TJDFT - 0701015-36.2024.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 14:04
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 06:06
Processo Desarquivado
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12/02/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 14:59
Arquivado Definitivamente
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14/12/2024 02:38
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 13/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 02:33
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 04/12/2024 23:59.
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16/10/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 18:57
Expedição de Mandado.
-
16/10/2024 18:30
Recebidos os autos
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10/06/2024 15:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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10/06/2024 15:45
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 15:45
Juntada de Certidão
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10/06/2024 13:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/06/2024 03:23
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 05/06/2024 23:59.
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28/05/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 03:33
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
21/05/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
17/05/2024 22:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 16:46
Recebidos os autos
-
17/05/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 16:46
Outras decisões
-
17/05/2024 14:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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17/05/2024 14:02
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 03:18
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 16/05/2024 23:59.
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10/05/2024 23:47
Juntada de Petição de apelação
-
09/05/2024 03:15
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 08/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 03:15
Publicado Sentença em 25/04/2024.
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24/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701015-36.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSELEIDA DOS REIS APARECIDA CORREA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento da Lei nº 9.099/95, ajuizada por JOSELEIDA DOS REIS APARECIDA CORREA em desfavor de Banco de Brasília S/A e CARTÃO BRB S/A, partes qualificadas nos autos, em que pretende a condenação das requeridas a restituírem os valores cobrados indevidamente na fatura do cartão de crédito e ao pagamento de indenização por danos morais.
Narra a autora, em síntese, que a requerida efetuou cobrança de valores indevidos nas faturas do cartão de crédito.
Explica que entrou em contato com a requerida na tentativa de solucionar a questão, mas não obteve êxito.
Argumenta que o fato lhe causou diversos transtornos, de modo que deverá ser indenizada em razão dos danos morais suportados.
A inicial veio instruída com documentos.
Indeferido o pedido de antecipação de tutela, conforme Decisão de ID 184661838.
O réu Banco de Brasília S/A apresentou contestação acompanhada de documentos.
Suscitou preliminar.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais, sustentando, em síntese, a ausência de falha na prestação do serviço e a inexistência de danos morais.
O réu CARTÃO BRB S/A apresentou contestação acompanhada de documentos.
Suscitou preliminar.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais, sustentando, em síntese, a ausência de falha na prestação do serviço e a inexistência de danos materiais e morais.
Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera. É o breve relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Inicialmente, indefiro o pedido de reabertura de prazo formulado pela parte autora, uma vez que, devidamente intimada por ocasião da audiência de conciliação (id 191599974), deixou transcorrer in albis o prazo para se manifestar.
No que se refere à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo réu Banco de Brasília S/A, entendo que não merece acolhimento.
Isso porque o banco réu e a empresa CARTÃO BRB S/A "pertencem ao mesmo grupo econômico, prestando serviços conjuntamente, o que revela a solidariedade entre eles, à luz dos artigos 7º, parágrafo único e 25, § 1º, do CDC" (Acórdão 1639509, 07007438620228070014, Relator: RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 10/11/2022, publicado no DJE: 1/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Quanto à preliminar de ausência de interesse de agir, entendo que remanesce o interesse processual, ante a necessidade, caso constatada a fraude e a responsabilidade da requerida, do reconhecimento da inexistência da dívida.
Ultrapassadas as preliminares e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito, observando-se os termos do art. 355, I, do CPC e também dos arts. 5º e 6º, ambos da Lei 9.099/95, sendo desnecessária a produção de mais provas além das que já constam dos autos.
Registro, desde já, que “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (RJTJESP 115/207).
A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como uma relação de consumo, uma vez que a parte requerida atuou na qualidade de fornecedora de produtos e serviços, enquanto a parte autora figurou como consumidora, em perfeita consonância com o disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, as questões serão solucionadas à luz do sistema de proteção ao consumidor instituído pelo CDC.
O que se tem nos autos é que a autora vem sendo cobrada por duas transações realizadas com os dados de seu cartão de crédito nos dias 21.06.2023 e 22.06.2023, nos valores de R$601,25 e R$811,45, respectivamente.
Alega a autora que as transações não foram por ela autorizadas nem tiveram sua participação.
Na hipótese, diante das alegações trazidas pelo autor na inicial, por óbvio, não se pode exigir a prova diabólica de que não tenha sido ele quem utilizou o cartão e realizou as transações lançadas em seu cartão de crédito nos dias 21.06.2023 e 22.06.2023, devendo, a parte requerida demonstrar a lisura dos lançamentos financeiros, seja pelo disposto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, seja pela distribuição do ônus da prova trazida pelo art. 373, II, do Código de Processo Civil.
No entanto, não é o que se observa dos autos, tendo em vista que o réu não produziu nenhuma prova inequívoca acerca da culpa exclusiva do consumidor ou de que tenha sido a autora a responsável pelas transações.
