TJDFT - 0708208-03.2023.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 16:18
Expedição de Ofício.
-
23/07/2025 16:18
Expedição de Ofício.
-
22/07/2025 13:45
Recebidos os autos
-
22/07/2025 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
08/07/2025 12:35
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 10:50
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 03:13
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 27/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 03:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/05/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:30
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:30
Decorrido prazo de JOSE RIBEIRO DA SILVA em 30/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 02:32
Publicado Decisão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0708208-03.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: JOSE RIBEIRO DA SILVA, FONTES DE RESENDE ADVOCACIA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Trata-se de cumprimento individual de sentença requerido por JOSÉ RIBEIRO DA SILVA em face do DISTRITO FEDERAL e INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV.
Realizados os cálculos de ID 224466505, a parte exequente manifestou concordância (ID 225653579), ao passo que a parte executada quedou-se inerte.
Decido.
II – Diante da concordância manifestada em ID 225653579 com a planilha de cálculos de ID 224466505, HOMOLOGO o valor R$ 1.090,66 (um mil, noventa reais e sessenta e seis centavos), sendo R$ 793,21 referente ao valor do crédito do autor, R$ 198,30 o valor dos honorários contratuais e R$ 99,15 os honorários sucumbenciais.
Preclusa esta decisão, expeçam-se os pertinentes requisitórios.
III – Quanto à expedição de RPV, em observância à Portaria Conjunta 61, de 28 de Junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o Distrito Federal para comprovar o depósito judicial do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da entrega da requisição, sob pena de constrição legal.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema BACENJUD, expedindo-se o correspondente alvará de levantamento.
Após, sem mais requerimentos, arquivem-se os autos provisoriamente para aguardar o pagamento do precatório.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 24 de março de 2025 15:39:41.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
27/03/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 11:01
Recebidos os autos
-
25/03/2025 11:01
Outras decisões
-
05/03/2025 22:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
28/02/2025 02:43
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 26/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 15:08
Recebidos os autos
-
21/02/2025 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 14:59
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
-
13/02/2025 07:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
13/02/2025 02:36
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 12/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 02:42
Publicado Certidão em 05/02/2025.
-
05/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
03/02/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 18:24
Expedição de Certidão.
-
02/02/2025 21:02
Recebidos os autos
-
02/02/2025 21:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
08/01/2025 15:33
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 15:33
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/12/2024 15:57
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 15:57
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/12/2024 19:25
Recebidos os autos
-
13/12/2024 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
11/11/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 03:02
Juntada de Certidão
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23/10/2024 14:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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23/10/2024 14:08
Recebidos os autos
-
23/10/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
08/10/2024 02:20
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 07/10/2024 23:59.
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20/09/2024 18:35
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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14/09/2024 02:20
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 13/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 02:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/09/2024 23:59.
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27/08/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 14:02
Decorrido prazo de JOSE RIBEIRO DA SILVA em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:54
Decorrido prazo de JOSE RIBEIRO DA SILVA em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:42
Decorrido prazo de JOSE RIBEIRO DA SILVA em 16/08/2024 23:59.
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29/07/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 14:27
Expedição de Ofício.
-
26/07/2024 14:27
Expedição de Ofício.
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26/07/2024 13:08
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 02:27
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0708208-03.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOSE RIBEIRO DA SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – Ciente da decisão de ID 195016819, proferida pelo Desembargador Relator FERNANDO ANTÔNIO TAVERNARD LIMA, da 2ª Turma Cível, que indeferiu o pedido de suspensão dos efeitos da decisão originária nos autos do AGI n. 0716878-50.2024.8.07.0000, interposto pelo DISTRITO FEDERAL e INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV Assim, passo a análise do pedido de expedição da parcela incontroversa.
II - Trata-se de cumprimento individual de sentença requerido por JOSÉ RIBEIRO DA SILVA em face do DISTRITO FEDERAL e INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV.
Em razão do indeferimento de efeito suspensivo ao AGI n. 0716878-50.2024.8.07.0000, no qual os agravantes discutem sobre os critérios de correção monetária, o prosseguimento do feito somente é possível em relação a parcela incontroversa.
Com efeito, os executados apresentaram a planilha de ID 171105863, que instruiu a impugnação ao cumprimento individual de sentença, por meio da qual informa a parcela incontroversa de R$ 859,54, referente a restituição das contribuições previdenciárias sobre a Gratificação por Atividade em Serviço Social – GPS, no período de 25/02/2014 a 01/12/2014.
Ainda, a decisão de ID 192220346, que recebeu o pedido de cumprimento de sentença fixou honorários em favor do exequente de 10% sobre o valor da causa, conforme REsp 1650588/RS.
Assim, não há óbice em relação a expedição do pertinente requisitório relativo ao valor incontroverso reconhecido pelo executado.
