TJDFT - 0706715-42.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 18:08
Arquivado Definitivamente
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14/03/2025 02:37
Decorrido prazo de EDUARDO PIRES LISBOA em 13/03/2025 23:59.
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03/02/2025 02:42
Publicado Edital em 03/02/2025.
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31/01/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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24/01/2025 18:29
Expedição de Edital.
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24/01/2025 07:20
Recebidos os autos
-
24/01/2025 07:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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22/01/2025 17:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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22/01/2025 17:09
Transitado em Julgado em 19/12/2024
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19/12/2024 02:34
Decorrido prazo de EDUARDO PIRES LISBOA em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 02:34
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA LOBO BARREIRA em 18/12/2024 23:59.
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28/11/2024 13:56
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 13:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/11/2024 02:22
Publicado Sentença em 27/11/2024.
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26/11/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Em face do exposto, com base no art. 924, inciso II do Código de Processo Civil, DECLARO a obrigação satisfeita pelo pagamento, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Proceda-se a transferência do valor bloqueado ao ID - R$774,31, para a conta de MACHADO, BARREIRA, TABORDA E FERREIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS (CNPJ n. 12.***.***/0001-10), Conta Corrente: 99830-5, da Agência 7929 do Banco: Itaú Unibanco S.A. (341) e chave Pix (CNPJ): 12.***.***/0001-10.
Eventuais custas remanescentes deverão ser pagas pelo executado.
Transitada em julgado, recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pela Juíza de Direito abaixo identificada, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
22/11/2024 21:04
Recebidos os autos
-
22/11/2024 21:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/10/2024 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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20/10/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 14/10/2024.
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11/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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09/10/2024 09:56
Recebidos os autos
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09/10/2024 09:56
Outras decisões
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08/10/2024 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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08/10/2024 19:04
Cancelada a movimentação processual
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08/10/2024 19:04
Desentranhado o documento
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07/10/2024 12:25
Recebidos os autos
-
02/10/2024 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
24/09/2024 02:23
Decorrido prazo de EDUARDO PIRES LISBOA em 23/09/2024 23:59.
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26/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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26/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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23/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Assim, considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, e, de modo a preservar o poder aquisitivo do numerário encontrado, deve ser determinada a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo, liberando, caso haja, de imediato, os valores em excesso.
Tal medida se justifica porque, conforme acima mencionado, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da merecida correção monetária.
Havendo apresentação de impugnação ao bloqueio pela parte executada, sendo a tese de defesa eventualmente acolhida, a quantia então bloqueada poderá ser levantada pelo(a) executado(a) por meio de transferência bancária, para uma conta por ele(a) indicada, ou através de alvará judicial, com as devidas atualizações, o que lhe será mais vantajoso, porquanto o valor estará corrigido.
Nesse sentido, INTIME-SE a parte executada, por publicação na hipótese do art. 841, 4º do CPC (quando verificado que o executado "mudou-se" ao iniciar a fase de cumprimento de sentença), para que: a) em até 05 (cinco) dias, apresente impugnação ao bloqueio, limitando-se o objeto da impugnação à impenhorabilidade da verba ou ao excesso de bloqueio, ficando, desde já, ciente de que quedando-se inerte quanto à apresentação de impugnação ou sendo ela rejeitada, o bloqueio será automaticamente convertido em penhora, independentemente da lavratura de termo nos autos (art. 854, §§ 3º e 4º, do CPC). b) em até 15 (quinze), contados do término do prazo da alínea "a", para que apresente desde logo impugnação à penhora, devendo essa impugnação se limitar a eventual excesso de penhora ou erro de procedimento, não lhe sendo dado a reiteração de matérias típicas de impugnação ao bloqueio, descritas no art. 854, § 3º, do CPC (alínea "a"), ante a ocorrência da preclusão.
Havendo manifestação ou transcorrido o prazo sem insurgência pela parte executada, façam-se os autos imediatamente conclusos para decisão.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
20/08/2024 08:56
Recebidos os autos
-
20/08/2024 08:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/08/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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16/08/2024 09:47
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
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12/08/2024 16:52
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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22/07/2024 02:38
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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19/07/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Defiro o pedido de ID. 198336667.
Promova-se nova consulta no sistema SISBAJUD em busca da penhora do saldo remanescente indicado pela parte exequente, R$ 774,31, ID.198336667.
