TJDFT - 0709028-67.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 03:25
Decorrido prazo de ALESSANDRO MEIRA DE ARAUJO em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 03:25
Decorrido prazo de JONE ALVES NOGUEIRA em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 03:25
Decorrido prazo de LEILA HELENA E SILVA em 10/07/2025 23:59.
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09/07/2025 06:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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03/07/2025 02:38
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0709028-67.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LEILA HELENA E SILVA, JONE ALVES NOGUEIRA EXECUTADO: ALESSANDRO MEIRA DE ARAUJO, ALESSANDRO JANSEN ALENCAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do despacho passado, recadastrem-se advogados da autora LEILA, visto que a renúncia restou comprovada apenas no que toca ao segundo autor (conforme id 237872671).
Após, aguarde-se o julgamento do AGI 0713083-36.2024.8.07.0000.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
01/07/2025 09:08
Recebidos os autos
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01/07/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 09:08
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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27/06/2025 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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27/06/2025 15:11
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/06/2025 14:59
Expedição de Mandado.
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27/06/2025 03:17
Decorrido prazo de ALESSANDRO MEIRA DE ARAUJO em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 03:17
Decorrido prazo de JONE ALVES NOGUEIRA em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 03:17
Decorrido prazo de LEILA HELENA E SILVA em 26/06/2025 23:59.
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25/06/2025 03:12
Decorrido prazo de JONE ALVES NOGUEIRA em 24/06/2025 23:59.
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11/06/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 02:40
Publicado Despacho em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 10:19
Recebidos os autos
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04/06/2025 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 02:48
Publicado Despacho em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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30/05/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 15:42
Recebidos os autos
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30/05/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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12/05/2025 20:03
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 02:29
Publicado Despacho em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0709028-67.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LEILA HELENA E SILVA, JONE ALVES NOGUEIRA EXECUTADO: ALESSANDRO MEIRA DE ARAUJO, ALESSANDRO JANSEN ALENCAR DESPACHO Ciente de acórdão em AGI interposto pelo primeiro devedor, que negou provimento ao mesmo, bem como que já foi expedido Ofício de id 210739331, ao empregador do primeiro réu, em obediência à decisão de id 195350858, que determinou penhora de 15% sobre os rendimentos líquidos do devedor ALESSANDRO MEIRA DE ARAUJO, intimem-se os credores para que em até 10 dias informem, juntando prova, se vêm recebendo mensalmente referido valor, informando seu quantum mensal médio. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
22/04/2025 08:54
Recebidos os autos
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22/04/2025 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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14/04/2025 16:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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14/04/2025 16:14
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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18/02/2025 02:43
Decorrido prazo de JONE ALVES NOGUEIRA em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:43
Decorrido prazo de LEILA HELENA E SILVA em 17/02/2025 23:59.
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08/02/2025 02:31
Decorrido prazo de ALESSANDRO MEIRA DE ARAUJO em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 02:31
Decorrido prazo de JONE ALVES NOGUEIRA em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 02:31
Decorrido prazo de LEILA HELENA E SILVA em 07/02/2025 23:59.
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31/01/2025 02:42
Publicado Decisão em 31/01/2025.
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31/01/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 14:54
Recebidos os autos
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29/01/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 14:53
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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28/01/2025 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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28/01/2025 17:22
Juntada de Certidão
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27/01/2025 02:37
Publicado Despacho em 27/01/2025.
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26/01/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 14:28
Recebidos os autos
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23/01/2025 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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20/01/2025 21:40
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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20/01/2025 21:33
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 02:22
Publicado Decisão em 02/12/2024.
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30/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 11:41
Recebidos os autos
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28/11/2024 11:41
Indeferido o pedido de LEILA HELENA E SILVA - CPF: *86.***.*83-20 (EXEQUENTE)
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22/11/2024 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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19/11/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 14/10/2024 23:59.
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14/10/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 11/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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07/10/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2024 06:23
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 18:30
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 18:28
Juntada de Certidão
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30/09/2024 17:10
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/09/2024 02:21
Publicado Despacho em 30/09/2024.
