TJDFT - 0731095-03.2021.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2024 22:21
Arquivado Definitivamente
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23/06/2024 22:21
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 03:23
Decorrido prazo de KARINA PETZOLD FIGUEIREDO em 22/05/2024 23:59.
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15/05/2024 02:43
Publicado Certidão em 15/05/2024.
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14/05/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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11/05/2024 09:33
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 13:22
Recebidos os autos
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10/05/2024 13:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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04/05/2024 18:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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04/05/2024 18:00
Transitado em Julgado em 01/05/2024
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01/05/2024 03:40
Decorrido prazo de KARINA PETZOLD FIGUEIREDO em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 03:40
Decorrido prazo de CLAUDIA SOUZA FRAUSINO em 30/04/2024 23:59.
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11/04/2024 18:54
Juntada de Certidão
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11/04/2024 18:54
Juntada de Alvará de levantamento
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10/04/2024 03:10
Decorrido prazo de CLAUDIA SOUZA FRAUSINO em 09/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:43
Publicado Sentença em 09/04/2024.
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09/04/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0731095-03.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CLAUDIA SOUZA FRAUSINO EXECUTADO: KARINA PETZOLD FIGUEIREDO SENTENÇA Aos IDs 165055157 e 169403789, a parte autora concordou com a proposta oferecida pela executada de parcelamento do débito em 21 (vinte e uma) vezes, bem como com suas condições de pagamento.
Foi deferida a suspensão do feito, conforme se observa no ID 170847445, não havendo notícia do descumprimento do ajuste desde o pagamento da sexta parcela (ID 191687372).
Nesse sentido, não se olvida que existe a previsão de suspensão do processo executivo no art. 922 do CPC, por convenção entre as partes, “durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação”, o que foi deferido nos autos.
Ocorre, entretanto, que essa suspensão não pode ser demasiado longa, sob pena de infringir Princípio da Duração Razoável do Processo (art. 5º, inc.
LXXVIII, da Constituição Federal), mas também não se pode negar vigência ao texto legal, impedindo as partes de convirem na suspensão processual.
A questão é se saber qual seria o prazo razoável que as partes poderiam convencionar para a suspensão do processo, sem violar o Princípio da Duração Razoável do Processo.
Vê-se que o disposto acerca do Processo de Conhecimento, aplica-se subsidiariamente ao Processo de Execução, conforme expressa previsão do art. 771, parágrafo único, do CPC.
Verifica-se que no processo de conhecimento as partes podem convencionar a suspensão do processo pelo prazo máximo de 6 (seis) meses, nos termos do art. 313, inciso II e seu §4º, do CPC.
No próprio processo de execução há previsão de moratória legal, mediante parcelamento do débito em seis parcelas mensais, período de 6 (seis) meses durante o qual o processo executivo também permanece suspenso, consoante estabelece o art. 916 do CPC.
Observa-se, portanto, que o ordenamento jurídico considera razoável a suspensão do processo por até seis meses, sem que isto implique ofensa ao Princípio da Duração Razoável do Processo, razões pelas quais adoto este entendimento, de que o processo executivo possa, nos termos do art. 922 do CPC, suspender-se por até seis meses, como espécie de período de prova, durante o qual o devedor deverá se manter adimplente e o credor, havendo inadimplência, deverá retomar a execução imediatamente.
No caso em tela, como já salientado, o feito foi suspenso, sem que tenha havido qualquer manifestação do credor, quanto a eventual descumprimento do acordo havido entre as partes.
Sabe-se que para a constituição e desenvolvimento válido e regular do processo executivo, é necessário que o credor seja detentor de título de obrigação líquida, certa e exigível (artigo 783 do Código de Processo Civil) e, por exigibilidade da obrigação, entende-se que o devedor deve estar em mora (art. 786 do CPC).
Ademais, sabe-se que o credor “não poderá iniciar a execução ou nela prosseguir se o devedor cumprir a obrigação” (art. 788, caput, do CPC).
Ora, tendo havido acordo entre as partes, vê-se que não mais se faz presente um dos pressupostos para o desenvolvimento regular do processo executivo, consistente no inadimplemento, já que o credor concedeu prazo e novas condições ao devedor, para que este cumprisse sua obrigação e, não havendo notícia de mora, o presente feito deve ser extinto.
Pelos motivos expostos, declaro o feito extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc.
IV, c.c. art. 771, parágrafo único, ambos do CPC.
Pelo Princípio da Causalidade, custas finais pela parte executada.
Publique-se.
Intimem-se.
Ao CJU para, independente do trânsito em julgado, transferir para a conta indicada pela exequente ao ID 191687372, o valor de R$ 1.374,16, por meio de ofício eletrônico, haja vista a expiração do alvará de ID 186984225, como comprovado ao ID 190740332.
Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições existentes nos autos e após, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Documento Datado e Assinado Digitalmente -
05/04/2024 10:23
Recebidos os autos
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05/04/2024 10:23
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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02/04/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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02/04/2024 03:09
Publicado Despacho em 02/04/2024.
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01/04/2024 23:09
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0731095-03.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CLAUDIA SOUZA FRAUSINO EXECUTADO: KARINA PETZOLD FIGUEIREDO DESPACHO Ao ID 170847445, foi determinada a suspensão do processo até o dia 22 de fevereiro de 2024.
Assim, ao CJU para: 1. intimar a exequente a se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a expiração do alvará de levantamento de ID 186984225, no valor de R$ 1.374,16, conforme ID 190740332; 1.1. no mesmo prazo, deverá se manifestar sobre a comprovação, aos IDs 190755271 e 190755283, do depósito da sexta parcela do acordo de parcelamento.
Após, voltem.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
25/03/2024 13:31
Recebidos os autos
-
25/03/2024 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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21/03/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 08:15
Juntada de Certidão
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15/03/2024 02:46
Publicado Despacho em 15/03/2024.
