TJDFT - 0709601-36.2022.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2024 16:45
Arquivado Provisoramente
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20/02/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 02:52
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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30/01/2024 04:08
Decorrido prazo de ROSANE CAMPOS DE SOUSA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0709601-36.2022.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOCIEDADE EDUCACIONAL SABINO LTDA - EPP, ROSANE CAMPOS DE SOUSA EXECUTADO: BALTAZAR ALVES ZICA DECISÃO No ID n. 180831185 a parte autora pretende a designação de audiência de conciliação.
Entendo que designação de audiência, nesta fase processual, não se monstra viável para a solução do litígio.
Em primeiro lugar, o devedor não possui advogado constituído nos autos; nem sequer compareceu aos autos para apresentar defesa, tampouco houve qualquer sinalização da composição do litígio.
Se a parte não compareceu aos autos para apresentar sua defesa, totalmente improvável que compareça aos autos em eventual audiência de conciliação a ser designada, isso se for localizada para intimação da audiência.
Por essas razões, não há causa aparente que justifique a designação de audiência de conciliação, que fatalmente restará infrutífera.
Por outro lado, nada impede que a parte credora busque o devedor extrajudicialmente para celebrar acordo.
Havendo comprovação nos autos de que as partes iniciaram ou possuem interesse na transação, o pedido de designação de audiência de conciliação será reavaliado.
No presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Remeta-se os autos ao arquivo provisório, sem baixa das partes e sem prejuízo do seu desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize bens do devedor.
Nos termos do artigo 921, § 4º do CPC, o termo inicial da prescrição inicia-se com a presente decisão, eis que considero como sendo a inequívoca ciência do credor no curso do processo da ausência de bens do devedor passíveis de penhora.
Logo, após o período de suspensão da prescrição por um ano, inicia-se a contagem, que findará em 25/01/2030, eis que o título executivo é um (a) a sentença, que julgou procedente pleito monitório, cujo prazo prescricional é de 5 (cinco), nos termos do enunciado da Súmula nº 503 do STJ, seguindo o entendimento constante no enunciado da Súmula nº 150 do STF.
Saliento que, já tendo sido realizadas todas as diligências via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, intimem-se as partes para manifestação, nos termos do artigo 921, § 5º do CPC.
Após, venham os autos conclusos.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
27/01/2024 15:46
Recebidos os autos
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27/01/2024 15:46
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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16/01/2024 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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06/12/2023 21:25
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 02:49
Publicado Decisão em 05/12/2023.
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04/12/2023 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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30/11/2023 16:46
Recebidos os autos
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30/11/2023 16:46
Indeferido o pedido de SOCIEDADE EDUCACIONAL SABINO LTDA - EPP - CNPJ: 07.***.***/0001-99 (EXEQUENTE)
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30/11/2023 03:30
Decorrido prazo de BALTAZAR ALVES ZICA em 29/11/2023 23:59.
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22/11/2023 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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07/11/2023 20:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/10/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 02:24
Publicado Certidão em 18/10/2023.
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17/10/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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11/10/2023 16:59
Juntada de Certidão
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21/09/2023 17:46
Juntada de Certidão
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25/08/2023 16:46
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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25/07/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
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22/07/2023 01:27
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL SABINO LTDA - EPP em 21/07/2023 23:59.
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22/07/2023 01:27
Decorrido prazo de ROSANE CAMPOS DE SOUSA em 21/07/2023 23:59.
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14/07/2023 00:21
Publicado Certidão em 14/07/2023.
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13/07/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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11/07/2023 13:42
Expedição de Certidão.
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20/06/2023 01:17
Decorrido prazo de BALTAZAR ALVES ZICA em 19/06/2023 23:59.
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26/05/2023 12:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/03/2023 10:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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24/02/2023 23:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/02/2023 16:16
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/02/2023 00:19
Publicado Decisão em 10/02/2023.
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09/02/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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07/02/2023 10:31
Recebidos os autos
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07/02/2023 10:31
Outras decisões
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25/01/2023 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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21/12/2022 15:53
Juntada de Petição de petição
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20/12/2022 01:00
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL SABINO LTDA - EPP em 19/12/2022 23:59.
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07/12/2022 02:31
Publicado Certidão em 07/12/2022.
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07/12/2022 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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02/12/2022 17:10
Expedição de Certidão.
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02/12/2022 14:29
Juntada de Petição de petição
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02/12/2022 10:53
Recebidos os autos
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02/12/2022 10:53
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível de Planaltina.
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01/12/2022 13:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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17/11/2022 08:53
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL SABINO LTDA - EPP em 16/11/2022 23:59.
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08/11/2022 02:22
Publicado Certidão em 08/11/2022.
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07/11/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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03/11/2022 18:21
Transitado em Julgado em 28/10/2022
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29/10/2022 00:21
Decorrido prazo de BALTAZAR ALVES ZICA em 28/10/2022 23:59:59.
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29/10/2022 00:21
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL SABINO LTDA - EPP em 28/10/2022 23:59:59.
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06/10/2022 00:27
Publicado Sentença em 06/10/2022.
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05/10/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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03/10/2022 15:56
Recebidos os autos
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03/10/2022 15:56
Julgado procedente o pedido
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28/09/2022 17:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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21/09/2022 05:16
Decorrido prazo de BALTAZAR ALVES ZICA em 20/09/2022 23:59:59.
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29/08/2022 08:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/08/2022 03:02
Publicado Decisão em 10/08/2022.
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09/08/2022 09:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/08/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
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30/07/2022 16:03
Recebidos os autos
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30/07/2022 16:03
Decisão interlocutória - recebido
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27/07/2022 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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22/07/2022 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2022
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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