TJDFT - 0700932-21.2023.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2023 16:44
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2023 16:43
Transitado em Julgado em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0700932-21.2023.8.07.0017 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: KELLVYN FERREIRA ALBUQUERQUE SENTENÇA KELLVYN FERREIRA ALBUQUERQUE, devidamente qualificado nos autos, foi denunciado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, pela prática da conduta descrita no artigo 331, caput, do Código Penal, conforme descrito na denúncia de ID 149880986, sob as alegações de que, in verbis: “No dia 6 de dezembro de 2022, entre as 9h e as 11h, na QS 12, conjunto 9-A, lote 5, no interior do CRAS, Riacho Fundo/DF, o denunciado, de forma consciente e voluntária, desacatou Samantha Barros Corrêa, a qual era funcionária pública no exercício de suas funções.
Nas circunstâncias de tempo e local mencionadas, o denunciado chegou ao CRAS e, em determinado momento, agrediu a vigilante Maria de Fátima Ribeiro Alves.
Algum tempo depois, o denunciado dirigiu-se até a servidora pública Samantha (gestora da unidade) e a desacatou, proferindo xingamentos e ameaças através das seguintes palavras: ‘Sua vagabunda, sua mentirosa, sua desgraçada, vou te matar, volto depois para resolver’.” O benefício da transação penal não foi oferecido pelo Ministério Público, tendo em vista que o acusado não preenchia os requisitos legais.
A Folha de Antecedentes Penais foi juntada no ID 149321449 e seguintes.
O acusado foi regularmente citado em 12 de junho de 2023 (ID 162932433).
Realizada audiência de instrução e julgamento no dia 10 de julho de 2023, após a apresentação de defesa prévia, foi recebida a denúncia e o Ministério Público deixou de ofereceu a suspensão condicional do processo, tendo em vista que o denunciado também não preenchia os requisitos legais.
Na mesma audiência, foram colhidos os depoimentos das testemunhas E.
S.
D.
J. e MARIA DE FATIMA RIBEIRO.
Em seguida, procedeu-se ao interrogatório do denunciado (ID 164872542).
Na fase do artigo 402 do CPP, a defesa do acusado requereu a juntada de documentos, acostados aos autos no ID 166240585.
Em alegações finais, o Ministério Público pugna pela improcedência da denúncia e pela absolvição do acusado (ID 167028173).
A Defensoria Pública ratificou o pedido de absolvição do réu (ID 167149382). É o relato do necessário.
D E C I D O.
Trata-se de ação penal pública incondicionada, imputando a JOSE KELLVYN FERREIRA ALBUQUERQUE a prática da infração penal prevista no artigo 331, caput, do Código Penal.
A princípio, cumpre ressaltar que o presente processo não ostenta vícios, sendo concluído sem que fosse verificada qualquer eiva de nulidade ou ilegalidade que pudesse obstar o desfecho válido da questão submetida ao crivo jurisdicional.
Não há quaisquer diligências necessárias e nem outras requeridas, inexistindo, da mesma forma, nulidades a sanar.
Os atos processuais foram, em sua totalidade, praticados com observância de todos os princípios norteadores do devido processo legal, e sob as luzes do princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa.
Destarte, presentes as condições imprescindíveis ao exercício do direito de ação, bem como os pressupostos processuais legalmente exigidos, e, não havendo questões preliminares ou prejudiciais arguidas, passo ao exame do mérito.
Incumbe verificar se os autos fornecem elementos necessários e suficientes à comprovação da autoria e materialidade dos delitos imputados na denúncia.
Para tanto, imprescindível o exame das provas produzidas nos autos, tanto na fase inquisitorial quanto em juízo.
O artigo 331, caput, do Código Penal, por sua vez, dispõe: “Art. 331 – Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela: Pena – detenção, de seis meses a dois anos, ou multa”.
O núcleo desacatar traz o sentido de ofender, menosprezar, humilhar, menoscabar.
Sobre o tema, leciona o insigne Júlio Fabbrini Mirabete: "O núcleo do verbo é desacatar, que significa ofender, vexar, humilhar, espezinhar, desprestigiar, menosprezar, menoscabar, agredir o funcionário, ofendendo a dignidade ou o decoro da função. É pois, o desacato toda e qualquer ofensa direta e voluntária à honra ou ao prestígio de funcionário público com a consciência de atingi-lo no exercício ou por causa de suas funções, tutelando a figura delituosa a dignidade da Administração Pública personificada em seus mandatários.
Pode o desacato constituir-se em palavras ou atos (gritos, gestos, escritos se presente o funcionário) e, evidentemente, violência que constitua a contravenção de vias de fato ou o crime de lesões corporais" (Manual de Direito Penal, v. 3, 20. ed.
São Paulo: Atlas, 2005. p. 375).
Nelson Hungria, por sua vez, é claro: “É a grosseira falta de acatamento, podendo consistir em palavras injuriosas, difamatórias ou caluniosas, vias de fato, agressão física, ameaças, gestos obscenos, gritos agudos etc.", ou seja, "qualquer palavra ou ato que redunde em vexame, humilhação, desprestígio ou irreverência ao funcionário” (Comentários ao Código Penal, 1959, v.
IX, p. 424).
A ação de desacatar, salvo exceções, não deixa vestígios, visto que não gera resultado naturalístico, de sorte que a prova de sua ocorrência pode-se fazer por qualquer meio em direito admitido.
No mérito, cumpre ressaltar que os elementos probatórios não são, a meu sentir, suficientes a embasar um decreto condenatório em desfavor do acusado, pois a prova não é segura nesse sentido.
