TJDFT - 0031703-86.2014.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2025 03:14
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 03:10
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 15:30
Recebidos os autos
-
15/07/2025 15:30
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
10/07/2025 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/07/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 03:07
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 03:10
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 22:51
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 11:16
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 19:06
Recebidos os autos
-
21/05/2025 19:06
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
16/05/2025 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/05/2025 15:53
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 08:57
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 03:16
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 18:09
Recebidos os autos
-
24/04/2025 18:09
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
11/04/2025 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/04/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 02:57
Decorrido prazo de JNH CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA em 03/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 03:15
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 03:01
Decorrido prazo de CAMELIA HOUSE S.A. em 25/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:27
Publicado Certidão em 18/03/2025.
-
17/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0031703-86.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CAMELIA HOUSE S.A.
EXECUTADO: MARCOS LIMA VIEIRA, SONIA MARIA MESSIAS VIEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que anexo e-mail do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
De ordem, intimo o exequente a se manifestar no prazo de cinco dias.
Brasília - DF, 13 de março de 2025 às 19:39:41 CELISA LAUREANO PRATA CARDOSO Servidor Geral -
16/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
13/03/2025 19:39
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 09:52
Recebidos os autos
-
13/03/2025 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 02:22
Publicado Decisão em 13/03/2025.
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12/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/03/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 15:39
Recebidos os autos
-
10/03/2025 15:39
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
07/03/2025 03:21
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/02/2025 19:08
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 17:17
Recebidos os autos
-
19/02/2025 17:17
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
14/02/2025 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/02/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 22:14
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 14:41
Recebidos os autos
-
03/02/2025 14:41
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
31/01/2025 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/01/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 16:49
Recebidos os autos
-
21/01/2025 16:49
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
21/01/2025 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/01/2025 08:56
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 03:03
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 22:37
Juntada de termo
-
25/11/2024 23:16
Recebidos os autos
-
25/11/2024 23:16
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
25/11/2024 22:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/11/2024 19:12
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/11/2024 08:23
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 19:26
Recebidos os autos
-
08/11/2024 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/11/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 15:31
Recebidos os autos
-
30/10/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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30/10/2024 10:38
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 18:16
Recebidos os autos
-
28/10/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2024 07:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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28/10/2024 07:28
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 18:16
Recebidos os autos
-
23/10/2024 18:16
Outras decisões
-
16/10/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/10/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 03:02
Juntada de Certidão
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18/09/2024 09:37
Recebidos os autos
-
18/09/2024 09:37
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
16/09/2024 17:40
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/09/2024 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/09/2024 12:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
16/09/2024 12:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
11/09/2024 17:55
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
09/09/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE FREITAS FUZO em 03/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CAMELIA HOUSE S.A. em 03/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:18
Decorrido prazo de JNH CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA em 03/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MARCOS LIMA VIEIRA em 03/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:18
Decorrido prazo de SONIA MARIA MESSIAS VIEIRA em 03/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de PRISCILLA ALVES SILVA em 03/09/2024 23:59.
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27/08/2024 02:26
Publicado Intimação em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:26
Publicado Intimação em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:26
Publicado Intimação em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:26
Publicado Intimação em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:26
Publicado Intimação em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:26
Publicado Intimação em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0031703-86.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CAMELIA HOUSE S.A.
EXECUTADO: MARCOS LIMA VIEIRA, SONIA MARIA MESSIAS VIEIRA DECISÃO Ciente do comprovante de IDs 204242378 e 206961787 referentes aos depósitos da 8ª e 9º parcela da arrematação de ID 178032021.
Retornem os autos à suspensão, até o julgamento do Agravo de Instrumento nº 0713946- 89.2024.8.07.0000, conforme decisão de ID 193566376.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
13/08/2024 16:43
Recebidos os autos
-
13/08/2024 16:43
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
08/08/2024 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/08/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 10:52
Recebidos os autos
-
11/06/2024 10:52
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
10/06/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/06/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 14:07
Recebidos os autos
-
03/05/2024 14:07
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
26/04/2024 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/04/2024 17:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/04/2024 16:37
Recebidos os autos
-
17/04/2024 16:37
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
10/04/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/04/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2024 04:23
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE FREITAS FUZO em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 04:23
Decorrido prazo de PRISCILLA ALVES SILVA em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 04:23
Decorrido prazo de JNH CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 04:23
Decorrido prazo de MARCOS LIMA VIEIRA em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 04:23
Decorrido prazo de CAMELIA HOUSE S.A. em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 04:14
Decorrido prazo de SONIA MARIA MESSIAS VIEIRA em 05/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 18:04
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/03/2024 15:03
Juntada de Certidão
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12/03/2024 02:54
Publicado Decisão em 12/03/2024.
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11/03/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0031703-86.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CAMELIA HOUSE S.A.
EXECUTADO: MARCOS LIMA VIEIRA, SONIA MARIA MESSIAS VIEIRA DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial que fora ajuizada em 28/08/2014 por Camélia House S/A contra Marcos Lima Vieira e Sônia Maria Messias Vieira, inicialmente pelo valor de R$ 407.586,01 que seria decorrente do inadimplemento do contrato de locação do imóvel situado no SHIS QL 10, Conjunto 05, Casa 20, Lago Sul, Brasília/DF, firmado entre as partes em 10/12/2010.
Na decisão de ID103999822, datada de 24/09/2021, foi deferida a penhora dos direitos aquisitivos dos executados Marcos Lima e Sônia Maria sobre o imóvel de matrícula n.º 24.287 perante o 4º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São Paulo, descrito como “apartamento n.º 74, no 7º andar, do Edifício Ary-Cecília, situado à rua Manuel Guedes, n.º 135, no 28º subdistrito Jardim Paulista”.
Deu-se à decisão força de termo de penhora para que se procedesse à respectiva averbação.
Já na decisão de ID48801728, de 04/11/2019, havia sido reconhecida a evidência de ter o executado direitos aquisitivos sobre o imóvel em questão, autorizando-se a expedição da certidão de ajuizamento prevista no art. 828 do CPC.
A existência da presente execução foi averbada na Av08 da matrícula do imóvel, em 05/08/2020 (ID128629575).
Já a penhora decorrente deste feito foi averbada na Av10 da matrícula do imóvel, em 26/11/2021 (mesmo ID).
Em 13/11/2023 foi juntado aos presentes autos o auto de arrematação de ID178032021, devidamente firmado pela leiloeira, pelo arrematante e por esta magistrada, no qual se observa que foi arrematado por JNH Consultoria em Gestão Empresarial Ltda, o imóvel de matrícula n.º 24.287 perante o 4º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São Paulo, pelo valor de R$1.200.000,00 mediante entrada de R$ 300.000,00 e o saldo de R$ 900.000,00 a ser pago em 28 parcelas mensais de R $32.142,86 corrigidas pelo IPCA.
Na petição de ID179223735, de 23/11/2023, a Srª Priscilla Alves Silva, terceira interessada, informa que o imóvel já se encontrava caucionado nos autos n.º 1020036-47.2017.8.26.0100 em razão de acordo judicial celebrado com o executado em 30/10/2018.
Assevera que teriam acordado que a dívida seria quitada com os valores provenientes da venda do imóvel e que a peticionante continuaria residindo no imóvel até a quitação do débito.
Afirma que em 23/09/2020, dois anos após a homologação do acordo sem o seu cumprimento, ajuizou o cumprimento de sentença n.º 1090597-91.2020.8.26.0100 em virtude do qual o imóvel foi penhorado em 24/03/2021, seis meses antes do primeiro pedido de penhora nestes autos.
Acrescenta que a exequente, teria se habilitado naqueles autos postulando a alteração da ordem de preferência da penhora, obtendo decisão desfavorável em primeira e segunda instâncias.
