TJDFT - 0712262-18.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2023 18:12
Arquivado Definitivamente
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23/08/2023 18:12
Transitado em Julgado em 08/08/2023
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08/08/2023 10:16
Decorrido prazo de MARIA CREUZA DE SOUZA em 07/08/2023 23:59.
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03/08/2023 01:21
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 02/08/2023 23:59.
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21/07/2023 00:23
Publicado Sentença em 21/07/2023.
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20/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0712262-18.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA CREUZA DE SOUZA REQUERIDO: BANCO PAN S.A SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme autoriza o artigo 38 da lei n.º 9099/95.
Fundamento e Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, conforme artigo 355, I, do CPC, porque não há necessidade de outras provas.
A preliminar de inépcia da inicial deve ser rejeitada, porque há pedido e causa de pedir.
A alegada ausência de documentos, neste caso, repercute no mérito.
Rejeito a preliminar.
A preliminar de incompetência deve ser rejeitada, porque não há qualquer complexidade na demanda.
A autora alega que foi vítima de fraude e, no caso, basta a ré apresentar os documentos para demonstrar a contratação, ainda que por meio eletrônico.
Rejeito a preliminar.
Não há qualquer outra matéria com caráter preliminar a ser apreciada ou vício processual pendente.
Presentes os pressupostos processuais, subjetivos e objetivos, bem como as condições da ação, passo ao exame do mérito.
A autora alega que a instituição financeira ré, sem a sua autorização, efetivou a contratação de empréstimo consignado, cujo valor foi depositado em sua conta e dividido em parcelas.
Pede a restituição da quantia paga e indenização por danos morais.
Os documentos acostados aos autos pela instituição financeira, comprovam, de forma inequívoca, a formalização de contrato de empréstimo com a autora.
A autora enviou documentos pessoais, percorreu todo o caminho para a contratação e ainda foi fotografada para evidenciar a autenticidade do negócio jurídico.
Aliás, no caso, a própria autora reconhece que foi contatada pela ré.
No caso, ao contrário do que sugeriu a reclamação administrativa, não houve fraude perpetrada por terceiros.
A autora firmou contrato de empréstimo e recebeu valores em sua própria conta.
Os valores, conforme comprovantes de transferência juntados pelo réu, foram depositados na conta da autora.
Em réplica, a autora, de forma expressa, reconhece que “solicitou o valor e atendeu todos os procedimentos para liberação”.
Portanto, a autora ratifica em sua réplica todas os documentos apresentados pela autora.
Embora a autora tenha mencionado que acreditou ser valores de imposto de renda, as regras de experiência comum, artigo 375 do CPC, quem podem ser utilizadas como meio de prova, evidenciam que não havia como, naquele contexto e diante da documentação solicitada, confundir mera restituição de imposto com contratação de empréstimo.
Os documentos evidenciam, de forma clara e inequívoca, a existência do contrato, valores e condições de pagamento.
A autora usufruiu dos recursos, pois foram disponibilizados em seu favor.
Não há qualquer vício de consentimento capaz de invalidar o referido contrato.
Não há qualquer indício de dolo por parte da ré, diante da documentação apresentada e de todo o procedimento e caminho percorrido pela autora para a contratação do empréstimo.
Ainda que a autora não tenha afinidade com situações digitais, reconheceu o contato com a instituição financeira, recebeu o valor, se submeteu a todo o procedimento de contratação digital e ratificou os documentos juntados pela ré.
O dolo, como vício de consentimento, somente pode ser fundamento para a invalidade de negócio jurídico, se for principal, ou seja, tiver potencialidade para enganar.
Não é o caso, pois o caminho da contratação do empréstimo exige confirmações e autenticações que pressupõe informações de que se trata de empréstimo.
Por estes motivos, não há dano a ser indenizado ou valor a ser ressarcido.
Inexiste defeito na prestação de serviços.
No parecer administrativo do PROCON, a fundamentação não se conecta com os fatos.
A autora reconheceu que recebeu valores em sua conta e não houve fraude por terceiros, o que afasta a Súmula 479 do STJ.
Há um descompasso entre o parecer administrativo e as declarações das partes e documentos juntados.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, tudo nos termos da fundamentação.
JULGO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, aplicado subsidiariamente à lei dos juizados.
Sem custas e sem honorários de advogado, conforme artigo 55 da lei 9.099/95.
Transitado em julgado, ARQUIVEM-SE os autos.
PRI BRASÍLIA/DF, 12 de julho de 2023.
DANIEL EDUARDO CARNACCHIONI Juiz de Direito Mutirão Judiciário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT. *Assinado eletronicamente -
18/07/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 12:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/07/2023 08:47
Recebidos os autos
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12/07/2023 08:47
Julgado improcedente o pedido
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11/07/2023 12:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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10/07/2023 15:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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10/07/2023 13:13
Recebidos os autos
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10/07/2023 12:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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27/06/2023 16:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/06/2023 19:24
Juntada de Petição de réplica
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16/06/2023 14:27
Juntada de Certidão
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07/06/2023 14:20
Recebidos os autos
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07/06/2023 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2023 14:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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26/05/2023 16:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/05/2023 16:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/05/2023 16:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/05/2023 16:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/05/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/05/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 14:28
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2023 19:19
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 14:40
Juntada de Petição de certidão de juntada
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06/03/2023 14:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/05/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/03/2023 14:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/03/2023 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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