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30/09/2024 02:21
Publicado Despacho em 30/09/2024.
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30/09/2024 02:21
Publicado Despacho em 30/09/2024.
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30/09/2024 01:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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25/09/2024 17:13
Recebidos os autos
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25/09/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 18:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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17/09/2024 12:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/09/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 09:26
Expedição de Ofício.
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31/08/2024 08:12
Juntada de Certidão
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30/07/2024 02:30
Decorrido prazo de JACKELINE DE ABREU NASCIMENTO MEIRA em 29/07/2024 23:59.
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08/07/2024 16:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/07/2024 17:23
Expedição de Ofício.
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04/07/2024 14:28
Recebidos os autos
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04/07/2024 14:28
Deferido o pedido de LEILA HELENA E SILVA - CPF: *86.***.*83-20 (EXEQUENTE).
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02/07/2024 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
02/07/2024 11:39
Expedição de Mandado.
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28/05/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 11:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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20/05/2024 21:50
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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14/05/2024 03:30
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 13/05/2024 23:59.
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07/05/2024 03:21
Publicado Decisão em 07/05/2024.
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07/05/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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03/05/2024 10:14
Recebidos os autos
-
03/05/2024 10:14
Deferido o pedido de LEILA HELENA E SILVA - CPF: *86.***.*83-20 (EXEQUENTE).
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30/04/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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26/04/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 16:56
Cancelada a movimentação processual
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25/04/2024 16:56
Desentranhado o documento
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24/04/2024 02:29
Publicado Termo em 24/04/2024.
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23/04/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 03:08
Publicado Termo em 23/04/2024.
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23/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO PARA REGISTRO DE PENHORA Lúcio Rodrigues, Diretor de Secretaria/Matheus Gomes Oliveira, Diretor de Secretaria Substituto da 2ª Vara Cível de Ceilândia, em pleno exercício de seu cargo e na forma da lei, etc.
CERTIFICA, a requerimento da parte interessada, que, revendo os registros desta Secretaria, neles verificou CONSTAR o processo eletrônico n. 0709028-67.2023.8.07.0003, Ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154), proposta por LEILA HELENA E SILVA - CPF/CNPJ: *86.***.*83-20 e JONE ALVES NOGUEIRA - CPF/CNPJ: *90.***.*34-87, contra ALESSANDRO MEIRA DE ARAUJO - CPF/CNPJ: *27.***.*72-34 e ALESSANDRO JANSEN ALENCAR - CPF/CNPJ: *70.***.*72-72, na qual, por determinação do MM.
Juiz de Direito, Dr.
Itamar Dias Noronha Filho, foram penhorados os direitos aquisitivos sobre o seguinte imóvel APARTAMENTO Nº 301, VAGA DE GARAGEM Nº 31, TORRE B, LOTES 6, 7 e 8, DO SETOR F SUL, TAGUATINGA - DF, matrícula 335.023, registrado no Cartório do 3º Ofício de Registro de Imóveis, de propriedade de ALESSANDRO MEIRA DE ARAUJO - CPF: *27.***.*72-34, para recebimento do valor de R$ 735.386,03 (setecentos e trinta e cinco mil e trezentos e oitenta e seis reais e três centavos).
Certifica, mais, que a penhora foi efetuada por Termo nos autos eletrônicos segundo disposto no art. 838, do CPC/2015, e que a parte executada foi intimada da penhora por intermédio de seu advogado, por publicação nos autos, ficando esta com o encargo de fiel depositária do bem.
E faz expedir a presente certidão para que o Sr.
Oficial do Cartório de Registro de Imóveis onde o bem está registrado proceda ao registro da penhora do imóvel acima descrito.
O referido é verdade e dou fé.
Dada e passada nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 17 de abril de 2024 22:41:48.
Eu, Lúcio Rodrigues, Diretor de Secretaria/Matheus Gomes Oliveira, Diretor de Secretaria Substituto, a conferi e assino eletronicamente. -
18/04/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 18:55
Expedição de Mandado.
