TJDFT - 0702780-75.2020.8.07.0008
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2025 18:48
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2025 18:46
Expedição de Certidão.
-
01/03/2025 02:36
Decorrido prazo de BANCO SOFISA SA em 28/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 02:24
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
21/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 10:48
Recebidos os autos
-
19/02/2025 10:48
Outras decisões
-
31/01/2025 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
17/01/2025 14:25
Juntada de Petição de comprovante
-
19/12/2024 02:22
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0702780-75.2020.8.07.0008 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: MARIA DA ASSUNCAO COSTA PEREIRA - ME REU: PLANALTINA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS EIRELI - ME, BANCO SOFISA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido nos termos em que foi formulado, porque parte do valor é devido à PLANALTINA e o BANCO SOFISA é o mandatário da BONASA, de forma que deve demonstrar a anuência do mandante para recebimento da quantia.
Concedo o prazo de 15 dias para tanto.
BRASÍLIA, DF, 17 de dezembro de 2024 16:47:56.
PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto -
17/12/2024 17:05
Recebidos os autos
-
17/12/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 17:05
Outras decisões
-
03/12/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
14/11/2024 05:01
Processo Desarquivado
-
13/11/2024 11:14
Juntada de Petição de comunicação
-
29/01/2024 14:57
Arquivado Definitivamente
-
29/01/2024 14:56
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 14:55
Expedição de Certidão.
-
27/01/2024 08:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/01/2024 04:27
Decorrido prazo de BANCO SOFISA SA em 25/01/2024 23:59.
-
18/12/2023 02:28
Publicado Intimação em 18/12/2023.
-
15/12/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
13/12/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 17:16
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 16:01
Recebidos os autos
-
07/12/2023 16:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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07/12/2023 15:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/12/2023 15:23
Transitado em Julgado em 06/09/2023
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06/09/2023 09:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/08/2023 01:51
Decorrido prazo de MARIA DA ASSUNCAO COSTA PEREIRA - ME em 10/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 01:51
Decorrido prazo de BANCO SOFISA SA em 10/08/2023 23:59.
-
20/07/2023 00:30
Publicado Sentença em 20/07/2023.
-
20/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0702780-75.2020.8.07.0008 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: MARIA DA ASSUNCAO COSTA PEREIRA - ME REU: PLANALTINA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS EIRELI - ME, BANCO SOFISA SA SENTENÇA MARIA DA ASSUNÇÃO COSTA PEREIRA – ME, pessoa jurídica devidamente qualificada nos autos, ajuíza ação de consignação em pagamento c/c tutela de urgência contra PLANALTINA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS EIRELI e BANCO SOFISSA S/A, também qualificados nos autos.
Alega a autora que realizou duas compras junto a primeira ré, no valor de R$ 640,00 (seiscentos e quarenta reais), com emissão em 02/03/2016 e vencimento em 31/03/2016, sendo protestada no 1º Ofício de Notas e Protesto de Títulos em 24/04/2016, e R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais), com emissão em 31/05/2017 e vencimento em 28/06/2017, com protesto em 25/07/2017, no mesmo cartório.
Informa também que contraiu dívida junto à segunda ré (SOFISA) no importe de R$ 620,00 (seiscentos e vinte reais), com emissão em 03/04/2018, vencimento em 10/04/2018 e protesto em 14/05/2018.
Acrescenta que não conseguiu cumprir com as obrigações, procurou as rés para realizar pagamento dos débitos e retirada dos protestos, mas não conseguiu retorno.
Requereu a expedição de guia de depósito da quantia devida, calculada em R$ 3.247,43 (três mil, duzentos e quarenta e sete reais e quarenta e três centavos), com o deferimento de tutela de urgência para retirada do nome da autora dos protestos respectivos e, ao final, a procedência do pedido, sendo dada total quitação aos débitos.
Contestação do BANCO SOFISA no ID 80630928, na qual suscita preliminar de ilegitimidade passiva, tendo em vista tratar-se de endosso-mandato realizado em título, não sendo o cessionário responsável se não tiver agido de forma negligente ou com excesso de mandato.
No caso dos autos, aponta endosso-mandato da empresa cedente, BONASA ALIMENTOS S/A ao BANCO SOFISA, não podendo esta última figurar como parte legítima no pólo passivo da demanda.
A ré denuncia à lide a empresa BONASA ALIMENTOS S/A, que figura como credora no título em questão.
No mérito, argumenta que apenas a cedente pode apresentar comprovantes do negócio realizado, sendo a única causadora do dano se comprovado que efetuou protesto indevido do título.
