TJDFT - 0727569-46.2022.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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15/08/2025 10:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/08/2025 15:03
Recebidos os autos
-
14/08/2025 15:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/07/2025 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
25/07/2025 18:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/07/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 02:39
Publicado Certidão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
15/07/2025 18:59
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 20:59
Recebidos os autos
-
10/07/2025 20:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Brasília.
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08/07/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 16:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
04/07/2025 02:43
Publicado Despacho em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 08:28
Recebidos os autos
-
02/07/2025 08:28
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 07:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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17/06/2025 13:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/06/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 03:11
Decorrido prazo de LIGIA VILELA FELIX em 11/06/2025 23:59.
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04/06/2025 02:32
Publicado Decisão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 17:36
Recebidos os autos
-
02/06/2025 17:36
Indeferido o pedido de LIGIA VILELA FELIX - CPF: *12.***.*78-71 (EXEQUENTE)
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20/05/2025 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
19/05/2025 10:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/05/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 15:04
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 15:03
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 02:35
Publicado Certidão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 02:38
Publicado Decisão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CJUJECIVBSB1A6 Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Órgão julgador: 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0727569-46.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LIGIA VILELA FELIX EXECUTADO: LETICIA VALENCA WESTIN, LETICIA VALENCA WESTIN CERTIDÃO Certifico e dou fé que junto ao feito tela de consulta ao sistema BANKJUS, nesta data, e dou vista à exequente, em cumprimento à decisão id 235077946.
PROCESSO 0727569-46.2022.8.07.0016 TOTAL DEPOSITADO R$ 4.804,39 SALDO ATUALIZADO R$ 0,00 Contas Judiciais Ordens Bancárias Pesquisar Contas Conta Status Pólo Ativo Pólo Passivo R$ Atualizado BRB 1552577586 Outros LIGIA VILELA FELIX LETICIA VALENCA WESTIN 0,00 Depósitos Judiciais ID Depósito Data Depositante R$ Depositado R$ Atualizado Observações 4608872 20/07/2023 - 30,20 0,00 - BRB 1552876923 Outros LIGIA VILELA FELIX LETICIA VALENCA WESTIN 0,00 Depósitos Judiciais ID Depósito Data Depositante R$ Depositado R$ Atualizado Observações 5041427 30/10/2023 - 27,30 0,00 - BRB 1552877024 Outros LIGIA VILELA FELIX LETICIA VALENCA WESTIN 0,00 Depósitos Judiciais ID Depósito Data Depositante R$ Depositado R$ Atualizado Observações 5041405 30/10/2023 - 7,16 0,00 - BRB 1552875439 Outros LIGIA VILELA FELIX LETICIA VALENCA WESTIN 0,00 Depósitos Judiciais ID Depósito Data Depositante R$ Depositado R$ Atualizado Observações 5041409 30/10/2023 - 23,40 0,00 - BRB 1553277705 Outros LIGIA VILELA FELIX LETICIA VALENCA WESTIN 0,00 Depósitos Judiciais ID Depósito Data Depositante R$ Depositado R$ Atualizado Observações 5589872 09/04/2024 - 397,10 0,00 - BRB 1552579228 Outros LIGIA VILELA FELIX LETICIA VALENCA WESTIN 0,00 Depósitos Judiciais ID Depósito Data Depositante R$ Depositado R$ Atualizado Observações 4608858 20/07/2023 - 1,21 0,00 - BRB 1554064098 Ativa LIGIA VILELA FELIX LETICIA VALENCA WESTIN 0,00 Depósitos Judiciais ID Depósito Data Depositante R$ Depositado R$ Atualizado Observações 