TJDFT - 0701035-25.2023.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/05/2024 03:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 03:21
Decorrido prazo de ELENA SOARES DE JESUS em 23/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 03:25
Publicado Decisão em 02/04/2024.
-
02/04/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0701035-25.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE: ERIVELTON ROSA DE JESUS ALMEIDA, E.
S.
D.
J., E.
F.
S.
D.
J.
REPRESENTANTE LEGAL: ERIVELTON ROSA DE JESUS ALMEIDA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em ID 187862346, deu-se ciência do Agravo de Instrumento nº 0704807-16.2024.8.07.0000 (ID 186619945), que negou seguimento ao recurso interposto pelo DISTRITO FEDERAL contra a fixação do ponto controvertido por meio da decisão saneadora, e determinou a intimação das partes e do Ministério Público para se manifestar sobre as provas que pretendem produzir.
Entretanto, conforme esclarecido pelo ente federado em ID 189107049, o referido recurso foi interposto pela PARTE AUTORA contra o DISTRITO FEDERAL.
Diante disso, REVOGO o despacho de ID 187862346.
Ciente da decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0704807-16.2024.8.07.0000 (ID 186619945), que negou seguimento ao recurso interposto pela parte autora contra a fixação do ponto controvertido por meio da decisão saneadora.
Ainda, ciente da decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0700185-88.2024.8.07.0000 interposto pelo DISTRITO FEDERAL contra a decisão que inverteu o ônus da prova, que indeferiu o efeito suspensivo ao recurso (ID 183210638).
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Registre-se que, caso o recurso seja provido, diante da reorganização do ônus da prova, será necessário oportunizar novamente às partes se manifestar em provas.
Assim, para evitar tumulto processual, mostra-se prudente a suspensão do feito até julgamento final do agravo interposto.
Aguarde-se o julgamento do recurso interposto e a certificação do trânsito em julgado, nos termos do artigo 1.006 do CPC.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 25 de março de 2024 14:50:06.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
26/03/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 20:51
Recebidos os autos
-
25/03/2024 20:51
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
20/03/2024 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
20/03/2024 11:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/03/2024 03:37
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 13/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 02:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 17:15
Recebidos os autos
-
13/03/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
06/03/2024 19:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/03/2024 02:37
Publicado Despacho em 01/03/2024.
-
29/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0701035-25.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE: ERIVELTON ROSA DE JESUS ALMEIDA, E.
S.
D.
J., E.
F.
S.
D.
J.
REPRESENTANTE LEGAL: ERIVELTON ROSA DE JESUS ALMEIDA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Ciente da decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0704807-16.2024.8.07.0000 (ID 186619945), que negou seguimento ao recurso interposto pelo DISTRITO FEDERAL contra a fixação do ponto controvertido por meio da decisão saneadora.
Nesse contexto, intimem-se as partes e o Ministério Público para se manifestar sobre as provas que pretendem produzir.
PRAZO DE CINCO DIAS.
BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2024 19:16:39.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
27/02/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 11:40
Recebidos os autos
-
27/02/2024 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 16:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/02/2024 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
09/02/2024 00:08
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
30/01/2024 05:07
Decorrido prazo de ELENA SOARES DE JESUS em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:07
Decorrido prazo de ERIVELTON ROSA DE JESUS ALMEIDA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:51
Decorrido prazo de ERIVELTON FILHO SOARES DE JESUS em 29/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 14:05
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:12
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
22/01/2024 20:17
Juntada de Petição de especificação de provas
-
16/01/2024 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
12/01/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 12:21
Recebidos os autos
-
11/01/2024 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 15:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/01/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
18/12/2023 02:48
Publicado Decisão em 18/12/2023.
-
16/12/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
14/12/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 17:02
Recebidos os autos
-
13/12/2023 17:02
Embargos de declaração não acolhidos
-
28/11/2023 21:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
28/11/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2023 22:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/11/2023 04:13
Decorrido prazo de ERIVELTON ROSA DE JESUS ALMEIDA em 24/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 02:33
Publicado Despacho em 17/11/2023.
-
16/11/2023 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
13/11/2023 14:11
Cancelada a movimentação processual
-
13/11/2023 14:11
Desentranhado o documento
-
13/11/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 14:00
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
13/11/2023 12:30
Recebidos os autos
-
13/11/2023 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
07/11/2023 04:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/11/2023 23:59.
-
22/10/2023 21:25
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 02:39
Publicado Decisão em 20/10/2023.
-
19/10/2023 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
17/10/2023 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 19:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
17/10/2023 18:40
Recebidos os autos
-
09/10/2023 23:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/10/2023 22:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
06/10/2023 12:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/10/2023 17:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/10/2023 02:31
Publicado Decisão em 02/10/2023.
-
29/09/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0701035-25.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERIVELTON ROSA DE JESUS ALMEIDA, E.
S.
D.
J., E.
F.
S.
D.
J.