A parte requerida apenas trouxe aos autos informações sobre as transações, mas não constam detalhes que permitam identificar que a autora tenha de qualquer forma delas participado.
Assim, considerando a verossimilhança das alegações do consumidor, corroborada pelas provas por ele trazidas aos autos e pela falta de provas produzidas pelo réu, conclui-se que não foi a autora quem realizou as duas transações realizadas com os dados de seu cartão de crédito nos dias 21.06.2023 e 22.06.2023, nos valores de R$601,25 e R$811,45.
Logo, não há dúvidas de que a cobrança é indevida, razão pela qual a procedência do pedido de restituição do valor é medida que se impõe.
Registro que eventual valor já estornado pela parte requerida poderá ser verificado/comprovado na fase de cumprimento de sentença.
Segundo o entendimento firmado no Tema Repetitivo nº 1.085/STJ: "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento".
Na hipótese, a parte requerida juntou aos autos cópia do contrato celebrado entre as partes, comprovando a autorização do desconto do valor da fatura no cartão de crédito.
Desse modo, não restou evidenciada a ilegalidade do desconto, de modo que a parte autora pode cancelar a respectiva autorização junto ao banco réu, sem intermediação do Poder Judiciário, se assim entender pertinente.
Ultrapassada essa parte, analiso o pedido de danos morais.
A dor, angústia ou sofrimento que ensejam violação à moral e, por conseguinte, determinam o dever de indenizar é aquela que “fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.” (Sérgio Cavalieri, citado por Carlos Roberto Gonçalves, em Responsabilidade Civil).
Na hipótese, apesar de compreensível a irresignação e a frustração do consumidor quanto ao não atendimento de sua expectativa na relação contratual, entendo que tal situação não é suficiente para caracterizar danos morais passíveis de serem indenizados, notadamente porque não há nos autos nenhuma prova de que a situação tenha causado consequência de qualquer forma mais gravosa à autora e que possa ter, efetivamente, gerado abalo a direitos de sua personalidade.
Assim, considerando que a autora não se desincumbiu de comprovar qualquer mácula a sua dignidade e honra, muito menos que tenha sido submetida a situação vexatória ou constrangimento capaz de lhe abalar os atributos da personalidade, resta inviabilizado o acolhimento do pedido neste particular.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o feito com resolução do mérito, com base no artigo 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil, para declarar a inexistência dos débitos relativos às transações não reconhecidas pela autora (duas compras realizadas em seu cartão de crédito nos dias 21.06.2023 e 22.06.2023, nos valores de R$601,25 e R$811,45, respectivamente), bem como as respectivas tarifas, IOFs, juros e demais encargos decorrentes do não pagamento de tais despesas, devendo os réus, de forma solidária, promoverem os respectivos estornos (ou restituição) no cartão de crédito da parte autora objeto dos presentes autos, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa de R$1.000,00 (mil reais), sem prejuízo da conversão da obrigação em perdas e danos.
Fica a parte autora, desde já, intimada de que poderá promover o cumprimento de sentença, a qualquer tempo após o trânsito em julgado e observado o prazo prescricional, mediante apresentação do requerimento específico nos próprios autos, em conformidade com os artigos 523 e 524 do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes de recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 42, da Lei 9.099/95, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação.
Ficam as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% sobre o valor da causa, prevista no §2º do art. 1.026 do CPC e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10%, como autoriza o §3º daquele mesmo artigo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
22/04/2024 20:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 20:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 17:07
Recebidos os autos
-
22/04/2024 17:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/04/2024 16:47
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
15/04/2024 15:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
15/04/2024 15:13
Recebidos os autos
-
15/04/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 08:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
15/04/2024 08:42
Decorrido prazo de JOSELEIDA DOS REIS APARECIDA CORREA - CPF: *44.***.*58-49 (AUTOR) em 12/04/2024.
-
13/04/2024 03:38
Decorrido prazo de JOSELEIDA DOS REIS APARECIDA CORREA em 12/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 03:17
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 10/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 15:26
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2024 06:53
Decorrido prazo de JOSELEIDA DOS REIS APARECIDA CORREA - CPF: *44.***.*58-49 (AUTOR) em 03/04/2024.
-
04/04/2024 04:08
Decorrido prazo de JOSELEIDA DOS REIS APARECIDA CORREA em 03/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 15:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/04/2024 15:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
01/04/2024 15:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/04/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/04/2024 12:45
Juntada de Petição de contestação
-
01/04/2024 08:20
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2024 02:22
Recebidos os autos
-
31/03/2024 02:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/02/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 13:54
Recebidos os autos
-
02/02/2024 13:54
Outras decisões
-
02/02/2024 07:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
02/02/2024 07:14
Decorrido prazo de JOSELEIDA DOS REIS APARECIDA CORREA - CPF: *44.***.*58-49 (AUTOR) em 01/02/2024.
