TJDFT - 0027568-60.2016.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 19:02
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
09/07/2025 05:18
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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09/07/2025 02:30
Publicado Decisão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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04/07/2025 11:23
Recebidos os autos
-
04/07/2025 11:23
Indeferido o pedido de AGIL SERVICOS CONDOMINIAIS E CORPORATIVOS ESPECIALIZADOS LTDA - CNPJ: 21.***.***/0001-05 (EXEQUENTE)
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03/07/2025 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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03/07/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 02:30
Publicado Despacho em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0027568-60.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AGIL SERVICOS CONDOMINIAIS E CORPORATIVOS ESPECIALIZADOS LTDA EXECUTADO: S.
TOMAZ, TOMAZ & CIA LTDA - EPP DESPACHO Retornem os autos à suspensão determinada na decisão ID 226428799 (19/02/2025).
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
13/06/2025 19:20
Recebidos os autos
-
13/06/2025 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 07:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/05/2025 17:39
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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20/05/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 17:37
Juntada de Certidão
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13/05/2025 17:37
Juntada de Alvará de levantamento
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05/05/2025 02:29
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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01/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 18:45
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 02:27
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 02:30
Publicado Despacho em 28/04/2025.
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0027568-60.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AGIL SERVICOS CONDOMINIAIS E CORPORATIVOS ESPECIALIZADOS LTDA EXECUTADO: S.
TOMAZ, TOMAZ & CIA LTDA - EPP DECISÃO Defiro o levantamento pela administradora judicial (Priscilla) do valor de R$ 2.000,00, depositado no ID 228116638_, mediante ofício de transferência eletrônica, nos termos do parágrafo único do art. 906 do Código de Processo Civil (CPC), À Secretaria: 1.
Expeça-se ofício à instituição depositária, para que transfira o valor supra para a conta indicada pela administradora judicial (Priscilla) na petição de ID 233568668, de sua titularidade. 2.
Após, retornem os autos à suspensão determinada na decisão ID 226428799 (19/02/2025).
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
26/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 18:33
Recebidos os autos
-
25/04/2025 18:33
Outras decisões
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24/04/2025 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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24/04/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 20:51
Recebidos os autos
-
23/04/2025 20:51
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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03/04/2025 10:04
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 02:51
Decorrido prazo de AGIL SERVICOS CONDOMINIAIS E CORPORATIVOS ESPECIALIZADOS LTDA em 17/03/2025 23:59.
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07/03/2025 09:25
Juntada de Certidão
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06/03/2025 02:20
Publicado Despacho em 06/03/2025.
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03/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
27/02/2025 18:26
Recebidos os autos
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27/02/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 02:20
Publicado Decisão em 24/02/2025.
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21/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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19/02/2025 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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19/02/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 11:06
Recebidos os autos
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19/02/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 11:06
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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18/02/2025 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/02/2025 02:28
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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17/02/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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15/02/2025 02:21
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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13/02/2025 17:53
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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13/02/2025 17:34
Recebidos os autos
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13/02/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 17:33
Indeferido o pedido de AGIL SERVICOS CONDOMINIAIS E CORPORATIVOS ESPECIALIZADOS LTDA - CNPJ: 21.***.***/0001-05 (EXEQUENTE)
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13/02/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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12/02/2025 10:16
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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12/02/2025 02:29
Decorrido prazo de AGIL SERVICOS CONDOMINIAIS E CORPORATIVOS ESPECIALIZADOS LTDA em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 13:16
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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07/02/2025 19:03
Recebidos os autos
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07/02/2025 19:02
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 19:02
Indeferido o pedido de AGIL SERVICOS CONDOMINIAIS E CORPORATIVOS ESPECIALIZADOS LTDA - CNPJ: 21.***.***/0001-05 (EXEQUENTE)
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07/02/2025 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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07/02/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 14:01
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0027568-60.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AGIL SERVICOS CONDOMINIAIS E CORPORATIVOS ESPECIALIZADOS LTDA EXECUTADO: S.
TOMAZ, TOMAZ & CIA LTDA - EPP DECISÃO Quanto ao pedido de quebra de sigilo dos extratos bancários, é certo que o art. 139, IV, do CPC autoriza a adoção medidas executivas atípicas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias ao cumprimento da ordem judicial.
