TJDFT - 0774946-76.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Terceira Turma Recursal, Dra. Edi Maria Coutinho Bizzi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2024 16:52
Baixa Definitiva
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22/07/2024 14:43
Transitado em Julgado em 22/07/2024
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20/07/2024 02:17
Decorrido prazo de DANTE FILIPE PUCCI PRUNK em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 02:17
Decorrido prazo de EDUARDA VIDAL SANTANA em 19/07/2024 23:59.
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19/07/2024 02:18
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 18/07/2024 23:59.
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28/06/2024 02:31
Publicado Acórdão em 28/06/2024.
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28/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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28/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0774946-76.2023.8.07.0016 RECORRENTE(S) TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA RECORRIDO(S) DANTE FILIPE PUCCI PRUNK e EDUARDA VIDAL SANTANA Relatora Juiza EDI MARIA COUTINHO BIZZI Acórdão Nº 1880404 EMENTA RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO DO CDC.
AQUISIÇÃO DE PASSAGEM AÉREA.
PEDIDO DE CANCELAMENTO DEDUZIDO 35 DIAS ANTES DA VIAGEM.
RESTITUIÇÃO DO PREÇO DEVIDA.
RETENÇÃO DE 5% A TÍTULO DE MULTA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O art. 740 do Código Civil, de forte conteúdo protetivo do passageiro, estabelece que este “tem direito a rescindir o contrato de transporte antes de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor da passagem, desde que feita a comunicação ao transportador em tempo de ser renegociada” podendo o transportador reter até 5% da importância a ser restituída ao passageiro, a título de multa compensatória. 2.
Atende a essa diretriz o pedido de cancelamento deduzido trinta e cinco dias antes da data designada para o voo (ID 59677102, pág. 3), motivo pelo qual merece prestígio a sentença que determinou a restituição do preço do bilhete, abatida a multa de 5%. 3.
Recurso conhecido e desprovido. 4.
Recorrente condenado a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, estes fixados 10% do valor da condenação.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, EDI MARIA COUTINHO BIZZI - Relatora, DANIEL FELIPE MACHADO - 1º Vogal e MARCO ANTONIO DO AMARAL - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 24 de Junho de 2024 Juiza EDI MARIA COUTINHO BIZZI Relatora RELATÓRIO Inicial.
Narraram os autores que adquiriram da TAP duas passagens aéreas, trecho de ida Brasília - Amsterdam, para o dia 2.1.2024, por R$ 7.555,01.
Contaram que tiveram que cancelar as passagens no dia 26.11.2023, ou seja, com antecedência de mais de um mês, e solicitaram o reembolso.
Alegaram que, no entanto, o valor estornado na fatura foi apenas de R$ 145,49.
Pediram o reembolso do valor pago nos bilhetes, descontando-se apenas a multa prevista no art. 740, § 3º, do Código Civil.
Sentença.
Rejeitou as preliminares suscitadas pela TAP e julgou procedentes os pedidos condenando-a ao pagamento de R$ 7.031,77 aos autores.
Recurso da TAP.
Suscita preliminar de ausência de interesse processual, já que houve o reembolso das taxas aeroportuárias.
Sustenta que os autores não têm direito ao reembolso integral pois adquiriram as passagens na modalidade discount, que não permite cancelamento.
Afirma que inexistem no caso os pressupostos para configuração da responsabilidade civil.
Requer a improcedência do pedido.
Recurso tempestivo.
Custas processuais e preparo recolhidos (ID 59677312 a ID 59677315).
Contrarrazões apresentadas.
VOTOS A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - Relatora A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME. -
26/06/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 14:57
Recebidos os autos
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25/06/2024 16:27
Conhecido o recurso de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA - CNPJ: 33.***.***/0001-90 (RECORRENTE) e não-provido
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24/06/2024 19:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/06/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 12:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/06/2024 18:37
Recebidos os autos
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03/06/2024 14:44
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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28/05/2024 17:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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28/05/2024 17:00
Juntada de Certidão
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28/05/2024 16:52
Recebidos os autos
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28/05/2024 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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