6988982 16/12/2024 - 889,17 0,00 - BRB 1553278680 Outros LIGIA VILELA FELIX LETICIA VALENCA WESTIN 0,00 Depósitos Judiciais ID Depósito Data Depositante R$ Depositado R$ Atualizado Observações 5589853 09/04/2024 - 53,01 0,00 - BRB 1552578671 Outros LIGIA VILELA FELIX LETICIA VALENCA WESTIN 0,00 Depósitos Judiciais ID Depósito Data Depositante R$ Depositado R$ Atualizado Observações 4608847 20/07/2023 - 0,73 0,00 - BRB 1552578264 Outros LIGIA VILELA FELIX LETICIA VALENCA WESTIN 0,00 Depósitos Judiciais ID Depósito Data Depositante R$ Depositado R$ Atualizado Observações 4608840 20/07/2023 - 3,31 0,00 - BRB 1552876230 Outros LIGIA VILELA FELIX LETICIA VALENCA WESTIN 0,00 Depósitos Judiciais ID Depósito Data Depositante R$ Depositado R$ Atualizado Observações 5041755 30/10/2023 - 28,32 0,00 - BRB 1552876699 Outros LIGIA VILELA FELIX LETICIA VALENCA WESTIN 0,00 Depósitos Judiciais ID Depósito Data Depositante R$ Depositado R$ Atualizado Observações 5041425 30/10/2023 - 292,79 0,00 - BRB 1552875200 Outros LIGIA VILELA FELIX LETICIA VALENCA WESTIN 0,00 Depósitos Judiciais ID Depósito Data Depositante R$ Depositado R$ Atualizado Observações 5041408 30/10/2023 - 21,37 0,00 - BRB 1553518621 Ativa Autor não informado LETICIA VALENCA WESTIN 0,00 Depósitos Judiciais ID Depósito Data Depositante R$ Depositado R$ Atualizado Observações 5933484 03/07/2024 - 10,27 0,00 - BRB 1552875536 Outros LIGIA VILELA FELIX LETICIA VALENCA WESTIN 0,00 Depósitos Judiciais ID Depósito Data Depositante R$ Depositado R$ Atualizado Observações 5041437 30/10/2023 - 300,91 0,00 - BRB 1552876060 Outros LIGIA VILELA FELIX LETICIA VALENCA WESTIN 0,00 Depósitos Judiciais ID Depósito Data Depositante R$ Depositado R$ Atualizado Observações 5041754 30/10/2023 - 1.828,98 0,00 - BRB 1553518630 Ativa Autor não informado Réu não informado 0,00 Depósitos Judiciais ID Depósito Data Depositante R$ Depositado R$ Atualizado Observações 5933369 03/07/2024 - 555,36 0,00 - BRB 1552876702 Outros LIGIA VILELA FELIX LETICIA VALENCA WESTIN 0,00 Depósitos Judiciais ID Depósito Data Depositante R$ Depositado R$ Atualizado Observações 5041808 30/10/2023 - 41,62 0,00 - BRB 1552579414 Outros LIGIA VILELA FELIX LETICIA VALENCA WESTIN 0,00 Depósitos Judiciais ID Depósito Data Depositante R$ Depositado R$ Atualizado Observações 4608844 20/07/2023 - 292,11 0,00 - BRB 1552876079 Outros LIGIA VILELA FELIX LETICIA VALENCA WESTIN 0,00 Depósitos Judiciais ID Depósito Data Depositante R$ Depositado R$ Atualizado Observações 5041401 30/10/2023 - 0,07 0,00 - BRASÍLIA, DF, 12 de maio de 2025 15:12:48. -
12/05/2025 15:14
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0727569-46.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LIGIA VILELA FELIX EXECUTADO: LETICIA VALENCA WESTIN, LETICIA VALENCA WESTIN DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À Secretaria do CJU para que cumpra a determinação de baixa no cadastro de sigilo atribuído aos documentos de ID 171491693 e 171499169.
Indefiro o pedido de expedição de relatório (ID 233310793), eis que tal diligência compete aos advogados da parte exequente.
Não obstante, em ordem de prestigiar o princípio da colaboração, observe-se que os valores penhorados e liberados em favor da credora encontram-se todos identificados nos autos, quais sejam: - R$327,56 em 18/07/2023 sob ID 165714383 e de R$2.571,92 em 26/10/2023 sob ID 176364352 e tal montante foi liberado em favor da parte exequente, com os acréscimos legais (R$ 2.953,36) sob ID 185685437. - R$450,11 em 04/04/2024 sob ID 192040819, liberado em favor da parte exequente, com os acréscimos legais (R$ 454,11), sob ID 198760357; - R$565,63 em 28/06/2024 sob ID 202321248, liberado em favor da parte exequente, com os acréscimos legais (R$ 571,43), sob ID 209824948; e - R$889,17 em 12/12/2024 sob ID 220591012 / 220617644, liberado em favor da parte exequente, com os acréscimos legais (R$ 903,15), sob ID 229079532. À Secretaria do CJU para que promova a juntada o extrato detalhado das contas judiciais vinculadas ao presente feito e certifique quanto à existência de valores pendentes de liberação.