REPRESENTANTE LEGAL: ERIVELTON ROSA DE JESUS ALMEIDA REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – O DISTRITO FEDERAL interpôs embargos de declaração contra a decisão de ID 163671940, que delimitou a matéria fática controvertida a recair a atividade probatória e a questão de direito relevante para a decisão do mérito.
Sustenta que a decisão foi contraditória ao considerar que os serviços médico-hospitalares foram prestados pelo ente público, quando em verdade foram prestados por hospital vinculado à rede privada.
Intimada, a parte embargada se opôs aos declaratórios (ID 167282328). É o relatório.
Decido.
II – O recurso é tempestivo e adequado, razão pela qual os embargos devem ser conhecidos.
No mérito, a razão assiste ao(à) embargante(s).
Os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
Além dos apontados vícios, o ordenamento jurídico também admite a via dos embargos de declaração para sanar erro de fato constante da decisão.
Com efeito, “O erro de fato pode (rectius: deve) ser conhecido de ofício pelo juiz ou tribunal, a qualquer tempo.
Por essa razão, pode ser conhecido por provocação da parte, por petitio simplex ou por meio de EmbDcl.” (Nery Junior, Nelson, Código de processo civil comentado, São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021) (Grifamos).
Por sua vez, “A contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é aquela que ocorre entre os fundamentos adotados ou entre esses e o dispositivo final, ou seja, a contradição interna manifestada pelo descompasso entre as premissas adotadas pelo acórdão recorrido e sua conclusão” (STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1041164/DF, Rel.
Min.
RAUL ARAÚJO, 4ª TURMA, DJe 02/12/2022) (g. n.).
Na hipótese em apreço, a decisão embargada incorreu em erro de fato, pois delimitou o ponto controvertido a partir da alegada falha no serviço médico prestado à paciente pelo Hospital Santa Maria (HSM), pessoal jurídica de direito privado e estranha à causa de pedir delimitada pela parte autora na inicial.
Assim, a despeito de inexistir o vício de contradição aludido pela parte embargante, aproveita-se a interposição do recurso para sanar de ofício o erro de fato ora verificado.
III – Pelo exposto, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, modificar o item III da decisão de ID 163671940 nos termos a seguir: “III – No presente caso, a controvérsia cinge-se a verificar se de fato ocorreu falha do IML em elaborar o laudo de necropsia e promover a liberação do corpo da esposa/mãe dos autores para sepultamento.”, ficando mantidos os demais termos.
Intimem-se as partes.
Dê-se vista ao Ministério Público BRASÍLIA, DF, 14 de setembro de 2023.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
27/09/2023 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 10:22
Recebidos os autos
-
26/09/2023 10:22
Embargos de Declaração Acolhidos
-
12/09/2023 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
12/09/2023 08:12
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 21:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/08/2023 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 18:43
Recebidos os autos
-
28/08/2023 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 21:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/07/2023 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
27/07/2023 10:15
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 22:30
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 00:33
Publicado Despacho em 25/07/2023.
-
24/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0701035-25.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERIVELTON ROSA DE JESUS ALMEIDA, E.
S.
D.
J., E.
F.
S.
D.
J.
REPRESENTANTE LEGAL: ERIVELTON ROSA DE JESUS ALMEIDA REU: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, intime-se a parte embargada a se manifestar sobre os embargos de declaração de ID 164979193, em CINCO DIAS.
Após, retornem conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 19 de julho de 2023.
SIMONE GARCIA PENA Juíza de Direito Substituta -
20/07/2023 17:32
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 11:58
Recebidos os autos
-
19/07/2023 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
11/07/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 00:26
Publicado Decisão em 05/07/2023.
-
04/07/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
02/07/2023 22:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 18:34
Recebidos os autos
-
29/06/2023 18:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/06/2023 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
07/06/2023 08:11
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 08:10
Expedição de Certidão.
-
15/05/2023 23:56
Juntada de Petição de réplica
-
20/04/2023 00:13
Publicado Despacho em 20/04/2023.
-
19/04/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
17/04/2023 16:25
Recebidos os autos
-
17/04/2023 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
06/04/2023 07:40
Juntada de Petição de contestação
-
11/03/2023 01:18
Decorrido prazo de ELENA SOARES DE JESUS em 10/03/2023 23:59.
-
11/03/2023 01:18
Decorrido prazo de ERIVELTON ROSA DE JESUS ALMEIDA em 10/03/2023 23:59.
-
11/03/2023 01:18
Decorrido prazo de ERIVELTON FILHO SOARES DE JESUS em 10/03/2023 23:59.
-
14/02/2023 02:52
Publicado Decisão em 14/02/2023.
-
14/02/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
13/02/2023 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 17:29
Recebidos os autos
-
13/02/2023 17:29
Recebida a emenda à inicial
-
13/02/2023 07:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
11/02/2023 01:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/02/2023 15:04
Recebidos os autos
-
10/02/2023 15:04
Determinada a emenda à inicial
-
09/02/2023 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
09/02/2023 01:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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