Essas medidas, no entanto, que têm o propósito de estimular o adimplemento da obrigação, podem ser prescritas tanto para as obrigações de fazer como para as de pagar.
Ocorre que a inviolabilidade da intimidade e do sigilo dos dados bancários, assegurada pela Constituição Federal do Brasil (artigo 5º, X e XII) não permite a mitigação desses direitos para a satisfação de interesse particular, como é o caso em tela.
Ainda, observa-se da Lei Complementar 105/01, que dispõe sobre o sigilo das operações de instituições financeiras, que apenas se permite a quebra do sigilo bancário quando necessário para apuração de ilícito penal, conforme a seguir transcrito: Art. 1º, §4: A quebra de sigilo poderá ser decretada, quando necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial, e especialmente nos seguintes crimes [...] Portanto, por não se enquadrar nas hipóteses legais, indefiro o pedido do exequente.
Nesse mesmo sentido, colaciono o entendimento exarado pelo STJ no julgamento do RESP nº 1.951.176/SP: RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS.
CABIMENTO DE FORMA SUBSIDIÁRIA.
SUSPENSÃO DE CNH E APREENSÃO DE PASSAPORTE.
POSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO E À PROPORCIONALIDADE.
QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO.
FINALIDADE DE SATISFAÇÃO DE DIREITO PATRIMONIAL DISPONÍVEL.
INTERESSE MERAMENTE PRIVADO.
DESCABIMENTO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O propósito recursal consiste em definir o cabimento e a adequação de medidas executivas atípicas especificamente requeridas pela recorrente, sobretudo a quebra de sigilo bancário. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior, tal como já decidido no REsp n. 1.788.950/MT, admite a adoção de medidas executivas atípicas, com fundamento no art. 139, IV, do CPC/2015, "desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade" (Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/4/2019, DJe 26/4/2019), a exemplo das providências requeridas no presente feito, de suspensão das Carteiras Nacionais de Habilitação (CNHs) e de apreensão dos passaportes dos executados.
Precedentes. 3.
A falta de debate efetivo pelo Tribunal de origem acerca de questões levantadas nas razões do recurso especial caracteriza ausência de prequestionamento.
Incidência da Súmula 211/STJ. 4.
O sigilo bancário constitui direito fundamental implícito, derivado da inviolabilidade da intimidade (art. 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF/1988), integrando, por conseguinte, os direitos da personalidade, de forma que somente é passível de mitigação - dada a sua relatividade -, quando dotada de proporcionalidade a limitação imposta. 5.
Sobre o tema, adveio a Lei Complementar n. 105, de 10/01/2001, a fim de regulamentar a flexibilização do referido direito fundamental, estabelecendo que, a despeito do dever de conservação do sigilo pela instituição financeira das "suas operações ativas e passivas e serviços prestados" (art. 1º), esse sigilo pode ser afastado, excepcionalmente, para a apuração de qualquer ilícito criminal (art. 1º, § 4º), bem como de determinadas infrações administrativas (art. 7º) e condutas que ensejem a abertura e/ou instrução de procedimento administrativo fiscal (art. 6º). 6.
Nessa perspectiva, considerando o texto constitucional acima mencionado e a LC n. 105/2001, assenta-se que o abrandamento do dever de sigilo bancário revela-se possível quando ostentar o propósito de salvaguardar o interesse público, não se afigurando cabível, ao revés, para a satisfação de interesse nitidamente particular, sobretudo quando não caracterizar nenhuma medida indutiva, coercitiva, mandamental ou sub-rogatória, como estabelece o art. 139, IV, do CPC/2015, como na hipótese. 7.
Portanto, a quebra de sigilo bancário destinada tão somente à satisfação do crédito exequendo (visando à tutela de um direito patrimonial disponível, isto é, um interesse eminentemente privado) constitui mitigação desproporcional desse direito fundamental - que decorre dos direitos constitucionais à inviolabilidade da intimidade (art. 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF/1988) -, mostrando-se, nesses termos, descabida a sua utilização como medida executiva atípica 8.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. (REsp 1951176/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 28/10/2021) – Grifo nosso.
