TJDFT - 0714371-35.2023.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2024 11:34
Arquivado Definitivamente
-
19/04/2024 04:08
Processo Desarquivado
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18/04/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 12:34
Arquivado Definitivamente
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08/04/2024 12:33
Transitado em Julgado em 05/04/2024
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06/04/2024 04:19
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 05/04/2024 23:59.
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19/03/2024 03:19
Publicado Sentença em 19/03/2024.
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19/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0714371-35.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GABRIEL PINHEIRO DA CONCEICAO REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" SENTENÇA GABRIEL PINHEIRO DA CONCEIÇÃO propôs ação de conhecimento, sob o procedimento da Lei nº 9.099/95, em desfavor de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", partes qualificadas, pretendendo a rescisão contratual e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
A parte autora alega, em síntese, que adquiriu junto à ré pacote turístico no valor total de R$756,21.
Informa que realizou o pagamento e indicou as datas para a viagem, cumprindo os termos do contrato firmado com a ré, mas a requerida enviou um comunicado anunciando a impossibilidade de emissão de passagens aéreas da categoria "Promo".
Narra que a requerida propôs a restituição do valor pago por meio da disponibilização de vouchers.
Entende que a conduta da ré é ilícita e que o fato lhe causou diversos transtornos, de modo que deverá ser indenizada em razão dos danos materiais e morais suportados.
A inicial veio instruída com documentos.
A parte ré 123 VIAGENS E TURISMO LTDA “EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL” apresentou contestação escrita, acompanhada de documentos.
Pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais.
Indeferido o pedido de suspensão e dispensada a realização de audiência de conciliação entre as partes, considerando que a ré está impedida de realizar transações que não estejam de acordo com o plano de pagamento de credores que consta em sua Recuperação Judicial na vara falimentar, conforme decisão de de ID 184537427. É o breve relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Inicialmente, deixo de analisar o pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista que não há que falar em pagamento de despesas processuais em processo que tramita em 1ª instância de Juizado Especial Cível, conforme disposto nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Ademais, segundo dispõe o art. 99, §7º, do Código de Processo Civil, o pedido de gratuidade de justiça no recurso interposto tempestivamente, deverá ser apreciado pelo(a) relator(a).
Ultrapassada a preliminar e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
Cuida-se ação de ressarcimento decorrente de relação de consumo, tendo em vista que as partes estão inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no CDC (art. 2º e 3º do CDC).
Aplicam-se ao caso em comento as regras pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços, eis que fundada no risco da atividade econômica (art. 14 do CDC).
Ipsis verbis, o fornecedor deve arcar não somente com o lucro, mas também com o prejuízo advindo da atividade.
Restou incontroversa a relação jurídica entre as partes e o o cancelamento do serviço.
Dos autos, verifica-se que a parte autora pagou a quantia de R$756,21 pelo pacote turístico, cancelado em virtude da impossibilidade do cumprimento da modalidade "promo".
Em que pese os argumentos apresentados na contestação, constata-se que o serviço contratado não foi prestado e não consta a informação e a comprovação da ausência de suspensão dos bilhetes adquiridos ou da devolução do valor pago pelo requerente.
Saliento, ainda, que a imposição de restituição por meio de voucher se mostra abusiva, porquanto subtrai do consumidor a opção de reembolso do importe pago, o que fere indubitavelmente os direitos prescritos no CDC.
Além disso, a alegada impossibilidade do cumprimento da modalidade "promo" não exclui a responsabilidade do fornecedor, pois constitui fortuito interno, estando diretamente relacionada com a atividade negocial do causador do dano.
Nesse diapasão, considerando que houve o efetivo pagamento das passagens aéreas e não prestado o serviço contratado, é cabível a restituição do valor desembolsado e, assim, as partes retornem ao status quo ante.
Passo à análise do pedido de danos morais.
Para caracterização do dano moral indenizável é indispensável a demonstração de violação à liberdade, honra, saúde mental ou física, imagem ou quando imprimem sofrimento ou abalo psíquico relevante, o que não ocorreu na hipótese.
No caso em apreço, trata-se de contratação de viagem promocional, com custo reduzido, consistente na disponibilização de pacote turístico com data flexível.
