TJDFT - 0706439-81.2023.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2024 15:06
Arquivado Definitivamente
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08/02/2024 15:06
Transitado em Julgado em 07/02/2024
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07/02/2024 03:31
Decorrido prazo de ADRIANO MOREIRA LEMOS em 06/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 03:56
Decorrido prazo de SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 05/02/2024 23:59.
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14/12/2023 02:46
Publicado Sentença em 14/12/2023.
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14/12/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 08:31
Recebidos os autos
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12/12/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 08:31
Declarada decadência ou prescrição
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22/11/2023 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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22/11/2023 14:35
Juntada de Certidão
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22/11/2023 14:18
Juntada de Petição de especificação de provas
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16/11/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 15:02
Juntada de Certidão
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08/11/2023 16:21
Juntada de Petição de impugnação
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30/10/2023 02:29
Publicado Certidão em 30/10/2023.
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27/10/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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25/10/2023 17:51
Juntada de Certidão
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25/10/2023 12:15
Juntada de Petição de contestação
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11/10/2023 02:34
Publicado Decisão em 11/10/2023.
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10/10/2023 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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07/10/2023 15:03
Recebidos os autos
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07/10/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2023 15:03
Recebida a emenda à inicial
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21/09/2023 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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21/09/2023 14:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/08/2023 02:25
Publicado Decisão em 30/08/2023.
-
30/08/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0706439-81.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANO MOREIRA LEMOS REU: SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA DECISÃO Intimo a parte autora para cumprir integralmente as determinações contidas na decisão de ID 165791840, e colacionar aos autos os 2 últimos extratos bancários e última declaração de imposto de renda junto à Receita Federal.
Prazo: 15 (quinze) dias.
SANTA MARIA, DF.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
28/08/2023 10:06
Recebidos os autos
-
28/08/2023 10:06
Determinada a emenda à inicial
-
17/08/2023 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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17/08/2023 11:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/08/2023 01:16
Decorrido prazo de ADRIANO MOREIRA LEMOS em 15/08/2023 23:59.
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21/07/2023 00:34
Publicado Decisão em 21/07/2023.
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21/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0706439-81.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANO MOREIRA LEMOS REU: SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA DECISÃO A gratuidade de justiça somente será deferida aos reconhecidamente necessitados, que não puderem pagar as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento ou de sua família (art. 99, § 2º, do CPC).
Essa norma coaduna-se com a nossa Carta Política de 1988, a qual resguardou, no seu art. 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Logo, face à exigência legal, a declaração da parte, por si só, é insuficiente para a concessão do beneplácito da gratuidade de justiça, pois não traduz a sua condição de hipossuficiente econômico.
Portanto, intime-se a parte autora para que recolha as custas iniciais ou, caso insista no pedido de gratuidade de justiça, comprove, por meio de juntada de comprovantes de rendimentos (página de contratos de trabalho da CTPS ou 3 últimos contracheques), 2 últimos extratos bancários e última declaração de imposto de renda junto à Receita Federal, a hipossuficiência alegada.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento do benefício.
SANTA MARIA, DF.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
19/07/2023 12:47
Recebidos os autos
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19/07/2023 12:47
Determinada a emenda à inicial
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06/07/2023 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
06/07/2023 16:44
Juntada de Certidão
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05/07/2023 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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