Ante o exposto, indefiro o pedido formulado pelo exequente, na petição de ID 221216343. À Secretaria: Intime-se o exequente para indicar os meios necessários para efetivação da penhora do faturamento.
Prazo: 15 dias.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
08/01/2025 11:43
Recebidos os autos
-
08/01/2025 11:43
Indeferido o pedido de AGIL SERVICOS CONDOMINIAIS E CORPORATIVOS ESPECIALIZADOS LTDA - CNPJ: 21.***.***/0001-05 (EXEQUENTE)
-
07/01/2025 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/01/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 02:22
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0027568-60.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AGIL SERVICOS CONDOMINIAIS E CORPORATIVOS ESPECIALIZADOS LTDA EXECUTADO: S.
TOMAZ, TOMAZ & CIA LTDA - EPP DECISÃO 1.
Trata-se de embargos de declaração de ID 220789193 opostos pela parte exequente contra a decisão de ID 219279804.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Analisada a decisão, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados.
O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do julgamento da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios.
Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão como lançada. 2.
Na esteira do item 3 da decisão ID 219279804, aguarde-se o prazo consignado no ID 219154591 e prossiga-se conforme decisão acostada no ID 207192471.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
16/12/2024 02:20
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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13/12/2024 15:30
Recebidos os autos
-
13/12/2024 15:30
Embargos de declaração não acolhidos
-
13/12/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/12/2024 11:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
11/12/2024 20:18
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 02:46
Decorrido prazo de S. TOMAZ, TOMAZ & CIA LTDA - EPP em 09/12/2024 23:59.
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06/12/2024 16:14
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 02:21
Publicado Decisão em 06/12/2024.
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05/12/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
02/12/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2024 18:54
Recebidos os autos
-
01/12/2024 18:54
Deferido o pedido de AGIL SERVICOS CONDOMINIAIS E CORPORATIVOS ESPECIALIZADOS LTDA - CNPJ: 21.***.***/0001-05 (EXEQUENTE).
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28/11/2024 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/11/2024 16:57
Juntada de Certidão
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28/11/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 02:19
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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18/11/2024 21:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/11/2024 15:27
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 18:18
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 18:03
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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02/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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30/08/2024 17:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
28/08/2024 18:11
Recebidos os autos
-
28/08/2024 18:11
Embargos de declaração não acolhidos
-
28/08/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/08/2024 17:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
19/08/2024 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0027568-60.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AGIL SERVICOS CONDOMINIAIS E CORPORATIVOS ESPECIALIZADOS LTDA EXECUTADO: S.
TOMAZ, TOMAZ & CIA LTDA - EPP DECISÃO 1.
Exclua-se o sigilo aposto sobre a petição acostada no ID 206307726 e documentos anexados, tendo em vista que não há informação a ser resguardada prevaleça sobre o postulado da publicidade, estabelecida no art. 5, LX, da CF/88 e art. 189 do CPC. 2.
Pretende-se por meio dos requerimentos formulados no ID 206307726 o reconhecimento da sucessão empresarial, a fim de atingir o patrimônio da empresa que sucedeu a devedora principal (Kalice Educação Ativa e Inovadora Ltda - CNPJ nº 50.***.***/0001-32), afirmando que explora o mesmo ramo de atividade e com mesmo nome fantasia (Parque Encantado), estabelecida no mesmo local (SHIS, QI 15, Bloco D, Área Especial, Conj. 8 e 9, Lago Sul, Brasília/DF), tendo como administradora comum a sra.
Melissa Tomaz.
Conforme comprovante de inscrição cadastral na Junta Comercial, a empresa Kalice possui como endereço SHIS, QI 15, Bloco D, Brasília/DF.
A empresa executada (S.
Tomaz, Tomaz & CIA Ltda) foi citada na SHIS, QI 11, Bloco A, Lago Sul, Brasília/DF, mesmo endereço que consta da procuração acostada no ID 31345695 e da sua inscrição na Junta Comercial (ID 206307729).
O documento acostado no ID 206307733 (contrato de prestação de serviços), também consta o endereço da Kalice como SHIS, QI 15, Bloco D, Lago Sul, Brasília/DF.