Nesse tipo de contratação, o consumidor assume os riscos de não haver compatibilidade entre as datas escolhidas e as datas oferecidas, diferentemente dos pacotes de viagem adquiridos com datas marcadas previamente.
Da mesma forma, a marcação de viagem conforme as datas pretendidas também configura risco inerente ao tipo de contrato firmado.
Não obstante o fato narrado tenha causado transtornos, não há comprovação de exposição do requerente a qualquer situação externa vexatória ou constrangimentos a demonstrar danos psicológicos e/ou ofensa a qualquer dos atributos da personalidade (art. 373, I, CPC), caracterizando-se o fato como mero aborrecimento, situação a que todo aquele que vive em sociedade está sujeito a se submeter.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a rescisão do contrato celebrado entre as partes e condenar o réu a restituir ao autor o valor de R$756,21 (setecentos e cinquenta e seis reais e vinte e um centavos), devidamente atualizado pelos índices oficiais do TJDFT desde a data do desembolso (01/12/2022) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Sem custas e sem honorários, com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95.
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes do recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9.099/95.
Ficam as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, prevista no §2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10% (dez por cento), como autoriza o §3º do mesmo artigo.
Fica a parte autora, desde já, intimada de que poderá promover o cumprimento da sentença, a qualquer tempo após o trânsito em julgado e observado o prazo prescricional, mediante apresentação do requerimento específico nos próprios autos, em conformidade com os artigos 523 e 524 do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, arquivem-se os presentes autos após as cautelas de estilo.
Sentença assinada e registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
15/03/2024 14:50
Recebidos os autos
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15/03/2024 14:50
Julgado procedente em parte do pedido
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14/03/2024 03:50
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 13/03/2024 23:59.
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13/03/2024 16:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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13/03/2024 16:10
Recebidos os autos
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13/03/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 07:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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13/03/2024 07:46
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" - CNPJ: 26.***.***/0001-57 (REQUERIDO) em 12/03/2024.
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21/02/2024 02:43
Publicado Certidão em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0714371-35.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GABRIEL PINHEIRO DA CONCEICAO REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" CERTIDÃO De ordem, intime-se a requerida para apresentar resposta à presente demanda, de forma resumida e objetiva, juntando a documentação que entender necessária, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de perda da oportunidade de apresentar a defesa e/ou documentos e provas.
Esclareça, que, caso tenham interesse na produção de prova oral, com a oitiva de testemunhas, as partes deverão, dentro do prazo concedido, apresentar nomes, endereços completos com CEP e telefone para intimação, indicando, ainda, de forma clara e objetiva, o que as testemunhas esclareceriam sobre os fatos. (assinado digitalmente) ANA PAULA LOPES DE MOURA Diretor de Secretaria -
17/02/2024 04:06
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 16/02/2024 23:59.
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30/01/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 03:06
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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29/01/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0714371-35.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GABRIEL PINHEIRO DA CONCEICAO REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO 1.
A empresa requerida pleiteia a suspensão da presente ação até o julgamento da ação civil pública 0846489-49.2023.8.12.0001, nos termos da jurisprudência do STJ (Temas 60 e 589), conforme petição de ID 184460916.
Da análise, entendo que não é o caso de suspensão, considerando que o ajuizamento e regular prosseguimento da presente ação individual é uma faculdade da parte autora, conforme art. 104, do CDC, havendo, ainda, decisões do próprio STJ no sentido de que a suspensão não é obrigatória, sendo possível, inclusive, a tramitação simultânea de ações individuais e coletivas.
Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
AÇÃO INDIVIDUAL.
CONVIVÊNCIA HARMÔNICA.
RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES.
AUSÊNCIA.
SÚMULA N. 83/STJ.
CONEXÃO.
REQUISITOS.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Conforme o entendimento desta Corte, "a demanda coletiva para defesa de interesses de uma categoria convive de forma harmônica com ação individual para defesa desses mesmos interesses de forma particularizada, consoante o disposto no art. 104 do CDC" (AgRg no REsp 1360502/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe 29/04/2013). 2.