Após, dê-se ciência à parte exequente e, não havendo novos requerimentos, prossiga-se nos moldes da sentença de ID 230987045. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
08/05/2025 21:40
Recebidos os autos
-
08/05/2025 21:40
Outras decisões
-
25/04/2025 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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24/04/2025 17:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/04/2025 17:39
Transitado em Julgado em 24/04/2025
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24/04/2025 02:51
Decorrido prazo de LETICIA VALENCA WESTIN em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 02:51
Decorrido prazo de LETICIA VALENCA WESTIN em 23/04/2025 23:59.
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22/04/2025 21:54
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 02:34
Publicado Sentença em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
31/03/2025 11:00
Recebidos os autos
-
31/03/2025 11:00
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
19/03/2025 08:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
18/03/2025 09:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/03/2025 14:58
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 14:58
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/03/2025 20:42
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 13:48
Recebidos os autos
-
28/02/2025 13:48
Outras decisões
-
24/02/2025 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
21/02/2025 10:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/02/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:26
Publicado Certidão em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0727569-46.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LIGIA VILELA FELIX EXECUTADO: LETICIA VALENCA WESTIN, LETICIA VALENCA WESTIN CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, em cumprimento à decisão proferida (ID 220591012), intimo a parte exequente para "indicar bens da parte executada passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentando planilha detalhada e atualizada do débito, decotando o valor penhora, na data do efetivo bloqueio e atualização do saldo remanescente.".
BRASÍLIA, DF, 6 de fevereiro de 2025 13:13:52 RODRIGO CARNEIRO DUARTE -
06/02/2025 14:07
Cancelada a movimentação processual
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06/02/2025 14:07
Desentranhado o documento
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06/02/2025 13:15
Juntada de Certidão
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06/02/2025 02:29
Decorrido prazo de LETICIA VALENCA WESTIN em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:29
Decorrido prazo de LETICIA VALENCA WESTIN em 05/02/2025 23:59.
-
16/12/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0727569-46.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LIGIA VILELA FELIX EXECUTADO: LETICIA VALENCA WESTIN, LETICIA VALENCA WESTIN DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Baixe-se o sigilo atribuído à decisão e aos documentos anteriores.
A consulta ao SISBAJUD restou parcialmente frutífera (R$ 2.870,92), conforme extrato em anexo, havendo, portanto, bloqueio de ativos financeiros em nome da parte executada, tornando-os indisponíveis.
A parte executada apresentou impugnação à penhora na qual alega impenhorabilidade do valor bloqueado, sob o argumento de se tratar de verba salarial.
De fato, as verbas salariais são, em regra, absolutamente impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do CPC, inclusive quando depositadas em conta corrente, tendo em vista a sua natureza alimentar e a consequente ofensa à dignidade da personalidade jurídica.
Os extratos de ID 219645858 e 219645861, coligidos pela parte executada, demonstram que, nas contas do Banco Bradesco, nas quais foram efetivadas as constrições de valores, é creditado seu salário.
No entanto, a constrição sobre parcela salarial, desde que não frustre o sustento do devedor e de sua família, preservando, assim, o princípio da dignidade da pessoa humana, de natureza supraconstitucional, é de ser considerada legal, na medida em que preserva o direito de o credor receber o bem da vida pleiteado, assegurando, em contrapartida, ao devedor, o direito de solver seu débito sem maiores constrangimentos, preservando-lhe a dignidade, seu sustento e o de sua família.
Nesse sentido, mostra-se razoável a manutenção de 30% do valor total dos salários recebidos (R$ 2.963,91) uma vez que não causa à parte executada onerosidade excessiva, porquanto não está além do patamar permitido para os casos de consignação em folha de pagamento.
Com efeito, acolho parcialmente a impugnação à penhora e mantenho a penhora de R$ 889,17, que representa 30% do do valor total dos salários recebidos, devendo ser desbloqueado o valor (R$ 1.981,75) em favor da parte executada, conforme termo anexo.
Operada a preclusão, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar dados da conta bancária de sua titularidade para transferência do valor penhorado.
