TJDFT - 0720175-15.2022.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2024 09:52
Arquivado Provisoramente
-
14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de CCDI CENTRO CRISTAO DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL LTDA - EPP em 12/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
03/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
01/08/2024 14:02
Recebidos os autos
-
01/08/2024 14:02
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
25/07/2024 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
24/07/2024 21:10
Decorrido prazo de CCDI CENTRO CRISTAO DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL LTDA - EPP em 23/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 03:26
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
15/07/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Realizada a consulta ao SISBAJUD, verifico que a quantia bloqueada é ínfima diante do débito, sendo insuficiente até mesmo para o pagamento das custas processuais.
Por conseguinte, com esteio no 'caput' do art. 836 do NCPC, promovi, nesta data, o desbloqueio do valor constrito.
Diante disto, INTIME-SE o exeqüente para que indique bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão da tramitação processual nos termos do art. 921, inc.
III e § 1º, do CPC/2015. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
11/07/2024 17:28
Recebidos os autos
-
11/07/2024 17:28
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/07/2024 12:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
03/05/2024 10:12
Recebidos os autos
-
03/05/2024 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
01/05/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 02:54
Publicado Despacho em 25/04/2024.
-
24/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
22/04/2024 16:39
Recebidos os autos
-
22/04/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
19/04/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 02:41
Publicado Despacho em 12/04/2024.
-
11/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
09/04/2024 15:20
Recebidos os autos
-
09/04/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
05/04/2024 20:36
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 03:08
Publicado Despacho em 26/03/2024.
-
26/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
22/03/2024 12:17
Recebidos os autos
-
22/03/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
21/03/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 02:48
Publicado Despacho em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0720175-15.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CCDI CENTRO CRISTAO DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL LTDA - EPP EXECUTADO: THIAGO LUIS DA SILVA DESPACHO Nada a prover acerca do pedido, visto que a diligência já restou infrutífera em duas oportunidades.
Indique, pois, a parte exequente bens penhoráveis, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, III, do CPC. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
12/03/2024 09:33
Recebidos os autos
-
12/03/2024 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
07/03/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 02:54
Publicado Despacho em 01/03/2024.
-
01/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
28/02/2024 10:41
Recebidos os autos
-
28/02/2024 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
26/02/2024 10:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/02/2024 12:16
Recebidos os autos
-
01/02/2024 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 08:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
31/01/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 02:52
Publicado Despacho em 24/01/2024.
-
24/01/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0720175-15.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CCDI CENTRO CRISTAO DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL LTDA - EPP EXECUTADO: THIAGO LUIS DA SILVA DESPACHO Intime-se a parte exequente para que indique bens penhoráveis, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, III, do CPC.
Prazo: 5 dias. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
22/01/2024 10:50
Recebidos os autos
-
22/01/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2024 07:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
18/01/2024 09:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/12/2023 10:23
Expedição de Mandado.
-
01/12/2023 02:33
Publicado Despacho em 01/12/2023.
-
30/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
28/11/2023 16:02
Recebidos os autos
-
28/11/2023 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 07:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
24/11/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 02:44
Publicado Despacho em 20/11/2023.
-
17/11/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
15/11/2023 08:10
Recebidos os autos
-
15/11/2023 08:10
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
13/11/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 02:39
Publicado Decisão em 06/11/2023.
-
04/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
31/10/2023 11:27
Recebidos os autos
-
31/10/2023 11:27
Indeferido o pedido de CCDI CENTRO CRISTAO DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL LTDA - EPP - CNPJ: 05.***.***/0001-70 (EXEQUENTE)
-
31/10/2023 06:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
30/10/2023 21:31
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 14:14
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 14:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/10/2023 02:29
Publicado Despacho em 23/10/2023.
-
20/10/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
18/10/2023 19:05
Recebidos os autos
-
18/10/2023 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
17/10/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 14:15
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 15:07
Recebidos os autos
-
16/10/2023 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
11/10/2023 14:52
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 14:25
Recebidos os autos
-
04/10/2023 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
03/10/2023 04:05
Decorrido prazo de THIAGO LUIS DA SILVA em 02/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 02:25
Publicado Decisão em 25/09/2023.
-
22/09/2023 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
1- A tentativa de localização de bens da parte executada restou parcialmente frutífera pelo sistema SISBAJUD, conforme minuta apresentada pelo próprio sistema.
Assim, promovida, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta no BRB, à disposição deste Juízo, conforme protocolo anexo, ficando o Banco Regional de Brasília, na pessoa do gerente geral da agência nº 0161, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Declaro realizada a penhora em face do bloqueio noticiado.
Considerando que o detalhamento de resposta à ordem judicial acostada aos autos contém todas as informações intrínsecas ao auto de penhora - indicação do dia, mês, ano e lugar, nome do credor e devedor e as descrições dos bens penhorados e já tendo sido nomeado depositário, conforme artigo 838 e 839 do Código de Processo Civil, esta decisão, com fulcro no princípio da instrumentalidade das formas, substitui o referido auto, tornando desnecessária sua lavratura.