As certidões de diligências empreendidas pelo oficial de justiça inseridas na petição ID 206307726 indicam que a Kalice tem domicílio na QI 15.
Assim, há divergência de endereço, pois os elementos de convicção coligidos informam que a executada tem domicílio na QI 11, ambos da SHIS do Lago Sul.
Neste sentido a certidão acostada no ID 180508433, que atesta que "em cumprimento ao r. mandado, em 04/12/2023 às 18:00, dirigi-me à(ao) SHIS QI 15 BLOCO D-ÁREA ESPECIAL, NA ENTRADA DOS CONJUNTOS 8 E 9 SETOR DE HABITAÇÕES INDIVIDUAIS SUL BRASÍLIA-DF CEP 71635-565, onde NÃO PROCEDI À PENHORA indicada, visto que, a empresa S.
TOMAZ, TOMAZ & CIA LTDA - EPP, 00.***.***/0001-82, ali não seria estabelecida, e nem seus rep. legais, conforme informado pelo funcionário Hebert Lobo.
No local seria estabelecida a empresa KALICE EDUCAÇÃO ATIVA E INOVADORA LTDA, CNPJ 504737860001-32", sendo essa informação corroborada na diligência certificada nos IDs 191497115 e 204518610.
Quanto à administração das empresas, a Kalice possui como responsável legal a sra.
Maristela Cedraz de Souza (ID 206307732) e não Melissa Tomaz, como sustenta a requerente.
Em relação ao ramo de atividade explorado no mercado, há coincidência, pois ambas as empresas oferecem ensino regular infantil (ID 206307729 e 206307730).
No entanto, como destacado na decisão ID 150910357, para o reconhecimento de sucessão empresarial fraudulenta é necessária a comprovação da ocorrência da responsabilidade pelo trespasse, nos termos do art. 1.146 do Código Civil (Lei n.º 10.406/2002), especialmente no que tange à regular contabilização do débito executado anterior à transferência ou, em caso de trespasse irregular, a demonstração de eventual simulação no trespasse ou benefício da empresa apontada como responsável com a operação da qual decorre o crédito executado.
Em qualquer das hipóteses, exceto no caso de trespasse regular com débito contabilizado, e nos termos do art. 50, §4º, do Código Civil, deverá também a parte autora demonstrar a ocorrência dos requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica, previstos no caput do mesmo dispositivo legal, especialmente no que tange ao abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.
Conforme art. 373 do CPC, incumbe a quem alega comprovar os fatos alegados.
Ademais, o reconhecimento da responsabilidade de qualquer pessoa que formalmente não deu causa a um débito deve se dar mediante incidente de desconsideração da personalidade jurídica, consoante estabelece o art. 790, inc.
VII, do CPC, que pode ou não ser acompanhado de pleito de medida cautelar de arresto, devendo a parte autora deduzir o pleito sob a forma de incidente de desconsideração da personalidade jurídica nos próprios autos, comprovando também o recolhimento das custas correspondentes.
Ainda, convém pontuar que, anteriormente, a exequente tentou incluir no polo passivo diversas outras escolas infantis, sob semelhante alegação, sendo a pretensão rejeitada conforme ID 130014287, 150910357 e 153724428, inclusive em sede de agravo de instrumento (ID 145264766).
Assim, indefiro o pedido de reconhecimento da sucessão empresarial. 3.
Existem duas hipóteses legais de arresto: (i) aquele previsto no art. 830 do CPC e o (ii) arresto cautelar previsto no art. 301 do CPC.
Inviável, no caso, o deferimento do arresto com fundamento no art. 830 do CPC, pois há nos autos endereços não diligenciados da parte executada, o que inviabiliza a citação por edital, conseqüencia lógica deste arresto (art. 830, §1º, do CPC).
Em outro giro, para deferimento do arresto cautelar, é necessário que estejam presentes os requisitos da tutela de urgência, previstos no art. 300 do CPC, consistentes na (i) plausibilidade do direito vindicado e na (ii) demonstração do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso, muito embora haja demonstração da plausibilidade do direito autoral, já que se trata de execução fundada em título executivo extrajudicial, não consta dos autos a comprovação do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, razão pela qual também inviável a concessão do arresto sob este fundamento.