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18/04/2024 18:49
Expedição de Termo.
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08/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0709028-67.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LEILA HELENA E SILVA, JONE ALVES NOGUEIRA EXECUTADO: ALESSANDRO MEIRA DE ARAUJO, ALESSANDRO JANSEN ALENCAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido das partes credoras quanto à penhora dos direitos aquisitivos sobre o bem imóvel de matrícula 335.023 (id 191674682), APARTAMENTO Nº 301, VAGA DE GARAGEM Nº 31, TORRE B, LOTES 6, 7 e 8, DO SETOR F SUL, TAGUATINGA - DF, a qual será realizada mediante termo nos autos, na forma da redação do art. 845, § 1º do CPC, constituindo-se o primeiro executado em depositários do imóvel, na forma legal (art. 840, §2º, CPC), a partir da intimação desta decisão na pessoa de seu defensor constituído nos autos.
Nos termos do art. 799, I do CPC, intime-se a credora fiduciária, BANCO SANTANDER, para que se manifeste em até 15 dias, bem como para que junte extrato atualizado do financiamento, informando saldo devedor.
Intimem-se também o primeiro devedor e sua cônjuge, JACKELINE DE ABREU NASCIMENTO MEIRA (devendo os credores informar seu CPF e endereço em até 15 dias), copossuidora do imóvel, para que se manifeste, nos termos do art. 843 do CPC.
Entretanto, deve ser esclarecido que, conforme atual jurisprudência do STJ: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
BEM IMÓVEL INDIVISÍVEL EM REGIME DE COPROPRIEDADE.
ALIENAÇÃO JUDICIAL DO BEM POR INTEIRO.
POSSIBILIDADE.
ART. 843 DO CPC/2015.
CONSTRIÇÃO.
LIMITES.
QUOTA-PARTE TITULARIZADA PELO DEVEDOR. 1.
Cumprimento de sentença em 10/04/2013.
Recurso especial interposto em 01/04/2019 e concluso ao gabinete em 21/08/2019. 2.
O propósito recursal consiste em dizer se, para que haja o leilão judicial da integralidade de bem imóvel indivisível - pertencente ao executado em regime de copropriedade -, é necessária a prévia penhora do bem por inteiro ou, de outro modo, se basta a penhora da quota-parte titularizada pelo devedor. 3.
O Código de Processo Civil de 2015, ao tratar da penhora e alienação judicial de bem indivisível, ampliou o regime anteriormente previsto no CPC/1973. 4.
Sob o novo quadro normativo, é autorizada a alienação judicial do bem indivisível, em sua integralidade, em qualquer hipótese de copropriedade.
Ademais, resguarda-se ao coproprietário alheio à execução o direito de preferência na arrematação do bem ou, caso não o queira, a compensação financeira pela sua quota-parte, agora apurada segundo o valor da avaliação, não mais sobre o preço obtido na alienação judicial (art. 843 do CPC/15). *5.
Nesse novo regramento, a oposição de embargos de terceiro pelo cônjuge ou coproprietário que não seja devedor nem responsável pelo adimplemento da obrigação se tornou despicienda, na medida em que a lei os confere proteção automática.
Basta, de fato, que sejam oportunamente intimados da penhora e da alienação judicial, na forma dos arts. 799, 842 e 889 do CPC/15, a fim de que lhes seja oportunizada a manifestação no processo, em respeito aos postulados do devido processo legal e do contraditório. 6.
Ainda, a fim de que seja plenamente resguardado o interesse do coproprietário do bem indivisível alheio à execução, a própria penhora não pode avançar sobre o seu quinhão, devendo ficar adstrita à quota-parte titularizada pelo devedor.* 7.
Com efeito, a penhora é um ato de afetação, por meio do qual são individualizados, apreendidos e depositados bens do devedor, que ficarão à disposição do órgão judicial para realizar o objetivo da execução, que é a satisfação do credor. 8.
