TJDFT - 0728828-24.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 03:31
Decorrido prazo de HUMBERTO DE CARVALHO MORAIS em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 03:31
Decorrido prazo de CONSTRUTETO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 28/07/2025 23:59.
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07/07/2025 02:36
Publicado Decisão em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 15:39
Recebidos os autos
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03/07/2025 15:39
Indeferido o pedido de CONSTRUTETO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-99 (EXEQUENTE)
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02/07/2025 03:24
Decorrido prazo de HUMBERTO DE CARVALHO MORAIS em 01/07/2025 23:59.
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11/06/2025 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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11/06/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 02:38
Publicado Decisão em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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02/06/2025 21:32
Recebidos os autos
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02/06/2025 21:32
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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15/05/2025 06:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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15/05/2025 06:51
Expedição de Certidão.
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11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de CONSTRUTETO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 09/05/2025 23:59.
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29/04/2025 02:47
Publicado Certidão em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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23/04/2025 20:58
Juntada de Certidão
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23/04/2025 03:00
Decorrido prazo de HUMBERTO DE CARVALHO MORAIS em 22/04/2025 23:59.
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10/04/2025 15:06
Juntada de Certidão
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08/04/2025 13:51
Juntada de Certidão
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08/04/2025 13:51
Juntada de Alvará de levantamento
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03/04/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 02:29
Publicado Certidão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0728828-24.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONSTRUTETO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME EXECUTADO: HUMBERTO DE CARVALHO MORAIS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, fixei abaixo o extrato/saldo da conta judicial, cujo saldo nominal é de R$717,77.
De ordem, intime-se o exequente a informar, em cinco dias, uma conta bancária para transferência do valor determinado.
SALDO/EXTRATO/BANKJUS: Brasília - DF, 27 de março de 2025 às 11:52:43 ANTONIO CARLOS SERRA PIERRE CARNEIRO Servidor Geral -
27/03/2025 11:55
Juntada de Certidão
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26/03/2025 02:32
Publicado Decisão em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 11:43
Recebidos os autos
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24/03/2025 11:43
Deferido em parte o pedido de CONSTRUTETO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-99 (EXEQUENTE)
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21/02/2025 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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20/02/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 02:29
Publicado Certidão em 17/02/2025.
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15/02/2025 18:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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12/02/2025 14:31
Juntada de Certidão
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05/02/2025 10:10
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 16:19
Expedição de Certidão.
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15/11/2024 02:32
Decorrido prazo de HUMBERTO DE CARVALHO MORAIS em 14/11/2024 23:59.
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05/11/2024 15:29
Decorrido prazo de HUMBERTO DE CARVALHO MORAIS em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 15:29
Decorrido prazo de CONSTRUTETO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 04/11/2024 23:59.
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30/10/2024 08:21
Juntada de Certidão
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22/10/2024 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/10/2024 00:09
Publicado Decisão em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:09
Publicado Decisão em 10/10/2024.
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09/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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07/10/2024 18:30
Recebidos os autos
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07/10/2024 18:30
Outras decisões
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05/09/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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04/09/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0728828-24.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONSTRUTETO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME EXECUTADO: HUMBERTO DE CARVALHO MORAIS CERTIDÃO De ordem, ante o teor da diligência retro , fica a parte exeqüente intimada a informar o endereço do executado, onde deve ser cumprida a ordem de intimação da Penhora Sisbajud , no prazo de 5 (cinco) dias. "...Sem prejuízo, fica o credor intimado a indicar bens à penhora, no prazo de 5 (cinco) dias." Brasília - DF, 26 de agosto de 2024 às 20:42:09 MARIA HELENA DOS SANTOS OLIVEIRA Servidor Geral -
26/08/2024 20:44
Juntada de Certidão
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24/07/2024 18:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/07/2024 08:10
Juntada de Certidão
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15/07/2024 03:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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11/07/2024 04:28
Decorrido prazo de CONSTRUTETO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 10/07/2024 23:59.
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03/07/2024 03:01
Publicado Certidão em 03/07/2024.
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02/07/2024 11:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/07/2024 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0728828-24.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONSTRUTETO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME EXECUTADO: HUMBERTO DE CARVALHO MORAIS CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi bloqueado e transferido para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, R$ 711,78 (HUMBERTO DE CARVALHO MORAIS).
Assim, não havendo advogado, a parte executada HUMBERTO DE CARVALHO MORAIS deverá ser intimada pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC).
Certifico que restou infrutífera a pesquisa realizada via RENAJUD e INFOJUD.
Sem prejuízo, fica o credor intimado a indicar bens à penhora, no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília/DF, 28 de junho de 2024, 22:10:48.
ALEZI LÔBO RESENDE Servidor Geral -
28/06/2024 22:14
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 22:12
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 22:12
Juntada de Certidão
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21/05/2024 08:31
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 03:52
Decorrido prazo de HUMBERTO DE CARVALHO MORAIS em 07/05/2024 23:59.
