TJDFT - 0775534-83.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 15:42
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 15:39
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 15:37
Transitado em Julgado em 07/05/2025
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15/05/2025 18:21
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 18:21
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/05/2025 02:41
Publicado Despacho em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0775534-83.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO PAULO FEDERIGHI CHAMIZO SILVA, FRANCISCO DAS CHAGAS CARVALHO COSTA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A., VOA TRANSFORMACAO HOTELEIRA LTDA DESPACHO O valor bloqueado pelo sistema SISBAJUD foi convertido em penhora e já determinado seu levantamento.
Cumpra-se a Sentença de id 234775395. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
12/05/2025 15:00
Recebidos os autos
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12/05/2025 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 10:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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09/05/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 17:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/05/2025 17:19
Juntada de Certidão
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09/05/2025 02:47
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 17:29
Recebidos os autos
-
07/05/2025 17:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/05/2025 03:34
Decorrido prazo de VOA TRANSFORMACAO HOTELEIRA LTDA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:34
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:34
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS CARVALHO COSTA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:34
Decorrido prazo de JOAO PAULO FEDERIGHI CHAMIZO SILVA em 30/04/2025 23:59.
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25/04/2025 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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24/04/2025 18:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/04/2025 02:33
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 17:55
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 12:43
Recebidos os autos
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12/02/2025 17:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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12/02/2025 17:55
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 03:39
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS CARVALHO COSTA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:39
Decorrido prazo de JOAO PAULO FEDERIGHI CHAMIZO SILVA em 04/02/2025 23:59.
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22/01/2025 18:49
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CJUJECIVBSB1A6 Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Órgão Julgador: 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0775534-83.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO PAULO FEDERIGHI CHAMIZO SILVA, FRANCISCO DAS CHAGAS CARVALHO COSTA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A., VOA TRANSFORMACAO HOTELEIRA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, por força do disposto no artigo 42, § 2º, da Lei 9.099/95, intimo o(a) recorrido(a) JOAO PAULO FEDERIGHI CHAMIZO SILVA e FRANCISCO DAS CHAGAS CARVALHO COSTA para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e com assistência de advogado.
Vindo a manifestação ou transcorrido o prazo, remeta-se o feito às Colendas Turmas Recursais (artigo 1.010, § 3º, NCPC).
BRASÍLIA, DF, 9 de janeiro de 2025 15:47:06. -
09/01/2025 15:47
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 22:49
Juntada de Petição de recurso inominado
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04/12/2024 02:24
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 16:23
Recebidos os autos
-
02/12/2024 16:23
Embargos de declaração não acolhidos
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26/11/2024 07:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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14/11/2024 16:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/11/2024 02:30
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS CARVALHO COSTA em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 02:30
Decorrido prazo de JOAO PAULO FEDERIGHI CHAMIZO SILVA em 06/11/2024 23:59.
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28/10/2024 02:23
Publicado Despacho em 28/10/2024.
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26/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 15:15
Recebidos os autos
-
24/10/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 19:50
Juntada de Petição de impugnação
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11/10/2024 07:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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09/10/2024 14:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/10/2024 11:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/10/2024 02:33
Publicado Despacho em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
09/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0775534-83.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO PAULO FEDERIGHI CHAMIZO SILVA, FRANCISCO DAS CHAGAS CARVALHO COSTA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A., VOA TRANSFORMACAO HOTELEIRA LTDA DESPACHO Nos termos do §2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para que se manifeste acerca dos embargos de declaração, no prazo de 5 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte embargada, retornem os autos conclusos. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
07/10/2024 14:53
Recebidos os autos
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07/10/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 13:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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03/10/2024 18:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/10/2024 18:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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26/09/2024 02:36
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0775534-83.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO PAULO FEDERIGHI CHAMIZO SILVA, FRANCISCO DAS CHAGAS CARVALHO COSTA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Cuida-se de incidente de desconsideração de personalidade jurídica, instalado pela decisão de ID nº 209549118, tendo a alegada empresa do mesmo grupo econômico da empresa executada sido regularmente citada.