Não obstante, a expedição do ofício requisitório, precatório ou RPV, não dispensa a observância ao valor total exigido pelo credor, a fim de se evitar burla a sistemática constitucional de pagamentos pela Fazenda, conforme art. 150, § 8º, da Constituição Federal.
No presente caso, a parte exequente apresentou planilha de 165555333 pretendendo o recebimento do valor R$ 1.054,89, que é inferior ao limite máximo permitido para pagamento por RPV, podendo a parcela incontroversa observar o regime das requisições de pequeno valor.
III – Pelo exposto, DEFIRO a expedição das requisições de pequeno valor referentes as parcelas incontroversas apuradas em ID 171105863, sendo uma no valor de R$ 859,54; e outra relativa a 10% do valor incontroverso a título de honorários sucumbenciais (R$ 85,95), conforme fixados na decisão de ID 192220346.
Ressalto que a expedição das requisições deverá observar os valores dispostos na planilha de ID 171105863, sem atualização, vez que a decisão de ID 192220346 ainda não transitou em julgado porquanto aguarda o julgamento do AGI n. 0716878-50.2024.8.07.0000.
Após, aguarde-se o julgamento de mérito e a certificação do trânsito em julgado do AGI n. 0716878-50.2024.8.07.0000.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 23 de julho de 2024 15:35:47.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
24/07/2024 00:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 18:22
Recebidos os autos
-
23/07/2024 18:22
Outras decisões
-
11/07/2024 03:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 03:58
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 10/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
27/06/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 17:21
Recebidos os autos
-
17/06/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
04/06/2024 04:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 04:11
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 03/06/2024 23:59.
-
06/05/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 15:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/04/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 02:47
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 18:10
Recebidos os autos
-
05/04/2024 18:10
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
22/03/2024 23:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
13/03/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 02:46
Publicado Despacho em 08/03/2024.
-
07/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0708208-03.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOSE RIBEIRO DA SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DESPACHO Intime-se a parte exequente a se manifestar sobre a petição de ID 187407647 e anexos, em QUINZE DIAS.
BRASÍLIA, DF, 4 de março de 2024 10:29:00.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
04/03/2024 18:33
Recebidos os autos
-
04/03/2024 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2024 23:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
02/03/2024 03:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 03:56
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 01/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 15:40
Recebidos os autos
-
06/02/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
25/01/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:16
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
16/01/2024 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
11/01/2024 12:21
Recebidos os autos
-
11/01/2024 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 20:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
10/01/2024 20:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
27/12/2023 17:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/10/2023 11:36
Recebidos os autos
-
24/10/2023 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 07:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
23/10/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 15:09
Recebidos os autos
-
15/09/2023 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 01:19
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 01:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
06/09/2023 01:39
Decorrido prazo de JOSE RIBEIRO DA SILVA em 05/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 18:45
Juntada de Petição de impugnação
-
29/08/2023 00:43
Publicado Decisão em 29/08/2023.
-
28/08/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
24/08/2023 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 17:50
Recebidos os autos
-
23/08/2023 17:50
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1169
-
21/08/2023 11:26
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 18/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 11:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
15/08/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 08:39
Decorrido prazo de JOSE RIBEIRO DA SILVA em 14/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 00:30
Publicado Decisão em 04/08/2023.
-
03/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0708208-03.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOSE RIBEIRO DA SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Em acórdão disponibilizado no DJe de 18/10/2022, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu afetar os REsp 1.978.629, REsp 1.985.037 e REsp 1.985.491, todos de relatoria do Exmo.
Ministro Benedito Gonçalves, e determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão e que tramitem no território nacional, nos termos da delimitação da controvérsia contida no Tema Repetitivo 1169: “Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.” II - Assim, em observância à decisão supramencionada, o presente feito deverá permanecer sobrestado até o julgamento do Tema Repetitivo 1169 pelo e.
STJ.
III - Intimem-se.
Havendo precatórios expedidos, dê-se ciência à Coorpre.
BRASÍLIA, DF, 1 de agosto de 2023.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
01/08/2023 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 17:57
Recebidos os autos
-
01/08/2023 17:57
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1169
-
31/07/2023 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
28/07/2023 18:54
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 00:35
Publicado Despacho em 25/07/2023.
-
24/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0708208-03.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOSE RIBEIRO DA SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DESPACHO Antes de receber o pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte requerente para informar se houve a liquidação prévia do julgado na ação originária, tendo em vista o Tema Repetitivo 1169.
Prazo: CINCO DIAS.
BRASÍLIA, DF, 19 de julho de 2023.
SIMONE GARCIA PENA Juíza de Direito Substituta -
19/07/2023 11:58
Recebidos os autos
-
19/07/2023 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
17/07/2023 15:21
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
17/07/2023 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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