Com efeito, a versão apresentada em Juízo não contribuiu para a elucidação dos fatos, na medida em que as testemunhas ouvidas não se recordaram suficientemente dos fatos e, embora SAMANTHA tenha confirmado que foi ofendida e xingada pelo acusado, tais fatos não foram presenciados pela testemunha MARIA DE FÁTIMA, que confirmou que o réu compareceu ao local alterado, mas que não ouviu as palavras ditas por este e dirigidas à testemunha SAMANTHA.
Em seu relato, MARIA DE FÁTIMA não escutou quaisquer xingamentos ou ameaças, sendo que posteriormente soube apenas sobre o que lhe fora relatado pela outra testemunha.
Por sua vez, o acusado negou os fatos, no sentido de que tivesse ofendido ou ameaçado SAMANTHA, confirmando tão somente que a teria chamado de preguiçosa ao reclamar da prestação do serviço na unidade em que se encontrava.
Ademais, o vídeo juntado aos autos não é suficiente para comprovar que os xingamentos não ocorreram, porquanto é possível que tenham sido proferidos antes do início da gravação ou após o término desta.
Desse modo, sem que o arcabouço probatório confirme a versão apresentada em sede investigativa, não é esta suficiente para um decreto condenatório.
Em suma, se os fatos ocorreram da forma como narrados na denúncia, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa nada se provou acima de qualquer dúvida razoável.
Valendo sempre relembrar que, no processo penal, a dúvida favorece justamente o acusado. É cediço que o juízo de convencimento necessário para produzir uma sentença condenatória deve estar lastreado na certeza a respeito da ocorrência dos fatos, da materialidade do delito e de sua autoria.
Veja-se a doutrina do mestre Julio Fabbrini Mirabete: “[...] Para que um juiz declare a existência da responsabilidade criminal e imponha sanção penal a uma determinada pessoa é necessário que adquira a certeza de que se foi cometido um ilícito penal e que seja ela a autora. [...] 'provar' é produzir estado de certeza, na consciência e mente do juiz, para sua convicção, a respeito da existência ou inexistência de um fato, ou da verdade ou falsidade de uma afirmação sobre uma situação de fato, que se considera de interesse para uma decisão judicial ou a solução de um processo [...] (Processo penal, São Paulo: Atlas, 8ª ed., 1998, pág. 256).” Em suma, não se tendo um conjunto probatório onde uma prova respalde a outra e, deste conjunto, se possa obter a certeza da ocorrência de um delito e que tal pessoa é a autora desse delito, resta o benefício da dúvida, que aproveita à parte Denunciada, incidindo na espécie o princípio in dubio pro reo.
Destarte, imperioso reconhecer que as provas apuradas são incapazes de certificar a autoria e a materialidade do delito, razão por que julgo improcedente a denúncia e absolvo KELLVYN FERREIRA ALBUQUERQUE da imputação do delito tipificado no artigo 331, caput, do Código Penal, a teor do que dispõe o art. 386, VII, da Lei Adjetiva Penal.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição, fazendo-se as comunicações e anotações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
06/08/2023 18:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/08/2023 20:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/08/2023 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 16:01
Recebidos os autos
-
04/08/2023 16:01
Julgado improcedente o pedido
-
01/08/2023 14:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
01/08/2023 09:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO RIACHO FUNDO - DF Número dos autos: 0700932-21.2023.8.07.0017 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: KELLVYN FERREIRA ALBUQUERQUE CERTIDÃO Certifico e dou fé que ante a juntada das alegações finais pelo MP, cumprindo determinação anterior, dê-se vista à Defesa para apresentação das alegações finais.
Riacho Fundo-DF, Segunda-feira, 31 de Julho de 2023,às 14:30:55.
VINICIUS COIMBRA BEMFICA DE SOUSA -
31/07/2023 14:31
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 14:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 14:22
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 10:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/07/2023 00:34
Publicado Decisão em 21/07/2023.
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21/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0700932-21.2023.8.07.0017 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: KELLVYN FERREIRA ALBUQUERQUE D E C I S Ã O Confiro o prazo de 02 (dois) dias para que a defesa do suposto autor do fato apresente o vídeo mencionado na Audiência de ID 164872542.
Após o prazo deferido, independente de nova conclusão, dê-se vistas ao MP para apresentação de alegações finais e sucessivamente à defesa.
Retornem os autos conclusos para sentença.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
19/07/2023 12:55
Recebidos os autos
-
19/07/2023 12:55
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
17/07/2023 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
17/07/2023 15:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 11:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/07/2023.
-
12/07/2023 16:41
Classe Processual alterada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
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11/07/2023 19:29
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/07/2023 16:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo.
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11/07/2023 19:29
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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08/07/2023 10:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/07/2023 10:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/07/2023 16:09
Juntada de Certidão
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22/06/2023 17:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/06/2023 17:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/06/2023 12:56
Juntada de Certidão
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14/06/2023 11:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2023 15:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/05/2023 16:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/05/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 16:40
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 16:40
Juntada de Certidão
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24/02/2023 16:37
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/07/2023 16:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo.
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16/02/2023 22:52
Recebidos os autos
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16/02/2023 22:52
Outras decisões
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15/02/2023 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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15/02/2023 16:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/02/2023 21:35
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 21:34
Juntada de Certidão
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08/02/2023 13:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2023 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 18:24
Expedição de Certidão.
-
07/02/2023 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2023
Ultima Atualização
07/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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