Na oportunidade, deverá indicar bens da parte executada passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentando planilha detalhada e atualizada do débito, decotando o valor penhora, na data do efetivo bloqueio e atualização do saldo remanescente. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
12/12/2024 08:27
Recebidos os autos
-
12/12/2024 08:27
Outras decisões
-
03/12/2024 22:09
Recebidos os autos
-
03/12/2024 22:09
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 21:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TAIS SALGADO BEDINELLI
-
03/12/2024 21:31
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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02/12/2024 07:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/11/2024 02:30
Decorrido prazo de LETICIA VALENCA WESTIN em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 02:30
Decorrido prazo de LETICIA VALENCA WESTIN em 29/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 23:08
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 02:21
Publicado Despacho em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 10:58
Recebidos os autos
-
25/11/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 20:11
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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22/10/2024 11:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/10/2024 09:03
Juntada de consulta sisbajud
-
18/10/2024 13:30
Recebidos os autos
-
18/10/2024 13:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/10/2024 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
01/10/2024 18:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/09/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 02:33
Publicado Despacho em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0727569-46.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LIGIA VILELA FELIX EXECUTADO: LETICIA VALENCA WESTIN, LETICIA VALENCA WESTIN DESPACHO Para apreciação do pedido de ID 208773660, reiterado sob ID 210688798, intime-se a parte exequente para apresentar a planilha atualizada e detalhada do crédito remanescente, observando-se a necessidade de decotar os valores penhorados nas respectivas datas de bloqueio, no prazo de 5 (cinco) dias. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
18/09/2024 13:40
Recebidos os autos
-
18/09/2024 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 08:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
04/09/2024 10:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/09/2024 17:58
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 17:58
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/08/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
24/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
24/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
24/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0727569-46.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LIGIA VILELA FELIX EXECUTADO: LETICIA VALENCA WESTIN, LETICIA VALENCA WESTIN DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimada sob ID 203109462 a se manifestar sobre a penhora SISBAJUD de ID 202321248 (R$ 565,63), a parte executada quedou-se inerte.
Assim, promova-se a transferência do saldo capital de R$ 565,63, e acréscimos, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, em favor da parte exequente LIGIA VILELA FELIX - CPF/CNPJ: *12.***.*78-71, utilizando a chave PIX/CPF CNPJ respectiva.
Sem prejuízo, intime-se a parte exequente para indicar bens da executada passíveis de penhora no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e expedição de certidão de crédito em favor do credor.
Na oportunidade, deverá apresentar planilha atualizada do débito, com decote do valor depositado/penhorado, na data do depósito/bloqueio e, após, atualização do remanescente. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
22/08/2024 12:31
Recebidos os autos
-
22/08/2024 12:31
Outras decisões
-
09/08/2024 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
06/08/2024 01:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/07/2024 02:22
Decorrido prazo de LETICIA VALENCA WESTIN em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:22
Decorrido prazo de LETICIA VALENCA WESTIN em 30/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 03:58
Publicado Certidão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
09/07/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
05/07/2024 11:24
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 14:52
Juntada de consulta sisbajud
-
25/06/2024 18:24
Juntada de consulta sisbajud
-
20/06/2024 12:07
Recebidos os autos
-
20/06/2024 12:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/06/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
04/06/2024 11:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/06/2024 14:19
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 14:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/05/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 03:10
Publicado Decisão em 28/05/2024.
-
28/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
24/05/2024 12:17
Recebidos os autos
-
24/05/2024 12:17
Outras decisões
-
13/05/2024 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
10/05/2024 18:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/04/2024 04:37
Decorrido prazo de LETICIA VALENCA WESTIN em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 04:34
Decorrido prazo de LETICIA VALENCA WESTIN em 29/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 02:44
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
06/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0727569-46.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LIGIA VILELA FELIX EXECUTADO: LETICIA VALENCA WESTIN, LETICIA VALENCA WESTIN DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promovi a baixa do sigilo atribuído à decisão e aos documentos anteriores.
A consulta ao SISBAJUD restou parcialmente frutífera (R$ 450,11), conforme extrato em anexo, havendo, portanto, bloqueio de ativos financeiros em nome da parte executada, tornando-os indisponíveis.
Considerando que a execução se realiza no interesse do exequente, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência da quantia bloqueada para conta vinculada a este Juízo no Banco de Brasília - BRB (doc. anexo).
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, portanto, de receber atualização monetária.