Sendo infrutífera a consulta, prossiga-se nos termos da decisão de ID. 177617109 realizando consulta nos sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
15/07/2024 16:36
Recebidos os autos
-
15/07/2024 16:36
Deferido o pedido de ANA CLAUDIA LOBO BARREIRA - CPF: *72.***.*15-68 (EXEQUENTE).
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22/06/2024 04:11
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA LOBO BARREIRA em 21/06/2024 23:59.
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12/06/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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29/05/2024 11:15
Juntada de Certidão
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29/05/2024 11:15
Juntada de Alvará de levantamento
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29/05/2024 02:50
Publicado Decisão em 29/05/2024.
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28/05/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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23/05/2024 11:39
Recebidos os autos
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23/05/2024 11:39
Deferido em parte o pedido de ANA CLAUDIA LOBO BARREIRA - CPF: *72.***.*15-68 (EXEQUENTE)
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16/04/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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15/04/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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13/04/2024 03:33
Decorrido prazo de EDUARDO PIRES LISBOA em 12/04/2024 23:59.
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12/03/2024 02:49
Publicado Decisão em 12/03/2024.
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11/03/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Assim, considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, e, de modo a preservar o poder aquisitivo do numerário encontrado, deve ser determinada a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo, liberando, caso haja, de imediato, os valores em excesso.
Tal medida se justifica porque, conforme acima mencionado, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da merecida correção monetária.
Havendo apresentação de impugnação ao bloqueio pela parte executada, sendo a tese de defesa eventualmente acolhida, a quantia então bloqueada poderá ser levantada pelo(a) executado(a) por meio de transferência bancária, para uma conta por ele(a) indicada, ou através de alvará judicial, com as devidas atualizações, o que lhe será mais vantajoso, porquanto o valor estará corrigido.
Nesse sentido, INTIME-SE a parte executada, por publicação na hipótese do art. 841, 4º do CPC (quando verificado que o executado "mudou-se" ao iniciar a fase de cumprimento de sentença), para que: a) em até 05 (cinco) dias, apresente impugnação ao bloqueio, limitando-se o objeto da impugnação à impenhorabilidade da verba ou ao excesso de bloqueio, ficando, desde já, ciente de que quedando-se inerte quanto à apresentação de impugnação ou sendo ela rejeitada, o bloqueio será automaticamente convertido em penhora, independentemente da lavratura de termo nos autos (art. 854, §§ 3º e 4º, do CPC). b) em até 15 (quinze), contados do término do prazo da alínea "a", para que apresente desde logo impugnação à penhora, devendo essa impugnação se limitar a eventual excesso de penhora ou erro de procedimento, não lhe sendo dado a reiteração de matérias típicas de impugnação ao bloqueio, descritas no art. 854, § 3º, do CPC (alínea "a"), ante a ocorrência da preclusão.
Havendo manifestação ou transcorrido o prazo sem insurgência pela parte executada, façam-se os autos imediatamente conclusos para decisão.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
05/03/2024 08:34
Recebidos os autos
-
05/03/2024 08:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
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04/03/2024 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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02/03/2024 10:16
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
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01/03/2024 09:59
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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27/02/2024 14:16
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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20/02/2024 03:54
Decorrido prazo de EDUARDO PIRES LISBOA em 19/02/2024 23:59.
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30/11/2023 10:51
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 05:01
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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22/11/2023 02:24
Publicado Decisão em 22/11/2023.
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21/11/2023 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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20/11/2023 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/11/2023 14:07
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/11/2023 10:10
Recebidos os autos
-
17/11/2023 10:10
Deferido o pedido de NELSON FIGUEIRA DA SILVA JUNIOR - CPF: *81.***.*03-72 (AUTOR).
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07/11/2023 15:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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07/11/2023 04:07
Processo Desarquivado
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06/11/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 16:47
Arquivado Definitivamente
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27/09/2023 16:00
Recebidos os autos
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27/09/2023 16:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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27/09/2023 14:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
27/09/2023 14:09
Transitado em Julgado em 19/09/2023
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20/09/2023 10:47
Decorrido prazo de EDUARDO PIRES LISBOA em 19/09/2023 23:59.
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28/08/2023 02:57
Publicado Sentença em 28/08/2023.
