TJDFT - 0719194-95.2022.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2023 17:52
Arquivado Provisoramente
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11/08/2023 01:53
Decorrido prazo de MAURICIO CARVALHO FONTES JUNIOR em 10/08/2023 23:59.
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11/08/2023 01:51
Decorrido prazo de ANTONIA DE AZEVEDO DUARTE em 10/08/2023 23:59.
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20/07/2023 00:26
Publicado Decisão em 20/07/2023.
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20/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0719194-95.2022.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANTONIA DE AZEVEDO DUARTE EXECUTADO: MAYLSON JAKSON LIMA FONTES, MAURICIO CARVALHO FONTES JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a parte exequente desconhece bens passíveis de constrição, a suspensão do cumprimento de sentença pelo prazo de um ano é medida que se impõe, nos termos do art. 921, inc.
III, do Código de Processo Civil.
Todavia, a parte exequente deve ter ciência de que, transcorrido o prazo assinalado, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá ser extinta pela "prescrição intercorrente".
Também é de se destacar que o início dessa prescrição se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC).
A suspensão será iniciada com a publicação da presente decisão.
Em face do exposto, com base no art. 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC, após o que determino o seu arquivamento, nos termos do art. 921, §2º, do CPC.
Ato processual registrado eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
18/07/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 13:07
Recebidos os autos
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18/07/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 13:07
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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17/07/2023 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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16/07/2023 22:45
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 00:49
Publicado Certidão em 14/07/2023.
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14/07/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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12/07/2023 15:24
Juntada de Certidão
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29/06/2023 15:48
Juntada de Petição de manifestação
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29/06/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 12:28
Expedição de Certidão.
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29/06/2023 01:10
Decorrido prazo de MAYLSON JAKSON LIMA FONTES em 28/06/2023 23:59.
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09/05/2023 00:34
Publicado Edital em 09/05/2023.
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08/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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04/05/2023 18:35
Expedição de Edital.
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24/04/2023 11:49
Recebidos os autos
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24/04/2023 11:49
Deferido o pedido de ANTONIA DE AZEVEDO DUARTE - CPF: *93.***.*48-20 (EXEQUENTE).
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20/04/2023 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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20/04/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 00:26
Publicado Certidão em 10/04/2023.
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05/04/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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03/04/2023 12:12
Juntada de Certidão
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02/04/2023 22:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/03/2023 10:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/03/2023 10:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/03/2023 10:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/03/2023 10:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/03/2023 12:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/03/2023 19:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/03/2023 18:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/03/2023 20:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/03/2023 20:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/03/2023 20:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/03/2023 20:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/03/2023 20:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/03/2023 16:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/03/2023 21:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/03/2023 17:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/03/2023 12:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/08/2022 09:38
Recebidos os autos
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15/08/2022 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2022 13:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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05/08/2022 15:32
Recebidos os autos
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05/08/2022 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2022 11:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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25/07/2022 12:01
Recebidos os autos
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25/07/2022 12:01
Decisão interlocutória - recebido
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25/07/2022 07:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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24/07/2022 16:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/07/2022 00:21
Publicado Decisão em 14/07/2022.
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14/07/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
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12/07/2022 16:05
Expedição de Certidão.
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12/07/2022 10:53
Recebidos os autos
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12/07/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 10:53
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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11/07/2022 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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10/07/2022 23:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2022
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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