
Juntada de Petição de apelação
-
23/10/2024 02:24
Publicado Sentença em 23/10/2024.
-
22/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
18/10/2024 18:42
Recebidos os autos
-
18/10/2024 18:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/10/2024 12:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
09/10/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
17/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0721342-33.2023.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica (8961) AUTOR: ANITA RODRIGUES FILHO REU: BANCO AGIBANK S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INTIMO a autora a se manifestar sobre os documentos juntados pelo banco, ID 20489901.
Após, tornem conclusos para sentença, sem fim de fila.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - -
13/09/2024 14:50
Recebidos os autos
-
13/09/2024 14:50
Determinada a emenda à inicial
-
24/07/2024 21:07
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 14:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
24/07/2024 06:35
Recebidos os autos
-
23/07/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
22/07/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 03:26
Publicado Intimação em 16/07/2024.
-
15/07/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
10/07/2024 23:08
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 02:40
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
05/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0721342-33.2023.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica (8961) AUTOR: ANITA RODRIGUES FILHO REU: BANCO AGIBANK S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o prazo suplementar de 5 (cinco) dias para a parte requerida cumprir a determinação de ID. 198655397.
Nada sendo juntado, tornem conclusos para sentença.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - * -
03/07/2024 13:09
Recebidos os autos
-
03/07/2024 13:09
Deferido o pedido de BANCO AGIBANK S.A - CNPJ: 10.***.***/0001-50 (REU).
-
25/06/2024 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
24/06/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 04:24
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 02:38
Publicado Certidão em 20/06/2024.
-
19/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0721342-33.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANITA RODRIGUES FILHO REU: BANCO AGIBANK S.A CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) AUTORA intimada(s) sobre petição e documento(s) de ID(s) 200235623.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, conclusos.
LEILA SILVA DE OLIVEIRA BERNARDES BORGES Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
17/06/2024 12:03
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 02:42
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
04/06/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0721342-33.2023.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica (8961) AUTOR: ANITA RODRIGUES FILHO REU: BANCO AGIBANK S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CONVERTO o julgamento em diligência, para determinar ao requerido que demonstre, por documentos, que depositou em conta da autora os valores descritos nos contratos que juntou a inicial.
Veja-se que se trata de ônus que lhe compete, pois apesar de ter falado em contestação que depositou os valores do "troco" prometidos em contrato, o que a autora alega não ter ocorrido, não juntou os comprovantes de TED/depósito na conta da autora, o que se mostra necessário para que se possa analisar de forma escorreita o cumprimento das suas obrigações.
Confiro prazo de 10 dias úteis para a juntada da referida documentação.
Vindo aos autos, dê-se vista à autora, e após voltem conclusos para análise da necessidade de eventuais outras provas.
Nada sendo juntado, tornem conclusos para sentença.
I.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - -
31/05/2024 13:55
Recebidos os autos
-
31/05/2024 13:55
Determinada a emenda à inicial
-
03/04/2024 17:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
03/04/2024 14:39
Recebidos os autos
-
03/04/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 03:55
Decorrido prazo de ANITA RODRIGUES FILHO em 02/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
28/03/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 04:04
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 26/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 02:30
Publicado Intimação em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:30
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
06/03/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0721342-33.2023.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica (8961) AUTOR: ANITA RODRIGUES FILHO REU: BANCO AGIBANK S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação declaratória c/c obrigação de fazer, repetição do indébito, indenização e alteração de juros de empréstimo pessoal proposta por ANITA RODRIGUES FILHO em face de BANCO AGIBANK S.A.
A autora afirma, em suma, que recebe dois benefícios do INSS; que firmou diversos contratos de empréstimo consignado; que é cliente do banco réu; e que o início das contratações ocorreu em 13/07/2021, após a portabilidade de contratos de empréstimos de outra instituição.
Relata que efetuou a portabilidade de um empréstimo em 21/07/2021; que não recebeu a diferença que havia sido informada na sua conta; que foi informada que o INSS não havia liberado o valor; que ao tentar realizar novas contratações era informada de que o INSS não havia liberado e que entrariam em contato quando houvesse margem; que a instituição ré, na posse dos seus documentos, realizava diversas averbações de refinanciamento de empréstimos consignados, sem efetuar os repasses de valores.
Acrescenta que nos anos de 2022 a 2023 a instituição ré lhe ofereceu empréstimo na modalidade crédito pessoal, sem esclarecer as condições dos contratos, somente informando que as mensalidades seriam debitadas em conta corrente; que na modalidade crédito pessoal, foram seis contratos, sendo 04 refinanciamentos e 02 contratos originários, com taxas de juros excessivamente onerosas; e que nos contratos de crédito pessoal foi incluído seguro proteção financeira, sem o seu consentimento.
Alega que em 21/07/2021 foram realizados 4 empréstimos consignados e 4 refinanciamentos, sendo que a contratação foi de R$ 8.350,14, mas foi disponibilizado na sua conta a quantia de R$1.170,46; que em setembro de 2022 foram realizados 3 novos refinanciamentos, no valor de R$7.341,48, mas foi disponibilizada a quantia de R$728,81; que em 21/09/2021 o banco réu formalizou dois cartões de crédito consignados (RCC), um em cada benefício, os quais não reconhece; que foi efetuado um crédito na sua conta no valor de R$1.126,44, relativo ao cartão de crédito consignado vinculado ao benefício n. 601.899.395-7, cuja fatura foi paga no dia 10/12/2022; e que não foi creditado em sua conta o valor do cartão consignado relativo ao benefício n. 051.840.560, mas os valores continuam sendo descontados do seu benefício.