Trata-se, pois, de um gravame imposto pela atuação jurisdicional do Estado, com vistas à realização coercitiva do direito do credor, que, à toda evidência, não pode ultrapassar o patrimônio do executado ou de eventuais responsáveis pelo pagamento do débito, seja qual for a natureza dos bens alcançados. 9.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1818926/DF, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/04/2021, DJe 15/04/2021) Ou seja, em o credor desejando satisfazer seu crédito com os direitos que a devedora possui sobre o imóvel, deve restar ciente, primeiro, que o bem encontra-se em nome de terceiro (BANCO SANTANDER), alienado fiduciariamente, no que se fará necessário que o banco informe ao juízo acerca do salvo devedor do imóvel (que ensejará condições para que este juízo analise pela possibilidade da penhora), visto que a instituição financeira (credora fiduciária) é a atual proprietária do mesmo; segundo, que a esposa do réu deve ser priorizada na arrematação dos direitos sobre o imóvel ou, caso prefira a compensação financeira, esta deve se dar respeitando-se o valor da avaliação do bem (e não o valor da alienação), no que acaso o produto da venda não seja capaz de atender aos direitos/créditos tanto do banco, quanto da cônjuge do devedor, a alienação não pode ser levada adiante.
Intime-se também as partes executadas para que ofereçam impugnação, caso queira, em até 15 dias.
Após preclusa esta decisão, expeça-se certidão para o registro da penhora na matrícula do imóvel, a fim de prevenir terceiros de boa-fé.
Quanto ao pedido de penhora do outro imóvel, faz-se necessária juntada de sua certidão de registro para que o pedido possa ser analisado.
Por fim, quanto ao pedido de penhora de salário, devem os credores antes informar endereço eletrônico (e-mail) da empregadora BANCO RCI BRASIL S/A.
No que toca ao AGI interposto pelo devedor, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
04/04/2024 10:55
Recebidos os autos
-
04/04/2024 10:55
Deferido o pedido de LEILA HELENA E SILVA - CPF: *86.***.*83-20 (EXEQUENTE).
-
03/04/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
03/04/2024 13:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/04/2024 22:09
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
01/04/2024 19:52
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 03:18
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
*Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
04/03/2024 11:42
Recebidos os autos
-
04/03/2024 11:42
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/03/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
29/02/2024 20:56
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 02:39
Publicado Despacho em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0709028-67.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LEILA HELENA E SILVA, JONE ALVES NOGUEIRA EXECUTADO: ALESSANDRO MEIRA DE ARAUJO, ALESSANDRO JANSEN ALENCAR DESPACHO Fica a parte credora intimada a se manifestar acerca da impugnação apresentada, no prazo de 05 (cinco) dias. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
20/02/2024 09:15
Recebidos os autos
-
20/02/2024 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 03:13
Publicado Decisão em 16/02/2024.
-
16/02/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
15/02/2024 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
10/02/2024 18:52
Recebidos os autos
-
10/02/2024 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2024 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
10/02/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 10:36
Recebidos os autos
-
09/02/2024 10:36
Deferido o pedido de LEILA HELENA E SILVA - CPF: *86.***.*83-20 (EXEQUENTE).
-
06/02/2024 23:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
05/02/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 02:36
Publicado Despacho em 13/12/2023.
-
12/12/2023 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
08/12/2023 10:23
Recebidos os autos
-
08/12/2023 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
04/12/2023 20:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/12/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 14:38
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 03:26
Decorrido prazo de ALESSANDRO JANSEN ALENCAR em 30/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 04:10
Decorrido prazo de JONE ALVES NOGUEIRA em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 04:05
Decorrido prazo de LEILA HELENA E SILVA em 30/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 03:51
Decorrido prazo de ALESSANDRO MEIRA DE ARAUJO em 20/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 09:01
Publicado Edital em 05/10/2023.
-
05/10/2023 08:53
Publicado Decisão em 05/10/2023.
-
04/10/2023 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
04/10/2023 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
02/10/2023 21:58
Expedição de Edital.
-
02/10/2023 16:43
Recebidos os autos
-
02/10/2023 16:43
Deferido o pedido de LEILA HELENA E SILVA - CPF: *86.***.*83-20 (EXEQUENTE).