Fica o devedor intimado, por meio do seu patrono constituído para, caso queira, oferecer impugnação, no prazo de 05 dias.
Caso o devedor não possua advogado constituído, promova-se a respectiva intimação pessoal. 2.
Há ainda nos autos respostas às pesquisas realizadas nos sistemas RENAJUD e INFOJUD, todas, infrutíferas.
Por fim, INTIME-SE o exeqüente para que promova a pesquisa de bens penhoráveis em nome do executado junto aos Cartórios de Registro de Imóveis no DF, no prazo de 15 dias, eis que a pesquisa ao sistema ERI-DF só é disponibilizada aos beneficiários da gratuidade de justiça.
Sendo as diligências realizadas nos Cartórios de Registro de Imóveis no DF negativas, deverá, ainda, o credor, indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão da tramitação processual nos termos do art. 921, inc.
III e § 1º, do CPC/2015. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
20/09/2023 17:50
Recebidos os autos
-
20/09/2023 17:50
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/08/2023 18:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
20/07/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 00:26
Publicado Decisão em 20/07/2023.
-
20/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 01:15
Decorrido prazo de THIAGO LUIS DA SILVA em 18/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0720175-15.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CCDI CENTRO CRISTAO DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL LTDA - EPP EXECUTADO: THIAGO LUIS DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista os princípios da celeridade e economia processual, DETERMINO a consulta em todos os sistemas disponíveis a este Juízo em busca de bens do executado (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD).
Assim, proceda-se a consulta ao sistema SISBAJUD, para fins de penhora "online", porque atende ao que determina o art. 835, inc.
I, do CPC/2015.
Determino a repetição programada da ordem por 30 (trinta) dias corridos, findos os quais será consultada a resposta do sistema.
Restando infrutífera a consulta ao sistema SISBAJUD, após o prazo acima especificado, DETERMINO a consulta ao sistema RENAJUD para verificar se há veículos cadastrados em nome da parte executada.
Sendo positivo, insira-se restrição judicial para transferência do veículo, ficando o exequente intimado para indicar o local onde se encontra o bem para se efetuar a penhora.
Em caso de penhora de bens/ativos do devedor, INTIME-SE este por publicação para, caso queira, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
No caso da pesquisa supramencionada ser infrutífera, defiro desde já a consulta ao sistema INFOJUD para obtenção das 2 (duas) últimas declarações de renda da parte executada.
Caso o executado não tenha declarado renda, faculto a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, promover consulta junto aos Cartórios de Registro de Imóveis do DF, visando a localização de bens penhoráveis, ressaltando que o sistema E-RIDF só está disponibilizado à parte beneficiária de gratuidade de justiça.
Sendo as diligências negativas, INTIME-SE a parte credora para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão da tramitação processual nos termos do art. 921, inc.
III e § 1º, do CPC/2015. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
18/07/2023 13:07
Recebidos os autos
-
18/07/2023 13:07
Deferido o pedido de CCDI CENTRO CRISTAO DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL LTDA - EPP - CNPJ: 05.***.***/0001-70 (EXEQUENTE).
-
14/07/2023 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
13/07/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 00:18
Publicado Despacho em 06/07/2023.
-
05/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
03/07/2023 16:56
Recebidos os autos
-
03/07/2023 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
27/06/2023 18:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2023 17:06
Expedição de Mandado.
-
03/06/2023 13:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/05/2023 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2023 09:57
Expedição de Mandado.
-
04/05/2023 18:33
Recebidos os autos
-
04/05/2023 18:33
Deferido o pedido de CCDI CENTRO CRISTAO DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL LTDA - EPP - CNPJ: 05.***.***/0001-70 (EXEQUENTE).
-
27/04/2023 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
26/04/2023 15:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/02/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 22:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/02/2023 13:23
Publicado Decisão em 07/02/2023.
-
06/02/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
02/02/2023 22:20
Recebidos os autos
-
02/02/2023 22:20
Deferido o pedido de CCDI CENTRO CRISTAO DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL LTDA - EPP - CNPJ: 05.***.***/0001-70 (EXEQUENTE).
-
26/01/2023 13:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
26/01/2023 13:13
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 03:29
Decorrido prazo de CCDI CENTRO CRISTAO DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL LTDA - EPP em 23/01/2023 23:59.
-
26/11/2022 00:13
Publicado Decisão em 25/11/2022.
-
24/11/2022 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
22/11/2022 22:16
Recebidos os autos
-
22/11/2022 22:15
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
08/11/2022 18:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
28/10/2022 16:04
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 00:11
Publicado Decisão em 21/10/2022.
-
20/10/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
18/10/2022 17:43
Recebidos os autos
-
18/10/2022 17:43
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/10/2022 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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