Afirma que o protesto ocorreu em exercício regular de direito do BANCO SOFISA, em razão do vencimento e inadimplemento da dívida.
PLANALTINA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS EIRELI – ME foi citada por edital (ID 98335484 e 143751499) e apresentou contestação por negativa geral (ID 103937010 e 16974412).
Vieram-me os autos conclusos em razão da desnecessidade de produção de outras provas.
Relatado.
Decido.
Os documentos acostados aos autos fornecem segurança suficiente para julgamento da causa, encontrando-se o feito suficientemente instruído, razão pela qual promovo o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, I do CPC.
A citação editalícia da primeira ré mostra-se válida, na medida em que não logrou ser localizada em nenhum dos endereços disponíveis, o que enseja reconhecer que encontra-se em local desconhecido ou ignorado, nos termos do artigo 256 do CPC.
Em análise à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela SOFISA, ao denunciar à lide a BONASA e argumentar que atua apenas em cumprimento das ordens do mandante, insta considerar que o documento ID 80630928 informa como credor o BANCO SOFISA, que foi quem encaminhou o título para protesto, portanto, parte legítima.
Verifica-se que a presente ação consignatória veio fundamentada na hipótese prevista nos artigos 539 a 549, por meio da qual o devedor se libera de obrigação líquida e certa mediante depósito da prestação devida.
No mérito, não houve contestação aos valores depositados pela autora, o que implica reconhecimento do pedido formulado, quanto ao depósito realizado.
Destarte, uma vez procedida a consignação, na forma legal, a mesma tem força de pagamento, extinguindo a obrigação correspondente e os efeitos que lhe são correlatos, dentre eles, a baixa da cártula junto à instituição financeira e o cancelamento da restrição nos órgãos de proteção ao crédito e cartórios de protesto de títulos.
Posto isso, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, convalidando a antecipação de tutela anteriormente deferida, para declarar o depósito de ID como subsistente para gerar efeito de quitação do débito imputado ao consignante, referente aos títulos mencionados na inicial, com a baixa definitiva dos títulos junto aos cartórios de protesto respectivos.
Face ao princípio da causalidade, os réus arcarão com as custas e honorários advocatícios, fixados no importe de 10% (dez) por cento sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, parte final, do CPC.
Extingo o feito, com fundamento no artigo 487, I do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
18/07/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 18:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
-
17/07/2023 16:49
Recebidos os autos
-
17/07/2023 16:49
Julgado procedente o pedido
-
17/07/2023 15:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES
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14/07/2023 20:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
14/07/2023 20:04
Recebidos os autos
-
10/07/2023 12:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
-
07/07/2023 17:29
Recebidos os autos
-
07/07/2023 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2023 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
09/06/2023 13:33
Expedição de Certidão.
-
09/06/2023 10:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/04/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 12:24
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 01:25
Decorrido prazo de PLANALTINA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS EIRELI - ME em 03/04/2023 23:59.
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07/02/2023 12:59
Publicado Edital em 07/02/2023.
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06/02/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
01/02/2023 13:49
Expedição de Edital.
-
24/10/2022 18:09
Recebidos os autos
-
24/10/2022 18:09
Decisão interlocutória - recebido
-
14/10/2022 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
-
14/10/2022 13:03
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 19:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/10/2022 19:53
Expedição de Mandado.
-
05/10/2022 19:51
Expedição de Certidão.
-
05/10/2022 15:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/07/2022 15:03
Expedição de Mandado.
-
18/07/2022 20:45
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 00:31
Publicado Certidão em 11/07/2022.
-
09/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
06/07/2022 19:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/06/2022 16:27
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 00:08
Publicado Certidão em 15/06/2022.
-
14/06/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
10/06/2022 19:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
27/05/2022 19:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2022 19:03
Expedição de Certidão.
-
26/05/2022 13:22
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 00:21
Publicado Decisão em 12/05/2022.
-
11/05/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
09/05/2022 17:29
Recebidos os autos
-
09/05/2022 17:29
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/04/2022 08:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
07/04/2022 08:14
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 16:42
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 00:41
Publicado Decisão em 23/03/2022.
-
22/03/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
18/03/2022 17:35
Recebidos os autos
-
18/03/2022 17:35
Outras decisões
-
21/02/2022 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
21/02/2022 18:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/02/2022 00:19
Decorrido prazo de BANCO SOFISA SA em 11/02/2022 23:59:59.
-
27/01/2022 12:00
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2022 19:13
Recebidos os autos
-
26/01/2022 19:13
Declarada incompetência
-
24/01/2022 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
21/01/2022 07:24
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
20/01/2022 11:11
Juntada de Petição de manifestação
-
20/01/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2022
-
19/01/2022 12:23
Expedição de Certidão.