Ante o exposto, indefiro, por ora, o arresto pleiteado pela parte autora. 4.
Concedo o prazo adicional de 5 dias para que o exequente se manifeste acerca da petição ID 204899715, indicando o meio para cumprimento da diligência, sob pena de indeferimento da penhora de faturamento. 5.
Após, conclusos.
Brasília/DF, Terça-feira, 13 de Agosto de 2024, às 15:29:31.
Documento Assinado Digitalmente -
15/08/2024 14:38
Recebidos os autos
-
15/08/2024 14:38
Indeferido o pedido de AGIL SERVICOS CONDOMINIAIS E CORPORATIVOS ESPECIALIZADOS LTDA - CNPJ: 21.***.***/0001-05 (EXEQUENTE)
-
08/08/2024 02:33
Decorrido prazo de S. TOMAZ, TOMAZ & CIA LTDA - EPP em 07/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 06:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/08/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:19
Publicado Despacho em 26/07/2024.
-
25/07/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0027568-60.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AGIL SERVICOS CONDOMINIAIS E CORPORATIVOS ESPECIALIZADOS LTDA EXECUTADO: S.
TOMAZ, TOMAZ & CIA LTDA - EPP DESPACHO Intime-se a parte exequente a manifestar-se acerca da petição de ID 204899715.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
23/07/2024 13:44
Recebidos os autos
-
23/07/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/07/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 23:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2024 16:15
Recebidos os autos
-
11/06/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/06/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 17:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/05/2024 02:35
Publicado Decisão em 13/05/2024.
-
10/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
08/05/2024 18:44
Recebidos os autos
-
08/05/2024 18:44
Outras decisões
-
06/05/2024 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/05/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 02:37
Publicado Despacho em 22/04/2024.
-
19/04/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
17/04/2024 18:09
Recebidos os autos
-
17/04/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/04/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2024 17:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/03/2024 19:03
Expedição de Mandado.
-
01/03/2024 02:50
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
29/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0027568-60.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AGIL SERVICOS CONDOMINIAIS E CORPORATIVOS ESPECIALIZADOS LTDA EXECUTADO: S.
TOMAZ, TOMAZ & CIA LTDA - EPP DECISÃO 1.
Face as informações contidas no ID 187806933, defiro o requerimento formulado na petição ID 187806932. 2.
Adite-se o mandado para nova diligência no endereço declinado na aludida petição.
Esclareço que o Oficial Justiça deverá verificar da necessidade da requisição de força policial, requisitando-a se estritamente necessário, o que deverá constar posteriormente de auto circunstanciado.
Expeça-se. 3.
Exitosa a diligência, prossiga-se nos termos do ID 160745749.
Em hipótese diversa, conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
27/02/2024 21:09
Recebidos os autos
-
27/02/2024 21:09
Deferido o pedido de AGIL SERVICOS CONDOMINIAIS E CORPORATIVOS ESPECIALIZADOS LTDA - CNPJ: 21.***.***/0001-05 (EXEQUENTE).
-
26/02/2024 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/02/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 03:03
Publicado Despacho em 21/02/2024.
-
20/02/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0027568-60.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AGIL SERVICOS CONDOMINIAIS E CORPORATIVOS ESPECIALIZADOS LTDA EXECUTADO: S.
TOMAZ, TOMAZ & CIA LTDA - EPP DESPACHO 1.
Face o teor da certidão ID 180508433, informe o exequente o atual endereço da executada.
Declinado o paradeiro, adite-se o mandado para nova diligência.
Prazo: 5 dias. 2.
Não atendida a determinação ou havendo desistência da constrição, conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
09/02/2024 11:12
Recebidos os autos
-
09/02/2024 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/02/2024 09:45
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 12:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/11/2023 02:38
Publicado Despacho em 22/11/2023.
-
21/11/2023 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
17/11/2023 21:59
Recebidos os autos
-
17/11/2023 21:59
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/11/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2023 12:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/11/2023 16:10
Expedição de Mandado.
-
08/11/2023 13:58
Recebidos os autos
-
06/11/2023 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/11/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 13:11
Expedição de Termo.
