TJDFT - 0702900-07.2023.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 16:09
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 03:22
Decorrido prazo de LEONARDO CUNHA NEVES EIRELI - EPP em 09/07/2025 23:59.
-
16/06/2025 02:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/06/2025 14:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2025 02:36
Publicado Decisão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
26/05/2025 14:03
Recebidos os autos
-
26/05/2025 14:03
Indeferido o pedido de BRADESCO SAUDE S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-60 (REQUERENTE)
-
23/05/2025 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
23/05/2025 17:06
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 19:50
Juntada de Petição de apelação
-
21/05/2025 14:56
Juntada de Petição de certidão
-
30/04/2025 02:35
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702900-07.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BRADESCO SAUDE S/A REQUERIDO: LEONARDO CUNHA NEVES EIRELI - EPP SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração, opostos pelo autor/exequente à sentença de ID 230526459.
Não existe qualquer omissão, como argumenta o Embargante.
O embargante foi intimado acerca da determinação de emenda à inicial de ID222905420, na pessoa de seu representante/advogado constituído, apesar de ser parceiro eletrônico junto a este Tribunal, conforme se certifica pela imagem a seguir demonstrada.
Tomou ciência da necessidade de emenda, tanto é, que requereu prorrogação de prazo de 05 (cinco) dias, a qual lhe foi concedida sob ID226587376.
E ainda teve ciência de tal prorrogação, via sistema, mas não cumpriu a determinação.
Diante do exposto, rejeito os Embargos Declaratórios, mantendo íntegra a sentença recorrida, por seus próprios fundamentos.
Todavia, por se tratar de cumprimento de sentença, enquanto não prescrito o título judicial, o exequente poderá promover o cumprimento de sentença, desde que atenda os requisitos para tanto.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, não havendo outros requerimentos e se não for devidamente promovido o cumprimento de sentença, retornem os autos ao arquivo.
Núcleo Bandeirante/DF.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
25/04/2025 18:48
Recebidos os autos
-
25/04/2025 18:48
Não conhecidos os embargos de declaração
-
14/04/2025 07:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
07/04/2025 15:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/03/2025 02:32
Publicado Sentença em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702900-07.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BRADESCO SAUDE S/A REQUERIDO: LEONARDO CUNHA NEVES EIRELI - EPP SENTENÇA Cuida-se de um pedido inicial de cumprimento de sentença proposto por BRADESCO SAUDE S/A e RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA em desfavor de LEONARDO CUNHA NEVES EIRELI - EPP, devidamente qualificados.
Determinada a emenda à petição inicial (art. 321 do CPC) para pagamento das custas remanescentes, os autores/exequentes, devidamente intimados, solicitaram prorrogação de prazo de 05 (cinco) dias para tanto (ID225554743).
A decisão de ID226587376 concedeu a dilação do prazo de 05 (cinco) dias.
Após o prazo supra, os autores/exequentes não as recolheu no prazo assinalado.
Decido.
Incide ao caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que, irregular a petição inicial, ausente pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual, a possibilitar a prestação da tutela jurisdicional.
No caso, a decisão de emenda foi suficientemente clara ao exigir da parte o dever de pagar as custas iniciais, nos exatos termos do artigo 82 do CPC.
Diante de todo o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos artigos 321 parágrafo único c/c 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil e, por conseguinte, resolvo o feito, sem resolução de mérito.
Publique-se.
Registrada nesta data no sistema informatizado.
Intimem-se.
Custas finais pelo autor.
Sem honorários .
Transitada esta em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os presentes autos.
Núcleo Bandeirante/DF, 26 de março de 2025 16:52:54.
Juíza de Direito -
26/03/2025 17:46
Recebidos os autos
-
26/03/2025 17:45
Indeferida a petição inicial
-
21/03/2025 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
14/03/2025 02:38
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 13/03/2025 23:59.
-
19/02/2025 18:00
Recebidos os autos
-
19/02/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 18:00
Deferido o pedido de BRADESCO SAUDE S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-60 (EXEQUENTE).
-
16/02/2025 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
11/02/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 18:22
Recebidos os autos
-
17/01/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 18:22
Outras decisões
-
17/01/2025 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
16/01/2025 13:22
Processo Desarquivado
-
14/01/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 12:45
Juntada de Petição de certidão
-
24/06/2024 23:22
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2024 23:21
Expedição de Certidão.
-
20/04/2024 03:24
Decorrido prazo de LEONARDO CUNHA NEVES EIRELI - EPP em 19/04/2024 23:59.
-
12/03/2024 02:57
Publicado Edital em 12/03/2024.
-
11/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DE CUSTAS FINAIS Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0702900-07.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE: BRADESCO SAUDE S/A REQUERIDO: LEONARDO CUNHA NEVES EIRELI - EPP Objeto: Intimação de LEONARDO CUNHA NEVES EIRELI - EPP - CPF/CNPJ: 15.***.***/0001-61, o(s) qual(is) não possui(em) advogado constituído nos autos.
