TJDFT - 0710722-33.2021.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 14:35
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2025 04:15
Processo Desarquivado
-
22/05/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 09:21
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 05:12
Processo Desarquivado
-
17/02/2025 19:01
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 15:53
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2023 15:52
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 13:56
Recebidos os autos
-
27/09/2023 13:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
-
26/09/2023 17:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/09/2023 17:44
Transitado em Julgado em 25/09/2023
-
26/09/2023 03:49
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 03:49
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 25/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 03:48
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 22/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 03:47
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 22/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 03:47
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 22/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 03:51
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 15/09/2023 23:59.
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15/09/2023 03:30
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 14/09/2023 23:59.
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14/09/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 02:41
Publicado Sentença em 23/08/2023.
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23/08/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0710722-33.2021.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ INACIO CALMON REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO CETELEM S/A, BANCO BMG S.A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, PARANA BANCO S/A, BANCO PAN S.A SENTENÇA LUIZ INACIO CALMON ajuíza ação contra BANCO DE BRASÍLIA SA e outros.
A parte autora objetiva a repactuação de suas dívidas, de acordo com as diretrizes estabelecidas no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor.
Foi determinado à autora a emenda à petição inicial para apresentação do plano de pagamento em observância ao disposto na Lei do Superendividamento.
A parte autora peticionou requerendo a dispensa da apresentação do plano de pagamento e o seguimento do feito com base nas Leis 10.486/02, 14.131/21 e 7.239/23; Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
A petição inicial deve ser indeferida ante a ausência de condição de procedibilidade.
O pedido de repactuação de dívidas com fundamento no superendividamento exige que o plano de pagamento apresentado observe os requisitos estabelecidos no art. 104-A do CDC.
Determina o art. 104-A do CDC: Art. 104-A.
A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) (...) § 3º No caso de conciliação, com qualquer credor, a sentença judicial que homologar o acordo descreverá o plano de pagamento da dívida e terá eficácia de título executivo e força de coisa julgada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 4º Constarão do plano de pagamento referido no § 3º deste artigo: (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) III - data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) IV - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) O plano de pagamento de proposto pela parte autora se restringe à limitação dos descontos ao percentual de 30% de sua remuneração líquida e não atende aos requisitos estabelecidos na Lei.
O plano de pagamento não contempla a extinção de nenhum dos contratos após o período de 60 meses.
Além disso, o que a lei faculta é a redução dos encargos da dívida ou da remuneração, mas não a isenção de pagamento dos encargos.
O plano de pagamento ainda é falho no que toca ao mínimo existencial.
O critério estabelecido na Lei Local n. 7.239/23 somente pode ser aplicado aos contratos celebrados após a sua entrada em vigor, sob pena de ofensa ao princípio da irretroatividade da lei civil, prevista no art. 1º do Decreto-Lei 4.657/1942.
Ademais, tal lei é de discutível constitucionalidade.
Nesse contexto, cabe ao magistrado, no exame de cada caso, examinar qual seria o mínimo existencial.
Fixa-lo arbitrariamente em 65% da renda do consumidor tem o condão de fomentar o descrédito da obrigatoriedade dos contratos, sem a existência de causa legítima, firmada de acordo com o caso concreto.
A apresentação de plano de pagamento em observância ao estabelecido no art. 104-A do CDC é condição específica de procedibilidade do pedido de revisão de contratos com fundamento na Lei do Superendividamento.
A não apresentação de plano em observância às diretrizes legais impede o processamento da ação.
Ante o exposto, extingo o processo, sem exame de mérito, pela falta de condição específica de procedibilidade, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Suspendo a exigibilidade das custas, uma vez que a autora é beneficiária da gratuidade de justiça.
Não há condenação em honorários, por não ter havido apresentação de defesa.
Oportunamente, arquivem-se.
Interposta apelação, venham os autos para eventual retratação.
Sobradinho, DF, 18 de agosto de 2023 19:13:18.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 1 -
21/08/2023 11:38
Recebidos os autos
-
21/08/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 11:38
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
15/08/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
15/08/2023 10:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/07/2023 00:43
Publicado Decisão em 25/07/2023.
-
25/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0710722-33.2021.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ INACIO CALMON REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO CETELEM S/A, BANCO BMG S.A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, PARANA BANCO S/A, BANCO PAN S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Julgado o conflito de competência pelo STJ, foi declarado este juízo competente para processar e julgar a causa (Id 165361688).
Retomo a condução do processo.
Os réus foram todos citados pela decisão ao Id 103576512 por meio do sistema, vez que parceiros de expedição.
Não obstante, verifico a necessidade de emenda à petição inicial antes da abertura de prazo para apresentação de defesa.
O art. 104-A do CDC determina: Art. 104-A.
A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) (...) § 4º Constarão do plano de pagamento referido no § 3º deste artigo: (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) III - data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) IV - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) O plano de pagamento apresentado pela parte autora contempla, tão somente, a limitação das parcelas de cada um dos contratos a 30% dos rendimentos brutos da parte.
Nada mais.
A planilha de pagamentos adequada é condição de procedibilidade do procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento.
A flagrante inadequação da planilha aos ditames legais inviabiliza o processamento a ação.
Emende-se para apresentação da planilha à legislação de regência.
A planilha deve ser apresentada neste momento para viabilizar o contraditório.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
Sobradinho, DF, 20 de julho de 2023 15:24:37.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 2 -
21/07/2023 12:28
Recebidos os autos
-
21/07/2023 12:28
Outras decisões
-
14/07/2023 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
14/07/2023 13:09
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 12:13
Processo Reativado
-
12/12/2022 17:44
Redistribuído por declinação de competência a outra jurisdição em razão de incompetência para JUSTIÇA FEDERAL DO DF - TRF 1
-
12/12/2022 17:39
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 16:46
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 10:53
Publicado Decisão em 23/11/2022.
-
23/11/2022 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
18/11/2022 09:04
Recebidos os autos
-
18/11/2022 09:04
Determinada a emenda à inicial
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15/11/2022 01:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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15/11/2022 01:10
Juntada de Certidão
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15/11/2022 00:50
Processo Reativado
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02/10/2021 00:27
Redistribuído por declinação de competência a outra jurisdição em razão de incompetência para REDISTRIBUIDO PARA UMA VARA DA Justiça Federal do Distrito Federal
-
02/10/2021 00:21
Juntada de Certidão
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30/09/2021 17:44
Expedição de Certidão.
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28/09/2021 02:48
Publicado Decisão em 28/09/2021.
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27/09/2021 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
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24/09/2021 15:54
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2021 17:08
Recebidos os autos
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21/09/2021 17:08
Declarada incompetência
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21/09/2021 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) SAMER AGI
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20/09/2021 14:57
Recebidos os autos
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20/09/2021 14:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUIZ INACIO CALMON - CPF: *44.***.*50-10 (AUTOR).
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20/09/2021 14:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/09/2021 17:04
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2021 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2021
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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