Salienta que a 7ª Vara da Família e Sucessões do Foro Central da Comarca de São Paulo teria oficiado a este Juízo conforme ID118859564.
Assevera que, por não ter sido intimada do leilão, seria nula a arrematação ocorrida.
Defende ser detentora de direito de preferência e postula a adjudicação do imóvel pelo valor de R$ 1.200.000,00, igualando a proposta do arrematante, sendo R$ 877.465,37 correspondente ao seu crédito contra o executado e R$ 322.534,63 quanto a valor que pretende depositar em Juízo.
Na petição de ID180591948 a terceira interessada, Srª Priscilla, informa ainda ter sido deferida a penhora no rosto destes autos pelo Juízo da 7ª Vara de Família e Sucessões de São Paulo (processo n.º 1090597-91.2020.8.26.0100).
Instada a se manifestar, na petição de ID180924832 a parte exequente afirma que o pedido de penhora foi deferido à Srª Priscilla na decisão de fls. 164/165 do processo mencionado, datada de 07/05/2021, mas em 01/06/2021 foi proferida nova decisão à fl. 175 dos mesmos autos, revogando a decisão de fls. 164/165 e, por consequência, o termo de penhora expedido, sob o fundamento de que não seria viável compelir a autoridade registraria a proceder à anotação da constrição.
Prossegue informando que a Srª Priscilla teria apresentado pedido de reconsideração para que fosse mantida a penhora e alternativamente que fosse determinada a penhora dos direitos aquisitivos do executado sobre o imóvel, o que fora rejeitado em decisão de 06/07/2021, contra a qual a autora daquele feito teria oposto agravo de instrumento, tendo a Instância Revisora, em 13/12/2021, provido o recurso para deferir a penhora dos direitos aquisitivos que o executado possui sobre o imóvel.
Na decisão de ID184190287 se determinou que se aguardasse a juntada do termo de penhora deferido no Cumprimento de Sentença n.º 1090597-91.2020.8.26.0100 e que os autos retornassem conclusos para análise do direito de preferência sobre os créditos decorrentes da arrematação.
Nos embargos de declaração de ID186233551 a terceira interessada, Srª Priscilla Alves, entende ter havido omissão na decisão de ID184190287, porque ela não teria considerado o termo de penhora juntado no ID181979447.
Na petição de ID187350301 a terceira interessada, Srª Priscilla, indica que a advogada da exequente, Drª Fernanda Catsiamakis Queiroga Lima, é sócia da empresa arrematante, JNH Consultoria em Gestão Empresarial, além de ser irmã do Sr.
Bruno Catsiamakis Queiroga, sócio administrador, razão pela qual postula a anulação da arrematação.
Afirma que havia postulado a adjudicação do imóvel pelo valor de R$ 1.100.000,00 tendo sido requerida a nulidade do pleito por se tratar de preço vil, o que causaria grande estranheza já que o imóvel fora arrematado neste feito por R$ 1.200.000,00.
Pleiteia também a condenação da parte exequente às penas da litigância de má-fé e que se oficie à OAB para apuração de eventual violação de conduta ética pela advogada da parte autora.
Por derradeiro, na petição de ID188682320, a parte exequente defende ser perfeita, acabada e irretratável a arrematação, nos termos do art. 903 do CPC, concluindo que os argumentos da petição de ID187350301 não devem ser analisados, pois intempestivos.
Prossegue defendendo que a arrematação se deu pela empresa JNH Consultoria e não pela advogada da parte exequente.
Afirma que a patrona detém apenas 1% do capital social e que a gestão e o uso do nome empresarial da sociedade cabem apenas ao sócio Bruno. É o relatório.
Decido.
Dos embargos de declaração.
Acolho os embargos de declaração de ID186233551 pois de fato houve omissão ao não se observar que o termo de penhora no rosto destes autos foi devidamente expedido conforme se observa no ID181979447, bastando que a Secretaria deste Juízo certifique o encaminhamento do termo ao Juízo que determinou a penhora.
Dito isso, passo a analisar as demais questões pendentes nos autos.
Dos Pedidos da Terceira Interessada, Priscilla Alves, de Declaração de Nulidade do Leilão pela Ausência de sua Intimação e de Adjudicação do imóvel – Petição de ID179223735 O auto de arrematação de ID178032021 foi firmado por esta magistrada em 13/11/2023, mesma data em que juntado a estes autos.
Dispõe o art. 903 do CPC que: “Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos”.
Poderá, entretanto, haver alegação de nulidade no prazo de até 10 dias após o aperfeiçoamento da arrematação (art. 903, §2º), nas situações descritas no §1º do já mencionado dispositivo legal: “§1º Ressalvadas outras situações previstas neste Código, a arrematação poderá, no entanto, ser: I - invalidada, quando realizada por preço vil ou com outro vício; II - considerada ineficaz, se não observado o disposto no art. 804; III - resolvida, se não for pago o preço ou se não for prestada a caução”.
A petição de ID179223735 foi juntada a estes autos em 23/11/2023 pela terceira interessada, a Srª Priscilla Alves, no prazo de 10 dias previsto no art. 903, §1º, do CPC, postulando o reconhecimento da nulidade da arrematação por ser possuidora direta do imóvel e não ter sido intimada de sua alienação.
Postula ainda a adjudicação do bem pelo mesmo valor que arrematado, R$ 1.200.000,00.
Pois bem.
Estabelece o art. 804 do CPC que: “Art. 804.
A alienação de bem gravado por penhor, hipoteca ou anticrese será ineficaz em relação ao credor pignoratício, hipotecário ou anticrético não intimado. §1º A alienação de bem objeto de promessa de compra e venda ou de cessão registrada será ineficaz em relação ao promitente comprador ou ao cessionário não intimado. §2º A alienação de bem sobre o qual tenha sido instituído direito de superfície, seja do solo, da plantação ou da construção, será ineficaz em relação ao concedente ou ao concessionário não intimado. §3º A alienação de direito aquisitivo de bem objeto de promessa de venda, de promessa de cessão ou de alienação fiduciária será ineficaz em relação ao promitente vendedor, ao promitente cedente ou ao proprietário fiduciário não intimado. §4º A alienação de imóvel sobre o qual tenha sido instituída enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso será ineficaz em relação ao enfiteuta ou ao concessionário não intimado. §5º A alienação de direitos do enfiteuta, do concessionário de direito real de uso ou do concessionário de uso especial para fins de moradia será ineficaz em relação ao proprietário do respectivo imóvel não intimado. §6º A alienação de bem sobre o qual tenha sido instituído usufruto, uso ou habitação será ineficaz em relação ao titular desses direitos reais não intimado”.
A terceira interessada afirma ser possuidora do imóvel em razão de acordo entabulado com o executado Marcos Lima, no qual estabeleceram que ocuparia o imóvel até que o mesmo fosse vendido para quitar a dívida que Sr.
Marcos detém junto a Srª Priscilla.
Vê-se que ela não é promitente vendedora, promitente cedente, proprietária fiduciária do imóvel, não é titular de qualquer direito real sobre o imóvel, nem qualquer outra das figuras jurídicas descritas no art. 804 do CPC.
Na realidade a terceira interessada detém a posse precária do imóvel, como comodatária, razão pela qual entendo que a ausência específica de sua intimação quanto à designação hasta pública do imóvel neste feito não gera a consequência legal de ineficácia da arrematação.
De outra parte, sabe-se que o art. 889 do CPC assim estabelece: “Art. 889.
Serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência: I - o executado, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo; II - o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal; III - o titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre bem gravado com tais direitos reais; IV - o proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre tais direitos reais; V - o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução; VI - o promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada; VII - o promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada; VIII - a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado”.
