TJDFT - 0701737-80.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2023 14:43
Arquivado Definitivamente
-
05/10/2023 14:42
Transitado em Julgado em 26/07/2023
-
05/10/2023 14:24
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 10:40
Decorrido prazo de ROJAIR LUSSI em 19/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 01:56
Decorrido prazo de QUALIDADE ALIMENTOS LTDA em 28/08/2023 23:59.
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15/08/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 00:38
Publicado Edital em 14/08/2023.
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11/08/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
09/08/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 15:57
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 15:54
Expedição de Edital.
-
04/08/2023 16:35
Recebidos os autos
-
04/08/2023 16:35
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
-
28/07/2023 01:10
Decorrido prazo de ROJAIR LUSSI em 27/07/2023 23:59.
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27/07/2023 12:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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26/07/2023 00:36
Publicado Sentença em 26/07/2023.
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25/07/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701737-80.2023.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: QUALIDADE ALIMENTOS LTDA EXECUTADO: ROJAIR LUSSI SENTENÇA No bojo dos autos do PJe identificado em epígrafe, as partes celebraram transação documentada no ID: 165964528.
Na hipótese dos autos, verifico que o negócio jurídico celebrado pelas partes reúne condições de ser homologado, porquanto os transatores são capazes, o objeto é lícito e determinado (art. 841 do CC/2002) e observou-se a forma prescrita pelo art. 842 do CC/2002.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC/2015, homologo a transação celebrada pelas partes.
As custas processuais, se as houver, serão pagas pelas partes, em igual proporção (art. 90, § 2.º, do CPC/2015).
Sem honorários advocatícios, face à quitação noticiada.
Não vislumbro a existência de interesse recursal.
Assim, após a publicação desta sentença, certifique-se seu trânsito em julgado e, em não havendo custas finais, dê-se baixa e arquivem-se os autos em definitivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 21 de julho de 2023 17:50:58.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
21/07/2023 22:32
Recebidos os autos
-
21/07/2023 22:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 22:32
Homologada a Transação
-
20/07/2023 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
20/07/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 14:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2023 15:37
Expedição de Mandado.
-
26/06/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 18:48
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 18:48
Expedição de Certidão.
-
05/06/2023 14:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/03/2023 14:52
Expedição de Mandado.
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16/03/2023 11:40
Recebidos os autos
-
16/03/2023 11:40
Outras decisões
-
06/03/2023 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
06/03/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
05/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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