Ademais, faz-se necessário compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
Converto a indisponibilidade em penhora, sendo dispensada a lavratura de termo, nos termos do art. 854, § 5º, primeira parte, do CPC.
Intime-se a parte executada, por publicação, acerca da penhora realizada.
Não havendo impugnação, intime-se a parte exequente a promover andamento ao feito, apresentando planilha atualizada do débito remanescente, decotando o valor objeto de penhora na data do efetivo bloqueio e, após, atualizando apenas o saldo remanescente, bem como indicar bens da parte executada passíveis de penhora, sob pena de extinção e expedição de certidão de crédito.
Oportunamente, observe-se que a parte exequente tem chave PIX/CPF habilitada. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
04/04/2024 12:58
Recebidos os autos
-
04/04/2024 12:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
31/03/2024 21:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
04/03/2024 18:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/02/2024 14:40
Recebidos os autos
-
28/02/2024 14:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/02/2024 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
15/02/2024 17:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/02/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 02:32
Publicado Certidão em 09/02/2024.
-
08/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Fórum José Júlio Leal Fagundes, SMAS - Setor de Múltiplas Atividades Sul Trecho 4, Lotes 6/4, Bloco 3, 1º andar, BRASÍLIA/DF, CEP 70610-906 Órgão Julgador: 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0727569-46.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LIGIA VILELA FELIX EXECUTADO: LETICIA VALENCA WESTIN, LETICIA VALENCA WESTIN CERTIDÃO Em cumprimento à decisão de id. 180006644, fica a parte exequente intimada para apresentar planilha atualizada do débito, com decote dos valores penhorados, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 6 de fevereiro de 2024 15:22:35. -
06/02/2024 15:25
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 09:19
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 09:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
31/01/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2024 04:30
Decorrido prazo de LETICIA VALENCA WESTIN em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 04:30
Decorrido prazo de LETICIA VALENCA WESTIN em 26/01/2024 23:59.
-
07/12/2023 19:06
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 08:43
Publicado Decisão em 04/12/2023.
-
03/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 12:12
Recebidos os autos
-
30/11/2023 12:12
Indeferido o pedido de LETICIA VALENCA WESTIN - CNPJ: 16.***.***/0001-98 (EXECUTADO)
-
25/11/2023 03:57
Decorrido prazo de LETICIA VALENCA WESTIN em 24/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
20/11/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2023 20:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/11/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 02:36
Publicado Decisão em 30/10/2023.
-
28/10/2023 19:34
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
26/10/2023 10:55
Recebidos os autos
-
26/10/2023 10:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/10/2023 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
11/09/2023 15:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/09/2023 15:00
Recebidos os autos
-
11/09/2023 15:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/09/2023 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
31/08/2023 01:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/08/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 02:35
Publicado Certidão em 23/08/2023.
-
22/08/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Órgão julgador: 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0727569-46.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LIGIA VILELA FELIX EXECUTADO: LETICIA VALENCA WESTIN CERTIDÃO Em cumprimento ao determinado na decisão anterior, intime-se a parte exequente a promover andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentando planilha atualizada do débito remanescente, decotando o valor objeto de penhora na data do efetivo bloqueio e, após, atualizando apenas o saldo remanescente, bem como requerendo o que entender de direito com relação à forma de liberação dos valores constritos.
BRASÍLIA, DF, 20 de agosto de 2023 18:05:19. -
20/08/2023 18:05
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 01:15
Decorrido prazo de LETICIA VALENCA WESTIN em 15/08/2023 23:59.
-
21/07/2023 00:23
Publicado Decisão em 21/07/2023.
-
20/07/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0727569-46.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LIGIA VILELA FELIX EXECUTADO: LETICIA VALENCA WESTIN DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Baixe-se o sigilo atribuído à decisão e aos documentos anteriores.
A consulta ao SISBAJUD restou parcialmente frutífera (R$ 327,56), conforme extrato em anexo, havendo, portanto, bloqueio de ativos financeiros em nome da parte executada, tornando-os indisponíveis.
Considerando que a execução se realiza no interesse do exequente, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência da quantia bloqueada para conta vinculada a este Juízo no Banco de Brasília - BRB (doc. anexo).
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, portanto, de receber atualização monetária.
Ademais, faz-se necessário compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
Converto a indisponibilidade em penhora, sendo dispensada a lavratura de termo, nos termos do art. 854, § 5º, primeira parte, do CPC.
