TJDFT - 0774946-76.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2024 17:57
Arquivado Definitivamente
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16/09/2024 17:57
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de EDUARDA VIDAL SANTANA em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de DANTE FILIPE PUCCI PRUNK em 02/09/2024 23:59.
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30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de Transporte Aéreo Português S.A em 29/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:36
Publicado Sentença em 19/08/2024.
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19/08/2024 04:36
Publicado Sentença em 19/08/2024.
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16/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0774946-76.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANTE FILIPE PUCCI PRUNK, EDUARDA VIDAL SANTANA EXECUTADO: TRANSPORTE AÉREO PORTUGUÊS S.A S E N T E N Ç A Verifico que houve o integral cumprimento da obrigação.
Posto isto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, pelo pagamento, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas, sem honorários (art. 55, "caput" da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada no sistema informatizado do TJDFT.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, dê-se baixa e arquivem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
14/08/2024 20:25
Recebidos os autos
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14/08/2024 20:25
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 20:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/08/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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09/08/2024 21:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/08/2024 19:32
Juntada de Certidão
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09/08/2024 19:32
Juntada de Alvará de levantamento
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09/08/2024 10:17
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/08/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 00:11
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 00:09
Juntada de Certidão
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22/07/2024 16:52
Recebidos os autos
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28/05/2024 16:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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28/05/2024 09:53
Juntada de Certidão
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22/05/2024 11:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/05/2024 02:46
Publicado Certidão em 22/05/2024.
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21/05/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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18/05/2024 17:25
Juntada de Certidão
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16/05/2024 16:10
Juntada de Petição de recurso inominado
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11/05/2024 03:39
Decorrido prazo de DANTE FILIPE PUCCI PRUNK em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 03:39
Decorrido prazo de EDUARDA VIDAL SANTANA em 10/05/2024 23:59.
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08/05/2024 02:48
Publicado Sentença em 08/05/2024.
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07/05/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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04/05/2024 23:38
Recebidos os autos
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04/05/2024 23:38
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2024 23:38
Julgado procedente o pedido
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02/05/2024 12:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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01/05/2024 22:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/04/2024 02:54
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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26/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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25/04/2024 21:18
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 00:03
Recebidos os autos
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24/04/2024 00:03
Outras decisões
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18/04/2024 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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17/04/2024 14:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/04/2024 16:00
Juntada de Petição de contestação
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02/04/2024 13:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/04/2024 13:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/04/2024 13:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/04/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/03/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
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22/12/2023 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
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19/12/2023 23:24
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 15:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/04/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/12/2023 15:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/12/2023 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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