Como também decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, "a ausência de pedido do autor da ação individual para que esta fique suspensa até o julgamento da ação coletiva, consoante autoriza o art. 104 do CDC, afasta a projeção de efeitos da ação coletiva na ação individual, de modo que cada uma das ações terá desfecho independente, não havendo que se falar em risco de decisões conflitantes a ensejar a reunião dos feitos" (AgInt no AREsp 655.388/RO, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 07/12/2016). 3.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 4.
No caso concreto, a reforma do acórdão recorrido, que entendeu ausentes os requisitos da conexão, demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado em sede de recurso especial. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.612.933/RO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/9/2019, DJe de 27/9/2019.) Grifei Ademais, a imposição de suspensão da presente demanda em razão da pendência do julgamento de ações coletivas, afrontaria os princípios norteadores dos juizados, especialmente os da celeridade e economia processual, sendo importante esclarecer, ainda, que a sentença de ação coletiva não poderá ser executada neste juizado, que possui competência apenas para executar seus próprios julgados, conforme art. 3º, § 1º, I, da Lei 9.099/95, trazendo dano irreparável à autora da demanda.
Sendo assim, INDEFIRO o pedido de suspensão da presente demanda. 2.
Quanto ao pedido de cancelamento da audiência de conciliação, considerando que está, a requerida, em Recuperação Judicial e impedida de realizar transações que não estejam de acordo com o plano de pagamento de credores na vara falimentar e, levando-se em conta a os princípios que regem os Juizados Especiais, notadamente os da economia processual e celeridade, previstos no art. 2º, da Lei 9.099/95, buscando atingir a finalidade do processo, observando-se, ainda, o princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, DEFIRO o pedido para dispensar, excepcionalmente, a realização de audiência de conciliação, o que não trará qualquer prejuízo às partes nem nulidade processual, em atenção ao que consta dos arts. 5º, 6º e 13, todos da Lei 9.099.
Cancele-se a audiência de conciliação designada e intime-se a parte autora para, querendo, complementar a inicial com documentação que entender pertinente, a fim de comprovar suas alegações iniciais, no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de não poder mais juntar documentos após o prazo concedido.
Decorrido o prazo da parte autora, intime-se a requerida para apresentar resposta à presente demanda, de forma resumida e objetiva, juntando a documentação que entender necessária, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de perda da oportunidade de apresentar a defesa e/ou documentos e provas.
Esclareça, que, caso tenham interesse na produção de prova oral, com a oitiva de testemunhas, as partes deverão, dentro do prazo concedido, apresentar nomes, endereços completos com CEP e telefone para intimação, indicando, ainda, de forma clara e objetiva, o que as testemunhas esclareceriam sobre os fatos. 3.
Em cumprimento às decisões proferidas nos autos dos PA’s SEI 26967/2019 e 10621/2018 pela Corregedoria deste TJDFT, intime-se a empresa requerida para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o cadastro obrigatório no sistema de processo judicial eletrônico - PJe deste TJDFT, no link (https://www.tjdft.jus.br/pje/cadastro-empresas-pje/cadastro-empresas-pje), para recebimento de citações e intimações, nos termos da Portaria GC 160/2017, alterada pela Portaria GC 140/2018, em cumprimento aos arts. 6º e 246, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil.
Não comprovado o cadastro obrigatório, oficie-se à Corregedoria, como determinado nos PA’s SEI já mencionados, comunicando-se o nome da requerida, CNPJ e e-mail para que seja efetuado o cadastramento, ficando a ré, ciente desde já, que, uma vez efetuado o cadastro, as citações e intimações serão realizadas por meio eletrônico, ‘via sistema’.
Intimem-se.
Cumpra-se. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
25/01/2024 18:19
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 18:09
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/01/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/01/2024 17:24
Recebidos os autos
-
24/01/2024 17:24
Deferido em parte o pedido de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" - CNPJ: 26.***.***/0001-57 (REQUERIDO)
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24/01/2024 12:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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24/01/2024 12:31
Juntada de Certidão
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23/01/2024 23:36
Juntada de Petição de contestação
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09/11/2023 02:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/10/2023 21:53
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 21:52
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 17:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/10/2023 17:38
Juntada de Certidão
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24/10/2023 14:35
Recebidos os autos
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24/10/2023 14:35
Outras decisões
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23/10/2023 17:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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23/10/2023 15:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/01/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/10/2023 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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