TJDFT - 0701015-36.2024.8.07.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Antonio Fernandes da Luz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 18:30
Baixa Definitiva
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16/10/2024 18:14
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 18:14
Transitado em Julgado em 11/10/2024
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11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 10/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:15
Decorrido prazo de JOSELEIDA DOS REIS APARECIDA CORREA em 02/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:15
Decorrido prazo de CARTÃO BRB S/A em 01/10/2024 23:59.
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11/09/2024 02:18
Publicado Ementa em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
CARTÃO DE CRÉDITO.
TRANSAÇÕES NÃO RECONHECIDAS.
UTILIZAÇÃO DE LIMITE DE CHEQUE ESPECIAL.
RESTITUIÇÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço, em parte, do recurso. 2.
O pedido de restituição de valores descontados sobre cheque especial não foi deduzido na petição inicial, tratando-se, portanto, de inovação recursal. 3.
Recurso inominado interposto pela autora/recorrente para reformar a sentença que, tendo julgado parcialmente procedentes os pedidos, declarou a inexistência de débitos não reconhecidos pela recorrente, nos valores de R$ 601,25 e R$ 811,45, devendo ainda os réus/recorridos promoverem a restituição de tais quantias.
Por outro lado, julgou-se improcedente o pedido de reparação por danos morais. 3.
Conforme exposto na inicial, em junho de 2023 a recorrente constatou na fatura de cartão de crédito uma compra não reconhecida no valor de R$ 601,25.
Relata que solicitou o cancelamento do cartão.
Alega que, no entanto, teria sido realizada uma nova compra no valor de R$ 811,45.
Relata que efetuou o pagamento parcial da fatura respectiva, tendo realizado o decote das dívidas impugnadas.
Em sede de antecipação de tutela, pugnou que os recorridos deixassem de efetuar débitos sobre o limite de cheque especial.
Pelo exposto, requereu a condenação dos recorridos a pagamento de R$ 2.412,05 (dois mil quatrocentos e doze reais e cinco centavos) por danos materiais, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 4.
O Juízo de origem concluiu “(...)que não foi a autora quem realizou as duas transações realizadas com os dados de seu cartão de crédito nos dias 21.06.2023 e 22.06.2023, nos valores de R$601,25 e R$811,45”. 5.
Nas razões recursais, no que tange à parte conhecida de seu recurso, a recorrente alega que a situação vivenciada causou-lhe diversos dissabores, além de alegado abalo emocional e frustação, de modo que faria jus à indenização por danos morais. 6.
Contrarrazões do 2º recorrido ao ID 60085129. 7.
Da gratuidade de justiça.
Diante dos documentos anexados aos IDs 60623652 e 60624323, defiro o benefício à recorrente. 8.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob a ótica do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990). 9.
Do dano moral.
O dano extrapatrimonial é aquele que agride ou menospreza, de forma acintosa ou intensa, a dignidade humana, não sendo razoável inserir meros contratempos ou aborrecimentos, sob pena de relativizar o instituto (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI). 10. É certo que os danos morais têm sido entendidos como o sentimento que surge quando o dano afeta os direitos da personalidade, assim considerados aqueles relacionados com a esfera íntima da pessoa, cuja violação causa humilhações, vexames, constrangimentos, frustrações, dor e outros sentimentos negativos, o que não restou demonstrado no caso em análise, visto que a situação narrada não ultrapassou o mero aborrecimento. 11.
Recurso parcialmente conhecido e não provido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 12.
Recorrente condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, nos termos do artigo 55, da Lei n. 9.099/95.
Exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida. -
09/09/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 15:22
Recebidos os autos
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06/09/2024 16:36
Conhecido o recurso de JOSELEIDA DOS REIS APARECIDA CORREA - CPF: *44.***.*58-49 (RECORRENTE) e não-provido
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06/09/2024 15:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/08/2024 21:56
Expedição de Intimação de Pauta.
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19/08/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 15:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/08/2024 20:23
Recebidos os autos
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05/08/2024 12:40
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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24/06/2024 13:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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21/06/2024 23:36
Juntada de Petição de comprovante
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21/06/2024 23:16
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 02:18
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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13/06/2024 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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11/06/2024 13:49
Recebidos os autos
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11/06/2024 13:49
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/06/2024 13:25
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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10/06/2024 17:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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10/06/2024 17:30
Juntada de Certidão
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10/06/2024 15:46
Recebidos os autos
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10/06/2024 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
07/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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