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15/04/2024 17:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/03/2024 02:37
Publicado Despacho em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0728828-24.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONSTRUTETO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME EXECUTADO: HUMBERTO DE CARVALHO MORAIS DESPACHO Expeçam-se mandados de citação para os endereços indicados pelo credor no id. 185388967.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
15/03/2024 19:37
Recebidos os autos
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15/03/2024 19:37
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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01/02/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 02:53
Publicado Certidão em 26/01/2024.
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25/01/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0728828-24.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONSTRUTETO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME EXECUTADO: HUMBERTO DE CARVALHO MORAIS CERTIDÃO Certifico e dou fé que junto aos autos o resultado da pesquisa de endereços.
De ordem, intimo o exequente a indicar os endereços que pretende diligenciar.
Brasília - DF, 7 de janeiro de 2024 às 16:21:49 ADRIANO LUIZ OLIVEIRA Servidor Geral -
07/01/2024 16:23
Juntada de Certidão
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18/08/2023 14:38
Decorrido prazo de CONSTRUTETO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 17/08/2023 23:59.
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31/07/2023 15:58
Juntada de Certidão
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31/07/2023 13:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/07/2023 00:29
Publicado Decisão em 26/07/2023.
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25/07/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0728828-24.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte autora: CONSTRUTETO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME - CPF/CNPJ: 10.***.***/0001-99 Parte ré: HUMBERTO DE CARVALHO MORAIS - CPF/CNPJ: *00.***.*77-68 DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Firmada competência deste Juízo para processamento do feito, conforme Ofício 559 da 2ª Câmara Cível, id 159112548.
Assim, defiro o processamento da presente execução, pois em uma análise preliminar vejo demonstrada a existência nos autos de título líquido, certo e exigível, nos termos do artigo 783, combinado com o art. 784, ambos do novo Código de Processo Civil, bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798 do mesmo diploma legal.
Os honorários são de 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade caso haja integral pagamento no prazo de 3 (três) dias contados da citação (§1º).
Dou à presente decisão força de mandado para cumprimento no(s) endereço(s): Nome: HUMBERTO DE CARVALHO MORAIS Endereço: QNP 10 Conjunto J, Lote 25, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72231-110 Ficam cientes de que este Juízo se localiza no Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - BLOCO B -, Praça Municipal, Lote 01, 8º Andar, Ala C, Sala 826/828, brasília/DF, CEP: 70094-900, com horário de funcionamento entre 12h e 19h.
E-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br (digitar no campo de pesquisa: 'cjuveteca' ou '2vetecabsb') A presente decisão tem força de certidão de ajuizamento para comprovar a admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC.
Vale o registro de que, consoante dispõe o art. 828, §1º, do CPC, o Exequente deverá comunicar a este Juízo as averbações efetuadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.
Valor da causa: R$ 4.478,90 À Secretaria: 1.
Cite-se, por oficial de justiça, nos termos do art. 829 do CPC, para que o executado, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida, no valor de R$ 4.478,90, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). 1.1.
Também deve constar da citação a informação de que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais devem ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). 1.2.
Faça-se constar ainda da citação a informação de que, no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). 1.3.
Intime-se também o executado de que deverá manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4.
Frustrada a diligência porque não localizado o executado, desde já defiro diligências nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG, Siel e BANDI, para encontrar o endereço do executado, devendo-se expedir mandado para citação a todos os endereços não diligenciados. 1.5.
Não realizada a diligência com a informação "ausente três vezes" ou semelhante, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça 1.6.
Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, se for o caso, intime-se o exequente a comprovar nestes autos o recolhimento das custas no Juízo deprecado e indicar os IDs dos documentos que deverão instruir a deprecata, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de se entender que desistiu da diligência, levando à extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção.
Comprovado o recolhimento das custas e indicados os IDs, expeça-se e encaminhe-se a carta precatória. 1.7.
Esgotados os endereços, certifique-se tal fato e intime-se o exequente a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado o réu, ou postular sua citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. 1.8.
Postulada a citação por edital e esgotados os endereços do executado, desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias.
Expeça-se o edital e publique-se na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos. 1.9.
Realizada a citação e não havendo embargos recebidos com efeitos suspensivos, desde já defiro os atos constritivos postulados pela parte autora. 2.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD. 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.4.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação e, após, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, promova-se a consulta via RENAJUD, para localização de veículos em nome da parte devedora, bem como a pesquisa INFOJUD, restrita ao último exercício declarado.
Salienta-se que a pesquisa via sistema SREI/SAEC/ONR só será realizada, mediante requerimento, se a parte for beneficiaria de justiça gratuita.
Não sendo o caso, já fica indeferida, porque o uso do sistema pelo Poder Judiciário, diante do convênio firmado com os Serviços Notariais deve ser ponderado, autorizando-se o uso gratuito àqueles que efetivamente não possuem condições financeiras de realizar o pagamento prévio dos emolumentos de pesquisa.