-
03/10/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 01:39
Publicado Despacho em 08/08/2023.
-
07/08/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0027568-60.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AGIL SERVICOS CONDOMINIAIS E CORPORATIVOS ESPECIALIZADOS LTDA EXECUTADO: S.
TOMAZ, TOMAZ & CIA LTDA - EPP DESPACHO Prossiga-se nos termos da decisão ID 160745749, com a assinatura do termo de compromisso e expedição de mandado.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
03/08/2023 15:40
Recebidos os autos
-
03/08/2023 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/08/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 00:28
Publicado Despacho em 26/07/2023.
-
25/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
25/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0027568-60.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AGIL SERVICOS CONDOMINIAIS E CORPORATIVOS ESPECIALIZADOS LTDA EXECUTADO: S.
TOMAZ, TOMAZ & CIA LTDA - EPP DESPACHO Manifeste-se a parte autora sobre a proposta da administradora depositária ao ID 165003712, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
21/07/2023 14:06
Recebidos os autos
-
21/07/2023 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/07/2023 00:23
Publicado Despacho em 12/07/2023.
-
11/07/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
07/07/2023 19:06
Recebidos os autos
-
07/07/2023 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 01:23
Decorrido prazo de S. TOMAZ, TOMAZ & CIA LTDA - EPP em 28/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/06/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 01:51
Publicado Despacho em 21/06/2023.
-
21/06/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
19/06/2023 10:36
Recebidos os autos
-
19/06/2023 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/06/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 00:09
Publicado Decisão em 12/06/2023.
-
09/06/2023 09:45
Juntada de Certidão
-
09/06/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
05/06/2023 23:25
Recebidos os autos
-
05/06/2023 23:25
Indeferido o pedido de AGIL SERVICOS CONDOMINIAIS E CORPORATIVOS ESPECIALIZADOS LTDA - CNPJ: 21.***.***/0001-05 (EXEQUENTE)
-
18/05/2023 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/05/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 00:51
Publicado Decisão em 26/04/2023.
-
25/04/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
20/04/2023 11:48
Recebidos os autos
-
20/04/2023 11:48
Outras decisões
-
19/04/2023 14:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/04/2023 19:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/04/2023 11:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/03/2023 00:18
Publicado Decisão em 30/03/2023.
-
29/03/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
27/03/2023 19:16
Recebidos os autos
-
27/03/2023 19:16
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
27/03/2023 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/03/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 00:25
Publicado Decisão em 22/03/2023.
-
21/03/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
17/03/2023 19:44
Recebidos os autos
-
17/03/2023 19:44
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
16/03/2023 12:08
Decorrido prazo de AGIL SERVICOS CONDOMINIAIS E CORPORATIVOS ESPECIALIZADOS LTDA em 15/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 21:17
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/03/2023 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/03/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 00:23
Publicado Decisão em 07/03/2023.
-
06/03/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
01/03/2023 16:29
Recebidos os autos
-
01/03/2023 16:29
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
17/02/2023 06:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/02/2023 06:17
Expedição de Certidão.
-
04/02/2023 01:32
Decorrido prazo de S. TOMAZ, TOMAZ & CIA LTDA - EPP em 03/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
27/01/2023 09:23
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/01/2023 16:30
Recebidos os autos
-
25/01/2023 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2023 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/01/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2022 11:56
Recebidos os autos
-
22/12/2022 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 17:35
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/12/2022 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/12/2022 11:05
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
29/11/2022 18:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
29/11/2022 18:32
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/11/2022 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/10/2022 00:35
Decorrido prazo de AGIL SERVICOS CONDOMINIAIS E CORPORATIVOS ESPECIALIZADOS LTDA em 10/10/2022 23:59:59.
-
03/10/2022 00:58
Publicado Despacho em 03/10/2022.
-
30/09/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
29/09/2022 00:01
Recebidos os autos
-
29/09/2022 00:01
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2022 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/09/2022 13:18
Recebidos os autos
-
23/09/2022 08:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/09/2022 08:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/11/2022 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/09/2022 08:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
23/09/2022 08:52
Recebidos os autos
-
21/09/2022 01:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/09/2022 09:10
Recebidos os autos
-
15/09/2022 00:35
Decorrido prazo de AGIL SERVICOS CONDOMINIAIS E CORPORATIVOS ESPECIALIZADOS LTDA em 14/09/2022 23:59:59.