A empresa ofereceu defesa, na forma de embargos de terceiro.
Intimada a parte credora, esta apontou que os embargos deveriam ter sido distribuídos em apartado, e repisa os termos de suas manifestações anteriores.
Decido.
Embora a parte VOA TRANSFORMAÇÃO HOTELEIRA LTDA tenha se manifestado sob a forma de embargos de terceiro, a manifestação tecnicamente constitui comparecimento espontâneo, e apresentação de defesa no Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica.
Isso porque no incidente instaurado no bojo do processo os envolvidos, embora cadastrados como interessados (apenas para organização sistêmica), não vindo precisamente a compor o polo passivo da demanda, sem dúvida são os legitimados a compor o polo passivo do incidente.
Após a decisão deste último, poderão, ou não, compor o polo passivo da demanda.
Feitas essas considerações, não é caso de distribuição em apartado, ou mesmo do tratamento processual dispensado ao embargos de terceiro, pois o peticionante não é, processualmente falando, terceiro.
Os valores bloqueados em suas contas bancárias o foram a título de arresto, e sua liberação a qualquer das partes deverá ocorrer somente após a análise definitiva do incidente de desconsideração de personalidade jurídica.
Dessa forma, passo à análise do incidente.
O art. 980-A do Código Civil assevera que a existência de autonomia patrimonial da empresa e a limitação da responsabilidade pelo seu titular atrelada à integralização total do capital social.
No mesmo sentido, o art. 980-A, §7º do CC assinala expressamente que "somente o patrimônio social da empresa responderá pelas dívidas da empresa individual de responsabilidade limitada, hipótese em que não se confundirá, em qualquer situação, com o patrimônio do titular que a constitui, ressalvados os casos de fraude." Nos termos do artigo 50 do Código Civil, o abuso da personalidade jurídica que justifica o deferimento da desconsideração da autonomia patrimonial da empresa para atingir os sócios, caracteriza-se pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.
Ressalte-se que em ambas as figuras está implícito o desejo de lesar credores.
Enquanto o desvio de finalidade implica uso anormal do ente jurídico, dando destinação diversa à prevista em seu contrato social, a confusão patrimonial se caracteriza pela transferência do patrimônio da empresa para o nome dos sócios ou administradores.
Tratando-se de relação de consumo, ou, mais especificamente, de tutela executiva decorrente de condenação lastreada em relação de consumo, aplicável à espécie o disposto no art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, que contém requisitos mais tênues para desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada que o regime do art. 50 do Código Civil.
Tal medida de justifica uma vez que a vulnerabilidade do consumidor é presumida, justificando a existência de um sistema que o proteja e facilite sua defesa.
Dita o já citado art. 28 do Código de Defesa do Consumidor que haverá a desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora em caso de "falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração".
O §5º do mesmo artigo estipula ainda que "Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores".
Note-se que o dispositivo não estipula como condição para o deferimento do incidente o esgotamento dos meios para localização de bens da parte devedora.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados desta Corte de Justiça: APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
PRELIMINAR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
MÉRITO.
PIRÂMIDE FINANCEIRA.
CAPTAÇÃO DE RECURSOS.
DESVIO DE FINALIDADE.
ATIVIDADES BANCÁRIAS NÃO AUTORIZADAS.
DESTINAÇÃO DE RECURSOS A TERCEIROS.
INCLUSÃO FRAUDULENTA DE SÓCIO.
PARTICIPAÇÃO COMPROVADA.
REPARAÇÃO INTEGRAL DOS DANOS.
SOLIDARIEDADE.
ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, CDC.
ART. 25, § 1º, CDC.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
INCIDENTE.
DISPENSA.
PETIÇÃO INICIAL.
ART. 134, § 2º, CPC.
REQUISITOS.
TEORIA MENOR.
OBSTÁCULO AO RESSARCIMENTO.