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14/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0731095-03.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CLAUDIA SOUZA FRAUSINO EXECUTADO: KARINA PETZOLD FIGUEIREDO DESPACHO Em atenção ao requerido ao ID 188733948, intime-se a executada a comprovar o pagamento da parcela do acordo vencida em 17/02/2024, com a devida atualização, sob pena de prosseguimento da execução.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, voltem.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
12/03/2024 18:34
Recebidos os autos
-
12/03/2024 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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04/03/2024 23:37
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 07:43
Publicado Despacho em 04/03/2024.
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01/03/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0731095-03.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CLAUDIA SOUZA FRAUSINO EXECUTADO: KARINA PETZOLD FIGUEIREDO DESPACHO Em atenção ao Princípio do Contraditório, intime-se a parte autora a se manifestar sobre o pagamento da parcela vencida do acordo (ID 187468859), no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, voltem conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
28/02/2024 20:22
Recebidos os autos
-
28/02/2024 20:22
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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22/02/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 15:55
Juntada de Alvará de levantamento
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15/02/2024 02:27
Publicado Despacho em 15/02/2024.
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09/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0731095-03.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CLAUDIA SOUZA FRAUSINO EXECUTADO: KARINA PETZOLD FIGUEIREDO DESPACHO Tendo sido regularizada a representação processual da parte autora, ao CJU para: 1. expedir alvará nos termos determinados ao ID 180986705; 2. intimar a executada a comprovar, no prazo de 5 (cinco) dias, o pagamento da parcela vencida do acordo, como alegado pela parte autora ao ID 185899900, sob pena de prosseguimento da execução.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
07/02/2024 18:07
Recebidos os autos
-
07/02/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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05/02/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 04:13
Decorrido prazo de CLAUDIA SOUZA FRAUSINO em 29/01/2024 23:59.
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13/12/2023 02:35
Publicado Despacho em 13/12/2023.
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12/12/2023 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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08/12/2023 20:30
Recebidos os autos
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08/12/2023 20:30
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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19/09/2023 03:46
Decorrido prazo de CLAUDIA SOUZA FRAUSINO em 18/09/2023 23:59.
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11/09/2023 00:08
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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08/09/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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04/09/2023 17:07
Recebidos os autos
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04/09/2023 17:07
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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04/09/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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22/08/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 10:10
Publicado Despacho em 18/08/2023.
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17/08/2023 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0731095-03.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CLAUDIA SOUZA FRAUSINO EXECUTADO: KARINA PETZOLD FIGUEIREDO DESPACHO Em observância ao Princípio do Contraditório (art. 10, CPC), manifeste-se a exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a petição de ID 167327961.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
11/08/2023 18:39
Recebidos os autos
-
11/08/2023 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2023 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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02/08/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 00:28
Publicado Despacho em 26/07/2023.
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25/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0731095-03.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CLAUDIA SOUZA FRAUSINO EXECUTADO: KARINA PETZOLD FIGUEIREDO DESPACHO Intime-se a executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se derradeiramente sobre a petição de ID 165055157, sob pena de se converter em pagamento a penhora de ID 142020291 e se prosseguir com a execução.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
21/07/2023 14:06
Recebidos os autos
-
21/07/2023 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/07/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 00:14
Publicado Despacho em 06/07/2023.
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05/07/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
03/07/2023 13:34
Recebidos os autos
-
03/07/2023 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/06/2023 00:20
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 00:30
Publicado Decisão em 16/06/2023.
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15/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
13/06/2023 20:26
Recebidos os autos
-
13/06/2023 20:26
Outras decisões
-
30/05/2023 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/05/2023 22:47
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 00:14
Publicado Despacho em 29/05/2023.
-
26/05/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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24/05/2023 18:09
Recebidos os autos
-
24/05/2023 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 20:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/03/2023 06:51
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 00:12
Publicado Decisão em 23/03/2023.
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22/03/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
20/03/2023 11:48
Recebidos os autos
-
20/03/2023 11:48
Outras decisões
-
07/03/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 20:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/03/2023 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/03/2023 13:30
Juntada de Petição de impugnação
-
14/02/2023 15:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/02/2023 22:11
Expedição de Certidão.
-
05/12/2022 05:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/11/2022 12:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2022 09:41
Juntada de Certidão
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08/11/2022 02:22
Publicado Despacho em 08/11/2022.
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07/11/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
07/11/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
03/11/2022 19:11
Recebidos os autos
-
03/11/2022 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2022 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/10/2022 10:55
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 08:58
Publicado Decisão em 30/03/2022.
-
30/03/2022 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
-
25/03/2022 10:47
Recebidos os autos
-
25/03/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 10:47
Outras decisões
-
24/03/2022 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/03/2022 17:53
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 00:44
Decorrido prazo de KARINA PETZOLD FIGUEIREDO em 14/03/2022 23:59:59.
-
16/02/2022 13:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/01/2022 00:17
Decorrido prazo de CLAUDIA SOUZA FRAUSINO em 28/01/2022 23:59:59.
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21/01/2022 07:20
Publicado Decisão em 21/01/2022.
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13/01/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
-
11/01/2022 14:28
Recebidos os autos
-
11/01/2022 14:28
Recebida a emenda à inicial
-
10/01/2022 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/01/2022 11:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/09/2021 15:35
Recebidos os autos
-
16/09/2021 15:35
Decisão interlocutória - recebido
-
16/09/2021 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/09/2021 12:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/09/2021 02:47
Publicado Decisão em 10/09/2021.
-
09/09/2021 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
-
03/09/2021 20:02
Recebidos os autos
-
03/09/2021 20:02
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
02/09/2021 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/09/2021 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2021
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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