TJDFT - 0720359-63.2021.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2023 14:31
Arquivado Definitivamente
-
04/08/2023 14:30
Transitado em Julgado em 03/08/2023
-
04/08/2023 01:23
Decorrido prazo de CONDOMINIO PRIVADO COLONIA AGRICOLA VICENTE PIRES CHACARA N-45 TAGUATINGA-DF em 03/08/2023 23:59.
-
20/07/2023 00:27
Publicado Sentença em 20/07/2023.
-
20/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0720359-63.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO PRIVADO COLONIA AGRICOLA VICENTE PIRES CHACARA N-45 TAGUATINGA-DF EXECUTADO: LUCIANA BATISTA DA SILVA CARVALHO SENTENÇA Cuida-se de processo de conhecimento, na fase do cumprimento de sentença, em que todas as medidas de localização de bens da parte devedora realizadas por este Juízo restaram esgotadas sem êxito, conforme se constata dos resultados de pesquisas de bens anexados aos autos. À espécie aplica-se a regra prevista no § 4º do art. 53 da Lei 9.099/95, que impõe a extinção imediata do processo quando o devedor não é encontrado ou inexistir bens penhoráveis.
Assim, à míngua de localização de bens da parte devedora, o feito há de ser extinto.
Isto posto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, em face da inexistência de bens penhoráveis e por terem sido esgotadas as diligências para obtenção de bens, o que faço com fulcro no artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
O processo somente poderá ser desarquivado e ter o curso retomado caso sejam encontrados bens à penhora, o que deverá ser demonstrado de forma documental pela parte credora.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
18/07/2023 15:16
Recebidos os autos
-
18/07/2023 15:16
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
18/07/2023 09:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
18/07/2023 09:35
Decorrido prazo de CONDOMINIO PRIVADO COLONIA AGRICOLA VICENTE PIRES CHACARA N-45 TAGUATINGA-DF - CNPJ: 04.***.***/0001-03 (EXEQUENTE) em 17/07/2023.
-
18/07/2023 01:40
Decorrido prazo de CONDOMINIO PRIVADO COLONIA AGRICOLA VICENTE PIRES CHACARA N-45 TAGUATINGA-DF em 17/07/2023 23:59.
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10/07/2023 00:18
Publicado Certidão em 10/07/2023.
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10/07/2023 00:13
Publicado Decisão em 10/07/2023.
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07/07/2023 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
07/07/2023 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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05/07/2023 18:38
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 16:22
Recebidos os autos
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05/07/2023 16:22
Deferido o pedido de CONDOMINIO PRIVADO COLONIA AGRICOLA VICENTE PIRES CHACARA N-45 TAGUATINGA-DF - CNPJ: 04.***.***/0001-03 (EXEQUENTE).
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04/07/2023 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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03/07/2023 23:23
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 00:17
Publicado Decisão em 26/06/2023.
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23/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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21/06/2023 18:33
Recebidos os autos
-
21/06/2023 18:33
Indeferido o pedido de CONDOMINIO PRIVADO COLONIA AGRICOLA VICENTE PIRES CHACARA N-45 TAGUATINGA-DF - CNPJ: 04.***.***/0001-03 (EXEQUENTE)
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16/06/2023 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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15/06/2023 22:34
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 00:11
Publicado Certidão em 07/06/2023.
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06/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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02/06/2023 15:39
Juntada de Certidão
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19/05/2023 00:29
Publicado Decisão em 19/05/2023.
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18/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
16/05/2023 19:55
Recebidos os autos
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16/05/2023 19:55
Deferido o pedido de CONDOMINIO PRIVADO COLONIA AGRICOLA VICENTE PIRES CHACARA N-45 TAGUATINGA-DF - CNPJ: 04.***.***/0001-03 (EXEQUENTE).
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11/05/2023 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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10/05/2023 18:52
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 18:50
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 00:38
Publicado Certidão em 03/05/2023.
-
03/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
28/04/2023 15:41
Decorrido prazo de LUCIANA BATISTA DA SILVA CARVALHO - CPF: *92.***.*34-91 (EXECUTADO) em 27/04/2023.
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26/04/2023 01:10
Decorrido prazo de LUCIANA BATISTA DA SILVA CARVALHO em 25/04/2023 23:59.
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08/03/2023 00:18
Publicado Decisão em 08/03/2023.
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07/03/2023 17:53
Expedição de Certidão.
-
07/03/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
06/03/2023 12:27
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/03/2023 19:09
Recebidos os autos
-
03/03/2023 19:09
Deferido o pedido de CONDOMINIO PRIVADO COLONIA AGRICOLA VICENTE PIRES CHACARA N-45 TAGUATINGA-DF - CNPJ: 04.***.***/0001-03 (EXEQUENTE).
-
01/03/2023 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
01/03/2023 17:04
Processo Desarquivado
-
01/03/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 13:45
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2022 13:44
Transitado em Julgado em 19/05/2022
-
19/05/2022 13:10
Recebidos os autos do CEJUSC
-
19/05/2022 13:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
19/05/2022 10:49
Recebidos os autos
-
19/05/2022 10:49
Homologada a Transação
-
18/05/2022 18:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
18/05/2022 18:03
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/05/2022 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/05/2022 00:28
Recebidos os autos
-
17/05/2022 00:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/03/2022 10:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2022 13:31
Publicado Certidão em 09/03/2022.
-
08/03/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
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04/03/2022 20:34
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
04/03/2022 17:17
Recebidos os autos do CEJUSC
-
04/03/2022 17:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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04/03/2022 17:17
Expedição de Certidão.
-
04/03/2022 17:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/05/2022 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/03/2022 08:36
Recebidos os autos
-
04/03/2022 08:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/03/2022 08:36
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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03/03/2022 17:34
Recebidos os autos
-
03/03/2022 17:34
Decisão interlocutória - recebido
-
24/02/2022 21:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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24/02/2022 16:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/02/2022 16:30
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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22/02/2022 12:49
Publicado Decisão em 21/02/2022.
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18/02/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
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15/02/2022 09:24
Recebidos os autos
-
15/02/2022 09:24
Declarada incompetência
-
10/02/2022 11:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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09/02/2022 10:45
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2022 00:36
Publicado Decisão em 01/02/2022.
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31/01/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2022
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17/01/2022 11:24
Recebidos os autos
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17/01/2022 11:24
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
10/01/2022 17:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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10/01/2022 17:25
Expedição de Certidão.
-
27/12/2021 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2022
Ultima Atualização
04/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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