TJDFT - 0721432-14.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2024 00:41
Arquivado Definitivamente
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04/05/2024 03:55
Decorrido prazo de PAULO JOSE MACHADO CORREA em 03/05/2024 23:59.
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25/04/2024 02:53
Publicado Certidão em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0721432-14.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: PAULO JOSE MACHADO CORREA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que já foi realizada a transferência do(s) alvará(s) eletrônico(s).
Intime-se a parte exequente para ciência e eventual manifestação no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Sem novos requerimentos, encaminhem-se os autos ao arquivo.
LUCAS DINIZ CIPRIANI Servidor Geral BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 23 de Abril de 2024 15:21:16. -
23/04/2024 15:21
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 15:19
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 19:19
Juntada de Certidão
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22/04/2024 19:18
Juntada de Alvará de levantamento
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16/04/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 16:17
Recebidos os autos
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15/04/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 16:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/03/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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25/03/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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01/01/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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29/12/2023 14:16
Expedição de Autorização.
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09/11/2023 16:30
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 18:53
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 02:37
Publicado Certidão em 26/10/2023.
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26/10/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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24/10/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 08:51
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 18:54
Juntada de Certidão
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23/10/2023 18:25
Recebidos os autos
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23/10/2023 18:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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13/09/2023 08:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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11/09/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 17:42
Expedição de Ofício.
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21/08/2023 20:38
Transitado em Julgado em 16/08/2023
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21/08/2023 20:37
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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18/08/2023 14:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/08/2023 23:59.
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09/08/2023 01:43
Decorrido prazo de PAULO JOSE MACHADO CORREA em 08/08/2023 23:59.
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24/07/2023 00:23
Publicado Sentença em 24/07/2023.
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22/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0721432-14.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: PAULO JOSE MACHADO CORREA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA PAULO JOSÉ MACHADO CORRÊA ajuizou a presente ação de conhecimento, em desfavor do DISTRITO FEDERAL, objetivando a revisão da alíquota do IPTU do imóvel inscrito na SEFAZ sob o número 03027201, referente aos anos de 2019 e 2020, que foi lançada em 1%, enquanto entende que o correto seria 0,3%.
Além disso, pugna que o réu seja condenado à restituir os valores pagos nos exercícios de 2019 e 2020.
Após citado, o réu apresentou contestação no ID 163070208.
Alegou que já houve o reconhecimento administrativo para a redução da alíquota pugnada pelo autor.
Por fim, reconheceu o direito de restituição do valor pago a maior nos anos de 2019 e 2020. É o relato necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38, “caput”, da Lei nº 9.099/1995.
DECIDO.
Por se tratar de matéria exclusivamente de direito, sem necessidade do alargamento da fase probatória, impõe-se o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015.
Não havendo preliminares ou questões prejudiciais, passa-se ao exame do mérito.
Do pedido de lançamento da alíquota de 0,3% a título de IPTU Sobre a alíquota do IPTU sobre imóvel residencial edificado, dispõe o art. 16 do Decreto n. 16.100/1994: Art. 16.
As alíquotas do imposto são: (...) III – 0,30%(trinta centésimos por cento) do valor venal: a) do imóvel edificado exclusivamente para fins residenciais; Portanto, a alíquota que deve incidir nos imóveis edificados para fins residenciais é de 0,30% sobre o valor venal, caso do autor.
Dispõe, ainda, o §1º do referido artigo: §1º Para fins deste artigo, consideram-se edificados: I - imóveis que possuam Carta de Habite-se expedida por órgão competente e os imóveis não coletivos cuja área construída tenha sido objeto de declaração espontânea do próprio contribuinte, apresentada até o último dia útil do mês de novembro do exercício anterior ao do lançamento do imposto, ressalvados os casos de inexatidão ou falsidade na declaração.
No caso dos autos, a parte autora pretende seja modificada a alíquota do IPTU de seu imóvel para o percentual de 0,30%, referente ao exercício de 2019 e 2020, sob alegação de que obteve a Carta de Habite-se desde o dia 23 de janeiro de 2018, mas que a redução da alíquota ocorreu apenas em 2021.
Assiste razão ao autor, visto que logrou êxito em demonstrar que obteve a Carta de Habite-se em 23 de janeiro de 2018, conforme demonstrado no ID 156230221.
Além disso, a parte requerida afirma que o pedido foi reconhecido administrativamente, de modo que foi aplicada a alíquota de 0,3 a partir de 2019 (ID 163070209, pág.4).
No entanto, os documentos acostados pelo autor na inicial demonstram que a alíquota cobrada nos anos mencionados ainda foi de 1%, conforme ID's 156230224 e 156230227.
Assim, além do reconhecimento administrativo para a redução das alíquotas, tenho que se encontram presentes os requisitos legais para alteração da alíquota do IPTU do imóvel da requerida, no percentual de 0,3%, referente ao exercício de 2019 e 2020, motivo pelo qual o acolhimento do pleito é medida que se impõe.
Por consequência, a restituição dos valores pagos a maior nos anos supracitados é medida que se impõe.
Além disso, a parte requerida reconheceu tal direito ao autor.
Acolho os valores indicados pelo réu, diante da presunção de legitimidade e veracidade dos seus atos.
Além disso, tais valores não foram impugnados pelo autor.
Dispositivo Diante do exposto, resolvo o mérito da demanda, com fulcro no art. 487, I, CPC, e JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para: 1) DETERMINAR que seja realizada a revisão do IPTU do imóvel SHI/S, QI 21, CJ 4, LOTE 12, CEP 71655-240, referente ao exercício de 2019 a 2020, para constar a alíquota de 0,3% sobre o valor venal do imóvel; 2) CONDENAR o réu na obrigação de pagar aos autores/recorrentes os valores de R$ 1.722,09 (mil setecentos e vinte e dois reais e nove centavos) e R$ 1.778,58 (mil setecentos e setenta e oito reais e cinquenta e oito centavos), referentes aos valores pagos a maior no IPTU de 2019 e 2020, na forma simples, corrigidos na forma abaixo discriminada e abatidos valores já restituídos admnistrativamente ainda que na forma de compensação de débitos de IPTU lançados nos anos seguintes.
O valor da condenação estará sujeito aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E (d) taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) a partir da promulgação da EC nº 113/2021.
Sem custas e honorários, na forma do artigo 55, da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, oficie-se nos termos do artigo 12 da Lei nº 12.153/2009.
Por fim, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
20/07/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 20:20
Recebidos os autos
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19/07/2023 20:20
Julgado procedente o pedido
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30/06/2023 22:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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29/06/2023 18:45
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 00:17
Publicado Certidão em 29/06/2023.
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28/06/2023 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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26/06/2023 18:03
Expedição de Certidão.
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23/06/2023 16:20
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2023 01:12
Decorrido prazo de PAULO JOSE MACHADO CORREA em 29/05/2023 23:59.
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08/05/2023 00:19
Publicado Decisão em 08/05/2023.
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05/05/2023 19:05
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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03/05/2023 18:24
Recebidos os autos
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03/05/2023 18:24
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO).
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21/04/2023 06:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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20/04/2023 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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