TJDFT - 0720063-46.2022.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 14:01
Arquivado Definitivamente
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19/08/2024 14:01
Transitado em Julgado em 14/08/2024
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 14/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de VANESSA CRISTINA BORGES OLIVEIRA em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:39
Decorrido prazo de VANESSA CRISTINA BORGES OLIVEIRA em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:39
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 14/08/2024 23:59.
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24/07/2024 04:01
Publicado Sentença em 24/07/2024.
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24/07/2024 04:01
Publicado Sentença em 24/07/2024.
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23/07/2024 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0720063-46.2022.8.07.0007 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: VANESSA CRISTINA BORGES OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de ação de Busca e Apreensão proposta por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S.A, substituída por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em face de VANESSA CRISTINA BORGES OLIVEIRA, na qual a parte requerente alega que celebrou com a requerida Contrato de Financiamento em que foi dado como garantia o veículo MOBI LIKE 1.0 FIRE F, placa REK6F73.
Aduz que a parte requerida se comprometeu a pagar o valor do financiamento em parcelas mensais, mas incorreu em mora.
Acrescenta que, embora notificada, a referida parte não quitou o débito, requerendo, assim, que seja o bem apreendido e entregue ao requerente, para, ao final, ser confirmada a liminar, consolidando-se a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo alienado.
Foi deferida a liminar que restou efetivada, conforme diligência ID. 149079524.
Citada, a parte requerida apresentou contestação ID. 150998154.
Em sede de preliminar sustenta a ocorrência de litispendência; argumenta que não houve notificação da mora; bem como pugna pela inversão do ônus da prova.
Ao final requer a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e o reconhecimento dos pedidos.
No mérito alega que, ao solicitar segunda via do boleto, realizou um pagamento não reconhecido pelo Banco, sendo vítima de um golpe.
Aduz que, apesar das diversas tentativas de resolução extrajudicial, a instituição financeira negou-se a emitir novos boletos, ante a existência de uma parcela em atraso.
Informa, ainda, que o fato ensejou na ação de nº 0718272-42.2022.8.07.0007, que tramita no Juizado Especial Cível de Taguatinga, na qual pede-se a restituição de valores supostamente pagos de forma indevida e condenação dos requeridos em danos morais.
Intimado a se manifestar, o requerente ratificou os termos da inicial.
O feito foi saneado, conforme ID. 154996126, tendo sido deferida a gratuidade à requerida, rejeitada a preliminar de ausência de notificação.
Quanto a litispendência, restou estabelecido a inexistência dessa, mas a existência de prejudicialidade externa, haja vista que a solução no processo que tramita no Juizado Especial Cível poderia influenciar no resultado desta demanda.
Houve o julgamento pela improcedência dos pedidos formulados por VANESSA CRISTINA BORGES OLIVEIRA no Processo nº 0718272-42.2022.8.07.000, que tramitava perante o 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga, restando decidido que não houve responsabilidade do requerido, autor nesta demanda, pela fraude perpetrada por terceiros. É o breve relato.
DECIDO.
A hipótese é de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I do CPC.
Restou incontroverso nos autos a contratação, bem como a inadimplência da parte requerida.
O pedido está devidamente instruído no que tange ao mútuo e à alienação fiduciária em garantia.
A mora foi comprovada pelos documentos acostados à inicial.
A controvérsia fixada seria acerca da responsabilidade da autora sobre a inadimplência da ré, uma vez que houve o pagamento de boleto bancário falso que, segundo a requerida, foi recebido após o redirecionamento do site da instituição credora.
Quanto a isso, houve o julgamento pela improcedência dos pedidos formulados pela requerida, autora no Processo nº 0718272-42.2022.8.07.000, que tramitava perante o 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga, restando decidido que não houve responsabilidade do requerido, autor nesta demanda, pela fraude perpetrada por terceiros.
Desta forma, em que pese a tentativa da requerida de desconstituição da mora e da inadimplência, essa restou consolidada com o Transito em Julgado da ação supracitada, devendo ser reconhecida nestes autos.
O inadimplemento é causa da rescisão e deferimento da busca e apreensão do bem móvel financiado com alienação fiduciária, concluindo-se que a conseqüência jurídica de tudo que se analisou é o deferimento do pleito deduzido na inicial.
Em abono, segue entendimento exarado por este egrégio Tribunal de Justiça em caso semelhante.
APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
VENCIMENTO ANTECIPADO DAS PARCELAS.
PAGAMENTO EM ATRASO.
BOLETO BANCÁRIO FALSO.
ILÍCITO PRATICADO POR TERCEIRO.
NECESSÁRIO PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A hipótese em exame consiste em verificar se pode ser acolhida a pretensão de restituição do veículo, objeto de busca e apreensão, ao ora recorrente. 2.
O apelante tornou-se inadimplente, o que ocasionou o vencimento antecipado do débito, de acordo com a regra prevista no art. 2º, § 3º, do Decreto-Lei nº 911/1969. 3.
O devedor foi vítima de ilícito praticado por terceiro, tendo sido enviado boleto bancário falso para pagamento das mensalidades em atraso. 4.
Nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade civil (art. 6º, inc.
VI, do CDC) do fornecedor é objetiva, somente podendo ser afastada nas hipóteses previstas no § 3º do mesmo artigo, dentre as quais a atuação de terceiros ou do próprio consumidor. 5.
No caso em deslinde as provas trazidas a exame demonstram que a prática do ilícito em questão decorreu da atuação de terceiros, sem que tenha havido sequer indícios de participação da sociedade anônima apelada. 5.1.
Aliás, o devedor não laborou com cautela, pois deixou de conferir os dados constantes no aludido documento. 6.
Ainda que o aludido boleto fosse verdadeiro, o pagamento das parcelas de nº 3 a 5, em atraso, não seria suficiente para o adimplemento da obrigação ajustada entra as partes. 7.
Nos termos do art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, após a apreensão do bem, o devedor dispõe do prazo de cinco dias para pagar a dívida, o que, se realizado, possibilitará a recuperação do veículo.
Se o devedor ficar inerte, a posse e a propriedade serão consolidadas em nome do credor fiduciário (art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969). 8.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1605043, 07002412920228070021, Relator(a): ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 10/8/2022, publicado no PJe: 29/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para declarar rescindido o contrato firmado pelas partes e consolidar a posse e propriedade do bem alienado, cuja apreensão torno definitiva, em favor da parte autora.
Por conseguinte, julgo extinto o processo, com apreciação do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em caso de alienação, o preço da venda do bem será aplicado no pagamento do débito e das despesas decorrentes, devendo ser entregue a parte Ré, se houver, o saldo apurado.
Condeno a parte Ré no pagamento das custas do processo e em honorários do advogado do autor, fixados estes em 10% do valor atribuído à causa.
A exigibilidade da verba fica suspensa, tendo me vista a gratuidade de justiça deferida à requerida.
Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - / -
19/07/2024 23:06
Recebidos os autos
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19/07/2024 23:06
Julgado procedente o pedido
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17/07/2024 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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17/07/2024 18:17
Juntada de Certidão
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17/07/2024 17:56
Recebidos os autos
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17/07/2024 17:56
Deferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR).
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26/03/2024 08:23
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 17:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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29/02/2024 17:04
Expedição de Certidão.
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24/02/2024 03:37
Decorrido prazo de VANESSA CRISTINA BORGES OLIVEIRA em 23/02/2024 23:59.
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20/02/2024 04:02
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 19/02/2024 23:59.
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30/01/2024 02:59
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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29/01/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0720063-46.2022.8.07.0007 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: Alienação Fiduciária (9582) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: VANESSA CRISTINA BORGES OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de retirada da restrição judicial inserida sobre o veículo de placa REK6F73, via sistema online RENAJUD.
Conforme consulta feita nesta data no Processo nº 0718272-42.2022.8.07.000, que tramitava perante o 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga, houve o julgamento pela improcedência dos pedidos formulados pela autora, ré neste processo.
Desta forma, cabível o prosseguimento do feito com o julgamento do mérito.
Preclusa esta decisão, anote-se conclusão para sentença.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - / -
23/01/2024 14:54
Recebidos os autos
-
23/01/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 14:54
Deferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR).
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22/01/2024 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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12/01/2024 13:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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12/01/2024 13:55
Juntada de Certidão
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05/01/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 20:05
Recebidos os autos
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16/08/2023 20:05
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 20:05
Indeferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR)
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10/08/2023 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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09/08/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 02:57
Decorrido prazo de VANESSA CRISTINA BORGES OLIVEIRA em 24/05/2023 23:59.
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24/05/2023 00:59
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 23/05/2023 23:59.
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03/05/2023 00:37
Publicado Decisão em 03/05/2023.
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03/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
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28/04/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 13:19
Recebidos os autos
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17/04/2023 13:19
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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17/04/2023 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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17/04/2023 00:11
Publicado Decisão em 17/04/2023.
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14/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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12/04/2023 14:59
Recebidos os autos
-
12/04/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 14:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/03/2023 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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09/03/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 16:25
Expedição de Certidão.
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02/03/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 01:58
Juntada de Petição de contestação
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09/02/2023 12:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/01/2023 16:38
Expedição de Mandado.
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26/01/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
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25/01/2023 21:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/01/2023 14:03
Recebidos os autos
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13/01/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2023 14:03
Concedida a Medida Liminar
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11/01/2023 08:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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26/12/2022 10:22
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 19:10
Recebidos os autos
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14/12/2022 19:10
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 19:10
Determinada a emenda à inicial
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13/12/2022 15:48
Juntada de Petição de petição
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12/12/2022 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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12/12/2022 13:06
Expedição de Certidão.
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30/11/2022 03:02
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 29/11/2022 23:59.
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27/10/2022 10:07
Recebidos os autos
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27/10/2022 10:06
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 10:06
Determinada a emenda à inicial
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26/10/2022 06:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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25/10/2022 13:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/10/2022 18:53
Recebidos os autos
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19/10/2022 18:53
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 18:53
Declarada incompetência
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17/10/2022 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2022
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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