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28/08/2023 02:57
Publicado Certidão em 28/08/2023.
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25/08/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Em face do exposto, JULGO PROCEDENTES o pedido formulado na petição inicial para declarar resolvido o contrato celebrado entre as partes, que tinha por objeto a locação do imóvel situado na Rua 36 Sul, Lote 19, Apartamento 508, Águas Claras – DF e, consequentemente, decretar o despejo da parte ré.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Advogada da parte requerente, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado atribuído à causa, o que faço com base no artigo 85, § 2º, do CPC.
Para fins de apuração do “quantum debeatur”, o valor atribuído à causa será corrigido pelo INPC, a partir da distribuição da ação, devendo a quantia devida a título de honorários ser acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado da ação (art. 85, § 16, do CPC).
Deixo de determinar a expedição de mandado de despejo, porquanto houve a desocupação voluntária do imóvel objeto da locação no curso da ação.
Na forma do artigo 487, I, c/c art. 487, III, “a”, do Código de Processo Civil, declaro resolvida a fase de cognição, com a resolução de seu mérito.
Transitada em julgado, não havendo manifestação da interessada na execução dos honorários aqui fixados, recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
21/08/2023 15:30
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 00:00
Intimação
Em face do exposto, JULGO PROCEDENTES o pedido formulado na petição inicial para declarar resolvido o contrato celebrado entre as partes, que tinha por objeto a locação do imóvel situado na Rua 36 Sul, Lote 19, Apartamento 508, Águas Claras – DF e, consequentemente, decretar o despejo da parte ré.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Advogada da parte requerente, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado atribuído à causa, o que faço com base no artigo 85, § 2º, do CPC.
Para fins de apuração do “quantum debeatur”, o valor atribuído à causa será corrigido pelo INPC, a partir da distribuição da ação, devendo a quantia devida a título de honorários ser acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado da ação (art. 85, § 16, do CPC).
Deixo de determinar a expedição de mandado de despejo, porquanto houve a desocupação voluntária do imóvel objeto da locação no curso da ação.
Na forma do artigo 487, I, c/c art. 487, III, “a”, do Código de Processo Civil, declaro resolvida a fase de cognição, com a resolução de seu mérito.
Transitada em julgado, não havendo manifestação da interessada na execução dos honorários aqui fixados, recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
15/07/2023 13:57
Recebidos os autos
-
15/07/2023 13:57
Julgado procedente o pedido
-
12/06/2023 17:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
03/06/2023 01:45
Decorrido prazo de NELSON FIGUEIRA DA SILVA JUNIOR em 02/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 01:45
Decorrido prazo de EDUARDO PIRES LISBOA em 02/06/2023 23:59.
-
26/05/2023 00:18
Publicado Decisão em 26/05/2023.
-
25/05/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
23/05/2023 11:45
Recebidos os autos
-
23/05/2023 11:45
Decretada a revelia
-
23/05/2023 11:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/05/2023 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
09/05/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2023 03:26
Decorrido prazo de EDUARDO PIRES LISBOA em 28/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 00:11
Publicado Decisão em 17/04/2023.
-
14/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
12/04/2023 14:19
Recebidos os autos
-
12/04/2023 14:19
Embargos de declaração não acolhidos
-
31/03/2023 08:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/03/2023 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
30/03/2023 00:55
Decorrido prazo de EDUARDO PIRES LISBOA em 29/03/2023 23:59.
-
27/03/2023 13:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/03/2023 00:21
Publicado Decisão em 21/03/2023.
-
20/03/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
16/03/2023 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2023 16:53
Expedição de Mandado.
-
15/03/2023 09:00
Recebidos os autos
-
15/03/2023 09:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/03/2023 09:00
Recebida a emenda à inicial
-
13/03/2023 15:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
08/03/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 00:21
Publicado Decisão em 07/03/2023.
-
06/03/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
01/03/2023 14:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/02/2023 09:16
Recebidos os autos
-
27/02/2023 09:16
Determinada a emenda à inicial
-
24/02/2023 01:52
Publicado Decisão em 24/02/2023.
-
23/02/2023 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
17/02/2023 13:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
17/02/2023 08:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/02/2023 16:58
Recebidos os autos
-
16/02/2023 16:58
Declarada incompetência
-
15/02/2023 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
14/02/2023 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2023
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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