-
19/01/2022 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2022 19:37
Recebidos os autos
-
18/01/2022 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2022 19:36
Declarada incompetência
-
09/11/2021 17:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
09/11/2021 12:37
Recebidos os autos
-
09/11/2021 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2021 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
04/11/2021 15:34
Expedição de Certidão.
-
03/11/2021 19:04
Juntada de Petição de réplica
-
07/10/2021 18:50
Publicado Despacho em 07/10/2021.
-
07/10/2021 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
-
05/10/2021 07:58
Recebidos os autos
-
05/10/2021 07:58
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2021 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
24/09/2021 12:07
Expedição de Certidão.
-
23/09/2021 09:48
Juntada de Petição de contestação
-
23/09/2021 09:45
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2021 22:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2021 22:21
Expedição de Certidão.
-
21/09/2021 02:56
Decorrido prazo de PLANALTINA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS EIRELI - ME em 20/09/2021 23:59:59.
-
28/07/2021 02:31
Publicado Edital em 28/07/2021.
-
27/07/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
-
26/07/2021 02:33
Publicado Decisão em 26/07/2021.
-
24/07/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2021
-
24/07/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2021
-
23/07/2021 17:15
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2021 17:10
Expedição de Edital.
-
22/07/2021 14:20
Recebidos os autos
-
22/07/2021 14:20
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/07/2021 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
16/07/2021 08:22
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2021 02:28
Publicado Decisão em 09/07/2021.
-
08/07/2021 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2021
-
06/07/2021 17:58
Recebidos os autos
-
06/07/2021 17:58
Outras decisões
-
29/06/2021 14:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
29/06/2021 11:17
Recebidos os autos
-
29/06/2021 11:17
Decisão interlocutória - deferimento
-
31/05/2021 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
27/05/2021 10:03
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2021 02:29
Publicado Certidão em 21/05/2021.
-
20/05/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2021
-
18/05/2021 21:52
Expedição de Certidão.
-
17/05/2021 11:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/02/2021 02:37
Decorrido prazo de BANCO SOFISA SA em 10/02/2021 23:59:59.
-
29/01/2021 15:27
Expedição de Mandado.
-
28/01/2021 16:33
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2021 02:55
Publicado Certidão em 21/01/2021.
-
21/01/2021 02:54
Publicado Despacho em 21/01/2021.
-
20/01/2021 17:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/01/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2021
-
17/01/2021 19:08
Expedição de Certidão.
-
16/01/2021 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2021
-
16/01/2021 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2021
-
15/01/2021 08:37
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2021 10:22
Recebidos os autos
-
14/01/2021 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2021 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
08/01/2021 15:27
Juntada de Certidão
-
08/01/2021 15:22
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
06/01/2021 09:58
Juntada de Petição de contestação
-
01/12/2020 15:09
Juntada de Certidão
-
06/10/2020 08:41
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2020 21:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2020 21:24
Expedição de Ofício.
-
02/10/2020 02:31
Publicado Despacho em 02/10/2020.
-
02/10/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/10/2020 02:30
Publicado Despacho em 01/10/2020.
-
01/10/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/09/2020 15:15
Recebidos os autos
-
30/09/2020 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2020 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
29/09/2020 15:30
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2020 18:10
Recebidos os autos
-
28/09/2020 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2020 02:41
Publicado Despacho em 23/09/2020.
-
22/09/2020 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
22/09/2020 16:07
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2020 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/09/2020 19:47
Recebidos os autos
-
18/09/2020 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2020 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
15/09/2020 10:23
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2020 15:28
Juntada de Certidão
-
20/08/2020 11:32
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2020 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2020 15:21
Expedição de Ofício.
-
19/08/2020 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2020 15:21
Expedição de Ofício.
-
19/08/2020 12:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2020 12:28
Expedição de Mandado.
-
19/08/2020 12:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2020 12:26
Expedição de Mandado.
-
18/08/2020 03:09
Publicado Decisão em 18/08/2020.
-
18/08/2020 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/08/2020 12:37
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2020 21:21
Recebidos os autos
-
13/08/2020 18:56
Concedida a Medida Liminar
-
30/07/2020 19:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
29/07/2020 02:29
Publicado Decisão em 29/07/2020.
-
28/07/2020 11:23
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2020 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/07/2020 20:08
Recebidos os autos
-
24/07/2020 15:20
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/07/2020 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
24/07/2020 11:41
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2020 11:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/07/2020 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/07/2020 19:20
Recebidos os autos
-
22/07/2020 16:40
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
21/07/2020 08:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2022
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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