Aos demais, a pesquisa de bens imóveis poderá ser acessada e requerida por qualquer cidadão apenas com o número do CPF ou do CNPJ, mediante o pagamento prévio de emolumentos e através do sítio eletrônico www.registrodeimoveisdf.com.br. 3.1.
Sendo localizado veículo(s) sem gravame de alienação fiduciária, fica deferida a penhora sobre ele(s).
Imponha-se restrição de penhora e transferência sobre o(s) veículo(s). 3.1.1.
Ato contínuo, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação.
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 3.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 3.2.
Do resultado informando a ausência de veículos ou a existência de veículos com gravame de alienação fiduciária, o exequente deverá ser intimado, a fim de que indique bens passíveis de penhora, no prazo de 05 dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC. 4.
Realizadas as pesquisas de bens acima determinadas e, após intimação, decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor quanto à indicação de bens passíveis de penhora, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens a penhora. 4.1.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 4.2.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 132920078 Petição Inicial Petição Inicial 22080410480091600000122973178 132920080 1.
Inicial - Execução - Construteto X Humberto Petição 22080410480101100000122973180 132920081 2.
Custas - Execução - Construteto - 11784 Guia 22080410480118400000122973181 132920082 2.1. pgto custas Comprovante de Pagamento de Custas 22080410480133200000122973182 132920083 3.
PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento 22080410480148500000122973183 132920085 4.
Substabelecimento - Fernanda - Ronaldo Substabelecimento 22080410480182500000122973185 132920086 5.
CONTRATO DE LOCAÇÃO 506 Contrato 22080410480197600000122974786 132920087 6.
ADITIVO UNIFICAÇÃO DAS SALAS 506 Contrato 22080410480213700000122974787 132920088 7.
TERMO DE ENTREGA DE CHAVES + VISTORIA FINAL Contrato 22080410480227600000122974788 132920089 8.
PLANILHA Documento de Comprovação 22080410480242800000122974789 132920091 9.
COMPROVANTE CAESB Documento de Comprovação 22080410480257400000122974791 132920092 10.
COMPROVANTE CONDOMÍNIO Documento de Comprovação 22080410480271800000122974792 133720169 Decisão Decisão 22081713582161200000123696279 133720169 Decisão Decisão 22081713582161200000123696279 134180076 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 22081902203978900000124104824 134900962 Petição Petição 22082611441420500000124751655 134900963 Petição - 0728828-24.2022.8.07.0001 Petição 22082611441430600000124751656 134900964 2.
Procuração GHD Procuração/Substabelecimento 22082611441446300000124751657 134900965 3.
Certidao JC Contrato social 22082611441477400000124751658 134900967 4.
ALTERAÇÃO CONTRATUAL Contrato social 22082611441493400000124751660 134900968 5.
CARTAO CNPJ Documento de Identificação 22082611441509200000124751661 142269881 Decisão Decisão 22111412323248400000131363366 142269881 Decisão Decisão 22111412323248400000131363366 143007252 Diligência Diligência 22111817064298400000132027743 143057312 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 22112000590569600000132072003 145331642 Decisão Decisão 23010913013496000000134107344 145331642 Decisão Decisão 23010913013496000000134107344 146586397 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23011200333215100000135230638 146737080 Certidão Certidão 23011317390530800000135360480 147024278 Ofício entre Órgãos Julgadores Ofício entre Órgãos Julgadores 23011816335000000000135610269 159112548 Ofício entre Órgãos Julgadores Ofício entre Órgãos Julgadores 23051813542300000000146392333 -
21/07/2023 16:19
Recebidos os autos
-
21/07/2023 16:19
Deferido o pedido de CONSTRUTETO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-99 (EXEQUENTE).
-
02/06/2023 08:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
02/06/2023 08:30
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
01/06/2023 18:35
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
19/05/2023 20:11
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
19/05/2023 20:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
18/05/2023 13:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/02/2023 04:05
Decorrido prazo de HUMBERTO DE CARVALHO MORAIS em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 04:05
Decorrido prazo de CONSTRUTETO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 13/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 01:24
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
18/01/2023 16:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/01/2023 17:39
Juntada de Certidão
-
12/01/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
09/01/2023 13:01
Recebidos os autos
-
09/01/2023 13:01
Suscitado Conflito de Competência
-
20/11/2022 00:59
Publicado Decisão em 17/11/2022.
-
20/11/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
-
18/11/2022 17:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/11/2022 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
16/11/2022 21:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/11/2022 12:32
Recebidos os autos
-
14/11/2022 12:32
Declarada incompetência
-
29/08/2022 07:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
26/08/2022 11:44
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 02:20
Publicado Decisão em 19/08/2022.
-
19/08/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
17/08/2022 13:58
Recebidos os autos
-
17/08/2022 13:58
Decisão interlocutória - recebido
-
15/08/2022 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
15/08/2022 15:10
Recebidos os autos
-
04/08/2022 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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