TJDFT - 0700370-67.2022.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2024 18:52
Recebidos os autos
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06/05/2024 18:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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06/05/2024 16:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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06/05/2024 16:43
Transitado em Julgado em 16/04/2024
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06/05/2024 14:18
Juntada de Certidão
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06/05/2024 14:18
Juntada de Alvará de levantamento
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27/04/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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27/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 15:55
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 02:46
Publicado Sentença em 18/04/2024.
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18/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 15:05
Recebidos os autos
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16/04/2024 15:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/02/2024 16:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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19/02/2024 16:26
Juntada de Certidão
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15/02/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 14:10
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0700370-67.2022.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ITALO AUGUSTO DE SOUSA EXECUTADO: JESSICA ROCHA DA SILVA DECISÃO Indefiro o pedido de citação por edital.
Consoante ID 154142403, a parte ré/devedora foi citada pelo telefone (61) 9655-3798, mas tornou-se revel.
Na audiência, a parte ré indicou o endereço "QR315, Conjunto N, Casa 12 – Santa Maria – Brasília, DF, CEP: 72.545-514" e o seu telefone: "(61) 99655-3798".
Realizada tentativa de intimação na fase de cumprimento de sentença no endereço e telefone informados, o mandado não foi cumprido (ID 174726652).
Pelo que consta, a devedora é desconhecida no endereço e o número de telefone pertence a "Esmalteria Nail Beauty", não logrando êxito em contatar a parte.
Realizada pesquisa nos sistemas disponíveis, foram localizados endereços já diligenciados (ID 179621690).
Nos termos dos artigos 274, parágrafo único e 513, §3º, ambos do CPC, presumem-se válidas as intimações realizadas no cumprimento de sentença no endereço em que foram citados os executados na fase de conhecimento, se, revéis, não ingressaram em juízo e não informaram a modificação, ainda que temporária, dos seus endereços.
Desse modo, reputo válida a intimação da parte ré.
Certifique-se quanto ao decurso do prazo para pagamento e impugnação ao cumprimento de sentença.
Sem prejuízo, intime-se a parte credora para apresentar planilha atualizada do débito no prazo de 5 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo, proceda-se à pesquisa de bens via sistemas SISBAJUD e RENAJUD.
Restando infrutífera a medida anterior, proceda-se à pesquisa INFOJUD referente as três últimas declarações de IR do executado/devedor.
Indefiro eventual pedido de pesquisa e-RIDFT, visto que a própria parte pode diligenciar junto aos cartórios extrajudiciais, mediante o recolhimento dos emolumentos devidos, e requerer a pesquisa de bens imóveis existentes em nome da parte executada.
Fica, desde já, a parte exequente/credora intimada para indicar bens penhoráveis.
Eventual pedido de penhora de imóvel deverá vir acompanhado de certidão de matrícula atualizada do bem.
Indefiro, desde já, eventual pedido de intimação do devedor para apresentar bens penhoráveis, porque tal medida tem se mostrado ineficaz e dispendiosa, providência que não se coaduna com os princípios da cooperação e da celeridade processuais.
Não havendo bens passíveis de constrição judicial, a execução será suspensa, por um ano, na forma do art. 921, III e § 1º do CPC, independentemente de intimação.
Faculto a expedição de certidão para fins de protesto (art. 517, CPC).
I.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
26/01/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 13:25
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 20:14
Recebidos os autos
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25/01/2024 20:14
Indeferido o pedido de JESSICA ROCHA DA SILVA - CPF: *56.***.*25-02 (EXECUTADO)
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27/11/2023 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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27/11/2023 16:34
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 07:51
Publicado Certidão em 21/11/2023.
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21/11/2023 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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17/11/2023 15:01
Juntada de Certidão
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17/11/2023 14:57
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 14:36
Juntada de Certidão
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17/11/2023 13:01
Juntada de Certidão
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13/11/2023 16:48
Juntada de Certidão
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21/10/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
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21/10/2023 04:14
Decorrido prazo de ITALO AUGUSTO DE SOUSA em 20/10/2023 23:59.
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17/10/2023 03:02
Publicado Certidão em 17/10/2023.
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16/10/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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10/10/2023 17:41
Expedição de Certidão.
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09/10/2023 17:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/09/2023 02:50
Publicado Decisão em 29/09/2023.
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29/09/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 16:46
Expedição de Mandado.
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0700370-67.2022.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ITALO AUGUSTO DE SOUSA REVEL: JESSICA ROCHA DA SILVA DECISÃO Recebo a emenda de ID 172523722.
Trata-se de inicial de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Altere-se a classe processual para Cumprimento de Sentença.
Corrija-se o valor da causa nos sistemas informatizados para R$ 850,20.
