TJDFT - 0701670-97.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2023 11:45
Arquivado Definitivamente
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20/09/2023 17:19
Recebidos os autos
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20/09/2023 17:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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20/09/2023 16:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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20/09/2023 16:49
Transitado em Julgado em 18/09/2023
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20/09/2023 10:48
Decorrido prazo de OSVALDO VASQUES JUNIOR em 19/09/2023 23:59.
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19/09/2023 03:36
Decorrido prazo de OSVALDO VASQUES JUNIOR em 18/09/2023 23:59.
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12/09/2023 01:37
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/09/2023 23:59.
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01/09/2023 01:48
Decorrido prazo de OSVALDO VASQUES JUNIOR em 31/08/2023 23:59.
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25/08/2023 08:17
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 24/08/2023 23:59.
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25/08/2023 02:28
Publicado Intimação em 25/08/2023.
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24/08/2023 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
Ante o exposto, com base no art. 487, III, "b" do CPC, HOMOLOGO o acordo extrajudicial firmado entre as partes (IDs. 166817862 e 168100200) para que produza seus efeitos legais e jurídicos, resolvendo o feito com análise de mérito.
Honorários advocatícios, conforme pactuado entre as partes.
Custas finais, eventualmente em aberto, pelo requerido.
Transitado em julgado, não havendo outros requerimentos, recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
23/08/2023 03:04
Publicado Despacho em 23/08/2023.
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22/08/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, apor assinaturas na minuta de acordo de ID. 166817862, sob pena de indeferimento do pedido de homologação da transação entabulada pelas partes.Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
17/08/2023 18:10
Recebidos os autos
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17/08/2023 18:10
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 18:10
Homologada a Transação
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17/08/2023 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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17/08/2023 14:04
Expedição de Certidão.
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15/08/2023 17:39
Recebidos os autos
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15/08/2023 17:39
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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31/07/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 08:16
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 00:00
Intimação
Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar a parte requerida a pagar à parte autora a quantia de R$ 218.525,63 (duzentos e dezoito mil, quinhentos e vinte e cinco reais e sessenta e três centavos), que deverá ser corrigida pelo INPC e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, tudo a partir do ajuizamento da ação, uma vez que a obrigação era a termo (“mora ex re”), sendo que, quando da distribuição do feito, a quantia se encontrava atualizada.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar honorários advocatícios em favor do patrono do autor, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, o que faço com base no artigo 85, § 2º, do CPC.
Suspendo a exigibilidade da cobrança das verbas de sucumbência pelo prazo de até 05 (cinco) anos, uma vez que o requerido é beneficiário da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC).
Na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, declaro encerrada a fase de cognição, com a resolução de seu mérito.
Transitada em julgado, não havendo manifestação do interessado na execução da condenação principal, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
15/07/2023 14:04
Recebidos os autos
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15/07/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2023 14:04
Julgado procedente o pedido
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19/06/2023 13:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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10/06/2023 02:02
Decorrido prazo de OSVALDO VASQUES JUNIOR em 09/06/2023 23:59.
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08/06/2023 01:45
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 07/06/2023 23:59.
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01/06/2023 00:26
Publicado Decisão em 01/06/2023.
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01/06/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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30/05/2023 08:00
Recebidos os autos
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30/05/2023 08:00
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 08:00
Concedida a gratuidade da justiça a OSVALDO VASQUES JUNIOR - CPF: *92.***.*48-05 (REU).
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30/05/2023 08:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/05/2023 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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14/05/2023 23:19
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 00:15
Publicado Despacho em 08/05/2023.
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05/05/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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03/05/2023 16:48
Recebidos os autos
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03/05/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2023 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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13/04/2023 15:44
Juntada de Petição de réplica
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22/03/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 17:55
Expedição de Certidão.
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20/03/2023 18:59
Juntada de Petição de contestação
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25/02/2023 04:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/02/2023 12:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/02/2023 17:27
Recebidos os autos
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06/02/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 17:27
Outras decisões
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31/01/2023 17:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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31/01/2023 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2023
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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