Embora a terceira interessada seja titular de penhora sobre os direitos aquisitivos incidentes sobre o imóvel, o que chegou ao conhecimento deste Juízo apenas após a arrematação, vê-se que não é credora com penhora anteriormente averbada, já que não fez averbar sua penhora na matrícula do imóvel, não se amoldando à previsão do art. 889, inc.
V, do CPC, não havendo assim que se falar em nulidade também neste aspecto.
Por todos os motivos expostos, rejeito a alegação da terceira interessada, de nulidade da arrematação pela ausência de sua intimação quanto ao leilão ocorrido neste feito.
Com relação ao pleito da terceira interessada do exercício de seu direito de preferência mediante adjudicação do imóvel pelo mesmo valor que o da arrematação, sabe-se que a lei faculta a preferência na arrematação de bem em igualdade de condições, quando se tratar de penhora de bem indivisível, ao cônjuge e ao coproprietário não executado (art. 843, §1º, do CPC), e quando se tratar de bem tombado, à União, Estados e Municípios (art. 892, §3º), não se tratando do caso dos autos.
A terceira interessada é titular de penhora sobre os direitos aquisitivos do imóvel apenas de titularidade do executado Marcos, não sobre os direitos aquisitivos sobre o imóvel que são de titularidade da executada Sônia, não tendo averbado sua penhora na matrícula do imóvel para conhecimento de terceiros.
Sabe-se que somente é competente para apreciar o pleito de adjudicação, o Juízo onde tramita a execução na qual deferida a respectiva penhora e se tem notícia nos autos de que tal pleito já foi formulado, deferido e posteriormente anulado porque o preço ofertado fora vil.
Assim sendo, nada a prover quanto ao pleito de adjudicação formulado pela terceira interessada.
Com relação à possibilidade de preferência da terceira interessada sobre o produto da arrematação, será analisada à luz do art. 908 do CPC, após a preclusão da presente decisão.
Rejeitadas todas as alegações da terceira interessada, e decorrido o prazo do art. 903, §2º, do CPC, considero a arrematação perfeita e acabada.
Dos Pedidos da Terceira Interessada, Priscilla Alves, de Declaração de Nulidade do Leilão Pelo Fato de a Advogada da Parte Exequente Ser Sócia da Empresa Arrematante e Por se Tratar de Preço Vil – Petição de ID187350301 A petição de ID187350301 foi juntada aos autos apenas em 21/02/2024, após o decurso do prazo de 10 dias da arrematação, sendo intempestivas a alegações de nulidade do certame.
De fato, está comprovado no ID187350308 que a advogada da parte exequente é sócia da empresa arrematante, o que também só chegou ao conhecimento deste Juízo com a petição em questão.
Vê-se que a advogada é sócia cotista com participação em 1% do capital social da empresa JNH Consultoria em Gestão Empresarial.
O art. 890, inc.
VI, do CPC, proíbe os advogados de qualquer das partes de oferecerem lance em leilão judicial realizado nos respectivos processos.
Observa-se, entretanto, que a advogada em questão não participou pessoalmente do certame, mas a empresa JNH Consultoria, que tem personalidade e patrimônios distintos da dos seus sócios.
De outra parte, a terceira interessada não indicou especificamente qual prejuízo teria sido causado pelo fato apontado como nulidade, até mesmo porque postulou a adjudicação do imóvel pelo mesmo valor da arrematação, não havendo prejuízo à execução, posto que arrematado o imóvel pelo maior valor obtido em livre concorrência.
Vê-se que o imóvel em questão foi penhorado em 24/09/2021 (ID103999822), o edital de leilão foi devidamente publicado (ID169817005) e foram negativas a primeira e a segunda hasta (ID175787362), vindo a ser acolhida a proposta de pagamento parcelado formulada pela empresa JNH Consultoria, por ser a proposta de maior valor (ID176680456).
Assim, não vislumbro que se tenha demonstrado qualquer prejuízo ao processo executivo.
De outra parte, vê-se que a adjudicação se deu pelo valor de R$ 1.200.000,00, o que supera 50% do valor da avaliação, de R$ 2.180.000,00 (conforme homologado na decisão de ID152047742), atendendo assim ao disposto no art. 891, parágrafo único, do CPC, não se tratando de preço vil.
Pelos motivos expostos, indefiro os pedidos formulados pela terceira interessada na petição de ID187350301.
Do pedido de expedição de Carta de Arrematação e mandado de imissão na posse.
Cadastrado neste ato como terceira interessada a arrematante do imóvel (ID 175787363), JNH Consultoria em Gestão Empresarial Ltda, conforme procuração de ID 186208467.
O pedido de expedição de mandado de imissão na posse, carta de arrematação e demais providências quanto ao valor da arrematação, inclusive quanto à liberação da comissão da leiloeira, serão apreciados após a preclusão da presente decisão. À Secretaria: 1.
Publique-se.
Intimem-se. 2.
Encaminhe-se ao Juízo que determinou a constrição, o Termo de Penhora de ID181979447. 3.
Preclusa, junte-se aos autos o extrato da conta de depósito judicial vinculada a este feito e retornem conclusos para apreciação dos demais pleitos.
Tatiana Iykiê Assao Garcia Juíza de Direito Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente -
07/03/2024 18:29
Recebidos os autos
-
07/03/2024 18:29
Embargos de Declaração Acolhidos
-
04/03/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2024 04:05
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE FREITAS FUZO em 01/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 04:05
Decorrido prazo de SONIA MARIA MESSIAS VIEIRA em 01/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 04:02
Decorrido prazo de MARCOS LIMA VIEIRA em 01/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 04:02
Decorrido prazo de CAMELIA HOUSE S.A. em 01/03/2024 23:59.
-
24/02/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/02/2024 16:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/02/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 02:42
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
05/02/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0031703-86.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CAMELIA HOUSE S.A.
EXECUTADO: MARCOS LIMA VIEIRA, SONIA MARIA MESSIAS VIEIRA DECISÃO Na decisão de ID 103999822 foi deferida a penhora do imóvel matrícula n.º 24.287 perante o 4º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, do imóvel descrito como “apartamento n.º 74, no 7º andar do Edifício ARY-CECÍLIA, situado à rua Manuel Guedes n. 135, no 28 subdistrito Jardim Paulista, com área útil de 121,353 ms2, área comum de 36,198ms2 e uma de 23,350ms na garagem de uso comum com a área total de 180,901ms2, correspondendo-lhe uma fração ideal no terreno de 1,700%”.
Proposta de ID 175787363 de arrematação do imóvel apesentada por JNH Consultoria em Gestão Empresarial Ltda (valor de R$ 1.200.000,00 – Entrada de R$ 300 mil mais 28 parcelas atualizadas pelo IPCA.) homologada ao ID 176680456.
Auto de arrematação ao ID 77102238.
Ao ID 179223735, a interessada Priscilla Alves Silva pugna pelo direito de preferência sobre o imóvel arrematado afirmando que, em que pese a arrematação tenha se dado nestes autos, o imóvel já se encontrava caucionado nos autos n° 1020036-47.2017.8.26.0100, em trâmite na 7ª Vara da Família e Sucessões da Comarca de São Paulo/SP, tendo em vista o acordo judicial celebrado com o executado no presente feito, Marcos Lima Vieira, em 30/10/201,8 e que o acordo não foi quitado.
Diz que em 23/09/2020, ultrapassado 2 anos da homologação do acordo, o Sr.
Marcos ainda não havia cumprido com o acordo judicial, razão pela qual ajuizou pedido de cumprimento de sentença (processo nº 1090597-91.2020.8.26.0100, em trâmite na 7ª Vara da Família e Sucessões da Comarca de São Paulo/SP) visando o adimplemento da dívida.
Informa que em 02/06/2021, a exequente Camélia House S.A. habilitou-se naqueles autos visando alterar a ordem de preferência do crédito exequendo em seu favor e que o pedido fora indeferido.