ART. 28, § 5º, CDC.
RETIRADA DE SÓCIO.
IRRELEVÂNCIA.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (...) Em caso sujeito ao Código de Defesa do Consumidor, os requisitos necessários para a desconsideração da personalidade jurídica são aqueles previstos no art. 28, § 5º do CDC, exigindo-se apenas a prova de insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, sem necessidade de comprovação de dolo ou desvio de finalidade, ou, ainda, o fato de a pessoa jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados. 7. É irrelevante para a desconsideração da personalidade jurídica a retirada da sociedade de sócio que integrava o quadro social no momento da prática dos fatos, independentemente do seu motivo. 8.
Recurso conhecido.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.
No mérito, recurso não provido. (Acórdão 1817355, 07238515720208070001, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 7/2/2024, publicado no PJe: 1/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
COOPERATIVA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
TEORIA MENOR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
QUADRO DE SÓCIOS E ADMINISTRADORES (QSA).
NATUREZA PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA.
AUSENTE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A desconsideração da personalidade jurídica constitui medida excepcional destinada a satisfazer dívida da pessoa jurídica por meio da responsabilização patrimonial de seus administradores ou sócios, quando comprovado o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.
Teoria Maior. 2.
O ordenamento jurídico pátrio permite a desconsideração da personalidade jurídica nos casos de Direito do Consumidor com a simples constatação da insuficiência patrimonial.
Teoria Menor. 3.
Comprovada a dificuldade na localização de bens para satisfação do crédito em nome da pessoa jurídica, nos termos do art. 28, parágrafos 2º e 5º, do Código de Defesa do Consumidor, é de rigor a manutenção da desconsideração da personalidade jurídica da Cooperativa. (...) 5.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1818522, 07462195820238070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 20/2/2024, publicado no DJE: 1/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Numa interpretação sistemática do Código de Defesa do Consumidor, é possível constatar que a previsão de responsabilidade civil subsidiária das sociedades integrantes de um mesmo grupo encontra-se inserida no § 2º do art. 28, ou seja, na Seção V, que trata da desconsideração da personalidade jurídica: Art. 28.
O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. (...) § 2º As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.
Em relação à existência de grupo econômico entre a parte executada e a empresa VOA TRANSFORMAÇÃO HOTELEIRA LTDA, também antevejo os requisitos para sua caracterização.
Observa-se da documentação carreada aos autos, e em outras demandas na qual a discussão foi instalada, que até o final de 2023 o sócio administrador da empresa executada também era o administrador da empresa VOA TRANSFORMAÇÃO HOTELEIRA LTDA.
No quadro societário da empresa, constava também sua esposa, a Sra RENATA ACATAUASSU XAVIER.
Após diversos escândalos envolvendo as atividades desenvolvidas pela executada HURB, que restou inadimplente em centenas de milhares de processos judiciais pelo país, o Sr.
JOSE EDUARDO RANGEL MENDES retirou-se da sociedade VOA TRANSFORMAÇÃO HOTELEIRA LTDA, transferindo suas quotas ao Sr.
ANDRE LUIS RODRIGUES MENEZES MIGUEL, com quem já possuía sociedade na empresa CRYPTO TRIP WEB3 LTDA.
A transferência ocorreu em momento curioso, já que em diversos feitos a empresa VOA TRANSFORMAÇÃO HOTELEIRA LTDA estava a ser incluída no polo passivo de incidentes de desconsideração de personalidade jurídica. É importante pontuar que, após a cessão de quotas do Sr.
JOSE EDUARDO RANGEL MENDES, a empresa VOA TRANSFORMAÇÃO HOTELEIRA LTDA passou a ser administrada por sua esposa, RENATA ACATAUASSU XAVIER.
Ambas as empresas (HURB e VOA) atuam na área 7912-1/00 Operadores turísticos.
Assim, ACOLHO o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, para, reconhecendo a presença de grupo econômico, incluir no polo passivo da demanda a empresa que ora consta nos autos como interessada (VOA TRANSFORMAÇÃO HOTELEIRA LTDA).