-
28/09/2023 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
28/09/2023 17:11
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 17:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2023 14:16
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 02:40
Publicado Certidão em 19/09/2023.
-
18/09/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0709028-67.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LEILA HELENA E SILVA, JONE ALVES NOGUEIRA EXECUTADO: ALESSANDRO MEIRA DE ARAUJO, ALESSANDRO JANSEN ALENCAR CERTIDÃO Certifico e dou fé que o(s) mandado(s) de ID retro retornou(ram) sem os devidos cumprimentos.
Nos termos da Portaria do Juízo, fica o autor intimado a se manifestar sobre a(s) certidão(ões) do Sr.
Oficial de Justiça no prazo de 05 (cinco) dias, indicando novo endereço para diligência ou requerer a citação por edital.
Advirto que transcorrido mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, o processo poderá ser extinto por abandono (art. 485, III, CPC) TAMIRES GONTIJO MORENO DA SILVA Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
14/09/2023 17:12
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 12:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/09/2023 01:50
Decorrido prazo de ALESSANDRO MEIRA DE ARAUJO em 01/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 17:56
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 12:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/08/2023 15:33
Expedição de Mandado.
-
14/08/2023 15:32
Expedição de Certidão.
-
13/08/2023 02:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/08/2023 02:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
10/08/2023 02:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/08/2023 02:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
27/07/2023 19:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2023 19:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2023 19:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2023 19:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2023 10:07
Recebidos os autos
-
24/07/2023 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 09:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
20/07/2023 00:26
Publicado Decisão em 20/07/2023.
-
20/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0709028-67.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LEILA HELENA E SILVA, JONE ALVES NOGUEIRA EXECUTADO: ALESSANDRO MEIRA DE ARAUJO, ALESSANDRO JANSEN ALENCAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que o mandado de citação expedido para cumprimento no endereço apontado na inicial não foi cumprido, ante o fato de que os réus não residem no referido local.
Em atenção ao princípio da razoável duração do processo, e ciente da particular dificuldade em localizar as partes nesta Circunscrição Judiciária, é imperativo que se evitem diligências e andamentos desnecessários no processo.
O artigo 6º do CPC dispõe que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva".
O referido mandamento legal, direcionado também ao juízo, impõe a adoção de medidas que confiram celeridade às diligências iniciais do processo, visando a adequada angularização do feito, e a célere resolução da lide.
Ante o exposto, DEFIRO a consulta aos sistemas disponíveis a este juízo (SISBAJUD, RENAJUD, SIEL e INFOJUD), visando obtenção de endereço atualizado das partes rés.
Considerando o resultado das consultas realizadas, expeçam-se mandados de citação para os endereços encontrados, excetuados aqueles que já foram objeto de diligências anteriores frustradas.
Não sendo possível a citação da parte ré nos referidos endereços, intime-se a parte autora para que movimente o feito, apresentando novo endereço ou requerendo citação editalícia, ficando desde já esclarecido que restaram esgotados os meios razoáveis à disposição deste juízo.
Prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Não havendo manifestação da parte autora no prazo supracitado, intime-se o requerente por AR para, em 5 (cinco) dias úteis, movimentar o feito, sob pena de extinção.
Cumpra-se.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
18/07/2023 13:07
Recebidos os autos
-
18/07/2023 13:07
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/07/2023 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
14/07/2023 11:57
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 16:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/07/2023 12:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/06/2023 10:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/06/2023 07:57
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
10/05/2023 12:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2023 12:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2023 12:01
Recebidos os autos
-
08/05/2023 12:01
Deferido o pedido de JONE ALVES NOGUEIRA - CPF: *90.***.*34-87 (EXEQUENTE).
-
02/05/2023 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
30/04/2023 14:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/04/2023 00:09
Publicado Decisão em 10/04/2023.
-
04/04/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
31/03/2023 14:49
Recebidos os autos
-
31/03/2023 14:49
Determinada a emenda à inicial
-
27/03/2023 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
24/03/2023 21:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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