Afirma que solicitou naqueles autos a adjudicação do imóvel pelo valor de R$1.100.000,00 (um milhão e cem reais) com base em avaliações juntadas por profissionais habilitados.
Pugna pelo seu direito de preferência sobre o imóvel arrematado, afirmando que até o presente momento não fora intimada, solicitando o depósito do valor de R$ 322.534,63, referente à diferença entre o valor do seu crédito e o valor da arrematação do imóvel.
Ao ID 180924832 o exequente impugna o pedido do direito de preferência da interessada Priscilla Alves Silva Ao ID 180591948 informou a interessada Priscilla Alves Silva o deferimento no Cumprimento de Sentença nº 1090597-91.2020.8.26.0100, em trâmite perante a 7º Vara da Família e Sucessões do Foro Central Cível - SP de penhora no rosto dos presentes autos. É o relatório.
Decido.
Por ora, tendo em vista a petição de ID 180591948, aguarde-se o prazo de 30 (trinta) dias para juntada do termo de penhora deferimento no Cumprimento de Sentença nº 1090597-91.2020.8.26.0100, em trâmite perante a 7º Vara da Família e Sucessões do Foro Central Cível – SP.
Vindo o termo, tornem os autos conclusos para análise do direito de preferencia sobre os créditos decorrentes da arrematação de ID 175787363.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
29/01/2024 16:58
Recebidos os autos
-
29/01/2024 16:58
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
18/01/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/01/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
-
04/01/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 15:13
Expedição de Termo.
-
13/12/2023 20:02
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 11:25
Recebidos os autos
-
07/12/2023 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/12/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 15:41
Recebidos os autos
-
04/12/2023 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2023 04:03
Decorrido prazo de SONIA MARIA MESSIAS VIEIRA em 01/12/2023 23:59.
-
03/12/2023 04:02
Decorrido prazo de MARCOS LIMA VIEIRA em 01/12/2023 23:59.
-
03/12/2023 04:02
Decorrido prazo de CAMELIA HOUSE S.A. em 01/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 02:25
Publicado Despacho em 30/11/2023.
-
29/11/2023 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
28/11/2023 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/11/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 15:28
Recebidos os autos
-
27/11/2023 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/11/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 02:33
Publicado Despacho em 17/11/2023.
-
16/11/2023 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
13/11/2023 15:26
Recebidos os autos
-
13/11/2023 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/11/2023 16:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
03/11/2023 16:38
Expedição de Certidão.
-
03/11/2023 15:08
Juntada de Certidão
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03/11/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 21:35
Recebidos os autos
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31/10/2023 21:35
Deferido o pedido de CAMELIA HOUSE S.A. - CNPJ: 05.***.***/0001-70 (EXEQUENTE).
-
26/10/2023 02:37
Publicado Despacho em 26/10/2023.
-
25/10/2023 12:46
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
24/10/2023 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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24/10/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 22:21
Recebidos os autos
-
23/10/2023 22:21
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/10/2023 13:19
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 02:58
Publicado Edital em 28/08/2023.
-
25/08/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Diretor de Secretaria Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0031703-86.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CAMELIA HOUSE S.A.
EXECUTADO: MARCOS LIMA VIEIRA, SONIA MARIA MESSIAS VIEIRA EDITAL DE HASTA PÚBLICA PROCESSO N.: 0031703-86.2014.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Autor(es)/Exequente(s): CAMÉLIA HOUSE S.A. (CNPJ: 05.***.***/0001-70) Advogado(s): JOHN NEWTON SEIXAS QUEIROGA – OAB/DF 0006638A; PAULO EVANDRO DE SIQUEIRA – OAB/DF 13702-A; FERNANDA CATSIAMAKIS QUEIROGA LIMA – OAB/DF 24879-A Réu(s)/Executado(s): MARCOS LIMA VIEIRA (CPF: *66.***.*81-91); SÔNIA MARIA MESSIAS VIEIRA (CPF: *49.***.*63-34) Advogado(s): SAULA DE CAMPOS PIRES DEL BEL – OAB/SP 217541; LUCIANA DOS SANTOS MARTORANO – OAB/SP 292254 A Excelentíssima Sra.
Dra.
Tatiana Iykie Assao Garcia, Juíza de Direito da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília/DF, no uso das atribuições que a lei lhe confere, torna público que, no(s) dia(s) e hora abaixo especificado(s) será(ao) levado(s) a LEILÃO ELETRÔNICO o(s) bem(ns) descrito(s) no presente edital.
O leilão realizar-se-á de forma eletrônica e será conduzido pela leiloeira oficial MARIA APARECIDA DE FREITAS FUZO, devidamente inscrito na JUCIS – DF nº 124/2021, através do portal www.leiloescentrooeste.com.br.
DATAS E HORÁRIOS 1o leilão: inicia-se no dia 16/10/2023, às 12:10 horas, aberto por mais 10 minutos para lances, que não poderão ser inferiores a 75% do valor da avaliação.
O sistema estará disponível para recepção de lances com, no mínimo, 5 (cinco) dias de antecedência da data marcada para o 1o leilão (art. 11, da Resolução 236/2016 do CNJ).
Não havendo lances no primeiro leilão, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo leilão. 2o leilão: inicia-se no dia 19/10/2023, às 12:10 horas, aberto por no mínimo 10 minutos para lances, que não poderão ser inferiores a 50% do valor da avaliação.
O site estará disponível para recepção de lances a partir do encerramento da primeira hasta.
Sobrevindo lance nos 03 (três) minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do leilão será prorrogado em 03 (três) minutos e assim sucessivamente a cada lance efetuado nos últimos 03 (três) minutos, para que todos os USUÁRIOS interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances (artigo 21 da Resolução 236 CNJ de 13 de julho de 2016), passados 03 (três) minutos sem novo lance, o leilão será encerrado.
Durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a apreciação do tempo real das ofertas.
Não serão admitidos lances remetidos via e-mail.
DESCRIÇÃO DO(S) BEM(NS): Direitos aquisitivos do apartamento nº. 74, 7º andar, Edifício Ary Cecília, Rua Manoel Guedes, nº. 135, 28º subdistrito Jardim Paulista, c/ a área útil de 121,353m², área comum de 36,198m² e uma de 23,350m² na garagem de uso comum com a área total de 180,901m², Cad.
Mun. nº 016.061.0066-1, 4º CRI São Paulo/SP nº. 24.287 – a saber: Direitos aquisitivos do apartamento nº. 74, no 7º andar do Edifício Ary Cecília, situado à Rua Manoel Guedes, nº. 135, no 28º subdistrito Jardim Paulista, com a área útil de 121,353m², área comum de 36,198m² e uma de 23,350m² na garagem de uso comum com a área total de 180,901m², correspondendo-lhe uma fração ideal no terreno de 1,700%.
Imóvel Cadastro Municipal nº 016.061.0066-1 e matriculado sob o nº. 24.287 no Cartório de Registro de Imóveis do 4º Ofício da Comarca de São Paulo/SP.
AVALIAÇÃO: R$ 2.180.000,00 (dois milhões, cento e oitenta mil reais), em 18 de dezembro de 2022.
LANCE MÍNIMO 1º LEILÃO: R$ 1.635.000,00 (um milhão, seiscentos e trinta e cinco mil reais).
LANCE MÍNIMO 2º LEILÃO: R$ 1.090.000,00 (um milhão e noventa mil reais). ÔNUS, RECURSOS E PROCESSOS PENDENTES (ART. 886, VI, CPC): Penhora nos autos nº. 1090597-91.2020.8.26.0100, em favor de Priscilla Alves Silva, em trâmite na 7ª Vara da Família e Sucessões da Comarca de São Paulo/SP; Existência de Ação nº. 1113544-52.2014.8.26.0100, em favor do Condomínio Edifício Ary Cecília, em trâmite na 16ª Vara Cível da Comarca de São Paulo/SP; Penhora nos autos nº. 0715303-14.2018.8.07.0001, em favor de Positivo Consultoria Financeira e Cobrança – Eireli, em trâmite na 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília/DF; Outros eventuais constantes na matrícula imobiliária.
DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS (IPTU/TLP) e OUTRAS: Consta débitos de IPTU/TLP no total de R$ 4.456,61 (quatro mil, quatrocentos e cinquenta e seis reais e sessenta e um centavos), atualizado até 24 de julho de 2023, além de outros valores pendentes de vencimento.
Caberá a parte interessada, ainda, a verificação de outros débitos incidentes sobre o imóvel, que não constem dos autos (art. 18 da Resolução 236/CNJ).
Os débitos anteriores ao leilão de natureza propter rem (por exemplo: débitos condominiais) e os débitos anteriores tributários (por exemplo: IPTU e TLP) incidirão sobre o preço da arrematação (§ 1o do artigo 908 do CPC e artigo 130 § único do Código Tributário Nacional - CTN) e deverão ser informados por extratos pelo Arrematante no processo judicial para terem preferência sobre os demais créditos e débitos. (Art. 323, Art. 908, § 1o e § 2o do Código de Processo Cível e Art. 130, Par. Único do Código Tributário Nacional).
DÉBITO DA DEMANDA PROCESSUAL: R$ 1.006.845,32 (um milhão, seis mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e trinta e dois centavos), em 13 de janeiro de 2023.
CONDIÇÕES DE VENDA: Os interessados em ofertar lances deverão se cadastrar previamente no site da leiloeira www.leiloescentrooeste.com.br, aceitar os termos e condições informados e encaminhar cópias dos seguintes documentos: RG, CPF, comprovante de endereço e se for pessoa jurídica CNPJ e contrato social (resolução 236/2016 CNJ, arts. 12 a 14).
Ficam desde já cientes os interessados de que os lances oferecidos via INTERNET não garantem direitos ao participante em caso de insucesso do mesmo por qualquer ocorrência, tais como, na conexão de internet, no funcionamento do computador, na incompatibilidade de software ou quaisquer outras ocorrências.
Desse modo, o interessado assume os riscos oriundos de falhas ou impossibilidades técnicas, não sendo cabível qualquer reclamação posterior.
A venda será efetuada no estado de conservação em que se encontra o bem, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, não cabendo responsabilização da leiloeira ou do Juízo por vícios ocultos ou não.
São de responsabilidade do arrematante os atos de transferência de propriedade, baixa de gravames e imissão na posse, bem como taxas e emolumentos do depósito púbico, se houver. (Art. 901, "caput", § 1o e § 2o e Art. 903 do Código de Processo Cível).
Pagamento e recibo de arrematação: A arrematação far-se-á mediante pagamento à vista do preço pelo arrematante, no prazo de 24h (vinte e quatro horas) da realização do leilão (art. 884, inciso IV, do CPC), através de guia de depósito judicial em favor do Juízo desta 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília/DF, que poderá ser emitida pela leiloeira.
Em caso de imóveis e veículos, o pagamento poderá ser parcelado desde que apresentada proposta por escrito até o início de cada leilão, a qual estará sujeita a aceitação do(a) Juiz(a).
As propostas deverão ser apresentadas diretamente a Leiloeira até o horário de início do primeiro leilão por valor não inferior ao da avaliação e, até o horário de início do segundo leilão, pelo maior lance, desde que não considerado vil, conforme art. 895, I e II, do CPC, nas seguintes condições: Imóveis: O arrematante deverá pagar 25% do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses; Veículos: O arrematante deverá pagar 25% do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 6 (seis) meses; Imóveis e veículos: As prestações são mensais e sucessivas, no valor mínimo de R$ 1.000,00 cada; Imóveis e veículos: Ao valor de cada parcela, será acrescido o índice de correção monetária do IPCA; Caução para imóveis: Será garantida a integralização do lance por hipoteca judicial sobre o próprio bem imóvel, através de hipoteca na matrícula, no momento do registro da carta de arrematação; Caução para veículos: Será garantida através de caução idônea (exemplo de caução idônea: seguro garantia, fiança bancária, imóvel em nome do arrematante ou de terceiro, com valor declarado igual ou superior a 03 (três) vezes o valor da arrematação), caução esta condicionada à aceitação e homologação pelo juízo.
Não sendo apresentado caução idônea, ou, não sendo a caução apresentada aceita pelo juízo, a expedição da Carta de Arrematação e posse do veículo somente ocorrerá após comprovação da quitação de todos os valores da arrematação; Sanções em caso de atraso ou não pagamento do parcelamento: No caso de atraso ou não pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas, autorizando o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos serem formulados nos autos do processo em que se deu a arrematação.
Em qualquer caso, será imposta a perda dos valores já pagos em favor do exequente e Leiloeira, voltando os bens a novo leilão, do qual não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos.
Comissão da leiloeira: A comissão de leiloeira, prevista em lei ou fixada pelo juízo da causa em, no mínimo, 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, bem como eventual ressarcimento ao depositário das despesas com a desmontagem, a remoção, o transporte, a transferência, a guarda e a conservação dos bens, desde que documentalmente comprovadas, correrão por conta do arrematante, mediante pagamento de guia de depósito judicial.
A leiloeira, por ocasião do leilão, fica, desde já, desobrigado e efetuar a leitura do presente edital, o qual se presume seja de conhecimento de todos os interessados.
A leiloeira público oficial não se enquadra nas condições de fornecedor, intermediário, ou comerciante, sendo mero mandatário, fincando assim eximido de eventuais responsabilidades por vícios/defeitos ocultos ou não, no bem alienado, como também por reembolsos, indenizações, trocas, consertos e compensações financeiras de qualquer hipótese, nos termos do art. 663, do Código Civil Brasileiro.
Este edital está em conformidade com a resolução nº. 236 de 13/07/2016 do CNJ.
Fica a Leiloeira autorizada a requisitar dos licitantes referências bancárias, idoneidade financeira e demonstrar inexistência de restrição em registro de cadastro de proteção ao crédito.
Conforme o provimento Judicial 51/2020, a Leiloeira Oficial poderá usufruir da assinatura digital no auto de arrematação utilizando certificado digital A3 ou equivalente, na forma da normatização do ICP-Brasil.
Em relação aos lances ocorridos de forma presencial e online, os arrematantes ficam cientes desde já que não sendo efetuado o depósito da oferta com o respectivo valor acrescidos da comissão da Leiloeira em até 24 horas, a Leiloeira comunicará imediatamente o fato ao Juízo (Pena de sofrer as penalidades legais, conforme Artigo 335 de Código Penal), informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação de sanções legais (art. 897, do Código de Processo Civil).
Caso o arrematante vencedor não efetue o pagamento no prazo determinado, será convocado o segundo colocado na disputa para formalizar a arrematação.
Dúvidas e esclarecimentos: contatar com a leiloeira pelo telefone 0800-707-9339 ou e-mail [email protected].
Os documentos para efetivação do cadastro no portal deverão ser enviados ao e-mail [email protected].
Ficam os interessados intimados com a publicação do presente edital, que será feita na plataforma de editais do TJDFT (www.tjdft.jus.br). nos termos do art. 887, §1° do Código de Processo Civil e em site especializado da Leiloeira e por todos os meios de comunicação por ele escolhidos para maior divulgação da venda.
Nos termos do art. 889, parágrafo único, do Código de Processo Civil, caso o(s) executado(s) revel e sem advogado nos autos, não seja encontrado para intimação, considera-se intimado por meio do presente edital.
BRASÍLIA-DF, 22 de agosto de 2023 17:47:19.
MARIA FERNANDA CERESA Diretora de Secretaria Substituta -
23/08/2023 02:24
Publicado Despacho em 23/08/2023.