Intime-se a parte executada, por publicação, acerca da penhora realizada.
Não havendo impugnação, intime-se a parte exequente a promover andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentando planilha atualizada do débito remanescente, decotando o valor objeto de penhora na data do efetivo bloqueio e, após, atualizando apenas o saldo remanescente, bem como requerendo o que entender de direito com relação à forma de liberação dos valores constritos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
18/07/2023 17:08
Recebidos os autos
-
18/07/2023 17:08
Outras decisões
-
13/07/2023 21:54
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 21:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
22/06/2023 00:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/06/2023 17:07
Recebidos os autos
-
20/06/2023 17:07
Outras decisões
-
20/06/2023 08:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
19/06/2023 20:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/06/2023 10:14
Recebidos os autos
-
12/06/2023 10:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/06/2023 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
01/06/2023 00:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/05/2023 20:01
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
31/05/2023 19:46
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/05/2023 11:14
Expedição de Certidão.
-
22/05/2023 09:19
Recebidos os autos
-
22/05/2023 09:19
Outras decisões
-
10/05/2023 09:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
09/05/2023 17:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/05/2023 17:28
Expedição de Certidão.
-
03/05/2023 15:39
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 09:39
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
26/04/2023 09:00
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
25/04/2023 15:27
Recebidos os autos
-
25/04/2023 15:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/04/2023 00:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
06/04/2023 09:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/04/2023 08:02
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 00:55
Decorrido prazo de LETICIA VALENCA WESTIN em 29/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 00:33
Publicado Decisão em 07/03/2023.
-
07/03/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
03/03/2023 11:41
Recebidos os autos
-
03/03/2023 11:41
Outras decisões
-
03/03/2023 10:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/02/2023 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
14/02/2023 20:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/02/2023 19:37
Transitado em Julgado em 07/02/2023
-
07/02/2023 14:24
Decorrido prazo de LETICIA VALENCA WESTIN em 06/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 01:10
Publicado Sentença em 23/01/2023.
-
07/01/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2023
-
03/01/2023 17:20
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
29/12/2022 14:39
Recebidos os autos
-
29/12/2022 14:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/11/2022 07:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
26/11/2022 08:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/11/2022 04:13
Decorrido prazo de LETICIA VALENCA WESTIN em 22/11/2022 23:59.
-
16/11/2022 12:23
Publicado Certidão em 14/11/2022.
-
11/11/2022 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
10/11/2022 09:40
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 01:08
Decorrido prazo de LETICIA VALENCA WESTIN em 08/11/2022 23:59:59.
-
27/10/2022 00:37
Publicado Despacho em 27/10/2022.
-
27/10/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
21/10/2022 14:36
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
13/10/2022 17:41
Recebidos os autos
-
13/10/2022 17:41
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
13/10/2022 08:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
10/10/2022 11:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/10/2022 11:35
Expedição de Certidão.
-
04/10/2022 11:13
Expedição de Certidão.
-
27/09/2022 01:04
Publicado Decisão em 27/09/2022.
-
26/09/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
23/09/2022 10:02
Recebidos os autos
-
23/09/2022 10:02
Decretada a revelia
-
12/09/2022 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
05/09/2022 13:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/09/2022 13:07
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 13:46
Recebidos os autos do CEJUSC
-
30/08/2022 13:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/08/2022 13:46
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/08/2022 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/08/2022 13:31
Juntada de Petição de defesa prévia
-
21/07/2022 22:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/07/2022 14:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/07/2022 07:09
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 15:25
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 00:57
Decorrido prazo de LIGIA VILELA FELIX em 04/07/2022 23:59:59.
-
03/07/2022 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2022 15:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/08/2022 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/07/2022 15:57
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/07/2022 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/07/2022 14:19
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 16:18
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 16:17
Juntada de Certidão
-
25/06/2022 20:00
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
-
24/06/2022 15:04
Recebidos os autos
-
24/06/2022 15:04
Indeferido o pedido de LETICIA VALENCA WESTIN - CNPJ: 16.***.***/0001-98 (REQUERIDO)
-
24/06/2022 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
24/06/2022 13:39
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 12:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2022 19:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/05/2022 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2022 13:54
Juntada de Petição de certidão
-
20/05/2022 13:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/07/2022 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/05/2022 13:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/05/2022 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2022
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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