Ressalto que o valor da causa do cumprimento de sentença não inclui a multa de 10% e honorários do cumprimento de sentença, devidos somente em caso de não cumprimento voluntário da obrigação.
INTIME(M)-se o(a)(s) executado(a)(s) para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso o devedor não seja beneficiário da gratuidade de justiça), por carta com aviso de recebimento, nos termos do art. 513, § 2º, II, do CPC, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes para manifestarem-se quanto à adesão ao "Juízo 100% Digital", consoante Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa, e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel.
Para tanto é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo.
Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o(a)(s) isenta(m) da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo(a)(s) exequente(s), razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime(m)-se o(a)(s) exequente(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto que o silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao(à)(s) credor(a)(es) deixar(em) transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao(à)(s) credor(a)(es) trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o(a)(s) executado(a)(s) de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Não havendo notícia de pagamento no prazo concedido, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pela parte exequente.
Restando infrutífera, proceda-se às buscas de bens nos sistemas conveniados à disposição do juízo.
Com as respostas, intime-se a parte credora dos resultados e também para indicar bens penhoráveis no prazo de 5 dias, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotam a possibilidade de cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, será determinada a suspensão do feito por 1 (um) ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Decisão datada e registrada eletronicamente. -
27/09/2023 17:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/09/2023 14:54
Recebidos os autos
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27/09/2023 14:54
Recebida a emenda à inicial
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21/09/2023 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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20/09/2023 07:55
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 02:44
Publicado Decisão em 19/09/2023.
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18/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0700370-67.2022.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ITALO AUGUSTO DE SOUSA REVEL: JESSICA ROCHA DA SILVA DECISÃO Determino que a parte autora emende a petição de cumprimento de sentença para: (i) anexar guia de custas e o respectivo comprovante de pagamento; (ii) manifestar-se quanto à adesão ao "Juízo 100% Digital", consoante Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa, e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel.
Para tanto é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo.
Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica; Prazo: 15 (quinze) dias.
Intime-se. (Datada e assinada eletronicamente) -
14/09/2023 18:40
Recebidos os autos
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14/09/2023 18:40
Determinada a emenda à inicial
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14/09/2023 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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22/08/2023 03:59
Decorrido prazo de ITALO AUGUSTO DE SOUSA em 21/08/2023 23:59.
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16/08/2023 00:37
Publicado Certidão em 16/08/2023.
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16/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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14/08/2023 15:34
Transitado em Julgado em 10/08/2023
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11/08/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 01:53
Decorrido prazo de JESSICA ROCHA DA SILVA em 10/08/2023 23:59.
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09/08/2023 01:40
Decorrido prazo de ITALO AUGUSTO DE SOUSA em 08/08/2023 23:59.
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20/07/2023 00:30
Publicado Sentença em 20/07/2023.
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20/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0700370-67.2022.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ITALO AUGUSTO DE SOUSA REVEL: JESSICA ROCHA DA SILVA SENTENÇA ÍTALO AUGUSTO DE SOUSA ajuíza ação de cobrança contra JÉSSICA ROCHA DE ARAÚJO DA SILVA, no intuito de obter o pagamento de R$ 469,26 (quatrocentos e sessenta e nove reais e vinte e seis centavos) relativos a contrato de honorários advocatícios.
A ré foi devidamente citada (ID 142486942), não apresentando contestação.
Os autos vieram-me conclusos para sentença, diante da desnecessidade de produção de outras provas.
Relatado.
Decido.
Os documentos acostados aos autos fornecem segurança suficiente para julgamento da causa, encontrando-se o feito suficientemente instruído, razão pela qual promovo o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, I do CPC.
A ré, devidamente citada, não apresentou contestação ao pedido inicial, o que induz a presunção de veracidade das alegações de fato afirmadas pelo autor.
O autor funda seu pedido em conversas de whattsapp, que evidenciam o contrato firmado entre as partes.
Da prova colacionada aos autos, verifica-se que a ré deixou de adimplir a última parcela de R$ 400,00 (quatrocentos reais), acordada com o autor para promover a defesa de seus interesses em juízo.
O caso dos autos é, portanto, hipótese de procedência do pedido.
Posto isso, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar a ré ao pagamento de R$ 469,26 (quatrocentos e sessenta e nove reais e vinte e seis centavos), corrigidos monetariamente a contar da data do ajuizamento, com juros legais a partir da citação.
Extingo o feito, com exame de mérito, na forma do artigo 487, I do CPC.