-
22/08/2023 17:48
Expedição de Edital.
-
22/08/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0031703-86.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CAMELIA HOUSE S.A.
EXECUTADO: MARCOS LIMA VIEIRA, SONIA MARIA MESSIAS VIEIRA DESPACHO Foram designadas as datas de 05 e 08/09/2023 para a realização do leilão (ID165317475).
Ocorre que ainda não consta dos autos o edital, que precisa ser publicado com antecedência mínima de 5 (cinco) dias antes da data marcada para o leilão (art. 887, §1º, do CPC).
Também não foram expedidas as intimações para as pessoas indicadas no art. 889 do CPC.
De outra parte, apenas na recente petição de ID168104048 a parte autora concordou com a designação da leiloeira já cadastrada perante este TJDFT.
Assim sendo, tenho que é insuficiente o lapso temporal entre a data designada e a presente data, diante das diligências prévias necessárias à validade do certame.
Ante o exposto, cancelo o leilão designado para as datas de 05 e 08/09/2023.
Intime-se a Srª Leiloeira com urgência, de que deverá apresentar o edital do leilão com prazo suficiente para sua análise, publicação e intimação das pessoas indicadas no art. 889 do CPC.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
21/08/2023 15:49
Recebidos os autos
-
18/08/2023 17:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
18/08/2023 13:59
Recebidos os autos
-
18/08/2023 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/08/2023 13:41
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 13:40
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 00:28
Publicado Decisão em 26/07/2023.
-
25/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0031703-86.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CAMELIA HOUSE S.A.
EXECUTADO: MARCOS LIMA VIEIRA, SONIA MARIA MESSIAS VIEIRA DECISÃO Em atenção ao pedido de ID 165373688, defiro ao exequente o prazo de 20 (vinte) dias para o cumprimento da determinação de ID 155401270.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
21/07/2023 15:48
Recebidos os autos
-
21/07/2023 15:48
Deferido o pedido de CAMELIA HOUSE S.A. - CNPJ: 05.***.***/0001-70 (EXEQUENTE).
-
14/07/2023 20:37
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/07/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 21:58
Recebidos os autos
-
11/07/2023 17:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
11/07/2023 17:20
Expedição de Certidão.
-
27/05/2023 01:17
Decorrido prazo de CAMELIA HOUSE S.A. em 26/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 01:00
Publicado Decisão em 05/05/2023.
-
04/05/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
02/05/2023 14:48
Recebidos os autos
-
02/05/2023 14:48
Deferido o pedido de CAMELIA HOUSE S.A. - CNPJ: 05.***.***/0001-70 (EXEQUENTE).
-
27/04/2023 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/04/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 01:00
Decorrido prazo de MARCOS LIMA VIEIRA em 17/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 00:58
Decorrido prazo de SONIA MARIA MESSIAS VIEIRA em 17/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 00:17
Publicado Despacho em 18/04/2023.
-
17/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
13/04/2023 17:53
Recebidos os autos
-
13/04/2023 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/04/2023 07:44
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 14:13
Recebidos os autos
-
03/04/2023 14:13
Outras decisões
-
27/03/2023 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/03/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 00:23
Publicado Decisão em 22/03/2023.
-
21/03/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
17/03/2023 17:03
Recebidos os autos
-
17/03/2023 17:03
Outras decisões
-
09/03/2023 10:36
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/03/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 03:04
Decorrido prazo de MARCOS LIMA VIEIRA em 16/02/2023 23:59.
-
28/01/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 18:54
Recebidos os autos
-
27/01/2023 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2023 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/01/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 02:25
Publicado Despacho em 26/01/2023.
-
25/01/2023 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
20/01/2023 18:37
Juntada de Certidão
-
20/01/2023 18:37
Expedição de Ofício.
-
17/01/2023 17:02
Recebidos os autos
-
17/01/2023 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2023 08:08
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
-
10/01/2023 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/01/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2023 00:35
Recebidos os autos
-
07/01/2023 00:35
Decisão interlocutória - recebido
-
19/12/2022 14:49
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2022 11:44
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
16/12/2022 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/12/2022 11:31
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 04:07
Decorrido prazo de CAMELIA HOUSE S.A. em 18/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 04:07
Decorrido prazo de MARCOS LIMA VIEIRA em 18/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 04:07
Decorrido prazo de SONIA MARIA MESSIAS VIEIRA em 18/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 08:32
Cancelada a movimentação processual
-
18/11/2022 08:32
Desentranhado o documento
-
18/11/2022 06:42
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 01:06
Publicado Decisão em 24/10/2022.
-
21/10/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
21/10/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
19/10/2022 19:01
Recebidos os autos
-
19/10/2022 19:01
Decisão interlocutória - indeferimento
-
19/10/2022 12:16
Recebidos os autos
-
19/10/2022 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2022 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
-
19/10/2022 10:46
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/10/2022 11:34
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 10:39
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 01:02
Publicado Decisão em 04/10/2022.
-
03/10/2022 13:34
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
03/10/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
29/09/2022 14:34
Recebidos os autos
-
29/09/2022 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 14:34
Outras decisões
-
15/09/2022 00:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/09/2022 16:40
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 15:21
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 21:15
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 00:43
Decorrido prazo de CAMELIA HOUSE S.A. em 23/08/2022 23:59:59.
-
18/08/2022 02:25
Publicado Certidão em 16/08/2022.
-
15/08/2022 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
10/08/2022 16:36
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 13:11
Expedição de Carta.
-
11/07/2022 00:31
Publicado Despacho em 11/07/2022.
-
08/07/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
06/07/2022 15:07
Recebidos os autos
-
06/07/2022 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2022 00:39
Decorrido prazo de CAMELIA HOUSE S.A. em 05/07/2022 23:59:59.
-
02/07/2022 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/06/2022 00:39
Publicado Despacho em 28/06/2022.
-
27/06/2022 22:58
Recebidos os autos
-
27/06/2022 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/06/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
-
26/06/2022 16:35
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2022 14:48
Recebidos os autos
-
23/06/2022 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2022 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/06/2022 15:37
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 01:27
Publicado Despacho em 20/06/2022.
-
17/06/2022 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2022
-
15/06/2022 10:42
Recebidos os autos
-
15/06/2022 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 22:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/06/2022 18:49
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
08/06/2022 07:16
Publicado Decisão em 08/06/2022.
-
07/06/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
03/06/2022 15:12
Recebidos os autos
-
03/06/2022 15:12
Decisão interlocutória - indeferimento
-
02/06/2022 22:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
01/06/2022 16:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/05/2022 00:10
Publicado Decisão em 27/05/2022.
-
26/05/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
-
24/05/2022 21:41
Recebidos os autos
-
24/05/2022 21:41
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/05/2022 14:11
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/05/2022 18:12
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
26/04/2022 11:53
Recebidos os autos
-
26/04/2022 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2022 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
31/03/2022 12:20
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 18:16
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 17:15
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2022 17:11
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2022 15:43
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2022 00:25
Publicado Decisão em 17/03/2022.
-
17/03/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
15/03/2022 11:25
Recebidos os autos
-
15/03/2022 11:25
Decisão interlocutória - indeferimento
-
11/03/2022 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/03/2022 15:29
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 14:34
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2022 15:23
Juntada de Certidão
-
17/02/2022 13:42
Juntada de Certidão
-
14/02/2022 15:03
Recebidos os autos
-
14/02/2022 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2022 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/02/2022 15:01
Publicado Decisão em 09/02/2022.
-
09/02/2022 14:51
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 11:30
Juntada de Certidão
-
08/02/2022 10:37
Juntada de Petição de manifestação
-
08/02/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
-
04/02/2022 18:06
Recebidos os autos
-
04/02/2022 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2022 18:06
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/02/2022 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/01/2022 00:28
Decorrido prazo de CAMELIA HOUSE S.A. em 26/01/2022 23:59:59.