Registre-se no sistema informatizado.
Converto o arresto efetuado nos autos em penhora, ficando o devedor VOA TRANSFORMAÇÃO HOTELEIRA LTDA intimado, através do seu patrono constituído, acerca da penhora realizada, para eventual manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 525, §11, do Código de Processo Civil.
Aguarde-se a preclusão desta decisão e da penhora. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
23/09/2024 14:30
Recebidos os autos
-
23/09/2024 14:30
Deferido o pedido de JOAO PAULO FEDERIGHI CHAMIZO SILVA - CPF: *89.***.*20-08 (EXEQUENTE).
-
18/09/2024 07:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
13/09/2024 18:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/09/2024 12:18
Juntada de Petição de contestação
-
11/09/2024 22:44
Recebidos os autos
-
11/09/2024 22:44
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 16:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
11/09/2024 15:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/09/2024 17:02
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
05/09/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 15:55
Recebidos os autos
-
05/09/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
05/09/2024 08:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
04/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
02/09/2024 17:08
Recebidos os autos
-
02/09/2024 17:08
Outras decisões
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22/08/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
19/08/2024 17:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS CARVALHO COSTA em 14/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de JOAO PAULO FEDERIGHI CHAMIZO SILVA em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:40
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS CARVALHO COSTA em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:40
Decorrido prazo de JOAO PAULO FEDERIGHI CHAMIZO SILVA em 14/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
07/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 15:50
Recebidos os autos
-
05/08/2024 15:50
Indeferido o pedido de JOAO PAULO FEDERIGHI CHAMIZO SILVA - CPF: *89.***.*20-08 (EXEQUENTE)
-
30/07/2024 07:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
21/07/2024 23:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/07/2024 04:29
Decorrido prazo de JOAO PAULO FEDERIGHI CHAMIZO SILVA em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 04:29
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS CARVALHO COSTA em 09/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 04:09
Publicado Despacho em 02/07/2024.
-
02/07/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
02/07/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 16:30
Recebidos os autos
-
28/06/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 01:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/06/2024 07:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
13/06/2024 14:54
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
13/06/2024 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
13/06/2024 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
11/06/2024 16:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/06/2024 18:03
Recebidos os autos
-
06/06/2024 18:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/05/2024 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
28/05/2024 14:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/05/2024 04:14
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 20/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 03:02
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 13:48
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/04/2024 21:33
Recebidos os autos
-
23/04/2024 21:33
Outras decisões
-
22/04/2024 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
21/04/2024 21:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/04/2024 04:06
Processo Desarquivado
-
19/04/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 16:43
Arquivado Definitivamente
-
16/04/2024 14:31
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 13:38
Transitado em Julgado em 01/04/2024
-
02/04/2024 04:45
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS CARVALHO COSTA em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 04:45
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 04:45
Decorrido prazo de JOAO PAULO FEDERIGHI CHAMIZO SILVA em 01/04/2024 23:59.
-
13/03/2024 02:40
Publicado Sentença em 13/03/2024.
-
12/03/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
08/03/2024 18:31
Recebidos os autos
-
08/03/2024 18:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/03/2024 19:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
05/03/2024 14:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/02/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 19:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/02/2024 19:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/02/2024 19:29
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/02/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/02/2024 17:45
Recebidos os autos
-
26/02/2024 17:45
Outras decisões
-
26/02/2024 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
23/02/2024 10:04
Juntada de Petição de contestação
-
23/01/2024 04:38
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
23/01/2024 04:38
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
11/01/2024 20:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
11/01/2024 20:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 12:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2024 16:08
Expedição de Certidão.
-
09/01/2024 15:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/02/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/01/2024 15:14
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/04/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/01/2024 11:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/01/2024 15:48
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
08/01/2024 15:13
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
21/12/2023 14:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/04/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/12/2023 14:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/12/2023 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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