-
02/02/2024 04:25
Decorrido prazo de JOSELEIDA DOS REIS APARECIDA CORREA em 01/02/2024 23:59.
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30/01/2024 03:07
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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29/01/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701015-36.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSELEIDA DOS REIS APARECIDA CORREA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A DECISÃO 1 - Deixo de conhecer o pedido de gratuidade de justiça, porquanto não há condenação em custas nem em honorários advocatícios em sede de primeira instância, conforme art. 55 da Lei 9.099/95, sendo que certo que, no caso de recurso, a análise do pedido caberá ao relator ou relatora do recurso, conforme CPC e Regimento Interno das Turmas Recursais do TJDFT.
Sendo assim, retire-se a anotação de gratuidade de justiça. 2 - Trata-se de ação DECLARATÓRA c/c INDENIZAÇÃO ajuizada sob o rito da Lei 9.099/95 por JOSELEIDA DOS REIS APARECIDA CORREA contra BANCO DE BRASÍLIA SA e outros, partes qualificadas, aduzindo, em síntese que é correntista do primeiro réu e possuía cartão de crédito emitido pela segunda instituição requerida; que foram realizadas compras fraudulentas no cartão e que contestou as referidas compras, realizando o pagamento da fatura apenas em relação às compras reconhecidas.
Informa que mesmo com a contestação, o débito dos valores contestados foram lançados em sua conta corrente, inclusive sobre saldo de cheque especial.
Entende que a conduta das requeridas é indevida, razão pela qual requer, seja deferido "inaudita altera pars a tutela de urgência, determinando que a Ré não pratique novas retiradas do cheque especial da conta da Autora, com fixação de multa diária por descumprimento, assim como a restituição de R$2.412,05 (dois mil quatrocentos e doze reais e cinco centavos), valor este debitado do cheque especial sem autorização da titular da conta".
DECIDO.
Para o deferimento do pedido de tutela de urgência nos termos requeridos, devem estar presentes a probabilidade do direito, o perigo de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo e, especialmente, que as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente, requisitos que não verifico nos autos, ao menos por ora, sendo necessária a instalação do contraditório, com a oitiva da parte contrária, o que só ocorrerá após audiência de conciliação, caso não haja acordo entre as partes.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada. 2 - Em atenção à Portaria Conjunta 29/2021 (https://atalho.tjdft.jus.br/aLZCKm), que implanta no âmbito da Justiça do DF, o Juízo 100% Digital e, considerando que a tramitação na referida modalidade reduz o tempo de tramitação processual e traz facilidades e benefícios como: a) Maior agilidade, acessibilidade e menor custo, porque todos os atos do processo poderão ocorrer por meio eletrônico e remoto, sem que a parte, o advogado ou a advogada precisem comparecer pessoalmente ao fórum; b) Citações e intimações serão realizadas, sempre que possível, por meio eletrônico, tais como e-mail, aplicativo de mensagens, bastando o fornecimento do endereço eletrônico e conta de aplicativo, sendo admitida, ainda, a citação, notificação e intimação por qualquer outro meio eletrônico, nos termos do art. 246 do CPC, devendo ficar claro, neste ponto, que a parte com advogado constituído ou com advogada constituída nos autos, continuará sendo intimada via DJe, assim como a parte cadastrada como ‘parceira eletrônica’ continuará recebendo intimações via sistema, nos termos da Lei 11.419/06; c) As audiências exclusivamente por videoconferência, podendo as partes, testemunhas, advogados ou advogadas, que não possuírem meios para o acesso, utilizarem as salas passivas localizadas nos fóruns do TJDFT (https://atalho.tjdft.jus.br/9wlWqI), mediante agendamento prévio; d) A critério do magistrado ou da magistrada, poderão ser repetidos os atos processuais dos quais as partes, as testemunhas, advogados ou advogadas ficarem impedidos de participar em virtude de obstáculos de natureza técnica, desde que devidamente justificados; e) Atendimento por meio do balcão virtual (https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/) e juntada de petições e documentos por e-mail para os Núcleos de Atendimento ao Jurisdicionado do TJDF (https://atalho.tjdft.jus.br/DbrCv5), não havendo impedimento para que o atendimento e a juntada de documentos sejam de forma presencial, se assim desejar.
Intime-se a parte requerente (encaminhando o link para acesso à cartilha CNJ do JUÍZO 100% DIGITAL: https://atalho.tjdft.jus.br/DJQ1KQ), para que, no prazo de 02 (dois) dias, diga se concorda que o presente feito tramite na modalidade “JUÍZO 100% DIGITAL”, importando o silêncio em aceitação tácita.
Registre-se, ainda, que até a prolação da sentença, as partes poderão desistir dessa modalidade de trâmite, ficando preservados todos os atos processuais já praticados.
Intime-se.
Cumpra-se. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
25/01/2024 17:44
Recebidos os autos
-
25/01/2024 17:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/01/2024 13:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/04/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/01/2024 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
07/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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