A ré arcará com as custas e honorários advocatícios, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do disposto no artigo 85, § 2º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. * Sentença proferida em regime de mutirão, conforme Portaria Conjunta 67/2023. -
17/07/2023 18:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
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17/07/2023 17:04
Recebidos os autos
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17/07/2023 17:04
Julgado procedente o pedido
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17/07/2023 15:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES
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14/07/2023 20:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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14/07/2023 20:04
Recebidos os autos
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04/07/2023 13:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
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03/07/2023 18:24
Recebidos os autos
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03/07/2023 18:24
Decretada a revelia
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03/07/2023 16:33
Juntada de Petição de petição interlocutória
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24/05/2023 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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24/05/2023 15:00
Expedição de Certidão.
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23/05/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 01:02
Decorrido prazo de JESSICA ROCHA DA SILVA em 16/05/2023 23:59.
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24/04/2023 15:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/04/2023 15:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
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24/04/2023 14:42
Recebidos os autos
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24/04/2023 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2023 17:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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20/04/2023 17:53
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/04/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/04/2023 00:21
Recebidos os autos
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19/04/2023 00:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/04/2023 01:27
Decorrido prazo de JESSICA ROCHA DA SILVA em 13/04/2023 23:59.
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30/03/2023 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/03/2023 15:04
Expedição de Mandado.
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11/03/2023 15:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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24/02/2023 03:16
Decorrido prazo de ITALO AUGUSTO DE SOUSA em 23/02/2023 23:59.
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16/02/2023 02:35
Publicado Certidão em 16/02/2023.
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15/02/2023 17:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/02/2023 17:18
Expedição de Mandado.
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15/02/2023 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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13/02/2023 16:42
Expedição de Certidão.
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13/02/2023 16:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/04/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/01/2023 14:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/01/2023 14:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
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18/01/2023 13:03
Juntada de Certidão
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17/01/2023 16:57
Recebidos os autos
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17/01/2023 16:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/12/2022 03:11
Decorrido prazo de JESSICA ROCHA DA SILVA em 06/12/2022 23:59.
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14/11/2022 17:55
Recebidos os autos
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14/11/2022 17:55
Decisão interlocutória - deferimento
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14/11/2022 11:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/10/2022 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
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18/10/2022 16:02
Juntada de Certidão
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06/10/2022 19:17
Juntada de Petição de petição
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21/09/2022 12:17
Cancelada a movimentação processual
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21/09/2022 12:17
Cancelada a movimentação processual
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20/09/2022 18:52
Juntada de Certidão
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16/09/2022 00:19
Decorrido prazo de ITALO AUGUSTO DE SOUSA em 15/09/2022 23:59:59.
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09/09/2022 00:13
Publicado Decisão em 09/09/2022.
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08/09/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
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06/09/2022 14:18
Recebidos os autos
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06/09/2022 14:18
Decisão interlocutória - recebido
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25/07/2022 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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25/07/2022 08:43
Expedição de Certidão.
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19/07/2022 18:13
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 18:39
Juntada de Certidão
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29/06/2022 13:33
Recebidos os autos do CEJUSC
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29/06/2022 13:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
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29/06/2022 13:32
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/06/2022 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/06/2022 00:09
Recebidos os autos
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28/06/2022 00:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/06/2022 11:19
Juntada de Petição de petição
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22/05/2022 12:41
Juntada de Petição de petição
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21/05/2022 16:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/05/2022 00:11
Publicado Certidão em 06/05/2022.
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06/05/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
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04/05/2022 13:33
Juntada de Petição de petição
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02/05/2022 17:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/04/2022 09:17
Juntada de Certidão
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21/04/2022 20:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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01/04/2022 00:10
Publicado Certidão em 01/04/2022.
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31/03/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
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30/03/2022 09:00
Publicado Decisão em 30/03/2022.
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30/03/2022 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
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29/03/2022 21:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/03/2022 19:25
Expedição de Certidão.
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29/03/2022 19:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/06/2022 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/03/2022 21:10
Recebidos os autos
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25/03/2022 21:10
Recebida a emenda à inicial
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10/03/2022 01:06
Publicado Decisão em 10/03/2022.
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10/03/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
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08/03/2022 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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08/03/2022 14:16
Juntada de Petição de petição
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08/03/2022 13:07
Recebidos os autos
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08/03/2022 13:07
Decisão interlocutória - indeferimento
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17/02/2022 10:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/02/2022 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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14/02/2022 17:13
Juntada de Certidão
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13/02/2022 21:09
Juntada de Petição de petição
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24/01/2022 00:26
Publicado Decisão em 24/01/2022.
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22/01/2022 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022
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20/01/2022 13:29
Recebidos os autos
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20/01/2022 13:29
Outras decisões
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18/01/2022 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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18/01/2022 12:28
Expedição de Certidão.
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18/01/2022 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2022
Ultima Atualização
29/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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