-
14/09/2022 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/09/2022 00:30
Publicado Despacho em 06/09/2022.
-
05/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
02/09/2022 15:10
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 12:53
Recebidos os autos
-
01/09/2022 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 15:56
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
31/08/2022 09:31
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 12:33
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
22/08/2022 13:56
Recebidos os autos
-
22/08/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 13:56
Decisão interlocutória - recebido
-
15/08/2022 12:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/08/2022 06:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/07/2022 00:15
Decorrido prazo de S. TOMAZ, TOMAZ & CIA LTDA - EPP em 28/07/2022 23:59:59.
-
28/07/2022 17:54
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 00:27
Publicado Decisão em 27/07/2022.
-
26/07/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
22/07/2022 16:51
Recebidos os autos
-
22/07/2022 16:51
Decisão interlocutória - indeferimento
-
15/07/2022 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/07/2022 13:54
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 00:21
Publicado Decisão em 07/07/2022.
-
06/07/2022 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
06/07/2022 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
04/07/2022 14:41
Recebidos os autos
-
04/07/2022 14:41
Indeferido o pedido de AGIL SERVICOS CONDOMINIAIS E CORPORATIVOS ESPECIALIZADOS LTDA - CNPJ: 21.***.***/0001-05 (EXEQUENTE)
-
18/06/2022 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/06/2022 17:48
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 07:22
Publicado Despacho em 13/06/2022.
-
10/06/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
08/06/2022 19:14
Recebidos os autos
-
08/06/2022 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2022 20:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/05/2022 16:30
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 00:27
Publicado Decisão em 19/05/2022.
-
18/05/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
16/05/2022 19:24
Recebidos os autos
-
16/05/2022 19:24
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
06/05/2022 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/05/2022 00:38
Decorrido prazo de S & M BRASILIA SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA - ME em 04/05/2022 23:59:59.
-
05/05/2022 00:37
Decorrido prazo de SARITA TOMAZ em 04/05/2022 23:59:59.
-
05/05/2022 00:37
Decorrido prazo de ARCO-IRIS DESENVOLVIMENTO INFANTIL EIRELI - ME em 04/05/2022 23:59:59.
-
04/05/2022 17:57
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 18:26
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 11:32
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/04/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
-
27/04/2022 00:43
Publicado Despacho em 27/04/2022.
-
27/04/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
-
27/04/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
-
27/04/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
-
25/04/2022 10:44
Recebidos os autos
-
25/04/2022 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2022 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/04/2022 00:29
Decorrido prazo de AGIL SERVICOS CONDOMINIAIS E CORPORATIVOS ESPECIALIZADOS LTDA em 06/04/2022 23:59:59.
-
07/04/2022 00:29
Decorrido prazo de ARCO-IRIS DESENVOLVIMENTO INFANTIL EIRELI - ME em 06/04/2022 23:59:59.
-
07/04/2022 00:29
Decorrido prazo de S & M BRASILIA SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA - ME em 06/04/2022 23:59:59.
-
06/04/2022 23:11
Juntada de Petição de impugnação
-
04/04/2022 18:24
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2022 00:29
Publicado Despacho em 14/03/2022.
-
12/03/2022 00:14
Decorrido prazo de AGIL SERVICOS CONDOMINIAIS E CORPORATIVOS ESPECIALIZADOS LTDA em 11/03/2022 23:59:59.
-
11/03/2022 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
-
11/03/2022 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
-
09/03/2022 19:33
Recebidos os autos
-
09/03/2022 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2022 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/03/2022 17:58
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2022 00:37
Publicado Decisão em 04/03/2022.
-
03/03/2022 12:53
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/03/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2022
-
25/02/2022 09:12
Recebidos os autos
-
25/02/2022 09:12
Decisão interlocutória - indeferimento
-
23/02/2022 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/02/2022 16:51
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2022 11:37
Recebidos os autos
-
10/02/2022 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2022 00:23
Publicado Decisão em 10/02/2022.