A Dra.
Camille Gonçalves Javarine Ferreira, Juíza de Direito Substituta da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio INTIMA a parte sucumbente acima qualificado(s), com o prazo de 05 (cinco) dias úteis, por não haver advogado constituído nos autos, para pagamento das custas finais no valor de R$29,78, conforme Art. 100 §2º do Provimento Geral da Corregedoria deste Tribunal.
Cientificando-se, ainda, que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal (art. 100, §4° do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT).
O prazo para o pagamento é de 05 (cinco) dias úteis, contados a partir do 1º dia útil após findar-se o prazo constante neste edital.
Fica ainda cientificado que este Juízo tem sede na Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante, localizada na Avenida Contorno Área Especial 13, Lote 14, 1º ANDAR, SALA 1.05, Núcleo Bandeirante, BRASÍLIA - DF - CEP: 71705-535, Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei.
DADO E PASSADO nesta cidade do Núcleo Bandeirante.
Eu, DANIELLE SIMONE FUXREITER SANTORO, na forma da Portaria 3/2023 deste Juízo, expeço e assino este edital, por determinação da MMª Juíza de Direito.
Documento datado e assinado eletronicamente -
07/03/2024 19:28
Expedição de Edital.
-
07/03/2024 19:27
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 17:06
Recebidos os autos
-
05/03/2024 17:06
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
05/03/2024 12:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/03/2024 12:07
Transitado em Julgado em 27/02/2024
-
28/02/2024 03:58
Decorrido prazo de LEONARDO CUNHA NEVES EIRELI - EPP em 26/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:39
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 15/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 02:23
Publicado Sentença em 31/01/2024.
-
30/01/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702900-07.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE: BRADESCO SAUDE S/A REQUERIDO: LEONARDO CUNHA NEVES EIRELI - EPP SENTENÇA Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por BRADESCO SAUDE S/A em desfavor de LEONARDO CUNHA NEVES EIRELI - EPP, partes devidamente qualificadas, e tem por objeto a cobrança de débito indicado no termo de confissão de dívida ( ID 161743147), no valor de R$ 8.281,09 (oito mil e duzentos e oitenta e um reais e nove centavos).
A ré foi citada, ID n. 174676786, contudo, não apresentou defesa, ID n. 177963276, razão pela qual foi decretada a sua revelia - ID 178676314.
Tentativa de acordo frustrada (ID175396413). É o relatório.
Decido.
Considerando que a ré foi devidamente citada, mas não apresentou defesa, aplicam-se os efeitos da revelia estabelecidos no art. 344, do CPC.
Acrescento que não há necessidade de produção de outras provas, porquanto o débito objeto da cobrança está comprovado por meio dos documentos já acostados à inicial.
Incidem, pois, os efeitos da revelia no caso presente, sendo de se presumir como verdadeiros os fatos imputados pela parte autora na peça vestibular, portanto, deve a ré pagar o valor exigido na inicial, acrescido de correção monetária desde cada vencimento e juros de mora a contar da citação.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a ré a pagar ao autor o valor de R$ 8.281,09 (oito mil e duzentos e oitenta e um reais e nove centavos), atualizado até julho de 2023 conforme planilha de id 165840324, momento a partir do qual, será acrescida de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês.
Ante a sucumbência, condeno o réu no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Ressalto que os prazos contra a ré revel, por não ter patrono nos autos, fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial (CPC, art. 346).
Núcleo Bandeirante/DF.
Documento datado e assinado eletronicamente -
16/01/2024 14:20
Recebidos os autos
-
16/01/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 14:20
Julgado procedente o pedido
-
29/11/2023 16:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
24/11/2023 02:48
Publicado Decisão em 24/11/2023.
-
24/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
22/11/2023 09:41
Recebidos os autos
-
22/11/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 09:41
Decretada a revelia
-
22/11/2023 09:41
Outras decisões
-
12/11/2023 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
12/11/2023 19:07
Expedição de Certidão.
-
11/11/2023 04:09
Decorrido prazo de LEONARDO CUNHA NEVES EIRELI - EPP em 10/11/2023 23:59.
-
17/10/2023 16:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/10/2023 16:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante
-
17/10/2023 16:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/10/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/10/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 02:38
Recebidos os autos
-
16/10/2023 02:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/10/2023 14:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/09/2023 03:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/09/2023 16:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2023 16:04
Expedição de Mandado.
-
29/08/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 15:32
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 15:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/10/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/08/2023 15:52
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
29/07/2023 07:14
Recebidos os autos
-
29/07/2023 07:14
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2023 07:14
Recebida a emenda à inicial
-
25/07/2023 16:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
19/07/2023 14:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/06/2023 16:07
Recebidos os autos
-
27/06/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 16:07
Determinada a emenda à inicial
-
21/06/2023 20:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
21/06/2023 20:20
Expedição de Certidão.
-
19/06/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 18:56
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 18:55
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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