-
16/12/2021 00:15
Publicado Despacho em 16/12/2021.
-
15/12/2021 09:36
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
-
13/12/2021 19:57
Recebidos os autos
-
13/12/2021 19:57
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2021 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/12/2021 20:26
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2021 19:06
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2021 00:30
Publicado Decisão em 16/11/2021.
-
12/11/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
-
12/11/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
-
11/11/2021 16:08
Juntada de Petição de manifestação
-
11/11/2021 12:09
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2021 21:18
Recebidos os autos
-
10/11/2021 21:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2021 21:18
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/11/2021 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/11/2021 16:53
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2021 00:43
Publicado Despacho em 04/11/2021.
-
03/11/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2021
-
28/10/2021 14:33
Juntada de Petição de manifestação
-
28/10/2021 10:39
Juntada de Petição de manifestação
-
28/10/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
-
28/10/2021 02:25
Publicado Decisão em 28/10/2021.
-
28/10/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
-
28/10/2021 00:26
Decorrido prazo de SONIA MARIA MESSIAS VIEIRA em 27/10/2021 23:59:59.
-
27/10/2021 23:11
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2021 17:10
Recebidos os autos
-
27/10/2021 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2021 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/10/2021 12:44
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2021 21:37
Recebidos os autos
-
25/10/2021 21:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2021 21:37
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/10/2021 09:42
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/10/2021 02:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 22/10/2021 23:59:59.
-
22/10/2021 02:32
Decorrido prazo de CAMELIA HOUSE S.A. em 21/10/2021 23:59:59.
-
22/10/2021 02:32
Decorrido prazo de SONIA MARIA MESSIAS VIEIRA em 21/10/2021 23:59:59.
-
20/10/2021 18:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/10/2021 02:17
Publicado Despacho em 20/10/2021.
-
19/10/2021 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/10/2021 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
-
18/10/2021 18:47
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2021 18:56
Recebidos os autos
-
15/10/2021 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2021 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2021 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/10/2021 21:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/10/2021 02:37
Publicado Despacho em 13/10/2021.
-
13/10/2021 02:37
Publicado Despacho em 13/10/2021.
-
11/10/2021 09:46
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
-
07/10/2021 18:49
Publicado Decisão em 07/10/2021.
-
07/10/2021 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
-
07/10/2021 16:17
Recebidos os autos
-
07/10/2021 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2021 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/10/2021 20:42
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2021 17:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/10/2021 02:54
Decorrido prazo de SONIA MARIA MESSIAS VIEIRA em 04/10/2021 23:59:59.
-
05/10/2021 02:52
Decorrido prazo de CAMELIA HOUSE S.A. em 04/10/2021 23:59:59.
-
04/10/2021 16:33
Recebidos os autos
-
04/10/2021 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2021 16:33
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
01/10/2021 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
01/10/2021 02:33
Decorrido prazo de SONIA MARIA MESSIAS VIEIRA em 30/09/2021 23:59:59.
-
30/09/2021 20:39
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2021 02:34
Decorrido prazo de CAMELIA HOUSE S.A. em 29/09/2021 23:59:59.
-
30/09/2021 02:34
Decorrido prazo de SONIA MARIA MESSIAS VIEIRA em 29/09/2021 23:59:59.
-
29/09/2021 16:28
Publicado Decisão em 29/09/2021.
-
29/09/2021 16:28
Publicado Decisão em 29/09/2021.
-
29/09/2021 10:21
Juntada de Petição de manifestação
-
28/09/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
-
28/09/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
-
27/09/2021 12:28
Publicado Despacho em 27/09/2021.
-
27/09/2021 12:28
Publicado Despacho em 27/09/2021.
-
24/09/2021 13:54
Recebidos os autos
-
24/09/2021 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2021 13:54
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/09/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
24/09/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
23/09/2021 20:25
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2021 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/09/2021 15:52
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
23/09/2021 14:39
Expedição de Alvará.
-
23/09/2021 11:58
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2021 20:53
Juntada de Petição de manifestação
-
22/09/2021 19:08
Recebidos os autos
-
22/09/2021 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2021 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2021 02:31
Publicado Decisão em 22/09/2021.
-
21/09/2021 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/09/2021 18:01
Expedição de Certidão.
-
21/09/2021 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
-
21/09/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
-
20/09/2021 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2021 17:36
Expedição de Ofício.
-
20/09/2021 16:05
Juntada de Certidão
-
18/09/2021 02:25
Decorrido prazo de SONIA MARIA MESSIAS VIEIRA em 17/09/2021 23:59:59.
-
17/09/2021 19:02
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2021 17:01
Recebidos os autos
-
17/09/2021 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2021 17:01
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
16/09/2021 19:04
Publicado Despacho em 13/09/2021.
-
16/09/2021 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/09/2021 14:35
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2021 06:50
Juntada de Petição de certidão
-
10/09/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
10/09/2021 02:47
Publicado Despacho em 10/09/2021.
-
09/09/2021 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
-
09/09/2021 17:16
Publicado Certidão em 09/09/2021.
-
09/09/2021 17:12
Juntada de Petição de manifestação
-
08/09/2021 17:17
Recebidos os autos
-
08/09/2021 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2021
-
07/09/2021 14:10
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2021 19:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/09/2021 19:40
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2021 18:28
Recebidos os autos
-
03/09/2021 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2021 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2021 14:03
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2021 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/09/2021 16:46
Juntada de Certidão
-
31/08/2021 02:48
Publicado Despacho em 31/08/2021.
-
30/08/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
-
27/08/2021 15:38
Juntada de Petição de manifestação
-
26/08/2021 16:26
Recebidos os autos
-
26/08/2021 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2021 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2021 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/08/2021 21:38
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2021 10:56
Juntada de Certidão
-
20/08/2021 02:44
Decorrido prazo de SONIA MARIA MESSIAS VIEIRA em 19/08/2021 23:59:59.
-
18/08/2021 17:01
Publicado Decisão em 18/08/2021.
-
17/08/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
-
17/08/2021 02:43
Publicado Decisão em 17/08/2021.
-
17/08/2021 02:43
Publicado Decisão em 17/08/2021.
-
16/08/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
-
16/08/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
-
13/08/2021 15:52
Recebidos os autos
-
13/08/2021 15:52
Decisão interlocutória - indeferimento
-
12/08/2021 20:18
Juntada de Petição de manifestação
-
12/08/2021 02:37
Publicado Decisão em 12/08/2021.
-
11/08/2021 21:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/08/2021 20:51
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
10/08/2021 19:55
Recebidos os autos
-
10/08/2021 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2021 19:55
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
10/08/2021 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/08/2021 12:17
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
-
06/08/2021 18:45
Recebidos os autos
-
06/08/2021 18:45
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
06/08/2021 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/08/2021 13:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/08/2021 02:31
Publicado Decisão em 06/08/2021.
-
05/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2021
-
05/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2021
-
04/08/2021 20:25
Juntada de Petição de manifestação
-
03/08/2021 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2021 14:54
Recebidos os autos
-
16/07/2021 14:54
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
14/07/2021 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/07/2021 10:18
Expedição de Certidão.
-
09/07/2021 02:34
Decorrido prazo de SONIA MARIA MESSIAS VIEIRA em 08/07/2021 23:59:59.
-
17/06/2021 15:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/06/2021 18:39
Recebidos os autos
-
14/06/2021 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2021 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2021 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/06/2021 02:35
Decorrido prazo de SONIA MARIA MESSIAS VIEIRA em 08/06/2021 23:59:59.
-
08/06/2021 18:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/05/2021 02:34
Publicado Decisão em 31/05/2021.
-
31/05/2021 02:34
Publicado Decisão em 31/05/2021.