-
10/02/2022 00:23
Publicado Decisão em 10/02/2022.
-
09/02/2022 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
-
09/02/2022 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
-
08/02/2022 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/02/2022 13:11
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/02/2022 11:11
Recebidos os autos
-
08/02/2022 11:11
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/02/2022 16:04
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2022 00:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/02/2022 17:08
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2021 00:24
Publicado Despacho em 13/12/2021.
-
13/12/2021 00:24
Publicado Despacho em 13/12/2021.
-
13/12/2021 00:24
Publicado Despacho em 13/12/2021.
-
10/12/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
-
10/12/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
-
10/12/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
-
07/12/2021 16:33
Recebidos os autos
-
07/12/2021 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2021 00:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/11/2021 18:19
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2021 00:26
Publicado Certidão em 08/11/2021.
-
06/11/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
-
04/11/2021 08:15
Juntada de Certidão
-
15/09/2021 00:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/05/2021 15:20
Juntada de Certidão
-
14/04/2021 02:37
Decorrido prazo de ARCO-IRIS DESENVOLVIMENTO INFANTIL EIRELI - ME em 13/04/2021 23:59:59.
-
14/04/2021 02:37
Decorrido prazo de S & M BRASILIA SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA - ME em 13/04/2021 23:59:59.
-
09/04/2021 22:59
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
18/03/2021 17:52
Juntada de Petição de certidão
-
18/03/2021 17:51
Juntada de Petição de certidão
-
21/08/2020 02:34
Decorrido prazo de MELISSA TOMAZ em 20/08/2020 23:59:59.
-
29/07/2020 02:48
Decorrido prazo de SARITA TOMAZ em 28/07/2020 23:59:59.
-
28/07/2020 15:17
Juntada de Petição de contestação
-
07/07/2020 11:54
Juntada de Petição de certidão
-
01/07/2020 02:44
Decorrido prazo de PEDRO IVO GOMES HERMIDA em 30/06/2020 23:59:59.
-
30/06/2020 16:04
Juntada de Petição de impugnação
-
29/06/2020 07:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2020 07:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2020 19:22
Juntada de Certidão
-
26/06/2020 19:14
Classe Processual INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) alterada para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
-
26/06/2020 19:11
Juntada de Certidão
-
19/02/2020 10:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2020 10:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2020 10:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/11/2019 17:20
Juntada de Certidão
-
05/11/2019 17:15
Classe Processual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) alterada para INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119)
-
22/10/2019 22:33
Recebidos os autos
-
22/10/2019 22:33
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/10/2019 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/10/2019 17:50
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2019 05:08
Publicado Decisão em 17/10/2019.
-
17/10/2019 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/10/2019 19:05
Recebidos os autos
-
14/10/2019 19:05
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
14/10/2019 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/10/2019 14:08
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2019 04:03
Publicado Decisão em 07/10/2019.
-
05/10/2019 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/10/2019 18:59
Recebidos os autos
-
02/10/2019 18:59
Decisão interlocutória - indeferimento
-
02/10/2019 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/10/2019 15:32
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2019 14:49
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2019 02:30
Publicado Certidão em 27/09/2019.
-
27/09/2019 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/09/2019 11:44
Juntada de Certidão
-
09/09/2019 09:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/08/2019 10:54
Expedição de Mandado.
-
26/06/2019 18:13
Recebidos os autos
-
26/06/2019 18:13
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/06/2019 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/06/2019 14:15
Expedição de Certidão.
-
26/06/2019 14:15
Juntada de Certidão
-
18/05/2019 05:43
Decorrido prazo de AGIL SERVICOS CONDOMINIAIS E CORPORATIVOS ESPECIALIZADOS LTDA em 16/05/2019 23:59:59.
-
16/05/2019 22:41
Decorrido prazo de S. TOMAZ, TOMAZ & CIA LTDA - EPP em 14/05/2019 23:59:59.
-
03/05/2019 19:50
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2019 15:43
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2019 02:32
Publicado Certidão em 24/04/2019.
-
23/04/2019 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/04/2019 14:41
Expedição de Certidão.
-
09/04/2019 14:41
Juntada de Certidão
-
01/04/2019 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2019
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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