Aduz que em janeiro de 2023 contratou antecipação do décimo terceiro; que os descontos dos meses de junho, julho e setembro de 2023 foram realizados antecipadamente; que em abril de 2023 foram realizados 4 novos financiamentos, no valor de R$7.859,49, mas recebeu na sua conta somente a quantia de R$100,45; que em setembro de 2023 houve desconto em duplicidade do valor de R$537,26; que após requerimento o valor foi devolvido, sem restituição do indébito; que o banco réu realizou a portabilidade do recebimento dos seus benefícios, como condição para o débito das parcelas do empréstimo de crédito pessoal; e que solicitou o retorno do recebimento dos benefícios na CEF, porém o réu realizou a portabilidade do benefício sem a sua autorização.
Tece considerações acerca do direito aplicável e requer a concessão de tutela antecipada de urgência para que para que seja determinada a abstenção de qualquer desconto, sob pretexto de pagamento de parcelas de empréstimo consignado, cartão consignado, do seu benefício junto ao INSS, e do empréstimo pessoal, com débito em conta, até que seja resolvida a discussão judicial.
Em sede de tutela definitiva requer: a) a declaração de nulidade de todos os contratos celebrados sem os devidos repasses, com os devidos descontos suspensos, sem a inclusão do seu nome nos serviços de proteção ao crédito; bem como a condenação do réu ao pagamento dos valores liberados e não creditados em sua conta corrente com a devida repetição do indébito sobre cada contrato; b) a declaração de nulidade dos contratos relativos ao cartão consignado, a inexistência do débito relativo ao RCC, bem como a restituição dos valores liberados e não creditados em conta, acrescidos da restituição em dobro; a condenação sobre os valores mensais descontados indevidamente, a título de RCC, acrescidos dos juros corrigidos, e a restituição em dobro sobre todos os valores descontados indevidamente acrescidos de juros e encargos; c) a condenação do requerido pela quebra de contrato sobre a antecipação do décimo terceiro salário, bem como a sua repetição por indébito; d) a conversão dos juros de contrato de empréstimo pessoal para a modalidade do empréstimo consignado, por ser mais vantajosa e em virtude do engano sofrido; e) a condenação do requerido ao pagamento a título de danos morais na importância de R$122.000,00.
O pedido de tutela antecipada de urgência foi indeferido, ID n. 174806581.
A audiência de conciliação, realizada conforme ata de ID n. 180265708, restou infrutífera.
O banco réu apresentou a contestação de ID n. 184292441, na qual afirma que a autora contratou as operações de crédito objeto da lide; que foi informada de todas as condições contratuais; que a autora aceitou os termos dos contratos, tenso expressado sua legítima e livre concordância em todos os seus termos; que as cláusulas contratuais são claras; que os contratos são válidos; que é impossível a restituição de valores e a repetição do indébito; que não há dano moral; e que a autora litiga de má-fé.
Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial e pela condenação da autora ao pagamento multa por litigância de má-fé.
A autora se manifestou em réplica, ID n. 187557605, refutando os termos da contestação.
DECIDO.
Passo ao saneamento e organização do processo, conforme determina o art. 357 do NCPC.
Não foram alegadas preliminares, o processo está em ordem, as partes bem representadas e estão presentes os pressupostos processuais e condições da ação, motivo pelo qual, DECLARO SANEADO o feito.
Pende controvertido saber se a ré efetivou os depósitos derivados dos contratos em conta da autora.
Assim, incumbe à parte ré juntar aos autos cópias dos contratos firmados entre as partes e comprovar o depósito das respectivas quantias na conta da parte autora.
Prazo de 15 dias.
I.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - , -
04/03/2024 15:54
Recebidos os autos
-
04/03/2024 15:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/02/2024 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
23/02/2024 09:22
Juntada de Petição de réplica
-
30/01/2024 02:59
Publicado Certidão em 30/01/2024.
-
29/01/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0721342-33.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANITA RODRIGUES FILHO REU: BANCO AGIBANK S.A CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo e diante da(s) contestação(ões) apresentada(s), fica a parte AUTORA intimada a se manifestar em RÉPLICA, no prazo de 15 dias.
Ausente inovação documental, anote-se conclusão para saneamento.
LEILA SILVA DE OLIVEIRA BERNARDES BORGES Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
26/01/2024 04:21
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 25/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 14:12
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 17:58
Juntada de Petição de contestação
-
01/12/2023 17:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/12/2023 17:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
-
01/12/2023 17:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 01/12/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/11/2023 02:32
Recebidos os autos
-
30/11/2023 02:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/11/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 02:46
Publicado Decisão em 13/10/2023.
-
13/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
13/10/2023 02:46
Publicado Certidão em 13/10/2023.
-
13/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
10/10/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 15:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/12/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/10/2023 13:47
Recebidos os autos
-
10/10/2023 13:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/10/2023 19:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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