-
28/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2021
-
27/05/2021 15:34
Juntada de Petição de manifestação
-
26/05/2021 16:56
Recebidos os autos
-
26/05/2021 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2021 16:56
Decisão interlocutória - indeferimento
-
22/05/2021 02:27
Decorrido prazo de SONIA MARIA MESSIAS VIEIRA em 21/05/2021 23:59:59.
-
21/05/2021 20:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/05/2021 17:51
Juntada de Petição de impugnação
-
14/05/2021 02:29
Publicado Despacho em 14/05/2021.
-
14/05/2021 02:29
Publicado Despacho em 14/05/2021.
-
13/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2021
-
12/05/2021 20:23
Juntada de Petição de manifestação
-
11/05/2021 16:16
Recebidos os autos
-
11/05/2021 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2021 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2021 20:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/05/2021 19:55
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2021 19:11
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2021 02:36
Publicado Despacho em 06/05/2021.
-
05/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2021
-
05/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2021
-
04/05/2021 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2021 16:59
Recebidos os autos
-
03/05/2021 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2021 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/04/2021 16:08
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
26/04/2021 23:49
Juntada de Petição de certidão
-
14/04/2021 22:26
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
14/04/2021 02:35
Publicado Edital em 13/04/2021.
-
12/04/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
-
08/04/2021 17:47
Expedição de Edital.
-
29/03/2021 13:20
Publicado Decisão em 29/03/2021.
-
29/03/2021 13:20
Publicado Decisão em 29/03/2021.
-
26/03/2021 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
-
26/03/2021 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
-
24/03/2021 12:50
Recebidos os autos
-
24/03/2021 12:50
Decisão interlocutória - indeferimento
-
23/03/2021 20:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/03/2021 18:39
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2021 02:37
Publicado Certidão em 22/03/2021.
-
19/03/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
-
17/03/2021 14:42
Juntada de Certidão
-
17/03/2021 14:23
Juntada de Certidão
-
17/03/2021 14:16
Juntada de Petição de certidão
-
12/03/2021 18:01
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2021 17:40
Juntada de Certidão
-
19/01/2021 12:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/01/2021 21:35
Recebidos os autos
-
14/01/2021 21:35
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2021 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/01/2021 19:11
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2021 18:31
Recebidos os autos
-
14/01/2021 18:31
Decisão interlocutória - recebido
-
14/01/2021 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/01/2021 15:54
Expedição de Certidão.
-
12/01/2021 14:08
Recebidos os autos
-
12/01/2021 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2021 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/01/2021 12:45
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2021 09:50
Recebidos os autos
-
12/01/2021 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2021 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/12/2020 18:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/12/2020 18:19
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2020 18:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/11/2020 18:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/11/2020 18:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/11/2020 18:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/11/2020 18:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/11/2020 18:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/11/2020 17:51
Juntada de Certidão
-
25/11/2020 03:29
Publicado Decisão em 25/11/2020.
-
24/11/2020 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2020
-
20/11/2020 17:34
Recebidos os autos
-
20/11/2020 17:34
Decisão interlocutória - indeferimento
-
20/11/2020 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/11/2020 02:59
Publicado Decisão em 20/11/2020.
-
19/11/2020 16:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/11/2020 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2020
-
17/11/2020 17:29
Recebidos os autos
-
17/11/2020 17:29
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/11/2020 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/11/2020 09:03
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2020 21:40
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2020 17:10
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2020 03:58
Publicado Despacho em 04/11/2020.
-
03/11/2020 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2020
-
28/10/2020 13:33
Recebidos os autos
-
28/10/2020 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2020 20:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/10/2020 20:02
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2020 03:30
Publicado Despacho em 27/10/2020.
-
26/10/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2020
-
23/10/2020 18:46
Juntada de Certidão
-
22/10/2020 19:23
Recebidos os autos
-
22/10/2020 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2020 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/10/2020 20:01
Juntada de Petição de impugnação
-
19/10/2020 20:00
Juntada de Petição de impugnação
-
13/10/2020 02:39
Publicado Despacho em 13/10/2020.
-
09/10/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/10/2020 16:16
Recebidos os autos
-
07/10/2020 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2020 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/10/2020 12:31
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
10/08/2020 11:46
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2020 15:37
Expedição de Certidão.
-
24/06/2020 15:39
Juntada de Certidão
-
12/06/2020 22:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2020 22:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2020 14:59
Juntada de Certidão
-
02/06/2020 12:01
Expedição de Ofício.
-
12/05/2020 02:28
Decorrido prazo de CAMELIA HOUSE S.A. em 11/05/2020 23:59:59.
-
19/03/2020 02:19
Publicado Despacho em 19/03/2020.
-
18/03/2020 12:08
Recebidos os autos
-
18/03/2020 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2020 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/03/2020 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/03/2020 15:24
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2020 14:47
Recebidos os autos
-
16/03/2020 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2020 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/03/2020 03:14
Decorrido prazo de MARCOS LIMA VIEIRA em 11/03/2020 23:59:59.
-
12/03/2020 03:14
Decorrido prazo de CAMELIA HOUSE S.A. em 11/03/2020 23:59:59.
-
12/03/2020 03:14
Decorrido prazo de SONIA MARIA MESSIAS VIEIRA em 11/03/2020 23:59:59.
-
14/02/2020 02:43
Publicado Decisão em 14/02/2020.
-
13/02/2020 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/02/2020 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/02/2020 13:12
Recebidos os autos
-
11/02/2020 13:12
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/02/2020 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/02/2020 21:27
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2020 20:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/02/2020 06:51
Publicado Certidão em 04/02/2020.
-
04/02/2020 06:43
Publicado Decisão em 04/02/2020.
-
03/02/2020 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/02/2020 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/01/2020 18:24
Expedição de Certidão.
-
24/01/2020 14:52
Recebidos os autos
-
24/01/2020 14:52
Decisão interlocutória - indeferimento
-
24/01/2020 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/01/2020 09:15
Recebidos os autos
-
24/01/2020 07:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
24/01/2020 07:19
Juntada de Certidão
-
12/12/2019 17:35
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2019 08:57
Expedição de Certidão.
-
28/11/2019 08:57
Juntada de Certidão
-
27/11/2019 15:01
Expedição de Certidão.
-
04/11/2019 16:45
Recebidos os autos
-
04/11/2019 16:45
Decisão interlocutória - deferimento
-
31/10/2019 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
31/10/2019 17:34
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2019 03:56
Publicado Decisão em 24/10/2019.
-
23/10/2019 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/10/2019 18:51
Recebidos os autos
-
21/10/2019 18:51
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
18/10/2019 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/10/2019 17:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/10/2019 15:48
Juntada de Petição de certidão
-
18/10/2019 15:45
Juntada de Petição de certidão
-
17/10/2019 03:03
Publicado Decisão em 17/10/2019.
-
17/10/2019 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/10/2019 16:58
Recebidos os autos
-
14/10/2019 16:58
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
14/10/2019 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/10/2019 14:26
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2019 16:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2019 16:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/08/2019 17:46
Juntada de Petição de certidão
-
16/08/2019 21:34
Recebidos os autos
-
16/08/2019 21:34
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2019 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/07/2019 10:50
Recebidos os autos
-
18/07/2019 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/07/2019 17:39
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2019 16:00
Juntada de Certidão
-
09/07/2019 16:50
Juntada de Petição de certidão
-
09/07/2019 16:45
Juntada de Petição de certidão
-
05/07/2019 12:20
Juntada de Petição de certidão
-
20/06/2019 13:56
Expedição de Ofício.
-
12/06/2019 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2019 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2019 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2019 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2019 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2019 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2019 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2019 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2019 18:28
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2019 18:35
Juntada de Certidão
-
17/04/2019 17:13
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2019 15:49
Juntada de Certidão
-
01/04/2019 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2019
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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